Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS ABUSIVA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata de recurso de apelação cível interposta por Cleonice Aparecida Cordeiro em face da sentença que julga improcedente a ação revisional de contrato bancário, condena a autora ao pagamento de custas processuais e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As
questões
em discussão consistem:
a)
averiguar sobre
a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva,
considerando
que a autora alega
sua superioridade em relação à taxa média de mercado;
b) verificar caso
a tarifa de avaliação do bem é válida e foi efetivamente prestada;
c)
a possibilidade de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A taxa de juros de 3,42% ao mês e 49,78% ao ano supera, em mais de uma vez e meia, a média de mercado divulgada pelo Banco Central, configurando abusividade, conforme entendimento jurisprudencial do STJ.
4. A tarifa de avaliação do bem foi considerada abusiva devido à falta de comprovação da efetiva prestação do serviço,
porque
o documento apresentado pela instituição financeira não atende aos requisitos mínimos de validade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso de Apelação conhecido e provido.
Tese de julgamento:
"1. A taxa de juros remuneratórios é abusiva quando ultrapassa uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo BACEN. 2. A tarifa de avaliação do bem é abusiva na ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3. É devida a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, conforme o artigo 42 do CDC."
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42; CPC, art. 509.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001298-34.2024.8.16.0141 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 13.04.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Recurso: 0002410-37.2025.8.16.0130 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Recorrente(s): ETEVALDO MENDES DE ALMEIDA IRENE JOSE GUILHERME DE ALMEIDA Recorrido(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. EMENTA: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PREPARO INTEMPESTIVO. ENUNCIADOS 80 E 115 DO FONAJE. DESERÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. Recurso não conhecido. O recurso não merece ser recebido, vez que ausente pressuposto de admissibilidade, qual seja, o preparo. Sabe-se que o preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso. Estando incompleto, ausente ou não comprovado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da interposição do recurso ou da decisão que revogar/não conceder a benesse, a peça recursal não deve ser recebida. Nestes termos, importante frisar que em sede de recurso inominado, considera-se preparado aquele que tiver as custas integralmente recolhidas e comprovadas. Senão vejamos: Enunciado 80 do FONAJE– O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva. Salienta-se ainda que a responsabilidade pelo recolhimento do preparo, bem como a sua respectiva comprovação, incumbe exclusivamente à parte recorrente. No caso dos autos, não ocorreu a comprovação do preparo integral do recurso dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas estabelecido no artigo 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, após a revogação da justiça gratuita (decisão de mov. 28.1/RI). Havendo revogação da justiça gratuita, deveria a parte ter comprovado, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, o preparo do recurso – observando a Lei Estadual 18.413/14 –, consoante elenca o Enunciado 115 do FONAJE, a saber: “indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo”. Pois bem, verifica-se que a leitura da intimação eletrônica referente à decisão interlocutória de revogação da justiça gratuita pela causídica da parte recorrente ocorreu às 23h59min do dia 17.04.2026 (sexta-feira), consoante mov. 30/RI. E, sabendo-se que “os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto” (CC, art. 132, §4º), incumbia à parte recorrente demonstrar a realização do preparo até o dia 19.04.2026 (domingo) às 23h59min. Ainda, sendo certo que este dia (19.04.2026) é considerado “não-útil”, aplicável à espécie o Enunciado 11 da Turma Recursal Plena do Paraná que preconiza: Enunciado Nº. 11 - O prazo para comprovação do preparo, quando findo em dia não- útil, prorroga-se até o primeiro minuto do expediente do primeiro dia útil subsequente. Desta feita, incumbia à parte recorrente a comprovação do recolhimento do preparo até às 12h01min do dia 22.04.2026 (quarta-feira) – primeiro dia útil subsequente –, de modo que, não o fazendo, o recurso deve ser considerado deserto. Consigno que nos dias 20.04.2026 e 21.04.2026 não houve expediente no TJPR (Decreto Judiciário nº 621/2025). No entanto, o pagamento e sua comprovação ocorreu tão somente no dia 23.04.2026 (conforme mov. 33/RI), ou seja, extemporaneamente. Portanto, inexistindo o preparo tempestivo, considero o recurso deserto, não merecendo conhecimento. Registro que, quando da interposição do agravo interno (mov. 31/RI), o preparo já havia sido feito de maneira intempestiva, não cabendo renovação de prazo, o que somente se admitiria se o agravo interno tivesse sido interposto dentro do prazo para o regular preparo. Ante o exposto, uma vez que o recurso é manifestamente inadmissível, com fulcro no artigo 932, III do CPC e no Enunciado 177 do FONAJE, deixo de conhecê-lo em virtude da deserção. Em razão do não conhecimento do recurso inominado interposto, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, forte no Enunciado 122 do FONAJE e no art. 55 da LJE. Intimem-se. Oportunamente, restituam-se à origem. Curitiba, data de inserção no sistema. Melissa de Azevedo Olivas Juíza Relatora D
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