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Acórdão
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I – RELATÓRIO
Trata-se de recursos de Apelação Crime interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e por EDISON LOMANTO JUNIOR RODRIGUES em face da Sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que, no bojo dos autos de Ação Penal nº 0038041-02.2025.8.16.0014, julgou procedente a pretensão punitiva estatal para o fim de condenar o réu EDISON LOMANTO JUNIOR RODRIGUES pela prática do crime de furto simples na modalidade tentada, nos termos dos artigos 155, caput e 14, ambos do Código Penal, sendo a pena definitiva fixada em 1 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida no regime prisional inicial semiaberto ante a reincidência, e ao pagamento de 19 (dezenove) dias-multa (seq. 91.1). Os fatos foram assim descritos na Denúncia (seq. 38.1): “No dia 3 de junho de 2025 (terça-feira), por volta das 14h, o denunciado EDISON LOMANTO JUNIOR RODRIGUES, dolosamente agindo, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, imbuído de inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo de coisa alheia, deslocou-se ao estabelecimento LOJAS G, situado na Avenida Rio de Janeiro, n.º 182, Centro, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, de onde tentou subtrair, para si, 1 (uma) parafusadeira da marca Vonder, avaliada em R$ 269,99 (duzentos e sessenta e nove reais). A consumação do delito não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, uma vez que foi abordado por funcionários do estabelecimento ao tentar se evadir do local.Ao que consta, no dia 3 de junho de 2025 (terça-feira), por volta das 14h, policiais militares foram acionados via Centro de Operações da Polícia Militar (COPOM) para atenderem uma ocorrência de furto na LOJAS G (antiga Lojas Giga). Ao chegar no local, a equipe policial se deparou com o denunciado EDISON LOMANTO JUNIOR RODRIGUES detido próximo à entrada da loja. Segundo se apurou, EDISON dirigiu-se até a loja, pediu alguns itens para a funcionária e, quando a funcionária foi buscar os itens, o denunciado inseriu 1 (uma) parafusadeira em uma sacola vermelha que estava no interior do carrinho de compras. Após, tentou se evadir do local, entretanto, foi abordado pelos funcionários da loja ao tentar fugir (cf. termos de depoimento de movs. 1.2 e 1.4; termo de declaração de mov. 1.6; auto de exibição e apreensão de mov. 1.12; auto de avaliação de mov. 1.14; auto de entrega de mov. 1.15; vídeo da sacola vermelha de mov. 1.16; vídeo do furto de mov. 1.17; e boletim de ocorrência de mov. 1.19).” Inconformado com o decisum, o sentenciado EDISON LOMANTO JUNIOR RODRIGUES interpôs recurso de Apelação, em cujas razões pugna pela absolvição, alegando, primeiramente, que em razão da vigilância constante exercida pelos funcionários do estabelecimento comercial, resta evidenciada a figura do crime impossível e, posteriormente, que deve incidir o princípio da insignificância, sob a alegação de que não houve ofensa significativa ao bem jurídico tutelado. Em caso de entendimento diverso, requer a readequação da pena imposta para que, na primeira fase, seja afastada a negativação do vetor antecedentes, sob a alegação de que houve bis in idem na consideração simultânea das condenações criminais anteriores como circunstância judicial desfavorável e reincidência e, na segunda fase, para que haja compensação integral entre a circunstância legal atenuante da confissão espontânea e a circunstância legal agravante da reincidência, bem como para que, na terceira fase, seja aplicada a fração máxima de redução decorrente da incidência da causa geral de diminuição de pena consistente na tentativa, sob a alegação de que não houve inversão da posse da res furtiva. Outrossim, sob as alegações de que devem ser consideradas as condições pessoais e o quantum de pena imposto, pugna pela fixação do regime prisional inicial aberto e, por fim, alegando a hipossuficiência econômica, requer a suspensão da exigibilidade da pena de multa, bem como a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (seq. 119.1). Igualmente inconformado com o decisum, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ também interpôs recurso de Apelação, em cujas razões pugna, unicamente, pela fixação do regime prisional inicial fechado ao sentenciado, sob a alegação de que, além de se tratar de réu reincidente, possui circunstância judicial desfavorável, o que, segundo dispõe a súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, justifica a imposição do regime prisional inicial mais gravoso (seq. 120.1). Nas contrarrazões, a Defesa pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto pela Acusação (seq. 125.1) e, a Acusação, pugnou pelo parcial conhecimento do recurso interposto pela Defesa e, na parte conhecida, pelo não provimento (seq. 127.1). