SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0151048-14.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Ampére
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE ASTREINTES ACUMULADAS. MULTA FIXADA EM DECISÃO LIMINAR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO INDEFERIDO. RECURSO DA EXECUTADA. EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ASTREINTE ESTABELECIDA EM DECISÃO LIMINAR. EXEQUIBILIDADE SUJEITA A CONFIRMAÇÃO DA MULTA EM SENTENÇA. TEMA 743 DO STJ. TESE FIXADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73 E AINDA APLICÁVEL, APÓS O ADVENTO DO CPC/2015. PRECEDENTES. DECISÃO CASSADA. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.- A inexequibilidade do título, além de tese defensiva que pode ser alegada pela executada em cumprimento provisório de sentença, constitui matéria de ordem pública, o que significa dizer que não se sujeita à preclusão temporal, podendo ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição.- À luz do efeito translativo dos recursos, dada a natureza de ordem pública da matéria ventilada pela recorrente, é de se reconhecer que o cumprimento provisório de sentença não pode ser, por ora, processado, uma vez pendente condição suspensiva, qual seja, a confirmação da liminar e respectiva multa em sentença de mérito.- “1. A Corte Especial, em âmbito de recurso repetitivo – REsp n. 1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti –, entendeu que a ‘multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo’. 2. Não houve modificação desse entendimento com o advento do novo Código de Processo Civil”. STJ. EAREsp n. 1.883.876/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/11/2023Cumprimento provisório de sentença extinto, de ofício.