SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0151121-83.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta adriana de lourdes simette
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento e agravo interno. Impenhorabilidade de valores alocados em caderneta de poupança até 40 salários-mínimos. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação à penhora ofertada pela executada.2. Agravo interno manejado contra a decisão liminar que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado ao recurso.II. Questão em discussão3. A questão em discussão recai em saber se as quantias mantidas em cadernetas de poupança mantidas pela parte executada seriam impenhoráveis, mesmo ante a ausência de esclarecimentos acerca de sua origem.III. Razões de decidir4. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada com fito no art. 833, inc. X, do CPC, sabe-se que as quantias depositadas em cadernetas de poupança até o limite de quarenta salários-mínimos são protegidas pela garantia de impenhorabilidade, comando esse que não se confunde com aquela contido no art. 833, inc. IV, do CPC, que dispõe sobre essa mesma proteção só que em relação aos valores de natureza remuneratória, daí porque, em que pese não se tenha provado a origem dos montantes constritos, sua baixa monta, somada ao fato de terem sido alocados em cadernetas de poupança já são suficientes para lhes garantir a impenhorabilidade.5. O julgamento do mérito do agravo de instrumento fez com que não houvesse mais necessidade de se analisar o mérito do agravo interno, tornando-o prejudicado.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento provido.7. Agravo interno prejudicado.________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, incs. IV e X.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.951.550/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, J: 11.10.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.372.050/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, J: 23.10.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.100.162/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, J: 20.05.2024.