SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0151095-85.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Marmeleiro
Data do Julgamento: Fri Mar 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) QUE ESTENDE A IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC, A QUANTIAS POUPADAS INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA CÍVEL QUE EXIGE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES TENHAM NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS NO CASO CONCRETO DA NATUREZA DOS VALORES. AINDA, NÃO COMPROVAÇÃO DA ESSENCIALIDADE PARA A MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. DECISÃO QUE OPORTUNIZOU A PRODUÇÃO PROBATÓRIA. DESCUMPRIMENTO. MANUTENÇÃO DA PENHORABILIDADE QUE É MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos, bloqueados em conta corrente da empresa executada, sob a alegação de que tais quantias seriam essenciais à manutenção de suas atividades empresariais. A decisão recorrida determinou que a parte executada comprovasse a origem e a destinação dos valores bloqueados, mas a documentação apresentada não atendeu às exigências do juízo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente de pessoa jurídica e pessoa física. III. Razões de decidir 3. A parte executada não comprovou a origem e a natureza dos valores bloqueados, conforme exigido pelo juízo de origem. 4. Os documentos apresentados não demonstraram que os valores tinham natureza de reserva financeira ou eram essenciais à manutenção da atividade empresarial. 5. A jurisprudência exige prova robusta da imprescindibilidade dos valores para a continuidade das atividades empresariais, o que não foi demonstrado no caso concreto. 6. Valores inferiores a 40 salários mínimos em contas que não são de poupança não são automaticamente considerados impenhoráveis sem comprovação adequada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a penhorabilidade dos valores constritos. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente de pessoa jurídica, inferiores a 40 salários mínimos, somente se aplica mediante comprovação robusta de que tais quantias constituem efetiva reserva financeira e são imprescindíveis à continuidade da atividade empresarial. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1786530/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 22.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.040.227/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13.03.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0070486-23.2022.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 03.03.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0055904-18.2022.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Victor Martim Batschke, j. 17.02.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0097157-78.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 01.12.2025. Resumo em linguagem acessível: O desembargador decidiu que os valores bloqueados na conta da empresa não podem ser desbloqueados, pois a empresa não conseguiu provar que esses valores são impenhoráveis, ou seja, que são essenciais para suas atividades. O executado também alegou que os valores eram inferiores a 40 salários mínimos, mas não apresentou os documentos para comprovar isso. Assim, a decisão de manter o bloqueio dos valores foi mantida, pois faltaram provas que mostrassem que o dinheiro era realmente uma reserva financeira ou que era indispensável para a continuidade da empresa.