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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000694-73.2023.8.16.0120
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra
Desembargador
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Nova Fátima
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – CURATELA – CONTAS DESAPROVADAS – RECURSO DA CURADORA.PERÍCIA CONTÁBIL – INOVAÇÃO RECURSAL – PRETENSÃO DEDUZIDA APENAS NO RECURSO – ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL – VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE ASPECTO. RECURSOS FINANCEIROS DO CURATELADO – DESTINAÇÃO NÃO COMPROVADA – GASTOS PREDOMINANTEMENTE EM NOME DE TERCEIRO – AUSENTE NEXO COM O CURATELADO – DESPESAS ESSENCIAIS NÃO DEMONSTRADAS – MANTIDA SENTENÇA.HONORÁRIOS AO CURADOR ESPECIAL - RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 06/2024 PGE/SEFA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que rejeitou as contas apresentadas pela curadora, referente ao período de agosto/2019 a janeiro/2013, determinando o depósito de R$22.817,11 em conta poupança de titularidade do curatelado.2. A apelante pretende a aprovação das contas ou, subsidiariamente, a realização de perícia contábil nos documentos apresentados. 3. A douta Procuradoria Geral de Justiça apontou inovação recursal com relação ao pedido subsidiário de realização de perícia contábil.II. Questão em discussão4. As questões em discussão consistem em saber se os documentos apresentados pela curadora comprovam a efetiva aplicação dos recursos do curatelado em seu benefício, a autorizar a aprovação das contas e, reconhecida a insuficiencia documental, se é cabível o pedido de perícia contábil em sede recursal.III. Razões de decidir5. Não comporta conhecimento o pedido de realização de perícia contábil, eis que encerrada a instrução processual, e porque a pretensão não foi deduzida perante o Juízo a quo, sob pena de violação a contraditório, ampla defesa e duplo grau de jurisdição.6. Não é possível a aprovação das contas apresentadas pela curadora, considerando a insuficiência documental acerca das despesas, sendo apresentados documentos em nome de terceiro sem estabelecer nexo relacional com o curatelado.7. Os documentos vinculados ao curatelado represenam fração mínima dos gastos indicados na prestaçao de contas, impondo-se sua rejeição.8. A atuação do curador especial em sede recursal, na defesa dos interesses do curatelado incapaz, enseja a fixação de honorários custeados pelo Estado do Paraná, nos termos do item 2.9 da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA e do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994IV. Dispositivo e tese9. Apelação parcialmente conhecida e desprovida.Teses de julgamento: Configura inovação recursal a formulação, apenas em sede de apelação, de pedido de produção de prova pericial contábil não deduzido no juízo de origem, obstando o conhecimento do recurso nesse aspecto. Impõe-se a desaprovação das contas apresentadas pelo curador quando a documentação juntada, majoritariamente em nome de terceiro e sem demonstração de nexo com as necessidades do curatelado, não permite aferir a efetiva aplicação dos recursos em benefício do incapaz._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.741, 1.757, 1.774; CPC/2015, arts. 178, II, 551, §2º; Lei nº 13.146/2015, art. 84, § 4º; Resolução Conjunta n° 06/2024 – PGE/SEFA; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 1º.