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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido no mov. 30, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0087018-67.2025.8.16.0000, oriundo da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que afastou a tese de prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial, em fase de cumprimento de sentença. O agravante sustenta a nulidade da decisão por falta de fundamentação e a ocorrência da prescrição intercorrente, alegando inércia do credor em promover o andamento da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve a ocorrência de prescrição intercorrente em cumprimento de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada não padece de nulidade, pois apresenta fundamentação suficiente sobre a não ocorrência da prescrição intercorrente.4. Não houve inércia absoluta do exequente sob a égide do CPC de 1973, e a prescrição intercorrente não se concretizou, pois não se verificou a suspensão do feito por ausência de bens por mais de um ano, sob a égide da redação original do art. 921 do CPC/2015.5. Após início da fase de cumprimento de sentença o prazo prescricional passou a ser o quinquenal (art. 205, §5.º, I CC) e verifica-se que tal prazo não foi ultrapassado, considerando os andamentos processuais e a legislação vigente (Lei n. 14.195/2021).6. A penhora de bens impenhoráveis não interrompe a prescrição, e a declaração de nulidade da penhora tem efeito ex tunc, não produzindo efeitos no processo.7. Estando em curso o prazo da prescrição intercorrente, impossível se acatar o argumento de sua consumação.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.A parte agravante, ora embargante, insurge-se contra a decisão (mov. 280.1), alegando, em síntese: (i) que o acórdão de mov. 30.1, ao manter a decisão agravada, incorreu em omissão ao afirmar, de forma equivocada, que teria havido baixa da penhora do imóvel matrícula nº 6.882; (ii) que a penhora efetivada em 01/08/2016 permanece válida e jamais foi levantada, conforme demonstra a matrícula imobiliária R.18-6.882; (iii) que o acordo celebrado entre as partes — e homologado judicialmente — expressamente previu a manutenção da penhora como garantia da execução; (iv) que o ofício expedido pelo cartório (mov. 98.1) não determinou baixa da penhora, inexistindo ordem judicial nesse sentido, e que a ausência de recolhimento das custas inviabilizou o levantamento; (v) que tal circunstância repercute diretamente no marco interruptivo da prescrição intercorrente; (vi) que a prescrição foi interrompida pela penhora em 2016, tendo o processo sido suspenso por convenção das partes em 21/08/2017 e retomado em 22/05/2019, após o descumprimento do acordo (mov. 127.1); (vii) que, nos termos do art. 202 do Código Civil, a interrupção da prescrição somente pode ocorrer uma única vez, de modo que o prazo prescricional recomeçou a correr integralmente a partir da retomada da execução; (viii) que o lapso posterior à retomada excede cinco anos, impondo o reconhecimento da prescrição intercorrente; e (ix) que a omissão do acórdão embargado compromete a fundamentação necessária ao enfrentamento da matéria, notadamente quanto aos efeitos interruptivos da penhora, à suspensão processual e ao decurso do prazo prescricional. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para reconhecer a prescrição intercorrente.Contrarrazões no mov. 14.1.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃORecebo os embargos de declaração, visto que tempestivos.O art. 1.022 do Código de Processo Civil disciplina que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial quando houver necessidade de se esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.À vista disso, os aclaratórios não se prestam, em regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é obter uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.No mérito, adianto que a razão não assiste ao embargante.A respeito dos vícios apontados, Teresa Arruda Alvim define:“Omissão. A omissão é, certamente, o fundamento da grande maioria dos embargos de declaração. Trata-se de fenômeno cuja verificação pode gerar muita discussão. A identificação de uma omissão é tarefa extremamente complexa. Para se saber se uma decisão é omissa, é necessário, anteriormente, ter-se clara noção daquilo que dela deveria, imprescindivelmente, constar. Isso porque, os Embargos de Declaração se prestam a impugnar omissões contextualizadas em decisões e não omissões absolutas, no sentido de uma não decisão. Assim, nesse sentido, a omissão, impugnável por Embargos de Declaração, figurativamente, é um buraco, que só pode ser percebido enquanto tal, se se conhece o objeto inteiro. A isso se deve a extensão do texto, com seus itens e subitens, em que tratamos do tema omissão. O que se fará, nos itens subsequentes, é tratar de elementos relevantes do processo, por exemplo, causas de pedir, provas, bem como efeitos de recursos eventualmente cabíveis (de sentenças e de acórdãos), enfim, dados que, a nosso ver, influem, decisivamente, nos contornos daquilo que consideramos uma decisão suficientemente motivada ou decisão completa: em ambos os casos, decisão sem omissões”[1].Da argumentação contida nos presentes embargos de declaração, depreende-se a inexistência de omissões na decisão embargada, que foi clara ao dispor que não houve inércia absoluta do exequente sob a égide do CPC de 1973 e, após o advento do novo CPC (2015), também não houve efetiva suspensão do feito por ausência de bens pelo prazo de 1 (um) ano nos termos da redação original do art. 921, inciso III, §1º do CPC/2015, de modo que não há que se falar no início do prazo prescricional. Ainda, deliberou que como o Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015) entrou em vigor em 18 de março de 2016, e que durante a vigência da referida legislação houve extinção da execução em 31.01.2018, sequer haveria tempo hábil para ocorrer o prazo prescricional trienal neste interregno temporal. Assim, após o início da fase de cumprimento de sentença, o prazo passou a ser o quinquenal (art. 206, §5. º, I CC), e, como esta fase teve início em 15.04.2020 (mov. 141.1), e as novas regras de prescrição entraram em vigor em 26.08.2021, obviamente não há que se falar em decurso temporal também neste lapso temporal, devendo a análise de eventual prescrição intercorrente, após agosto de 2021, ser analisada de acordo com a redação atual do art. 921, III, §4.º do CPC. Ainda, a decisão concluiu que em relação às alegações de penhora de um imóvel rural (matrícula 6.882), foi procedida baixa na referida penhora logo após a homologação do acordo, conforme se observa no ofício de mov. 101.1, o que afasta a alegação de existência de penhora válida garantindo a execuçãoAssim, constata-se na verdade, que se objetiva apenas rediscutir a matéria de mérito, evidenciando inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento, o que é inadmissível pela via dos embargos de declaração.Nesse sentido, esta Corte já decidiu:PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACORDÃO EMBARGADO QUE JULGOU CONHECIDO E DESPROVIDO O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ORA EMBARGANTE. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - alegação de omissão e obscuridade.2. Razões de decidir: 2.1. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – não acolhimento – inexistência na decisão de contradições, obscuridades, omissões e dúvidas – decisão embargada clara e fundamentada.3. DISPOSITIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0119899-34.2024.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 17.02.2025)Ademais disso, as razões das partes não são necessariamente a dos julgadores, uma vez que prevalece a liberdade do convencimento e de livre apreciação dos fatos apresentados. Desse modo, se a decisão contrariou o entendimento da embargante, descabem os embargos de declaração com a finalidade de obter o reexame da causa e dar efeitos infringentes ao julgado. Aliás, “O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso. (EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.214.790 – CE (2017/0313927-3))Ressalta-se, contudo, que a reiteração de embargos com caráter meramente protelatório poderá ensejar a aplicação da penalidade legal.Ante o acima exposto, ausente vício no acórdão embargado, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração.
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