SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001298-34.2024.8.16.0141
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Realeza
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS ABUSIVA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata de recurso de apelação cível interposta por Cleonice Aparecida Cordeiro em face da sentença que julga improcedente a ação revisional de contrato bancário, condena a autora ao pagamento de custas processuais e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem: a) averiguar sobre a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva, considerando que a autora alega sua superioridade em relação à taxa média de mercado; b) verificar caso a tarifa de avaliação do bem é válida e foi efetivamente prestada; c) a possibilidade de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A taxa de juros de 3,42% ao mês e 49,78% ao ano supera, em mais de uma vez e meia, a média de mercado divulgada pelo Banco Central, configurando abusividade, conforme entendimento jurisprudencial do STJ. 4. A tarifa de avaliação do bem foi considerada abusiva devido à falta de comprovação da efetiva prestação do serviço, porque o documento apresentado pela instituição financeira não atende aos requisitos mínimos de validade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso de Apelação conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A taxa de juros remuneratórios é abusiva quando ultrapassa uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo BACEN. 2. A tarifa de avaliação do bem é abusiva na ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3. É devida a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, conforme o artigo 42 do CDC." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42; CPC, art. 509.