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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível sob nº 0000694-73.2023.8.16.0120, em que figura como apelante Vilma Viana de Moraes e como apelado Claudiney Viana de Moraes, interposta nos autos de ação de prestaçã de contas de curatela em trâmite perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Nova Fátima.I – RELATÓRIOTrata-se de recurso interposto por Vilma Viana de Moraes contra a sentença que não aprovou as contas apresentadas referente à curatela de Claudiney Viana de Moraes.Por brevidade, reporto-me ao relatório da sentença (mov. 114.1):“1. Trata-se de prestação de contas apresentada por VILMA VIANA DE MORAES, curadora de Claudiney Viana de Moraes, referente ao período de agosto de 2019 a janeiro de 2023.Documentos apresentados nos movs. 21.2 a 21.48.Manifestações do Ministério Público nos movs. 24.1, 48.1 e 111.1.Esclarecimentos no mov. 45.1.Relatório de internamento nos movs. 59.1 e 79.1/79.2.Relatório de estudo social no mov. 104.1.” (destaques no original)Por fim, as contas foram desaprovadas, sendo determinada a “intimação da curadora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize e comprove nos autos o depósito do valor de R$ 22.817,11 em conta poupança de titularidade exclusiva do curatelado, sob pena de serem determinadas as medidas executivas necessárias, nos termos do artigo 553 do Código de Processo Civil”.Opostos embargos de declaração pela parte autora (mov. 118.1), foram rejeitados (mov. 124.1).Vilma Viana de Moraes recorreu (mov. 129.1) requerendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, por se tratar de pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não possuindo condições de demandar em juízo sem comprometer o seu mínimo existencial, a quem foram nomeados advogados dativos para sua representação. No mérito, pretende a reforma da sentença para o fim de (a) sejam aprovadas as contas apresentadas referentes ao período de agosto de 2019 a janeiro de 2023; (b) subsidiariamente, sejam novamente analisados os comprovantes apresentados, considerando os gastos realizados em benefício do apelado/curatelado, ainda que em nome de terceiros; (c) ainda subsidiariamente, seja determinada a realização de perícia contábil para apuração de valor efetivamente devido, considerando os gastos realizados e comprovados, bem como, os benefícios recebidos por Claudiney; (d) pede a suspensão da determinação de depósito do valor de R$22.817,11 em conta poupança de titularidade exclusiva do apelado, até o julgamento final da apelação.Em contrarrazões (mov. 123.1), por meio de curador especial Claudiney Viana de Moraes pugnou pelo desprovimento do recurso.A d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo parcial conhecimento do recurso e, na parte conhecida, por seu desprovimento (mov. 15.1-TJ).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Quanto à inovação recursal:A apelante apresentou pedido subsidiário visando a realização de perícia contábil, para apuração de valor efetivamente devido, considerando os gastos realizados e comprovados, bem como, os benefícios recebidos pelo curatelado.A douta Procuradoria Geral de Justiça apontou inovação recursal no que tange ao pedido subsidiário para realização de prova pericial contábil.De fato, a recorrente inova ao formular o pedido em sede recursal.Atendido pedido do Ministério Público, foi determinado que a curadora prestasse esclarecimentos sobre as contas (mov. 18.1).Em resposta (mov. 21.1), a curadora apenas reiterou o pedido de aprovação das contas, sem requerer a produção de prova pericial contábil.Somente em sede recursal a curadora, de forma subsidiária, formulou o pedido de "realização de perícia contábil para apuração de valor efetivamente devido".Veja-se que a pretensão deveria ser deduzida e analisada primeiramente na origem, para propiciar o contraditório à parte contrária, de modo que tivesse interesse recursal em reafirmar a necessidade probatória no apelo, sob pena de supressão de instância, o que não se pode admitir.Sobre o tema, prelecionam Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini:“Em regra, proíbe-se a inovação recursal no recurso de apelação. Ou seja, não pode o apelante deduzir em seu recurso fatos que não foram discutidos em primeiro grau. As exceções concernem aos fatos que ocorreram depois da decisão recorrida (art. 933, caput, do CPC/2015) e àqueles que, embora já existissem ao tempo do processamento no juízo de primeiro grau, não tenham sido objeto de alegação por motivo de força maior, devendo essa ser comprovada pela parte (art. 1.014 do CPC/2015). Ressalva-se também a matéria de ordem pública, cognoscível de ofício nos limites da extensão do efeito devolutivo (...)”. (in Curso Avançado de Processo Civil – cognição jurisdicional. 16ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 518/519)Nessa mesma linha, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem:“Proibição de inovar. Por inovação entende-se todo elemento que pode servir de base para a decisão do tribunal, que não foi arguido ou discutido no processo, no procedimento de primeiro grau de jurisdição. (...) Não se pode inovar no juízo de apelação, sendo defeso às partes modificar a causa de pedir ou o pedido. (...) Questões atingidas pela regra. O sistema da proibição de inovar incide sobre as questões de fato dispositivas, sobre as quais o juiz não pode pronunciar-se ‘ex officio’, levantadas pela primeira vez no recurso de apelação por quem já era parte no processo”. (Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed. [livro eletrônico]. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, comentários ao art. 1.014, itens 3 e 5)Caracterizada a inovação recursal, resta obstado o conhecimento do recurso nesse aspecto, sob pena de violação aos princípios do contraditório, do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição.Portanto, o recurso não comporta conhecimento nesse aspecto, impondo-se seu parcial conhecimento.II.2 – Quanto ao mérito do recurso:Pretende a apelante seja reformada a sentença recorrida, para aprovação das contas apresentadas referente a curatela exercida no período de período de agosto de 2019 a janeiro de 2023, e reanalizados os comprovantes apresentados, considerando as despesas em benefício do apelado/curatelado, ainda que em nome de terceiros.Sobre o conceito da curatela, discorre Rolf Madaleno (Direito de Família, 2022, 12ª edição, ed. Forense, p. 1355 e 1380):“A curatela consiste no direito de governar igualmente a pessoa e os bens dos incapazes maiores de idade, protegendo não apenas a saúde do curatelado, como também o colocando a salvo dos riscos a que está exposto com relação aos terceiros em função de sua falta de consciência.(...)Na falta dos pais, servirá como curador o descendente que se demonstrar mais apto, por apresentar melhores condições para o exercício do encargo, com disposição de tempo e inclinação para o múnus, em detrimento de outros parentes, até de grau mais próximo, mas com dificuldades pessoais para o exercício da curadoria, e para a prática dos cuidados essenciais ao bem-estar, e na administração dos interesses do curatelado.”Nos termos do artigo 1.774, do Código Civil, “Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes”.Dispõe o artigo 1.741, do Código Civil, “Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé”.E, segundo o artigo 1.757, do Código Civil, “Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente”.No caso, a curadora está obrigada a prestar contas anualmente, uma vez que o curatelado apresenta de ordem psicológica e psiquiátrica, como se observa da sentença proferida nos autos de interdição e concessão da curatela (nº 0000681-55.2015.8.16.0120, mov. 78.1), nos termos do art 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência),Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.§ 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.§ 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.§ 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.§ 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. (destaques nossos)O artigo 551, §2º, do Código de Processo Civil, exige que as contas sejam apresentadas “instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo”.O rigor da prestação de contas em regime de curatela não é mera formalidade. Justifica-se pela hipossuficiência do curatelado, pela indisponibilidade de seus direitos patrimoniais e pelo interesse público que orienta a atuação ministerial na qualidade de custos legis (art. 178, II, CPC).No caso concreto, do exame dos autos originários, verifica-se que a curadora apresentou: (a) planilhas mensais discriminando "receita" e "despesas" para cada exercício (2019 a 2023), das quais se extrai, em quase todos os meses, saldo devedor superior à renda percebida pelo curatelado; e (b) comprovantes juntados nos movs. 1.3 a 1.46 e reorganizados cronologicamente nos movs. 21.2 a 21.47.Ocorre que os documentos apresentados não demonstraram a efetiva aplicação dos recursos em prol do curatelado.A grande maioria dos comprovantes está em nome de terceiro (Marcio Maria Cruz), sem qualquer declaração ou elemento que estabeleça o nexo entre esses gastos e as necessidades específicas do curatelado.Observa-se da manifestação de mov. 45.1 que a curadora informou que se divorciou de Márcio Maria Cruz em 25/07/2024 (mov. 45.2), motivo pelo qual várias notas fiscais do período da prestação de contas estavam no nome dele (agosto/2019 a janeiro/2023).A própria apelante/curadora reconhece, ao formular pedido subsidiário para reanálise dos comprovantes "ainda que em nome de terceiros", que os documentos apresentam essa deficiência estrutural.Os únicos documentos claramente vinculados à pessoa