SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005191-13.2024.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito do consumidor. Ação monitória. Exigência de tentativa extrajudicial prévia para ajuizamento de ação monitória. Recurso de apelação provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação monitória ajuizada por cooperativa de crédito contra três requeridos, visando a cobrança de dívida decorrente de contrato bancário de abertura de crédito em conta corrente, sob o fundamento de ausência de comprovação de tentativa extrajudicial prévia de cobrança.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se foi acertada a decisão que indeferiu a petição inicial da ação monitória por ausência de comprovação de tentativa extrajudicial prévia, configurando falta de interesse de agir.III. Razões de decidir3. A exigência de comprovação de tentativa extrajudicial prévia para o ajuizamento da ação monitória não encontra amparo legal e viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.4. A ausência de comprovação de tentativa extrajudicial não configura ausência de interesse processual nem ineptidão da petição inicial, pois o Código de Processo Civil não impõe tal requisito para o processamento da ação monitória.5. A documentação apresentada (contrato bancário e extratos) é suficiente para justificar o regular prosseguimento da ação monitória, cabendo a análise detalhada do débito e das defesas após a citação dos réus.6. A extinção do processo sem resolução do mérito, antes do contraditório e da instrução, é medida excessiva e contrária ao princípio da primazia do julgamento de mérito.7. O recurso provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da ação monitória.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e provida.Tese de julgamento: A exigência de comprovação de tentativa de resolução extrajudicial prévia não é requisito para o ajuizamento da ação monitória, assegurando o direito de acesso à justiça e a inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 106, 319, 320, 321, 330, 700, 702.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0012424-17.2024.8.16.0130, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 06.06.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0004434-03.2024.8.16.0153, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 01.12.2025; STJ, AgInt no REsp 1.744.453/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.05.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.581.971/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.08.2021; TJPR, Apelação Cível nº 0000027-67.2024.8.16.0083, Rel. Subst. Jaqueline Allievi, 13ª Câmara Cível, j. 16.08.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0002031-90.2021.8.16.0145, Rel. Des. Sergio Roberto Nobrega Rolanski, 8ª Câmara Cível, j. 06.03.2023.