Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE
VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) QUE ESTENDE A IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC, A QUANTIAS POUPADAS INFERIORES A 40
SALÁRIOS MÍNIMOS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA CÍVEL QUE EXIGE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES TENHAM NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS NO CASO CONCRETO DA NATUREZA DOS VALORES.
AINDA,
NÃO COMPROVAÇÃO DA ESSENCIALIDADE PARA A MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. DECISÃO QUE OPORTUNIZOU A PRODUÇÃO PROBATÓRIA. DESCUMPRIMENTO.
MANUTENÇÃO DA PENHORABILIDADE QUE É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos, bloqueados em conta corrente da empresa executada, sob a alegação de que tais quantias seriam essenciais à manutenção de suas atividades empresariais. A decisão recorrida determinou que a parte executada comprovasse a origem e a destinação dos valores bloqueados, mas a documentação apresentada não atendeu às exigências do juízo.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente de pessoa jurídica e pessoa física.
III.
Razões de decidir
3. A parte executada não comprovou a origem e a natureza dos valores bloqueados, conforme exigido pelo juízo de origem.
4. Os documentos apresentados não demonstraram que os valores tinham natureza de reserva financeira ou eram essenciais à manutenção da atividade empresarial.
5. A jurisprudência exige prova robusta da imprescindibilidade dos valores para a continuidade das atividades empresariais, o que não foi demonstrado no caso concreto.
6. Valores inferiores a 40
salários mínimos
em contas que não são de poupança não são automaticamente considerados impenhoráveis sem comprovação adequada.
IV.
Dispositivo e tese
7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a penhorabilidade dos valores constritos.
Tese de julgamento:
A impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente de pessoa jurídica, inferiores a 40
salários mínimos, somente se aplica mediante comprovação robusta de que tais quantias constituem efetiva reserva financeira e são imprescindíveis à continuidade da atividade empresarial.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015,
arts. 833, X.
Jurisprudência relevante citada:
STJ,
AgInt
no REsp 1786530/RS, Rel. Min. Sérgio
Kukina, Primeira Turma, j. 22.09.2022; STJ,
AgInt
no
AREsp
2.040.227/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13.03.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0070486-23.2022.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 03.03.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0055904-18.2022.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Victor Martim
Batschke, j. 17.02.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0097157-78.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 01.12.2025.
Resumo em linguagem acessível:
O
desembargador
decidiu que os valores bloqueados na conta da empresa não podem ser desbloqueados, pois a empresa não conseguiu provar que esses valores são impenhoráveis, ou seja, que são essenciais para suas atividades.
O executado também
alegou que os valores eram inferiores a 40
salários mínimos, mas não apresentou os documentos para comprovar isso. Assim, a decisão de manter o bloqueio dos valores foi mantida, pois faltaram provas que mostrassem que o dinheiro era realmente uma reserva financeira ou que era indispensável para a continuidade da empresa.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0151095-85.2025.8.16.0000 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 20.03.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento cível interposto em face da decisão de mov. 186.1 dos autos de execução fiscal sob o nº 0010315-35.2019.8.16.0185, que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada para julgar extinta a presente execução fiscal, apenas com relação a Nelson Volpato. Em suas razões (mov. 1.1) sustenta a parte agravante, em síntese, que: a) diante da exclusão de executado do polo passivo da execução, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC, e não nos termos do art. 85, §3º, do CPC; b) não há como calcular o ganho econômico para a parte excluída, de modo a aplicar sobre ele os percentuais previstos em lei; c) o entendimento pelo caráter inestimável do proveito econômico decorrente da exclusão de coexecutado é compatível com a tese firmada pelo STJ no Tema 1.076. Pugna, desse modo, pelo conhecimento e provimento do recurso para fim de reformar a decisão agravada, nos termos da fundamentação. Pela decisão de mov. 8.1, em razão da ausência de pedido de tutela recursal, foi determinado o processamento do recurso. Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (mov. 15.1), momento em que defendeu, em síntese, o acerto da decisão agravada, considerando que: a) o Tema repetitivo n.º 1.076 vedou a fixação de honorários por equidade quando o valor da condenação ou do proveito econômico for elevado; b) o § 8º, do art. 85 do CPC, se aplica somente aos processos em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. Requer, assim, o desprovimento do recurso. Após, os autos vieram conclusos. É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO O recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento. Cinge-se a controvérsia acerca do critério para fixação da verba honorária, nos casos em que há o acolhimento da exceção de pré-executividade para o fim de reconhecer a ilegitimidade do excipiente para responder pela dívida tributária. Aduz a Fazenda Estadual que, em casos tais, a verba honorária deverá ser fixada por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §8º do CPC. Com razão. A teor do posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça, apura-se que nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, como é caso das hipóteses em que se reconhece a ilegitimidade passiva do excipiente, aquela Corte Superior tem entendido que os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo. A propósito, cita-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. CORRESPONSÁVEL. EXCLUSÃO. CONTINUIDADE DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Na ação executiva fiscal, o valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais, sendo certo que, nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente à parte do crédito impugnado, de modo que o "valor da condenação" e o "proveito econômico obtido" aos quais se refere o § 3º do art. 85 do CPC/2015 devem ter correlação com o crédito tributário controvertido. 2. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo. 3. O § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que a exceção de pré-executividade objetivar somente a exclusão de parte do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum. Precedentes. 