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto pela Defesa, bem como pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pela Acusação (seq. 23.1/TJ). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.I. - RECURSO DO RÉU EDISON Do Juízo de Admissibilidade Os pedidos de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e de suspensão da exigibilidade da pena de multa não comportam conhecimento, eis que as pretensões deverão ser avaliadas, oportunamente, pelo Juízo da Execução, a quem compete aferir a capacidade econômica do réu. Com efeito, conforme vem reiteradamente decidindo esta Corte, a competência para avaliar as condições financeiras do infrator e a sua possibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais é matéria cuja competência para análise é afeta ao Juízo da Execução. Vejamos: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL (...) CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PERDÃO DA PENA DE MULTA OU REDUÇÃO AO PATAMAR MÍNIMO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001369-41.2023.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 28.01.2026). Destacou-se. “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DETRAÇÃO PENAL. HARMONIZAÇÃO DE REGIME. DECOTE DA PENA DE MULTA. TRATAMENTO PARA DEPENDÊNCIA QUÍMICA. REQUERIMENTOS DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000012-77.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 15.12.2025). Destacou-se. “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL (...) GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA PENA DE MULTA. MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITOS NÃO CONHECIDOS.”. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004892-07.2022.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 15.12.2025). Destacou-se. Logo, considerando que é o Juízo da Execução que deverá analisar as questões, já que detém contato mais próximo do réu e poderá melhor analisar sua possibilidade de arcar com o pagamento dos encargos decorrentes da condenação, deixa-se de conhecer os pedidos de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e de suspensão da exigibilidade da pena de multa. No tocante aos demais pedidos, o juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). Do Pleito Absolutório Conforme se observa dos autos, o recorrente foi denunciado, processado e condenado pela prática do crime de furto simples na modalidade tentada porque, no dia 3.06.2025, tentou subtrair, das Lojas G, uma parafusadeira da marca Vonder, avaliada em R$ 269,99. A Defesa pugna pela absolvição do apelante, alegando, inicialmente, a atipicidade da conduta ante a incidência da figura do crime impossível, sob a alegação de que vigilância constante exercida pelos funcionários do estabelecimento comercial impossibilitariam a prática delitiva e, posteriormente, que deve incidir o princípio da insignificância, sob a alegação de que não houve ofensa significativa ao bem jurídico tutelado. Fixadas essas premissas, a análise do caso concreto revela que o pleito absolutório não oferece condições de ser acolhido, pois as provas produzidas ao longo da persecução penal, conjuntamente analisadas, evidenciam que o recorrente efetivamente praticou a conduta delituosa pela qual foi condenado. A materialidade delitiva restou amplamente demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante (seq. 1.1), dos termos de depoimentos (seqs. 1.2 e 1.4), do termo de declaração (seq. 1.6), do auto de exibição e apreensão (seq. 1.12), do auto de avaliação (seq. 1.14), do auto de entrega (seq. 1.15), dos arquivos de vídeos (seqs. 1.16/17), do boletim de ocorrência (seq. 1.19), bem como da prova oral colhida em Juízo. A autoria, por sua vez, também é certa e recai sobre o apelante, uma vez que confessou a prática do fato delituoso, afirmando, em Juízo (seq. 82.5), que efetivamente pegou a parafusadeira e a colocou em uma sacola, mas, em seguida, os funcionários do estabelecimento comercial o impediram de sair do local. Nesse mesmo sentido, a testemunha Débora Carolina Soares Rodrigues Solano, gerente da empresa vítima, ao prestar seu depoimento em Juízo, afirmou que visualizou o recorrente andando pela Loja com um carrinho, em que havia uma sacola na qual ele colocou a parafusadeira, afirmando, ademais, que depois de mais algumas voltas, ele tentou sair do estabelecimento comercial sem pagar a mercadoria, sendo detido. Por fim, assegurou que toda a empreitada criminosa foi registrada pelas câmeras de segurança (seq. 82.3). Com efeito, conforme se vê do arquivo de vídeo acostado aos autos (seq. 1.17), a conduta do recorrente efetivamente foi registrada pelas câmeras de segurança, sendo possível