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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de recursos de apelação interpostos por Carlos Alberto Bazzanezi e pelo Município de Guaraniaçu contra a sentença proferida na Ação de Cobrança, por meio da qual a Magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para o fim de CONDENAR o MUNICIPIO DE GUARANIAÇU: A) ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo no período compreendido entre a decretação de início da pandemia do Covid-19 (20/03/2020) até a data de sua vacinação ou exoneração (o que tiver ocorrido primeiro), utilizando-se como base de cálculo o valor do salário-mínimo; B) ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do adicional de insalubridade e os seus reflexos sobre as horas extras, gratificação natalina (13º salário) e terço constitucional de férias, com a condenação dos valores retroativos, observando se a prescrição quinquenal, a contar da data do ajuizamento da ação, nos termos do enunciado 85 da Súmula do STJ; C) ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da alteração da base de cálculo do serviço extraordinário (horas extras) e os seus reflexos sobre o adicional de insalubridade, gratificação natalina (13º salário) e terço constitucional de férias, com a condenação dos valores retroativos, observando-se a prescrição quinquenal, a contar da data do ajuizamento da ação, nos termos do enunciado 85 da Súmula do STJ; Os valores devidos serão corrigidos pelo IPCA-E e aos juros de mora aplicar-se-á o índice de remuneração da caderneta de poupança, sendo que a partir de 09/12/2021 (data da vigência da EC 113/2021), para fins de correção monetária e juros de mora, deverá haver a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic. Deverá ser destituído do saldo acima a diferença na contribuição social devida ao FUPREMGUAÇU. Expeça-se alvará em favor do perito. Indefiro pedido de complementação de honorários periciais, pois faz parte do encargo pericial complementar informações requeridas pelas partes. Pela sucumbência recíproca, porém desigual, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, levando em consideração a natureza e simplicidade da causa, a prova produzida, a rapidez para resolução e a ausência de instrução processual em audiência (art. 85, §2º, CPC). Fixo a proporção de 40% para a parte autora e 60% para a parte ré. (...)” Em suas razões recursais, o autor, Carlos Alberto Bazzanezi, sustentou, em suma, que: (i) a sentença incorreu em erro ao fixar como termo final do adicional de insalubridade em grau máximo a data da vacinação, em desacordo com o laudo pericial; (ii) a exposição a agentes biológicos persistiu até o encerramento do vínculo funcional; (iii) reconhecida a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, deveria ser fixado o vencimento básico como parâmetro; (iv) merece reforma a sentença para estender o pagamento do adicional em grau máximo até a sua exoneração e para alterar a base de cálculo do adicional de insalubridade; e (v) deve ser redistribuído o ônus sucumbencial. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso. Por sua vez, o Município de Guaraniaçu defendeu, em síntese, que: (i) não há previsão legal municipal para adoção da remuneração como base de cálculo das horas extras; (ii) as gratificações previstas no Estatuto dos Servidores não se incorporam ao vencimento padrão, razão pela qual não poderiam compor a base de cálculo do serviço extraordinário; (iii) a sentença violou o princípio da legalidade e a Súmula 339 do STF ao ampliar a base de cálculo das horas extras; e (iv) eventual condenação deve observar estritamente os limites da legislação municipal. Ao final, pugnou pelo provimento do apelo. Intimadas, as partes não apresentaram contrarrazões (movs. 144 e 145). É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço dos recursos. 2. Mérito: 2.1. Do recurso de apelação de Carlos Alberto Bazzanezi: 2.1.1. O autor, Carlos Alberto Bazzanezi, defendeu a reforma da sentença, sob o argumento de que o termo final do adicional de insalubridade em grau máximo não pode ser a data da vacinação, pois estaria em desacordo com o laudo pericial. Assiste razão ao apelante. Extrai-se dos autos que o laudo pericial judicial (movs. 98.1, 113.1 e 125) foi categórico ao concluir que o autor, ora apelante, exerceu suas funções como motorista de ambulância no Município de Guaraniaçu em condições de insalubridade em grau máximo durante todo o período pandêmico, em razão da exposição habitual a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15. A sentença, embora tenha acolhido a conclusão pericial quanto à existência da insalubridade em grau máximo, fixou como termo final a data da vacinação do servidor, critério que não encontra respaldo técnico, normativo ou legal. A insalubridade decorre das condições do ambiente de trabalho, e não da condição individual do trabalhador. Ademais, a prova pericial não apontou a vacinação como fator capaz de neutralizar o risco biológico, tampouco indicou alteração das condições de trabalho após a imunização. Inexistindo elemento probatório apto a afastar as conclusões do laudo, impõe-se a extensão do pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo até a data da exoneração do servidor, momento em que cessou a exposição ocupacional. No mesmo sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. TÉCNICO EM SANEAMENTO. VIGILÂNCIA SANITÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REVOGAÇÃO DO ADICIONAL. ILEGALIDADE. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO ACERCA DA JUSTIFICAÇÃO DA REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA NESTE SENTIDO. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL QUE DESCREVEU AS ATIVIDADES DA SERVIDORA. EXPOSIÇÃO AO RISCO BIOLÓGICO INERENTE AO CARGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FORNECIMENTO DE EPI’S. DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS À DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...). (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0018676-64.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 06.02.2026) (Destacou-se) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA. CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATA INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%). DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS A PARTIR DA DATA DA ELABORAÇÃO DA PERÍCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Recurso Inominado interposto pela parte autora, servidora pública do Município de Nova Esperança/PR, no exercício das funções de técnico de enfermagem, contra sentença de improcedência que negou o pleito de majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%) durante a pandemia de Covid-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as atividades da autora justificam a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo durante a pandemia de Covid-19; (ii) verificar a possibilidade de pagamento das diferenças salariais de insalubridade desde a data anterior à elaboração do laudo técnico. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os laudos periciais concluíram que as atividades da parte autora, ao lidar com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e objetos não esterilizados, configuram insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78.4. A parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme art. 373, II, do CPC, não havendo evidências para afastar o teor dos laudos periciais apresentados.5. O adicional de insalubridade em grau máximo é devido a partir da data de elaboração do laudo pericial (agosto de 2021), conforme entendimento consolidado do STJ, que veda a retroação dos efeitos do laudo técnico para períodos anteriores à sua elaboração, dado seu caráter constitutivo.6. Precedentes jurisprudenciais do TJPR confirmam a impossibilidade de retroação dos efeitos do laudo técnico para o pagamento de adicional de insalubridade em maior grau, sendo aplicável apenas a partir da data de sua realização. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento:1. A constatação de insalubridade em grau máximo por meio de laudo pericial judicial, com base no contato habitual e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e objetos não esterilizados, justifica o pagamento do adicional de insalubridade de 40%, nos termos do Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78.2. O pagamento das diferenças salariais de adicional de insalubridade em grau máximo tem como termo inicial a data de elaboração do laudo técnico pericial, sendo vedada a retroação dos seus efeitos. (...). (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002716-44.2022.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 16.12.2024) (Destacou-se) APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%). PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO PARA O GRAU MÁXIMO (40%). CONTATO COM AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS QUE FORAM DEVIDAMENTE AVALIADOS. EXISTÊNCIA DE RUÍDOS QUE CONFIGURAM GRAU MÉDIO. INTENSIDADE OU DURAÇÃO DE NÍVEL BAIXO, ATESTADO POR LAUDO PERICIAL. PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA SOBRE O GRAU DE EXPOSIÇÃO. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE 20% EM MESES DETERMINADOS NA FICHA DO SERVIDOR, E AUSÊNCIA EM ALGUNS. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA, PARA RECONHECER O DIREITO AO COMPLEMENTO E EVITAR BIS IN IDEM. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM OUTRA DEMANDA. CONTEMPLAÇÃO DE PERÍODOS DISTINTOS DE TRABALHO. NOVO PERÍODO QUE DEVE OBSERVAR A MESMA LÓGICA. TERMO FINAL DELIMITADO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS QUE DEVE OBSERVAR COMO PARÂMETRO A REMUNERAÇÃO. VENCIMENTO BÁSICO ACRESCIDO DE VANTAGENS PERMANENTES OU TEMPORÁRIAS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM OS ARTS. 7º, IV, E 39, §3º, CRFB. SÚMULA VINCULANTE 16/STF. VALOR A SER AFERIDO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO ADICIONAL. CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE PREEXISTENTES. DISTINÇÃO COM OS PRECEDENTES DO STJ. LAUDO QUE APENAS CONFIRMA SITUAÇÃO DE FATO EXISTENTE. DATA DA JUNTADA DO LAUDO QUE NÃO É PARÂMETRO CONSENTÂNEO COM A SITUAÇÃO PREEXISTENTE DE INSALUBRIDADE. (...). RECURSO DE APELAÇÃO (1) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (2) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003831-37.2019.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 08.08.2023) (Destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA – ATENDENTE DE CRECHE – CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – POSSIBILIDADE – LAUDO PERICIAL QUE COMPROVOU QUE O AMBIENTE DE TRABALHO DA REQUERENTE ERA INSALUBRE EM GRAU MÉDIO ALÉM DA AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EXPOSIÇÃO DA REQUERENTE À RISCOS BIOLÓGICOS – DIREITO À ADICIONAL DE 20% (VINTE POR CENTO) – ARTIGOS 76 A 80, DA LEI MUNICIPAL NO 1.246/03 DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA – LAUDO QUE NÃO FOI PROFERIDO DE FORMA UNILATERAL – AMBAS AS PARTES FORAM INTIMADAS À SE MANIFESTAREM ACERCA DA PROVA PERICIAL – (...). SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA E COMPLEMENTADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003219-43.2017.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 21.09.2018) (Destacou-se) Neste ponto, portanto, merece provimento o recurso do autor. 2.1.2. Por outro lado, no tocante à pretensão de substituição do salário mínimo pelo vencimento básico como base de cálculo do adicional de insalubridade, não assiste razão ao apelante. A Lei Municipal nº 51/1992, em seus arts. 97 e 98, limita-se a prever o adicional de insalubridade como gratificação, sem estabelecer base de cálculo, percentual ou indexador, tampouco contém remissão à legislação federal ou norma municipal anterior que permita a definição desses critérios. Vejamos: Art. 97 Conceder-se-à gratificação: I - De função; II - Pelo exercício de: a) Função do magistério; b) Desempenho de cargo em comissão; c) Trabalho noturno; d) Prestação de serviço extraordinário;e) Trabalho em condições insalubres ou periculosidade; III - Natalina (13º Salário). Art. 98 padrão. As gratificações de que trata o Artigo acima não serão incorporadas ao vencimento Parágrafo único. As gratificações serão regulamentadas por Decreto do Executivo. Nos termos da Súmula Vinculante nº 4 do STF, é inconstitucional a utilização do salário mínimo como indexador: “SV 4: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. No âmbito deste E. Tribunal de Justiça do Paraná, firmou-se o entendimento no sentido de que, reconhecida a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, a substituição do indexador somente é possível quando exista previsão legal municipal anterior ou remissão normativa válida. Na ausência de regulamentação legislativa, não cabe ao Poder Judiciário eleger novo parâmetro de cálculo, sob pena de indevida atuação como legislador positivo. A respeito: RECURSO INOMINADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ANTERIOR. OMISSÃO LEGISLATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO INDEXADOR POR DECISÃO JUDICIAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 4, DO STF. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO EM PARTE. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000877-79.2022.8.16.0152 - Santa Mariana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 26.08.2024) (Destacou-se) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PINHÃO/PR. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF. OMISSÃO LEGISLATIVA. INAPLICABILIDADE DA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 1.450/2009. BASE DE CÁLCULO QUE NÃO PODE SER SUBSTITUÍDA. DETERMINAÇÃO DO STF ANTE RECLAMAÇÕES N. 54.568, 59.868 E 54.569. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000759-26.2023.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 14.02.2024) (Destacou-se) Nesse contexto, correta a sentença ao afastar a substituição da base de cálculo, razão pela qual nego provimento ao recurso do autor neste ponto. 