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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada pelos Espólios de João Arnaldo Pellanda e Marina Annes Pellanda em face de Mitsui Sumitomo Seguros S.A.
Na petição inicial (mov. 1.1), os Autores narraram que o veículo Jeep/Compass Limited, placa DKY-0188, de propriedade da falecida Marina Annes Pellanda e segurado pela Ré, sofreu um acidente em 31/10/2020 que resultou em seu óbito e na perda total do bem.
Argumentaram que, apesar do pagamento da indenização securitária no valor de R$ 126.825,63 em 16/06/2023, a seguradora permaneceu inerte quanto à obrigação de promover a baixa definitiva do veículo junto ao DETRAN/PR. Essa omissão teria ocasionado a continuidade de lançamentos de IPVA para os exercícios de 2021 a 2024, totalizando R$ 24.419,21, cujo pagamento foi suportado pelo espólio para viabilizar a emissão de Certidão Negativa de Débitos e o prosseguimento do inventário, além da inscrição do CPF da falecida em dívida ativa.
Requereram, em sede de tutela de urgência, que a Ré fosse compelida a promover a baixa definitiva do veículo e a comunicar a Secretaria da Fazenda para suspender a exigibilidade de tributos.
Ao final, pleitearam a confirmação da tutela, a declaração de inexistência de responsabilidade do espólio por débitos posteriores ao sinistro, a condenação da Ré à restituição dos valores pagos a título de IPVA e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Atribuíram à causa o valor de R$ 34.419,21.
Na decisão de mov. 34.1, o magistrado de primeiro grau deferiu a tutela de urgência para determinar que a Ré, no prazo de 10 (dez) dias, adotasse todas as providências necessárias à baixa definitiva do veículo Jeep/Compass Limited, placa DKY-0188, junto ao DETRAN/PR.
A determinação incluiu a comunicação à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná (SEFA/PR) para suspender a exigibilidade e cancelar os lançamentos de IPVA posteriores ao sinistro, a comprovação nos autos do protocolo e da efetiva conclusão do procedimento, e a expedição de ofício aos órgãos competentes para que se abstivessem de inscrever o CPF da falecida em dívida ativa.
Foi fixada multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento, limitada a 30 (trinta) dias.
O magistrado fundamentou a decisão na presença dos requisitos do art. 300 do CPC, considerando a probabilidade do direito com base no art. 126, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, que atribui à seguradora a obrigação de requerer a baixa do registro, e no art. 14 do CDC, que caracteriza a inércia como falha na prestação do serviço. O perigo de dano foi fundamentado na continuidade dos lançamentos indevidos de IPVA, no impedimento à emissão de CND e na paralisação do processo de inventário. Inconformada, a seguradora Ré interpôs o presente Agravo de Instrumento (mov. 1.1). Em suas razões recursais, argumentou, em síntese: a)- a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e a impossibilidade material de cumprimento da obrigação, pois, após o pagamento da indenização, teria solicitado ao espólio a entrega dos documentos indispensáveis à transferência do veículo, como o CRV/DUT, o que não foi atendido. Sustentou que a baixa administrativa não é um ato unilateral e depende da cooperação do proprietário registral, tornando a obrigação imposta materialmente impossível e a multa cominatória indevida, conforme jurisprudência que afasta as astreintes quando o cumprimento depende de ato de terceiro. Alegou, ainda, a ausência de perigo de dano, uma vez que a SEFA/PR já teria informado nos autos a inexistência de débitos de IPVA e a baixa retroativa do veículo; b)- a perda superveniente do objeto da tutela de urgência, em razão da comunicação da SEFA/PR (mov. 48.1 dos autos de origem), que teria atestado a regularização da situação fiscal do veículo, esvaziando a finalidade prática da medida liminar e tornando a manutenção da multa desarrazoada. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar os efeitos da decisão agravada. No mérito, pugnou pelo provimento do recurso para: b.1) revogar a tutela de urgência deferida; b.2) subsidiariamente, afastar a multa cominatória imposta; e b.3) condicionar o cumprimento da obrigação, caso mantida, à prévia disponibilização, pelos Agravados, da documentação indispensável à transferência do veículo. O recurso foi distribuído a esta relatoria (mov. 3.0). Em decisão liminar (mov. 9.1), o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Dr. Guilherme Frederico Hernandes Denz, deferiu o pedido de efeito suspensivo. Fundamentou que a Agravante demonstrou ter solicitado a documentação necessária para a transferência nos autos de inventário, sem obter resposta, o que indicaria que a mora não lhe seria imputável. Considerou, ainda, que a informação da SEFA/PR