visualizar o momento em que ele coloca a parafusadeira dentro de uma sacola vermelha que estava no carrinho. Desse modo, considerando não apenas a confissão do recorrente, mas também o depoimento prestado pela vítima e o arquivo de imagem, não há dúvidas de que ele efetivamente tentou subtrair a parafusadeira em questão, bem como que o delito de furto só não se consumou porque foi barrado pelos funcionários do local. Outrossim, em que pesem as alegações da Defesa, no sentido de que a existência de vigilância constante pelas câmeras de segurança e pelos funcionários do estabelecimento comercial, trata-se de caso de crime impossível, não lhe assiste razão. Primeiro, porque a súmula 567 do Superior Tribunal de Justiça diz justamente o contrário do que foi alegado pela defesa, ou seja, que o simples fato de o agente ter sido monitorado por vigilância eletrônica não torna impossível a configuração do delito de furto, senão vejamos: “Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.” Destacou-se. Como a própria redação dessa súmula dispõe, o sistema de vigilância por monitoramento eletrônico ou mesmo a existência de segurança no interior do estabelecimento comercial, não torna a configuração do delito de furto, por si só, impossível. Segundo, porque esse mesmo entendimento foi consolidado por meio do Tema 924 do Superior Tribunal de Justiça, firmado em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, cuja redação assim dispõe: “A existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica não torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial.” Destacou-se. Também nesse mesmo sentido, outro não é o entendimento que vem sendo adotado nesta Corte: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO (...) A existência de sistema de vigilância no estabelecimento comercial não torna o meio absolutamente ineficaz, apenas dificulta a consumação do delito, não configurando crime impossível, nos termos da Súmula 567 do STJ e do Tema 924 firmado em recursos repetitivos.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0018460-69.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 15.12.2025). “PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES (...) O monitoramento ininterrupto por funcionário ou sistema de segurança não torna absolutamente ineficaz o meio empregado, nem inviabiliza a consumação do furto (Súmula 567/STJ e Tema 924/STJ).” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0009721-13.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: PAULO DAMAS - J. 13.12.2025). Logo, como o entendimento consolidado nos Tribunais é de que a existência de sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou de segurança no interior de estabelecimento comercial, não torna o crime impossível e, considerando os elementos probatórios produzidos nos autos, dando conta de que o recorrente, ainda que por um breve momento, inverteu a posse do bem com a intenção de subtraí-lo, mostra-se inviável a absolvição pelo reconhecimento da atipicidade da conduta com base no argumento de crime impossível. Em continuidade, igualmente não há como se acolher o pleito absolutório com base na incidência do princípio da insignificância. Segundo a lição do precursor da temática no âmbito penal, Claus Roxin, “a irrelevância ou insignificância de determinada conduta deve ser aferida em relação ao grau de intensidade e extensão da lesividade, quando não considerada como um obstáculo de certa importância e suficiente para “ultrapassar o umbral da criminalidade” (Claus Roxin, Política Criminal y sistema del Derecho Penal. 2ª ed. Buenos Aires, Hammurabi, 2002, p. 74). Ainda no mesmo sentido, Guilherme de Souza Nucci nos ensina que: “Além disso, deve-se considerar a pessoa do autor, pois o princípio da insignificância não pode representar um incentivo ao crime, nem tampouco constituir uma autêntica imunidade ao criminoso habitual. O réu reincidente, com vários antecedentes, mormente se forem considerados específicos, não pode receber o benefício da atipicidade por bagatela. Seria contraproducente e dissociado do fundamento da pena, que é a ressocialização do agente. A reiteração delituosa, especialmente dolosa, não pode contar com o beneplácito estatal.” (Código Penal Comentado, 18. ed., São Paulo: Editora Forense, 2018). Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 84.412-0/SP, fixou os pressupostos a serem considerados para a incidência do princípio da insignificância, quais sejam: a) a mínima ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) baixo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Assim, considerando o entendimento doutrinário e jurisprudencial, para a aplicação do princípio da insignificância devem ser considerados os elementos subjacentes ao crime, que se compõem não só do valor dos bens subtraídos, mas também do comportamento social do agente. O princípio da insignificância tem como finalidade, portanto, considerar atípicas condutas que, apesar de se amoldarem a um dos tipos penais e, além disso, tendo em vista o comportamento social do agente, seriam inofensivas ou lesariam de maneira ínfima o bem jurídico tutelado, não merecendo sanção pelo direito penal. Importante ressaltar, ainda, que, de acordo com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, para fins de averiguação do requisito consistente na inexpressividade da lesão jurídica provocada e, consequentemente, para a aplicação do princípio da insignificância, o valor do bem subtraído não pode ultrapassar 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Vejamos: “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (...) 5. A jurisprudência consolidada do STJ admite o afastamento do princípio da insignificância quando o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.” (AgRg no AREsp n. 3.033.961/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025). Destacou-se. “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. MODALIDADE TENTADA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO (...) 4. O valor do bem furtado, superior a 10% do salário-mínimo à época dos fatos, não permite a aplicação do princípio da bagatela, conforme entendimento pacífico do Tribunal.” (AgRg no HC n. 776.577/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025). Destacou-se. “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CONFIGURADO. RÉU MULTIRREINCIDENTE. HABITUALIDADE DELITIVA. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR AO PERCENTUAL DE 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (...) Ademais, não cabe o princípio da bagatela quando o valor do bem furtado supera o percentual de 10% do salário-mínimo em vigor à época dos fatos.” (AgRg no HC n. 990.991/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025). Destacou-se. No caso dos autos, a lesão jurídica provocada ao bem jurídico não pode ser considerada irrelevante, tendo em vista que no Auto de Avaliação (seq. 1.14), o valor da res furtiva foi estimado em R$ 269,99, superando, portanto, 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Além disso, o recorrente é reincidente específico, pois, de acordo com a certidão extraída do sistema Oráculo (seq. 85.2), ostentava 04 condenações transitadas em julgado pela prática de delitos de furtos e roubos, evidenciando a habitualidade delitiva, de modo que não é socialmente recomendável a aplicação do princípio da bagatela no caso. Neste sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. VALOR NÃO ÍNFIMO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO (...) 5. No caso concreto, o réu foi condenado por haver subtraído de estabelecimento comercial itens avaliados em R$ 238,27, equivalentes a quase 20% do salário-mínimo vigente na época dos fatos. Ademais, ele é reincidente específico.” (AgRg no AREsp n. 2.849.715/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 3/11/2025). Destacou-se. “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FURTO SIMPLES CONSUMADO E TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DO OBJETO SUBTRAÍDO SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (...) 2. Além do valor atribuído aos bens subtraídos (R$ 357,91 - trezentos e cinquenta e sete reais e noventa e um centavos -, ou seja, superior a 10% do salário-mínimo da época), extrai-se dos autos a habitualidade delitiva da agravante.” (AgRg no REsp 2218960 / SC, Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, J. 08.10.2025). Destacou-se. “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE (...) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a prática de furto simples de bens que superam a 10% do salário-mínimo vigente afasta a aplicação do princípio da insignificância, devido à maior reprovabilidade da conduta, mormente em se considerando a habitualidade delitiva do acusado e a natureza dos bens que seriam furtados.” (AgRg no HC 910015 / RJ, Ministro Carlos Cini Marchionatti, 5ª Turma, J. 19.08.2025). Destacou-se. Logo, considerando que o valor do bem ultrapassa 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos e a reincidência específica, não há como acolher a pretensão de incidência do princípio da insignificância. Da Dosimetria da Pena
