Ementa
Ementa: Direito processual civil e direito do consumidor. Ação monitória. Exigência de tentativa extrajudicial prévia para ajuizamento de ação monitória. Recurso de apelação provido.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação monitória ajuizada por cooperativa de crédito contra três requeridos, visando a cobrança de dívida decorrente de contrato bancário de abertura de crédito em conta corrente, sob o fundamento de ausência de comprovação de tentativa extrajudicial prévia de cobrança.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se foi acertada a decisão que indeferiu a petição inicial da ação monitória por ausência de comprovação de tentativa extrajudicial prévia, configurando falta de interesse de agir.III. Razões de decidir3. A exigência de comprovação de tentativa extrajudicial prévia para o ajuizamento da ação monitória não encontra amparo legal e viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.4. A ausência de comprovação de tentativa extrajudicial não configura ausência de interesse processual nem ineptidão da petição inicial, pois o Código de Processo Civil não impõe tal requisito para o processamento da ação monitória.5. A documentação apresentada (contrato bancário e extratos) é suficiente para justificar o regular prosseguimento da ação monitória, cabendo a análise detalhada do débito e das defesas após a citação dos réus.6. A extinção do processo sem resolução do mérito, antes do contraditório e da instrução, é medida excessiva e contrária ao princípio da primazia do julgamento de mérito.7. O recurso provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da ação monitória.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e provida.Tese de julgamento: A exigência de comprovação de tentativa de resolução extrajudicial prévia não é requisito para o ajuizamento da ação monitória, assegurando o direito de acesso à justiça e a inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 106, 319, 320, 321, 330, 700, 702.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível nº 0012424-17.2024.8.16.0130, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 06.06.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0004434-03.2024.8.16.0153, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 01.12.2025; STJ, AgInt no REsp 1.744.453/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.05.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.581.971/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.08.2021; TJPR, Apelação Cível nº 0000027-67.2024.8.16.0083, Rel. Subst. Jaqueline Allievi, 13ª Câmara Cível, j. 16.08.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0002031-90.2021.8.16.0145, Rel. Des. Sergio Roberto Nobrega Rolanski, 8ª Câmara Cível, j. 06.03.2023.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005191-13.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 06.07.2026)
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1. RELATÓRIO. Trata-se de recurso de apelação interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO DO SUDOESTE DO PARANÁ – EVOLUA contra a sentença proferida no mov. 22.1/origem, nos autos da ação monitória nº 0005191-13.2024.8.16.0083, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de comprovação de tentativa extrajudicial prévia de cobrança, bem como no descumprimento da ordem de emenda da inicial, com referência aos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil.Irresignada, a recorrente interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que: I) Conforme se depreende da sentença atacada, o magistrado de piso criou regra que não existe no ordenamento pátrio ao exigir que a apelante comprove ter tentado a resolução amigável do conflito ou a cobrança extrajudicial antes de acessar o Poder Judiciário.; II) “a comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial para o ingresso em juízo, não possui amparo legal, pois além de o CPC não prescrever a sua obrigatoriedade como condição para a aferição de interesse processual, a Constituição Federal também assegura a todos o livre acesso ao Judiciário, segundo princípio fundamental da inafastabilidade da jurisdição”; III) como se não bastasse, a apelante tentou realizar acordo antes de ajuizar a ação monitória, conforme Seq. 20, até porque o ingresso de ação judicial é extremamente custoso e é apenas realizado quando efetivamente necessário..Ao final, postula pelo provimento do presente recurso, para o fim de cassar a sentença recorrida, nos seguintes termos: “Requer o conhecimento e provimento da presente Apelação, cassando-se a sentença para determinar o recebimento da ação monitória de origem, conforme razões acima expostas”.Não foram apresentadas contrarrazões. Conforme certificado no mov. 195.1/origem, foram realizadas diversas diligências para citação dos apelados, sem êxito. Posteriormente, no mov. 197.1/origem, o juízo de origem dispensou a comunicação dos réus para apresentação de contrarrazões, ao fundamento de que, embora o art. 331, § 1º, do Código de Processo Civil preveja a citação do réu para contrarrazoar o recurso, a natureza formal da matéria discutida, as reiteradas tentativas frustradas de localização das partes demandadas e a necessidade de assegurar a efetividade processual autorizavam o imediato envio dos autos ao Tribunal de Justiça.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO.2.1. ADMISSIBILIDADE Recebo o recurso, porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo, havendo regularidade na representação processual (mov. 1.2, origem) e sendo tempestivo. 