sobre a baixa retroativa e a inexistência de débitos de IPVA afastaria o perigo de dano para os Agravados, enquanto o risco para a Agravante residiria na imposição de multa por obrigação de cumprimento não exclusivo. Intimados, os Agravados apresentaram contrarrazões (mov. 14.1), argumentando que o dever de promover a baixa do veículo é obrigação legal da seguradora, nos termos dos arts. 126, §1º, e 243 do CTB, não podendo ser transferido ao espólio. Sustentaram que a Agravante não comprovou ter adotado qualquer diligência administrativa efetiva para a regularização. Afirmaram que a informação da SEFA/PR não acarreta a perda do objeto, pois a tutela visa a baixa definitiva no registro do DETRAN/PR para evitar futuros problemas. Defenderam a adequação e o caráter coercitivo das astreintes. Pugnaram pelo não provimento do recurso e pela revogação do efeito suspensivo. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO DA ADMISSIBILIDADE O recurso merece ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. É cabível o agravo de instrumento, pois a decisão agravada versa sobre tutela provisória, hipótese expressamente prevista no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e há interesse recursal. O recurso também é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão ocorreu com a citação eletrônica da Agravante em 25/11/2025 (mov. 43.1 dos autos de origem) e o recurso foi interposto em 16/12/2025 (mov. 1.1 destes autos), dentro do prazo legal de 15 dias úteis. Por fim, o preparo foi devidamente comprovado (mov. 1.10 e 1.11). Passo ao exame do mérito recursal. DO MÉRITO A controvérsia recursal limita-se à presença, ou não, dos requisitos autorizadores da tutela de urgência concedida em primeiro grau, que determinou à seguradora a adoção de providências necessárias à baixa definitiva do veículo Jeep/Compass Limited, placa DKY-0188, junto ao DETRAN/PR, bem como à comunicação à SEFA/PR, sob pena de multa diária. Entendo que assiste razão à seguradora Agravante. Explico.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, é necessário estabelecer, desde logo, uma premissa: não se afasta, em abstrato, o dever legal da seguradora de adotar as providências necessárias à regularização do salvado quando, em razão da indenização securitária por perda total, sucede o proprietário do veículo. Com efeito, o art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que o proprietário de veículo irrecuperável ou destinado à desmontagem deverá requerer a baixa do registro, na forma estabelecida pelo CONTRAN. O §1º do mesmo dispositivo atribui essa obrigação à companhia seguradora ou ao adquirente do veículo destinado à desmontagem quando estes sucederem ao proprietário. Assim, em tese, reconhecida a perda total e assumida a posição jurídica sobre o salvado, incumbe à seguradora diligenciar para a regularização administrativa do veículo perante o órgão de trânsito competente. Essa obrigação, contudo, não pode ser examinada de forma dissociada das circunstâncias concretas do caso e dos documentos necessários à prática do ato administrativo. A baixa ou transferência do veículo perante o órgão de trânsito, em regra, não constitui ato unilateral da seguradora, pois pode exigir a apresentação de documentos cuja emissão, assinatura ou disponibilização depende do proprietário registral ou, em caso de falecimento, de seus sucessores ou do espólio. Na hipótese, a Agravante sustenta que, após o pagamento da indenização securitária, solicitou nos autos do inventário a entrega da documentação indispensável à transferência do veículo, notadamente o CRV/DUT devidamente assinado ou instrumento equivalente que possibilitasse a prática do ato administrativo. Tal alegação foi considerada na decisão liminar proferida nestes autos (mov. 9.1), na qual se consignou haver indicação de que a seguradora teria requerido, no inventário nº 0007870-69.2018.8.16.0188, a disponibilização dos documentos necessários à transferência. Trata-se de elemento relevante em sede de cognição sumária. A tutela deferida na origem impôs à seguradora, no prazo de 10 dias, o dever de adotar todas as providências necessárias à baixa definitiva do veículo junto ao DETRAN/PR, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias. Todavia, havendo indicativos de que a efetivação administrativa da providência depende de documentação ainda não fornecida pelos sucessores da proprietária registral, não se mostra adequado manter ordem de cumprimento integral em prazo exíguo, acompanhada de astreintes, sem prévia resolução do óbice documental apontado. A multa cominatória prevista nos arts. 536 e 537 do CPC tem natureza instrumental e finalidade coercitiva. Destina-se a compelir o devedor recalcitrante ao cumprimento de obrigação possível, útil e exigível. Não possui natureza punitiva autônoma e