A Defesa requer, ainda, a readequação da pena imposta ao recorrente para que: a) na primeira fase, seja afastada a negativação do vetor antecedentes, sob a alegação de que houve bis in idem na consideração simultânea das condenações criminais anteriores como circunstância judicial desfavorável e reincidência; b) na segunda fase, sejam integralmente compensadas a circunstância legal atenuante da confissão espontânea e a circunstância legal agravante da reincidência; e c) na terceira fase, seja aplicada a fração máxima de redução decorrente da incidência da causa geral de diminuição de pena consistente na tentativa, sob a alegação de que não houve inversão da posse da res furtiva. Entretanto, novamente sem razão. Da pena-base Em que pesem as alegações deduzidas pela Defesa, não houve consideração simultânea das condenações criminais pretéritas para negativação da circunstância judicial dos antecedentes e caracterização da reincidência. Com efeito, conforme se vê da sentença, na primeira fase da dosimetria da pena, o MMº Magistrado singular considerou a condenação decorrente dos autos nº 0055951-91.2015.8.16.0014 para negativar a circunstância judicial dos antecedentes e, na segunda fase do cálculo dosimétrico, as condenações decorrentes dos autos nºs 0030351-97.2017.8.16.0014, 0059447-60.2017.8.16.0014, 0032528-29.2020.8.16.0014 e 0047366-40.2021.8.16.0014 para caracterização da circunstância legal agravante da reincidência. Vejamos: “(...) antecedentes: (cf. certidão do Sistema Oráculo de mov. 85.2), o réu foi condenado no processo-crime n.º 0055951-91.2015.8.16.0014, perante este juízo, como incurso nas sanções dos delitos de tráfico de drogas e favorecimento real tentado, por sentença transitada em julgado em 13 de junho de 2016, com extinção da punibilidade pelo indulto em 23 de dezembro de 2015).(...)Por outro lado, presentes as agravantes do artigo 61, incisos I e II, alínea “c”, do Código Penal, isto é, a da reincidência, haja vista ostentar o réu condenações com trânsito em julgado anterior à prática do fato e não ter transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos a contar da extinção da pena (consoante positivado na certidão do Sistema Oráculo de mov. 85.2, o réu foi definitivamente condenado no: 1) processo-crime n.º 0030351-97.2017.8.16.0014, perante a 4ª Vara Criminal desta Comarca, como incurso nas sanções do delito de furto simples, por sentença transitada em julgado em 24 de outubro de 2018, sem notícia de extinção; 2) processo-crime n.º 0059447-60.2017.8.16.0014, perante a 4ª Vara Criminal desta Comarca, como incurso nas sanções do delito de roubo majorado, por sentença transitada em julgado em 11 de janeiro de 2019, sem notícia de extinção; 3) processo-crime n.º 0032528-29.2020. 8.16.0014, perante a 2ª Vara Criminal desta Comarca, como incurso nas sanções do delito de roubo simples, por sentença transitada em julgado em 20 de setembro de 2021, sem notícia de extinção; 4) processo-crime n.º 0047366-40.2021.8.16.0014, perante a 4ª Vara Criminal desta Comarca, como incurso nas sanções do delito de roubo simples, por sentença transitada em julgado em 4 de novembro de 2022, sem notícia de extin- ção), bem como a da dissimulação, pois o réu colocou a parafusadeira subtraída em uma sacola para, por meio desse ardil, ludibriar os funcionários da loja e garantir o sucesso de sua empreitada, razão por que recrudesço a reprimenda, para a primeira, levando-se em conta a regra do artigo 67 do Código Penal e a existência de quatro condenações recentes, todas por crimes patrimoniais, parte deles cometido com violência e grave ameaça, e uma delas configuradoras de reincidência específica, em 01 (um) ano de reclusão e 12 (doze) dias-multa, e, para a segunda, em 06 (seis) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa, perfazendo a pena em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa.” (seq. 91.1, fls. 10/12). Como se vê, portanto, não houve consideração simultânea das condenações criminais pretéritas, pois, enquanto para a negativação da circunstância judicial dos antecedentes foi considerada a condenação decorrente dos autos nº 0055951-91.2015.8.16.0014, para a caracterização da circunstância legal agravante da reincidência foram consideradas as condenações decorrentes dos autos nºs 0030351-97.2017.8.16.0014, 0059447-60.2017.8.16.0014, 0032528-29.2020.8.16.0014 e 0047366-40.2021.8.16.0014. Dessa forma, inexistindo o alegado bis in idem, não há como fixar a pena-base no mínimo legal, pois a negativação do vetor antecedentes foi devidamente justificada na sentença. Da pena intermediária Igualmente não assiste razão à Defesa quanto à pretensão de compensação integral entre a circunstância legal atenuante da confissão espontânea e a circunstância legal agravante da reincidência. Conforme se vê da Sentença, na segunda fase da dosimetria da pena, o MMº Magistrado singular reconheceu a incidência da circunstância legal atenuante da confissão espontânea, bem como da circunstância legal agravante da reincidência, todavia, considerando se tratar de réu multireincidente, inclusive de forma específica, realizou a compensação parcial dessas circunstâncias legais. Vejamos: “Concorre a circunstância atenuante do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, isto é, a da confissão espontânea, de modo que diminuo a sanção em 04 (quatro) meses de reclusão e 04 (quatro) dias- multa, perfazendo a pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias- multa, observando-se a Súmula n.