SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0151070-72.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Jul 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. PERDA TOTAL. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A BAIXA DEFINITIVA DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN/PR E COMUNICAÇÃO À SEFA/PR, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELOS AGRAVADOS À SEGURADORA AGRAVANTE. ADEMAIS, PERIGO DE DANO ESVAZIADO NO CASO CONCRETO. TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por seguradora contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a adoção de providências voltadas à baixa definitiva de veículo sinistrado, com perda total, junto ao DETRAN/PR, bem como à comunicação à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se, no caso concreto, subsistem os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para manutenção da tutela provisória deferida na origem, bem como se é adequada a imposição de astreintes quando o cumprimento da obrigação depende de documentação a ser fornecida pelo proprietário registral ou por seus sucessores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora o art. 126, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro atribua à seguradora, quando sucessora do proprietário, o dever de requerer a baixa do registro do veículo sinistrado, a efetivação administrativa da providência pode depender da apresentação de documentação indispensável pelo proprietário registral ou por seus sucessores. 4. Havendo indicativos de que a seguradora solicitou, nos autos do inventário, a documentação necessária à transferência/baixa do veículo, sem atendimento pelos agravados, não se mostra adequada, em cognição sumária, a manutenção de ordem de cumprimento integral em prazo exíguo, sob pena de multa diária. 5. O perigo de dano que justificou a tutela provisória foi supervenientemente esvaziado pela informação da SEFA/PR de inexistência de débitos de IPVA e de baixa retroativa do veículo para fins fiscais, sem prejuízo de posterior exame, pelo juízo de origem, da obrigação definitiva de regularização registral e de eventuais pedidos indenizatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido para revogar a tutela de urgência deferida na origem.