SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0038041-02.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): constantinov
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sun Mar 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSOS DE APELAÇÃO CRIME. FURTO SIMPLES TENTADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA PENA DE MULTA. ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ANÁLISES AFETAS À COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITOS NÃO CONHECIDOS. MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA ANTE A CONFIGURAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 567 E TEMA 924 DO STJ. EXISTÊNCIA DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA OU DE SEGURANÇA NO LOCAL. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO TORNAM, POR SI SÓ, O CRIME IMPOSSÍVEL. ATIPICIDADE DA CONDUTA ANTE A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INOCORRÊNCIA. VALOR DA RES FURTIVA QUE ULTRAPASSA 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS E MULTIRREINCIDÊNCIA INCLUSIVE ESPECÍFICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. VETOR ANTECEDENTES. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM COM A REINCIDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONSIDERAÇÃO DE CONDENAÇÕES DISTINTAS. SEGUNDA FASE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. TEMA 585 DO STJ. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL ADEQUADA. TERCEIRA FASE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO DA PENA EM DECORRÊNCIA DA TENTATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. ITER CRIMINIS QUE CHEGOU PRÓXIMO DA CONSUMAÇÃO. ADOÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA JUSTIFICADA. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PLEITO ÚNICO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ACOLHIMENTO. MULTIRREINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES QUE MESMO DIANTE DO QUANTUM DE PENA INFERIOR A QUATRO ANOS JUSTIFICAM A IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. SÚMULA 269 DO STJ. DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Recursos de Apelação Crime interpostos contra a Sentença que condenou o réu pela prática do delito de furto simples na modalidade tentada, aplicando-lhe a pena definitiva de 01 ano e 08 meses de reclusão, a ser cumprida, em razão da reincidência, no regime prisional inicial semiaberto, e ao pagamento de 19 dias-multa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do réu pela prática do delito de furto na modalidade tentada deve ser mantida, considerando as alegações da Defesa de atipicidade da conduta pela configuração do crime impossível e necessária incidência do princípio da insignificância, bem como se a dosimetria da pena deve ser revista, considerando as alegações da Defesa de bis in idem na negativação do vetor antecedentes, da necessária compensação integral entre a confissão e a reincidência e da possibilidade de aplicação da fração máxima de redução em razão da tentativa e, por fim, se o regime prisional inicial semiaberto deve ser alterado para o fechado, considerando a alegação da Acusação de que, além da reincidência, deve ser considerada a negativação de uma circunstância judicial. III. Razões de decidir3. A alegação de atipicidade da conduta ante a configuração do crime impossível não se sustenta, pois, nos termos da jurisprudência consolidada por meio da Súmula 567 e do Tema 924 do Superior Tribunal de Justiça, a existência de monitoração eletrônica ou de segurança no local não impedem a consumação do furto.4. A alegação de atipicidade da conduta ante a necessária incidência do princípio da insignificância também não se sustenta, pois o valor da res furtiva supera 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos e, ademais, o réu é multireincidente, inclusive específico.5. A dosimetria da pena deve ser mantida, pois: a) na primeira fase não houve bis in idem¸ já que o MMº Juízo singular considerou condenações distintas para negativar o vetor antecedentes e para configurar a reincidência; b) na segunda fase a compensação parcial da circunstância legal atenuante da confissão espontânea com a circunstância legal agravante da reincidência foi justificada pela multireincidência, estando em conformidade com o entendimento firmado no Tema 585 do STJ; e c) na terceira fase a adoção da fração mínima de redução da pena foi justificada pelo iter criminis percorrido, que se aproximou da consumação. 6. O regime prisional inicial semiaberto deve ser alterado para o fechado, pois, não obstante o quantum de pena imposto seja inferior a quatro anos, a multireincidência e a negativação da circunstância judicial dos antecedentes justificam a fixação do regime prisional inicial mais gravoso, nos termos do que dispõe a Súmula 269 do STJ.IV. Dispositivo7. Recurso de Apelação Crime interposto pela Defesa parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido, e Recurso de Apelação Crime interposto pela Acusação conhecido e provido, para fixar o regime prisional fechado para início de cumprimento da pena.________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, parágrafo único, e 155; CPP, art. 804; Lei nº 9.099/1995, art. 1º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0002953-22.2024.8.16.0115, Rel. Desembargador Mário Nini Azzolini, j. 24.04.2025; TJPR, 0015674-94.2019.8.16.0013, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª C. Criminal, j. 01.12.2025; TJPR, 0002501-31.2022.8.16.0196, Rel. Ronaldo Sansone Guerra, 5ª C. Criminal, j. 26.11.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.154.927/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 06.02.2024; STJ, AgRg no HC 910015/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, 5ª Turma, j. 19.08.2025; Súmula nº 567/STJ.