º 231 do STJ.Por outro lado, presentes as agravantes do artigo 61, incisos I e II, alínea “c”, do Código Penal, isto é, a da reincidência (...), bem como a da dissimulação (...) razão por que recrudesço a reprimenda, para a primeira, levando-se em conta a regra do artigo 67 do Código Penal e a existência de quatro condenações recentes, todas por crimes patrimoniais, parte deles cometido com violência e grave ameaça, e uma delas configuradoras de reincidência específica, em 01 (um) ano de reclusão e 12 (doze) dias-multa, e, para a segunda, em 06 (seis) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa, perfazendo a pena em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa”. (seq. 91.1, fls. 11/12). No ponto, agiu bem o MMº Magistrado singular, pois em se tratando de réu multireincidente, já que possuía quatro condenações transitadas em julgado aptas a caracterizar a reincidência, procedeu à compensação parcial da atenuante da confissão com a agravante da reincidência. Com efeito, de acordo com o entendimento consolidado por meio do Tema 585 do Superior Tribunal de Justiça, firmado em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos: “nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.” Aliás, nesse mesmo sentido de que a compensação deve ser parcial, preponderando, pois, a circunstância legal agravante em casos de multirreincidência, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte: “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO NA FORMA TENTADA (...) É incabível a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, ‘d’) e a agravante da reincidência (CP, art. 61, I), em função da multirreincidência, o que está alinhado com a jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre a legitimidade de conferir tratamento diferenciado aos reincidentes com base na quantidade de trangressões penais anteriormente praticadas.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000048-29.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 19.01.2026). Destacou-se.“DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. DOSIMETRIA (...) Não é possível a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea nos casos de multirreincidência, conforme entendimento do STJ (Tema 585), aplicando-se a compensação proporcional.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0004000-77.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 18.01.2026). Destacou-se.“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (...) nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000337-25.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 15.12.2025). Destacou-se. Logo, como o Juízo singular procedeu com acerto ao realizar a compensação parcial das circunstâncias legais, tendo em vista a multireincidência do apelante, há que se manter a pena intermediária fixada na Sentença. Da pena definitiva Na terceira fase da dosimetria da pena, a Defesa pugna para que seja aplicada a fração máxima de redução decorrente da incidência da causa geral de diminuição de pena consistente na tentativa, sob a alegação de que não houve inversão da posse da res furtiva. Contudo, não lhe assiste razão. Conforme se vê da Sentença, na terceira fase da dosimetria da pena, considerando o estágio do iter criminis percorrido pelo apelante, o MMº Magistrado singular aplicou a fração mínima de 1/3 de redução ante a incidência da causa geral de diminuição de pena consistente na tentativa. Vejamos: “Inexistem causas gerais ou especiais de aumento de pena. Incide, por outro lado, a causa geral de diminuição de pena esculpida no artigo 14, inciso II, do Código Penal, ou seja, a do crime na forma tentada, e, como é sabido, para a diminuição é necessário observar o estágio do iter criminis percorrido pelo agente, e, no caso, o réu apenas por pouco não atingiu seu intento criminoso, pois o objeto do furto estava em sua sacola, tendo sido surpreendido por funcionários quando saía do local, de modo a quase atingir a meta optata. Por conseguinte, como tanto menor será a diminuição quanto mais se aproximar o agente da consumação do delito, diminuo a pena de 1/3 (um terço), o que corresponde a 10 (dez) meses de reclusão e 09 (nove) dias-multa (...).” (seq. 91.1, fls. 12/13). Destacou-se. Novamente procedeu com acerto o MMº Magistrado neste ponto, pois o critério para adoção da fração redutora é o grau de aproximação da consumação do delito. