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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edson Luiz Castagnara e Michelly Pascoal Castagnara tendo por objeto a decisão de mov. 506.1 proferida nos autos de cumprimento de sentença, sob no 0016262-87.2013.8.16.0021, através da qual o juízo a quo deferiu o pedido da parte exequente para redirecionar a execução em detrimento dos agravantes.Inconformada, a parte recorrente, em suas razões, aduz que: a) a desconsideração da personalidade jurídica foi aplicada sem a demonstração dos requisitos exigidos pelo art. 50, do CC; b) a decisão contraria decisão proferida na mesma comarca pela 3a Vara Cível, nos autos no 0038653-65.2015.8.16.0021, o que viola a isonomia, a segurança jurídica e o devido processo legal; c) a simples alegação de que a personalidade jurídica se tornou um obstáculo ao ressarcimento, sob a égide da teoria menor, não pode servir como passe livre para a desconsideração automática, desvirtuando a finalidade da norma e punindo os sócios por um inadimplemento da pessoa jurídica; d) a única prova trazida aos autos é a cópia do contrato social da empresa executada, documento que, por si só, não evidencia qualquer anomalia jurídica capaz de afastar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica; e) a mera inadimplência, o encerramento irregular da sociedade ou a dificuldade de localização de bens não autorizam, por si só, o redirecionamento da execução contra os sócios; f) a citação por edital só se justifica quando esgotadas todas as diligências para a localização do citando, o que não ocorreu neste caso; g) as buscas realizadas em sistemas públicos, como Infojud e Renajud não são suficientes para comprovar o esgotamento das tentativas de localização pessoal ou por carta precatória, especialmente quando há indícios concretos de que o endereço era conhecido; h) a nomeação de curador especial não tem o condão de convalidar citação nula, tampouco de suprir a ausência de ciência efetiva da parte acerca da demanda.Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como o seu provimento definitivo, para o fim de afastar a desconsideração da personalidade jurídica ou, subsidiariamente, reconhecer a nulidade da citação por edital.Por meio da decisão de mov. 9.1/TJ, a Exma. Des. Substituta Leticia Marina Conte indeferiu o pedido de efeito suspensivo.Regularmente intimada para oferecer contrarrazões (mov. 14/TJ), a parte agravada deixou transcorrer o prazo concedido (mov. 17/TJ). Assim, vieram os autos conclusos.É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:II.1 – Da admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/ impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. II.2 – Do MéritoII.2.1 – Da citação por editalA parte agravante sustenta, em apertada síntese, que a citação por edital é nula, pois ela apenas se justifica quando esgotadas todas as diligências para a localização do citando, o que não ocorreu neste caso, até porque havia elementos que indicavam a ciência do endereço dos recorrentes.Razão não lhe assiste.A citação via edital, como modalidade de citação ficta, deve ser excepcionalmente utilizada. Isso porque, ela não garante, com tamanha efetividade, o contraditório e a ampla defesa como na denominada citação real, na qual não resta qualquer dúvida de que o citando tomou conhecimento do processo. Seu caráter subsidiário é ressaltado pelo art. 256, do CPC: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Assim, da conjugação do §3o com o inciso II do referido dispositivo, conclui-se que apenas poderá se considerar ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o citado, quando esgotadas as tentativas de sua localização. Caso contrário, a citação assim realizada deverá ser tida como nula: Lugar ignorado é o que não se conhece; incerto, é o local sobre o qual não se tem certeza; inacessível, o que não se pode alcançar. Em todos esses casos cabe citação por edital. Só pode ser considerado ignorado ou incerto determinado lugar depois de esgotadas todas as tentativas para sua identificação (art. 256, § 3.º, CPC). Citação por edital determinada sem prévio esgotamento das tentativas de identificação é nula. [MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. E-book. RL-1.50] (destaquei) Assentadas estas premissas, é preciso se analisar o caso concreto.Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, em que figura como exequente Zelinda Cano e, inicialmente, como executada a Imobiliária ELC Ltda.Na petição de mov. 351.1, a parte credora requereu a desconsideração da personalidade jurídica da devedora, para o fim de que sejam direcionados os atos constritivos em detrimento dos seus sócios, quais sejam, Edson Luiz Castagnara e Michelly Luiz Castagnara. Na oportunidade, alegou, em suma, que o fechamento de fato da sociedade com a cessação das atividades e a inexistência de bens capazes de satisfazer a execução constituem atitudes que permitem a aplicação da teoria da desconsideração.Compulsando os autos, é possível se dessumir que foram realizadas todas as medidas cabíveis para a citação pessoal dos agravantes.Foram realizadas buscas dos logradouros dos agravantes via Infojud (movs. 227.1 a 227.4), Renajud (movs. 228.1 a 228.4), SIEL (mov. 229.1 a 229.3), Copel (movs. 239.1 a 239.4), Bacenjud (movs. 240.1 e 241.1), CELESC (movs. 246.1 e 246.2), CRECI (movs. 247.1 e 247.2), CASAN (mov. 250.1), Vivo (mov. 251.2), Sanepar (movs. 404.1 e 404.2), Serasajud (mov. 405.1).Foram intentadas, então, diferentes intimações nos endereços apontados (conferir, v.g., movs. 268.2, 302.2, 306.1, 315.1, 316.1, 319.1, 372.1, 373.1, 387.1, 388.1, 411.1). No entanto, as diligências restaram infrutíferas.Em seguida, a Secretaria do juízo de origem pormenorizou os endereços diligenciados e os não diligenciados (mov. 415.1) e expediu as citações destinadas a estes últimos (movs. 419.1 a 430.1), novamente sem êxito. Em nova certificação, constatou-se que remanescia apenas um logradouro (mov. 465.1), cuja tentativa de citação ulterior, no entanto, restou negativa (mov. 468.1).Assim, restou constatado que todos os endereços localizados foram diligenciados, sem êxito, todavia (mov. 472.1). Por isso, foi deferida a citação via edital (mov. 474.1), o que ensejou a apresentação de resposta por negativa geral via curador especial (mov. 484.1).Logo depois, os sócios da executada compareceram nos autos e apresentaram sua manifestação (mov. 488.1). Ademais, chama atenção que, no preâmbulo da sua manifestação, os sócios sequer informam qual seria o verdadeiro endereço que residem (mov. 488.1). As procurações, da mesma forma, apenas indicam o CEP e não o endereço completo (movs. 488.2 e 488.3).Diante deste cenário, não há que se falar em nulidade da citação editalícia.O juízo de origem, de forma diligente, buscou por considerável lapso temporal promover a citação pessoal dos agravantes nos diferentes endereços encontrados nas pesquisas realizados via sistemas conveniados (como Infojud, Renajud, Serasajud), bem como nas concessionárias de serviços públicos (como Copel, Vivo e Sanepar).Em contrapartida, os recorrentes afirmam que seu endereço era conhecido, considerando as intimações de movs. 428.1 e 430.1. No entanto, intentada a comunicação nos logradouros indicados, ambas restaram negativas (movs. 436.1 e 437.1), o que denota que a parte exequente não buscou, intencionalmente, não citar os sócios.Assim, de toda a exposição acima feita, há se de concluir que a citação ficta apenas se deu com o esgotamento das tentativas de citação pessoal e, portanto, encontra-se em conformidade com os ditames legais.Em sentido similar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS.1. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES. ART. 256, § 3º, DO CPC. REALIZAÇÃO DE DIVERSAS BUSCAS DE ENDEREÇOS, TODAS INEXITOSAS. CITAÇÃO VÁLIDA. [...] (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0052882-44.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 23.08.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA CITAÇÃO DOS EXECUTADOS. [...] (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004988-72.2022.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 05.04.2025) Mesmo que assim não fosse, não há como se ignorar que a parte agravante compareceu nos autos a tempo de oferecer resposta ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica (mov. 488.1). Assim, eventual nulidade estaria suprida pelo seu comparecimento espontâneo (art. 239, §1o, do CPC).Por isso, rejeita-se a tese de nulidade. II.2.2 – Da desconsideração da personalidade jurídicaEm suma, a parte recorrente sustenta que a desconsideração da personalidade jurídica foi aplicada sem a demonstração dos requisitos exigidos pelo art. 50, do CC. Acrescenta que a decisão contraria decisão proferida na mesma comarca pela 3a Vara Cível, nos autos no 0038653-65.2015.8.16.0021, o que viola a isonomia, a segurança jurídica e o devido processo legal.Suas teses não merecem guarida.A desconsideração da personalidade jurídica, de origem no direito anglo-saxão (disregard doctrine), tem por escopo levantar o véu protetivo da pessoa jurídica, para o fim de atingir o patrimônio dos seus sócios, fazendo com estes passem a responder pelos débitos daquela. Esta é a denominada desconsideração direta.A sua realização se submete, a depender de cada cenário, a pressupostos próprios. Em determinadas searas, como acontece no âmbito do direito do consumidor (art. 28, do CDC) e do direito ambiental (art. 4o, da Lei no 9.605/98), adota-se a denominada Teoria Menor, em que se fazem necessários menos requisitos legais à desconsideração. Inexistindo regra específica, aplica-se o regime geral do art. 50, do