2.2. Do recurso de apelação do Município de Guaraniaçu: Por sua vez, insurgiu-se o Município de Guaraniaçu contra a parte da sentença que reconheceu a remuneração do servidor como base de cálculo das horas extraordinárias, com reflexos. Sem razão, contudo. No Município de Guaraniaçu, a Lei Municipal nº 51/1992 trata da gratificação por serviço extraordinário da seguinte forma: Art. 101 A gratificação por serviço extraordinário será paga por hora de serviço prestado além das 8 (oito) horas normais de trabalho diário. Parágrafo único. O valor da hora trabalhada a mais será acrescido de 50% (cinquenta por cento). Portanto, nos termos da legislação municipal, a gratificação por serviço extraordinário deve ser paga por hora de serviço prestado além da jornada normal, com acréscimo de 50% sobre a hora normal de trabalho. Embora o Estatuto Municipal não explicite a expressão “remuneração”, a legislação local utiliza o conceito de hora normal, o que conduz à interpretação sistemática da norma. A respeito, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, por meio dos IRDRs nº 21 e nº 35, firmou entendimento no sentido de que, quando a legislação municipal adota a expressão “hora normal de trabalho”, a base de cálculo das horas extras deve corresponder à remuneração do servidor, compreendendo o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e temporárias, excluídas apenas aquelas de natureza indenizatória ou expressamente afastadas por lei. Vejamos: “IRDR 21/TJPR:a) é fixo o divisor (150) a ser utilizado no cálculo das horas extras dos servidores de Londrina sujeitos ao regime regular de 30 horas semanais; b) a base de cálculo das horas extras é a remuneração do servidor, incluindo as vantagens pecuniárias permanentes e temporárias, salvo as de cunho indenizatório e as expressamente excluídas por lei; c) à luz da legislação municipal pertinente, há reflexo das horas extras no valor devido a título de abono natalino e não há no tocante às férias e seu respectivo adicional.” (Destacou-se) “IRDR 35/TJPR:Considerado que, na sentença proferida na ação declaratória NPU 00859- 66.2014.8.16.0046, movida pelo Sindicato dos Servidores Públicos de Arapoti (Sindserv), não foi delimitada a forma de apuração das horas extraordinárias laboradas pelos servidores públicos municipais e que a matéria pode ser alegada e debatida nos cumprimentos de sentença individuais, impõe-se uniformizar o entendimento de que a base de cálculo das horas extras dos servidores do Município de Arapoti /PR é a remuneração, que corresponde à soma do vencimento com as demais vantagens pecuniárias auferidas.” (Destacou-se) Assim, correta a sentença ao reconhecer a remuneração como base de cálculo das horas extras, razão pela qual nego provimento ao recurso do Município. 3. Ônus sucumbencial: Apesar do parcial provimento ao recurso do autor, a reforma promovida restringe-se à adequação do termo final do adicional de insalubridade em grau máximo, sem alteração substancial do resultado da demanda. Trata-se, portanto, de provimento mínimo, que não justifica a readequação da distribuição do ônus sucumbencial, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. Honorários recursais: Por fim, a sentença impugnada no presente recurso foi prolatada em data posterior à entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o que implica a fixação de honorários recursais no julgamento do recurso de apelação interposto pelo Município de Guaraniaçu, já que foi integralmente improvido, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (...)§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. (Destacou-se) Nesse sentido, é a orientação do C. STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS. I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; (...); b) observância do padrão de arbitramento utilizado na origem, ou seja, se os honorários foram fixados na instância a quo em valor monetário, por meio de apreciação equitativa (§ 8º), é interessante que sua majoração observe o mesmo método; se, por outro lado, a verba honorária foi arbitrada na origem com base em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa, na forma do § 2º, é interessante que o tribunal mantenha a coerência na majoração utilizando o mesmo parâmetro; (...). Embargos de declaração acolhidos para, sem atribuição de efeitos infringentes, sanar a omissão no acórdão embargado. (STJ - EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017) (Destacou-se) Assim, considerando o labor desenvolvido nesta esfera e a natureza da discussão havida no recurso de apelação do Município de Guaraniaçu, acresço 1% (um por cento), a título de honorários recursais, à condenação imposta a este. 5. Conclusão: Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer e (i) dar parcial provimento ao recurso interposto por Carlos Alberto Bazzanezi, para estender o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo até a data da exoneração do servidor; e (ii) negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Guaraniaçu, nos termos da fundamentação. Considerando o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, acrescento 1% (um por cento), a título de honorários recursais, à condenação imposta ao Município de Guaraniaçu.
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