SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0151101-92.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VINCULAÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO À EXECUÇÃO. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DE UM DOS EXECUTADOS. ACÓRDÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACLARATÓRIOS DO AGRAVANTE CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME:Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em agravo de instrumento interposto em desfavor de decisão que indeferiu pedido de vinculação de proposta de acordo em execução de título extrajudicial. O acórdão embargado conheceu e negou provimento ao recurso, ao fundamento de inexistência de transação formalmente aperfeiçoada entre as partes. O Recorrente alega omissão quanto ao fato de que a proposta teria sido aceita e que o valor teria sido pago.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se no acórdão há o vício apontado pelo Embargante.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.III.2. O acórdão recorrido apresenta fundamentação clara e suficiente, expondo de forma coerente as razões pelas quais entendeu que não houve demonstração da existência de transação, diante da ausência de formalização e aceitação válida da proposta. Pretensão de rediscussão da matéria. Inviabilidade. Aclaratórios rejeitados.III.3. Ainda, as alegações fundadas em fatos ou elementos não submetidos previamente ao juízo de origem, configuram inovação recursal e não podem ser apreciadas em sede de agravo de instrumento ou de embargos de declaração, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO:Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.---------------------------Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 489, §1º; CC, art. 427 e art. 842. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 12ª Câmara Cível, 0083031-23.2025.8.16.0000, Rel. Sandra Bauermann, j. 08.12.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0058388-35.2024.8.16.0000, Rel. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 30.09.2024.