e ao endereço do curatelado Claudiney, cito à Rua Laranjeiras, nº 26, Vila Verde, Nova Fátima/PR, resumem-se, essencialmente, a faturas da COPEL (movs. 21.3, p. 6; 21.4, p. 6; 21.7, p. 2 e 4; 21.10, p. 1; 21.11, p. 1; 21.14, p. 1; 21.16, p. 1; 21.18, p. 1; 21.19, p 1; 21.20, p. 1; 21.22, p. 1; 21.24, p. 1; 21.25, p. 1; 21.26, p. 1; 21.27, p. 1; 21.30, p. 1; 21.31, p. 1; 21.32, p. 1; 21.35, p. 1; 21.38, p. 1; 21.39, p. 1; 21.41, p. 1; 21.44, p. 1); fatura SAAE – Serviço autônomo de água e esgoto de Nova Fátima (mov. 21.23, p. 1; 21.27, p. 2; 21.39, p. 1); recibo de pagamento de medicamento (mov. 21.23, p. 7).Conforme o Relatório Social de Visita Domiciliar, realizado na residência de Claudinei em 08/07/2025, na Rua Laranjeiras, nº 26, Vila Verde, Nova Fátima/PR, foi informado que o núcleo familiar era constituído por ele e a irmã Maria Ivete Viana, recebendo cuidados da curadora Marcilene (mov. 104.1).Constou da prestação de contas que em fevereiro de 2021, Claudiney foi encaminhado para o CAPS de São José dos Pinhais/PR, onde passou a residir (mov. 21.23), não havendo informações de quando passou/voltou a residir na Rua Laranjeiras, nº 26, Vila Verde, Nova Fátima/PR.Assim, não restou demonstrado que o curatelado sequer residisse com a curadora e seu então marido, para o fim de justificar que os comprovantes de despesas em nome de Márcio Maria da Cruz se referem à despesas de Claudiney.Outrossim, grande parte dos comprovantes apresentados (cupons fiscais recortados, notas promissórias manuscritas, recibos digitalizados via CamScanner) encontram-se ilegíveis, comprometendo a aferição de datas, valores e itens adquiridos, como já apontado pelo Ministério Público (mov. 15.1).Ainda, não há comprovação regular de despesas essenciais típicas de cuidados com o curatelado, tais como medicamentos de uso contínuo, consultas médicas, tratamentos e vestuário, a despeito da afirmação da curadora de que tais gastos foram custeados.A alegação de que a curadora teria aportado recursos próprios em favor do curatelado carece de qualquer prova. Não há nos autos extratos bancários, holerites, comprovantes de transferência ou declarações que demonstrem a origem e o destino desses recursos.Registra-se que o Ministério Público requereu que a curadora fosse intimada para que “apresente tabela de forma descriminada dos valores percebidos e dos gastos, fazendo o comparativo da diferença, e; ii) anexe os comprovantes dos gastos de forma legível e em ordem cronológica” (mov. 15.1), sendo o pedido deferido (mov. 18.1).Entretanto, limitou-se a reorganizar cronologicamente os mesmos comprovantes, sem elaborar a tabela discriminada como sugerido pelo Ministério Público, e reconhecendo expressamente sua incapacidade de apresentar prestação de contas "de forma exímia, cronológica e contábil".Nesse contexto, correta a sentença ao desaprovar as contas apresentadas e determinar o depósito de R$22.817,11 em conta poupança de titularidade exclusiva do curatelado.Não se cuida, aqui, de exigir rigor contábil incompatível com a realidade da curadora.Trata-se de exigir o mínimo de transparência e de correspondência documental entre os valores administrados e a sua efetiva aplicação em favor da pessoa protegida.A flexibilização do rigor na prestação de contas do curador pressupõe ausência de prova de má administração e demonstração razoável da aplicação dos valores em favor do curatelado, pressupostos que não se verificam nos autos.O interesse curatelado, para resguardar o patrimônio de pessoa com deficiência, impõe interpretação em favor da proteção do incapaz (art. 84 da Lei nº 13.146/2015 c/c art. 178, II, do CPC).Diante do exposto, impõe-se a manutenção da sentença que desaprovou a prestação de contas realizada pela curadora, ora apelante.II.3 – Quanto aos honorários do curador especial:Por fim, em razão da atuação do advogado Érick Santhiago da Silva Paiva, OAB/PR nº 18.772, nomeado como curador especial do apelado Cladiney Viana de Moraes (mov. 42.1), com apresentação de contrarrazões recursais (mov. 141.1) fixo honorários de R$300,00, valores a serem pagos pelo Estado do Paraná, na forma do item 2.9, da Resolução Conjunta n° 06/2024 – PGE/SEFA, e artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994. A presente decisão vale como certidão de honorários.De todo o exposto, o voto é pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pelo desprovimento do recurso de apelação interpostos por Vilma Viana de Moraes, mantendo a sentença em sua integralidade, com a fixação de honorários ao curador especial que atuou em favor do recorrido em sede recursal, conforme a fundamentação acima delineada.III – VOTODiante do posto, voto no sentido de conhecer em parte e, na parte conhecida, negar provimento à apelação interposta por Vilma Viana de Moraes, nos termos da fundamentação.
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