4. A liberação de bem então penhorado da parte excluída do polo passivo não revela proveito econômico mensurável a justificar a aplicação da tarifação estabelecida no art. 85, § 3º, do CPC/2015, pois "o desfazimento da constrição também não tem nenhuma correlação com o valor do crédito tributário nem com o valor dos bens penhorados" (REsp 1.826.794/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 11/10/2019.). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.075.643/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Consoante entendimento pacífico da Primeira Turma do STJ, a fixação da verba honorária em casos de acolhimento da exceção de pré-executividade que visa a exclusão de sócio do polo passivo da execução fiscal deve se dar por equidade, visto que é inestimável o proveito econômico obtido em casos que tais. Precedentes. 3. Trata-se de hipótese em que se dá o chamado distinguishing, porquanto a circunstância autorizadora da fixação dos honorários por equidade, na espécie, distingue o caso da previsão geral assentada no Tema 1076/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.070.552/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, SEM EXTINÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS COM BASE NO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De início, cumpre esclarecer que a controvérsia dos autos não coincide com a tese jurídica aventada no Tema 1.076 desta Corte, que se limitou a analisar a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015 - fixação de honorários por apreciação equitativa - aos casos em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. A questão aqui debatida cinge-se à definição do proveito econômico para fins de arbitramento da verba honorária nos casos em que a exceção de pré-executividade for acolhida tão-somente para excluir sócio do polo passivo da execução fiscal, sem a extinção, ainda que parcial, da dívida fiscal. 3. O entendimento da Primeira Turma desta Corte Superior de Justiça é o de que, quando a exceção de pré-executividade visar apenas à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.880.560/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/3/2022; AgInt no REsp n. 1.844.334/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022; AgInt no REsp n. 1.905.852/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/5/2021; e AREsp n. 1.423.290/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10/10/2019. 4. Agravo interno de INTERPORTOS LTDA desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.740.864/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 15/6/2022.) Destaca-se, ainda, que tal posicionado não implica em afronta a tese jurídica tratada no Tema 1.076 da mesma Corte, eis que, se trata de hipótese em que o proveito econômico é inestimável, tratando-se, portanto, de situação distinta da lá verificada. Em idêntico sentido, tem julgado essa Corte em casos análogos: Agravo de instrumento – execução fiscal – honorários advocatícios – exclusão do sócio do polo passivo – aplicação de honorários por apreciação equitativa – precedente da corte superior – inaplicabilidade do art. 85, §6º-A e do tema nº 1.076/stj – honorários modificados de acordo com o art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.1. De acordo com o entendimento já firmado em precedente do E. Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que a exceção de pré-executividade for acolhida para a exclusão do polo passivo, não subsiste mecanismo para estimar o valor da causa, motivo pelo qual aplica-se o art. 85, §8º, do Código de Processo Civil;2. O próprio Superior Tribunal de Justiça exclui a aplicação de precedente qualificado quando menciona que “a controvérsia dos autos não coincide com a tese jurídica aventada no Tema 1.076 desta Corte, que se limitou a analisar a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015 - fixação de honorários por apreciação equitativa - aos casos em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados” (Superior Tribunal de Justiça. Primeira Turma. AgInt no AgInt no REsp 1740864/PR. Rel. Min. Manoel Erhardt. Julgado em 07 de junho de 2022);3. Fixação de honorários com base no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, corrigido, até o trânsito em julgado da decisão, pelo IPCA-E, após o que incidirá a SELIC, vedada, a partir desse momento, a cumulação com outros índices;4. Recurso conhecido e provido.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0016597-23.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DES. Ângela Maria Machado Costa - J. 19.06.2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. RECONHECIMENTO JUDICIAL, EM AUTOS APARTADOS, DE NULIDADE DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL QUE INCLUIU O RECORRIDO COMO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. DECISÃO AGRAVADA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO QUANTO AO AGRAVADO. 1. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE SÃO DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA, EM ATENÇÃO AO ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DA PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRINCÍPIO DE CAUSALIDADE. PRECEDENTES. 2. INSURGÊNCIA QUANTO AO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA RECONHECER A IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO AGRAVADO, SEM EXTINÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS COM BASE NO ART. 85, § 8º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1.076/STJ. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0054302-55.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Des. Subst. Carlos Maurício Ferreira - J. 11.03.2024) Em atenção a todo o exposto, considerando que no presente caso a controvérsia se referiu, exclusivamente, a ilegitimidade passiva do agravado Nelson Volpato, impõe-se o acolhimento do recurso quanto ao tema, para o fim de fixar os honorários sucumbências em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Sobre tal montante, em atenção ao decidido no Tema Repetitivo nº 905/STJ, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, desde seu arbitramento até o trânsito em julgado, momento em que, passando a incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora, estes devem se dar por meio de aplicação exclusiva da SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, uma vez que “a referida taxa engloba juros e correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de atualização" (STJ, REsp 1136733/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, S1, DJe 26.10.2020 – Tema Repetitivo 359). Conclusão Assim, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para adotar como critério para a fixação dos honorários sucumbenciais o disposto no art. 85, §8ª, do CPC, nos termos da fundamentação.
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