não pode ser utilizada para sancionar a parte por fato que, em princípio, esteja fora de sua esfera exclusiva de disponibilidade. Desse modo, quando há elementos que indicam que o cumprimento da obrigação depende de ato a ser praticado pela parte adversa, por terceiro ou por órgão administrativo, a imposição de astreintes deve ser manejada com cautela, sob pena de se converter em penalidade desproporcional. No caso, não se está diante, ao menos nesta fase processual, de hipótese em que os agravados tenham disponibilizado toda a documentação necessária e a seguradora, mesmo assim, tenha permanecido inerte. Ao contrário, há indicativos de que a regularização administrativa depende de providência documental cuja ausência impede, ou ao menos dificulta de forma relevante, a prática imediata do ato perante o órgão de trânsito. Esse quadro fragiliza a probabilidade do direito na extensão em que reconhecida pela decisão agravada, especialmente quanto à possibilidade de impor à seguradora, de imediato e sob multa diária, a obrigação de concluir a baixa definitiva do veículo sem prévia cooperação documental dos sucessores da proprietária registral. Além disso, o perigo de dano que fundamentou a tutela de urgência foi supervenientemente esvaziado. A decisão agravada reconheceu o periculum in mora com base na continuidade dos lançamentos de IPVA, no impedimento à emissão de Certidão Negativa de Débitos, na existência de restrição vinculada ao CPF da falecida e no impacto sobre o regular prosseguimento do inventário. Ocorre que, após a concessão da tutela, a Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, em resposta a ofício expedido pelo juízo de origem, informou que “não há mais débitos de IPVA para o veículo acima. Ainda, foi registrada a baixa do mesmo retroativamente a 01/01/2021” (mov. 48.1 dos autos de origem). Essa informação não comprova, por si só, a baixa definitiva do veículo perante o DETRAN/PR. A baixa fiscal perante a SEFA/PR não se confunde necessariamente com a baixa registral definitiva junto ao órgão de trânsito. Todavia, o dado é suficiente para demonstrar a cessação do risco fiscal imediato que havia fundamentado a tutela provisória, notadamente a continuidade dos lançamentos de IPVA e a manutenção de restrições tributárias vinculadas ao veículo. Em outras palavras, pode remanescer controvérsia quanto à obrigação definitiva de regularização do registro perante o DETRAN/PR, bem como quanto a eventual responsabilidade por danos materiais ou morais decorrentes da demora na baixa do veículo. Tais questões, contudo, deverão ser examinadas pelo juízo de origem, após o contraditório e a instrução probatória, não sendo recomendável, nesta fase de cognição sumária, manter a tutela provisória nos termos amplos em que foi deferida. A superveniência da informação prestada pela SEFA/PR, aliada à existência de controvérsia quanto à documentação indispensável ao cumprimento da obrigação, afasta a demonstração atual dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC. Não se trata, portanto, de declarar inexistente o dever legal da seguradora de promover a baixa ou regularização do veículo sinistrado. O que se reconhece é que, no estado atual dos autos, a tutela de urgência deferida na origem não deve subsistir, seja porque o perigo de dano fiscal foi afastado, seja porque a imposição de multa diária para cumprimento de obrigação dependente de cooperação documental não se mostra adequada. Ressalte-se que a revogação da tutela de urgência não impede o juízo de origem de, no curso da instrução, delimitar as providências necessárias à regularização do veículo, inclusive determinando a cooperação das partes, a apresentação de documentos, a expedição de ofícios ao DETRAN/PR ou, se for o caso, a adoção de medidas substitutivas aptas a viabilizar a baixa ou transferência do salvado. Também permanece íntegra a possibilidade de posterior exame dos pedidos indenizatórios formulados na inicial, relativos à restituição de valores pagos a título de IPVA e à reparação por danos morais, matérias que extrapolam o objeto deste agravo e demandam cognição exauriente. Assim, ausentes, neste momento processual, os requisitos necessários à manutenção da tutela de urgência, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe. CONCLUSÃO Diante do exposto, meu voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento para reformar a decisão de mov. 34.1 dos autos de origem e, por conseguinte, revogar a tutela de urgência nela concedida, afastando-se a multa cominatória fixada, sem prejuízo de que o juízo de origem, no curso da instrução, reexamine as providências necessárias à regularização definitiva do veículo, inclusive mediante determinação de cooperação documental entre as partes. É como voto.
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