2.2. MÉRITO. Cinge-se a controvérsia em saber se foi acertada, ou não, a decisão do juízo de origem que indeferiu a petição inicial fundamentando-se na ausência de interesse de agir.Pois bem. Aqui é necessário fazer um breve retrospecto da movimentação processual perante o juízo de origem.A ação originária foi ajuizada pela Cooperativa de Crédito da Região do Sudoeste do Paraná – Evolua em face de Carine de Oliveira, Comércio de Embalagens e Papéis Roehrs Ltda e Valdecir Roehrs, objetivando a cobrança do valor de R$ 75.509,38, decorrente de contrato de abertura de crédito em conta corrente/limite empresarial nº 329.746.Da petição inicial, extrai-se que a autora alegou que as partes celebraram contrato bancário de abertura de crédito em conta corrente, com operação de cheque especial no limite de R$ 35.000,00, e que os requeridos deixaram de honrar as obrigações assumidas, ocasionando débito atualizado até 13/06/2024 no valor de R$ 75.509,38.A pretensão foi instruída, desde o ajuizamento, com documentos destinados a demonstrar a existência da relação jurídica e do débito, entre eles: petição inicial, contrato bancário (mov. 1.5) e extrato de movimentação da conta (mov. 1.6).Não obstante, o juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para que a autora comprovasse a realização de tentativas prévias de cobrança extrajudicial (mov. 16.1). Posteriormente, diante da ausência dessa comprovação, indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito (mov. 22.1).A sentença recorrida, portanto, fundou-se essencialmente na premissa de que a demonstração de tentativa extrajudicial prévia seria necessária à configuração do interesse de agir.Todavia, com a devida vênia, tal entendimento não deve prevalecer.A Constituição Federal assegura, no art. 5º, XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Trata-se do princípio da inafastabilidade da jurisdição, que impede a criação de condicionamentos não previstos em lei para o acesso ao Poder Judiciário.No caso, a exigência de comprovação de tentativa extrajudicial prévia, como condição para o processamento da ação monitória, não encontra amparo nos arts. 700 a 702 do Código de Processo Civil.O art. 700 do CPC estabelece que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.Assim, para o ajuizamento da ação monitória, exige-se, em regra, a existência de prova escrita sem eficácia executiva, apta a demonstrar, ao menos em juízo de cognição sumária, a probabilidade do crédito afirmado.Não consta da disciplina legal da ação monitória a necessidade de prévia interpelação, notificação, tentativa administrativa ou cobrança extrajudicial como requisito de admissibilidade da petição inicial.Logo, a ausência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial não configura, por si só, ausência de interesse processual.O interesse de agir decorre do binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional. A necessidade se verifica quando a parte demonstra que a intervenção judicial é adequada à obtenção do bem da vida pretendido; a utilidade, quando o provimento jurisdicional buscado é apto a produzir resultado prático favorável.No caso concreto, a autora afirma ser credora de quantia certa decorrente de contrato bancário inadimplido e pretende a constituição de título executivo judicial por meio da ação monitória. Tal pretensão é, em tese, compatível com o procedimento eleito.Além disso, a inicial foi instruída com contrato bancário e extratos de movimentação, documentos que, em princípio, são aptos a justificar a instauração do procedimento monitório, sem prejuízo de posterior análise quanto à suficiência probatória, exigibilidade do débito, eventual excesso de cobrança ou demais matérias defensivas que possam ser suscitadas pelos réus, caso citados.Embora a análise definitiva da regularidade do débito e da suficiência documental dependa do contraditório e da instrução processual, a documentação juntada na origem é suficiente para afastar o indeferimento liminar da petição inicial com fundamento exclusivo na ausência de cobrança extrajudicial prévia.Também não se pode confundir o interesse processual com a existência de resistência administrativa ou extrajudicial prévia. Em ações de cobrança, monitórias ou de natureza condenatória, a resistência pode decorrer do próprio inadimplemento da obrigação, sendo desnecessário exigir do credor que comprove prévia interpelação extrajudicial quando a lei não o faz.Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA NA ORIGEM. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO NA ESFERA RECURSAL. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível de Santo Antônio da Platina que, na ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, ante a não comprovação de tentativa de solução administrativa prévia referente a contrato de empréstimo consignado. (...). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (...) (ii) verificar se a ausência de prévia tentativa de solução administrativa configura ausência de interesse de agir e autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 7. O esgotamento da via administrativa não constitui requisito legal para o ajuizamento de ação judicial, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 8. O interesse de agir se revela a partir do binômio necessidade e adequação, sendo suficiente que a parte autora demonstre a utilidade da tutela jurisdicional pleiteada. 