SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0151047-29.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Centenário do Sul
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Prescrição intercorrente. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que afastou a tese de prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão que afastou a tese de prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial, em fase de cumprimento de sentença.III. Razões de decidir3. A decisão embargada foi clara e fundamentada, não apresentando omissões, contradições ou obscuridades.4. Não houve inércia absoluta do exequente e a prescrição intercorrente não se concretizou, pois não se verificou a suspensão do feito por ausência de bens por mais de um ano.5. O prazo prescricional, após o início da fase de cumprimento de sentença, é quinquenal e não foi ultrapassado.6. A alegação de penhora válida foi afastada, pois houve determinação de baixa na penhora do imóvel após a homologação do acordo.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 206, § 5º, I, e 921, III, § 4º; CC/2002, art. 202.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Embargos de Declaração nº 0119899-34.2024.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 17.02.2025.