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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001538-43.2025.8.16.0123
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Palmas
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA A PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE CONTRA A SENTENÇA QUE, ACOLHENDO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDA, RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E EXTINGUIU O PROCESSO, CONDENANDO-O AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.1. Alegação de que a inclusão de juros de mora na memória de cálculo destinada a instruir o pedido de cumprimento de sentença configurou simples erro material. Não acolhimento. Computação de encargo não devido sobre o crédito que configura excesso de execução.2. Insurgência contra a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade. Rejeição. Irrelevância da ausência de má-fé. Suficiência, para os fins dos artigos 82, § 2º e 85, § 2º do CPC, da postulação de direito inexistente. Jurisprudência consolidada no sentido de que o acolhimento da exceção de pré-executividade ou do cumprimento de sentença, mesmo que parcial, impõe ao credor o dever de pagar honorários sucumbenciais ao procurador do devedor (STJ, Tema Repetitivo 410), situação que não se aplica a esse em favor daquele, mesmo que a impugnação seja rejeitada no todo (STJ, Tema 408). Segue-se a lógica de que é do credor o ônus pelos excessos praticados no cumprimento de sentença, mesmo quando parciais, pois deu causa indevida a ele (STJ, Tema 409).3. Possibilidade de fixação de verba honorária sobre a quantia pedida em excesso, ainda que tenha ocorrido a imediata concordância do Exequente, em atenção aos princípios da sucumbência e causalidade. Caso concreto onde o Juízo de 1º grau, em consideração à admissão, pelo credor, da existência do excesso, diminuiu os honorários sucumbenciais à metade. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.