9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é firme no sentido de que a ausência de tentativa de solução extrajudicial não afasta o interesse de agir, bastando a presença da utilidade e necessidade da tutela jurisdicional: “A tentativa de resolução extrajudicial do conflito não é requisito para o ingresso da demanda judicial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência” (TJPR - 13ª C.Cível - Apelação Cível nº 0012424-17.2024.8.16.0130 - Rel. Des. Fábio André Santos Muniz - j. 06.06.2025.IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido, para cassar a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da ação, observados os princípios do contraditório e (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004434-03.2024.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 01.12.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE NULIDADE DE CONTRATO DENOMINADO CARTÃO DE CRÉDITO RCC C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO SUCESSIVO-SUBSIDIÁRIO DE CONVERSÃO EM CONTRATO DE CRÉDITO RCC PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DO INSS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que indeferiu a petição inicial em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito, alegando falta de interesse de agir por não comprovar tentativa de solução administrativa prévia, e requerendo a nulidade do contrato e a repetição de indébito em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de comprovação de prévia tentativa de resolução extrajudicial é requisito para o ajuizamento da ação judicial em caso de nulidade de contrato de cartão de crédito e repetição de indébito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido tacitamente, pois não houve análise expressa do juízo de origem.4. A tentativa de resolução extrajudicial do conflito não é requisito para o ingresso da demanda judicial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.5. A sentença que indeferiu a petição inicial foi cassada, e o processo deve retornar à origem para regular prosseguimento.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação conhecida e provida, cassando a sentença de indeferimento da petição inicial e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.Tese de julgamento: A exigência de comprovação de tentativa de resolução administrativa prévia não é requisito para o ajuizamento de ação judicial, assegurando o direito ao acesso à justiça e à inafastabilidade da jurisdição._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98, § 3º, 319, 320 e 321.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.744.453/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.05.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.581.971/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.08.2021; TJPR, Apelação Cível 0000027-67.2024.8.16.0083, Rel. Substituta Jaqueline Allievi, 13ª Câmara Cível, j. 16.08.2024; TJPR, Apelação Cível 0002031-90.2021.8.16.0145, Rel. Des. Sergio Roberto Nobrega Rolanski, 8ª Câmara Cível, j. 06.03.2023.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0012424-17.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 06.06.2025) Ademais, o art. 330 do CPC prevê hipóteses específicas de indeferimento da petição inicial, como inépcia, ilegitimidade manifesta, ausência de interesse processual ou não atendimento das prescrições dos arts. 106 e 321. Todavia, a ausência de tentativa extrajudicial, por si só, não torna inepta a inicial, não evidencia ilegitimidade, tampouco demonstra ausência de interesse processual.No mesmo sentido, o art. 321 do CPC permite a determinação de emenda quando o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. Entretanto, a providência determinada deve estar relacionada a requisito legal da petição inicial ou à correção de vício efetivo.No caso, a determinação de comprovação de cobrança extrajudicial não se destinou a sanar vício intrínseco da inicial, mas sim a impor condição não prevista na legislação processual para o ajuizamento da ação monitória. Por isso, o descumprimento dessa determinação não autoriza o indeferimento da petição inicial.Importante registrar que a dispensa de tentativa extrajudicial prévia não significa afastar a possibilidade de composição entre as partes. O próprio procedimento judicial oferece meios adequados para tanto, inclusive com a possibilidade de pagamento voluntário, oposição de embargos monitórios e eventual autocomposição no curso do feito.Também não há prejuízo aos demandados. Caso a sentença seja cassada e o processo retorne à origem, os réus poderão exercer plenamente o contraditório, inclusive mediante apresentação de embargos monitórios, nos termos do art. 702 do CPC, ocasião em que poderão impugnar o crédito, os encargos, a evolução do débito, a validade da contratação ou qualquer outra matéria de defesa.Portanto, a extinção prematura do feito, antes da angularização da relação processual, revela-se medida excessiva e incompatível com o princípio da primazia do julgamento de mérito, consagrado nos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil.Por fim, a ausência de contrarrazões não impede o julgamento do recurso. A matéria discutida é exclusivamente processual e antecede a própria formação da relação processual, razão pela qual eventual cassação da sentença apenas restabelece o regular curso do feito, preservando integralmente o contraditório e a ampla defesa dos demandados.Assim, o recurso deve ser provido para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que a ação monitória tenha regular processamento, salvo se outro óbice processual, diverso daquele ora afastado, vier a ser fundamentadamente identificado. 2.3. HONORÁRIOS RECURSAIS.
Incabível a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC, pois a sentença foi cassada e não houve condenação definitiva em honorários em desfavor da parte recorrida.
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