CC, segundo o qual se demanda o abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.Assentadas estas premissas, dessume-se que, no caso em apreço, diversamente do que sustentou a parte agravante, não é o art. 50 do CC que deve ser aplicado. Isso porque, conforme decidido na sentença – isto é, no título executivo judicial objeto de cumprimento – a relação jurídica se submete ao Código de Defesa do Consumidor: Por outro lado, em razão da ausência de relação subjacente, o protesto e a inscrição realizada caracteriza falha na prestação de serviços, a ensejar a responsabilização civil da parte ré, nos termos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, o regramento atinente à desconsideração é extraído do art. 28, do CDC: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Conforme se infere, o Estado, ao dar cumprimento ao seu dever de promover a defesa do consumidor (art. 5o, XXXII, da CF) reconheceu que, para a desconsideração da personalidade jurídica neste âmbito, basta que que esta sirva de “obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”, à luz do §5o do art. 28, do CDC. Trata-se de norma mais protetiva do que a ordinária – art. 50, do CC – porque se pauta na vulnerabilidade do consumidor (art. 4o, I, do CDC).Em outros termos, quer-se dizer que é irrelevante qualquer abuso da personalidade jurídica neste caso: A teoria menor é aquela que se refere à desconsideração em toda e qualquer hipótese de execução do patrimônio do sócio por obrigação social. Como se vê, a sua incidência parte de premissas distintas da teoria maior: bastará a prova da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Para esta teoria, o risco empresarial, normal às atividades econômicas, não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios, ou administradores da pessoa jurídica. [CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de direito do consumidor. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2022. p. 445] (destaquei) No caso em vértice, após o início do cumprimento de sentença, restou constatado que, embora a sociedade empresária devedora se encontre ativa junto à Receita Federal, sequer exerce suas atividades no endereço cadastrado. Este fato, aliás, não foi objeto de insurgência pelos agravantes, o que denota que, realmente, ocorreu o encerramento irregular da executada. Não por outra razão, a busca de ativos financeiros via Sisbajud atrelados ao CNPJ restou integralmente infrutífera (movs. 339.2 a 339.13), o que confirma a ausência do exercício da empresa, ante a inexistência de qualquer saldo financeiro nas contas bancárias.Veja-se que a parte recorrente sequer impugna estas premissas fáticas. Em verdade, ela se limita a afirmar que “a mera inadimplência, o encerramento irregular da sociedade ou a dificuldade de localização de bens não autorizam, por si só, o redirecionamento da execução contra os sócios”. Todavia, no cenário consumerista, a inadimplência da pessoa jurídica justifica a desconsideração: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA ALCANÇADA PELA COISA JULGADA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DISPENSA DA PROVA DO DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ELEMENTOS HÁBEIS A EVIDENCIAR A EXISTÊNCIA DE OBSTÁCULO PARA O RESSARCIMENTO PRETENDIDO PELO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART.28, §5º, DO CDC. DECISÃO MANTIDA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS-DIRETORES DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO QUE PERMITE A INCLUSÃO DE PESSOA JURÍDICA, COM OS MESMOS DIRIGENTES, NO POLO PASSIVO. DECISÃO CONFIRMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0128691-74.2024.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 17.07.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU O PEDIDO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR PREVISTA NO ART. 28, §5º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ELEMENTOS HÁBEIS A EVIDENCIAR A EXISTÊNCIA DE OBSTÁCULO PARA O RESSARCIMENTO PRETENDIDO PELA CONSUMIDORA. DECISÃO AGRAVADA ESCORREITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0109761-08.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 15.05.2025) Por fim, o fato de o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, nos autos nº 0038653-65.2015.8.16.0021 ter proferido decisão em sentido contrário de nada influi na conclusão aqui obtida. Os juízes e os tribunais apenas possuem o dever de observar os precedentes vinculantes indicados no art. 927, do CPC, sendo inimaginável se cogitar que outro juiz ou mesmo o Tribunal de Justiça se submetem, de forma obrigatória, à decisão interlocutória proferida por outro órgão julgador.Assim, dessume-se que a decisão agravada não merece reparo.Ante o acima exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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