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS (...) TENTATIVA. DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO EMPREGADA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E BASEADA NO ITER CRIMINIS PERCORRIDO (...) Tendo as instâncias ordinárias concluído que o iter criminis chegou próximo à consumação, descabida a redução máxima pretendida pela tentativa, já que devidamente fundamentado e proporcional o quantum aplicado, inexistindo ilegalidade que autorize a modificação por esta Corte de Justiça.” (HC n. 1.017.282/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025). Destacou-se.“AGRAVO REGIMENTAL (...) FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO (...) A jurisprudência desta Corte adota o critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.” (AgRg no HC n. 870.380/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025). Destacou-se. No presente caso, com a parafusadeira dentro da sacola, o recorrente foi surpreendido pelos funcionários do estabelecimento comercial somente quando já estava na saída do local, de modo que se aproximou da consumação do delito de furto. Com efeito, a interrupção do furto, em razão da pronta intervenção de terceiros imediatamente após a subtração do objeto e nas proximidades da saída do estabelecimento, evidencia que a conduta foi cessada já na fase final de execução, ou seja, o percurso do iter criminis foi praticamente integralmente cumprido. Dessa forma, não obstante a subtração não tenha ocorrido de maneira tranquila e pacífica, mas considerando que o recorrente estava próximo da consumação, mostra-se adequada a aplicação da fração mínima de redução da pena em decorrência da tentativa. Assim, a adoção da fração mínima de 1/3 pelo Juízo de origem está devidamente embasada em critérios objetivos e alinhada ao princípio da proporcionalidade, tornando inviável o acolhimento do pleito recursal para incidência do redutor máximo de 2/3 em decorrência da tentativa. Do regime prisional inicial. Por fim, sob as alegações de que devem ser consideradas as condições pessoais e o quantum de pena imposto, a Defesa pugna pela fixação do regime prisional inicial aberto. Entretanto, como o pleito se relaciona com o objeto do recurso interposto pelo Ministério Público, a questão será lá analisada.
II.II. - DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Do Juízo de Admissibilidade O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). Do regime prisional inicial Alegando que, além de se tratar de reincidente, o réu possui uma circunstância judicial desfavorável e, com fulcro na súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ requer a reforma da Sentença, unicamente para que seja fixado o regime prisional inicial fechado ao apelado. Assiste-lhe razão. Conforme se vê da Sentença, considerando apenas o quantum de pena imposto e a reincidência do recorrente, o MMº Magistrado singular fixou o regime semiaberto para início de cumprimento da pena, estando a decisão assim fundamentada no ponto: “Em observância ao disposto no artigo 33 do Código Penal, que diz respeito às penas privativas de liberdade, bem como reputando o que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção de delitos, inclusive a situação mais eficaz, sob os pontos de vista pedagógico e criminológico, ESTABELEÇO, para o início do cumprimento da pena pelo condenado EDISON LOMANTO JÚNIOR RODRIGUES, haja vista a quantidade de pena e a sua reincidência, o REGIME SEMIABERTO.” (seq. 91.1, fl. 13). Ocorre que, para além da reincidência, em relação à qual foram consideradas as condenações decorrentes dos autos nºs 0030351-97.2017.8.16.0014, 0059447-60.2017.8.16.0014, 0032528-29.2020.8.16.0014 e 0047366-40.2021.8.16.0014, o apelado teve a circunstância judicial dos antecedentes negativada, em relação à qual foi considerada a condenação decorrente dos autos nº 0055951-91.2015.8.16.0014. Senão vejamos: “(...) antecedentes: (cf. certidão do Sistema Oráculo de mov. 85.2), o réu foi condenado no processo-crime n.º 0055951-91.2015.8.16.0014, perante este juízo, como incurso nas sanções dos delitos de tráfico de drogas e favorecimento real tentado, por sentença transitada em julgado em 13 de junho de 2016, com extinção da punibilidade pelo indulto em 23 de dezembro de 2015).(...)Por outro lado, presentes as agravantes do artigo 61, incisos I e II, alínea “c”, do Código Penal, isto é, a da reincidência, haja vista ostentar o réu condenações com trânsito em julgado anterior à prática do fato e não ter transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos a contar da extinção da pena (consoante positivado na certidão do Sistema Oráculo de mov. 85.2, o réu foi definitivamente condenado no: 1) processo-crime n.º 0030351-97.2017.8.16.0014, perante a 4ª Vara Criminal desta Comarca, como incurso nas sanções do delito de furto simples, por sentença transitada em julgado em 24 de outubro de 2018, sem notícia de extinção; 2) processo-crime n.º 0059447-60.2017.8.16.0014, perante a 4ª Vara Criminal desta Comarca, como incurso nas sanções do delito de roubo majorado, por sentença transitada em julgado em 11 de janeiro de 2019, sem notícia de extinção; 3) processo-crime n.º 0032528-29.2020. 8.16.0014, perante a 2ª Vara Criminal desta Comarca, como incurso nas sanções do delito de roubo simples, por sentença transitada em julgado em 20 de setembro de 2021, sem notícia de extinção; 4) processo-crime n.º 0047366-40.2021.8.16.0014, perante a 4ª Vara Criminal desta Comarca, como incurso nas sanções do delito de roubo simples, por sentença transitada em julgado em 4 de novembro de 2022, sem notícia de extin- ção), bem como a da dissimulação, pois o réu colocou a parafusadeira subtraída em uma sacola para, por meio desse ardil, ludibriar os funcionários da loja e garantir o sucesso de sua empreitada, razão por que recrudesço a reprimenda, para a primeira, levando-se em conta a regra do artigo 67 do Código Penal e a existência de quatro condenações recentes, todas por crimes patrimoniais, parte deles cometido com violência e grave ameaça, e uma delas configuradoras de reincidência específica, em 01 (um) ano de reclusão e 12 (doze) dias-multa, e, para a segunda, em 06 (seis) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa, perfazendo a pena em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa.” (seq. 91.1, fls. 10/12). E, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, não há que se considerar tão somente o quantum de pena privativa de liberdade arbitrado e a reincidência, como o fez o MMº Magistrado singular, mas também as circunstâncias judiciais negativadas na primeira fase da dosimetria da pena. Nesse sentido: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MAUSANTECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO (...) O regime fechado foi mantido em razão dos maus antecedentes e da reincidência, conforme jurisprudência que admite regime mais gravoso para penas inferiores a 4 anos, desde que fundamentado.” (AgRg no AREsp n. 2.902.713/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025). Destacou-se.“DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ENCAMINHAMENTO DO ACUSADO E DA VÍTIMA PARA PRESTAREM DECLARAÇÕES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA (...) A fixação de regime inicial fechado é justificada pela reincidência e pelos maus antecedentes do paciente, mesmo com pena inferior a quatro anos.” (HC n. 893.778/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025). Destacou-se. Nesse mesmo sentido, conforme dispõe a súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, para que seja possível a fixação de regime inicial mais favorável para cumprimento da pena pelo réu reincidente, as circunstâncias judiciais do artigo 59 devem ser favoráveis: “É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”. No caso, a fixação do regime prisional inicial fechado é adequada, ante a multireincidência do recorrido, inclusive específica, bem como na negativação da circunstância judicial dos antecedentes. Com efeito, não obstante o quantum de pena corporal imposto, qual seja, 01 ano e 08 meses de reclusão, a multirreincidência do recorrente e, além disso, a negativação de uma circunstância judicial (antecedentes), efetivamente evidenciam a necessidade de fixação do regime prisional inicial fechado. Isso porque, como já ressaltado, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena não há que se considerar tão somente o quantum de pena privativa de liberdade arbitrado, mas também as circunstâncias negativadas na primeira fase da dosimetria da pena e a reincidência do acusado. Dessa forma, impõe-se a reforma da Sentença neste ponto, para fixar o regime prisional fechado para início de cumprimento da pena imposta ao recorrido. II.III. – DA CONCLUSÃO Portanto, considerando que os elementos de convicção carreados no bojo dos presentes autos evidenciam quantum satis que o recorrente realmente praticou o delito de furto na modalidade tentada, sendo inaplicáveis a figura do crime impossível e o princípio da insignificância, bem como que a dosimetria da pena se deu de forma correta e, ainda, a necessidade de fixação do regime prisional inicial fechado, voto no sentido de conhecer parcialmente o recurso interposto pela Defesa e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, bem como para conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Acusação, para fixar o regime prisional inicial fechado ao sentenciado. Notifique-se a vítima acerca do acórdão, em cumprimento ao contido no §2º, do artigo 201, do Código de Processo Penal.
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