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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão lançada ao eDoc. 146.1 (autos nº 0010916-40.2021.8.16.0001) que, dentre outras coisas, rejeitou a impugnação à penhora juntada pela executada, Irma Bernardi, ao eDoc. 133.1 (origem), por entender que ela não teria se desincumbido do ônus de provar que os valores tornados indisponíveis eram, de fato, impenhoráveis.Em suas razões recursais, a agravante argumenta que a constrição registrada aos eDocs. 126.1 e 126.3 incidiu sobre cadernetas de poupança mantidas por si junto à Caixa Econômica Federal, Sicob e Banco do Brasil, destaca que a natureza das contas foi demonstrada pela “variação 51” ali indicada, e apontada pelo Banco Central como referencial para tanto, e argumenta que “os valores estão inegavelmente salvaguardados pelo inciso X do Art. 833, que enuncia o montante de até 40 (quarenta) salários-mínimos, depositado em poupança, como impenhorável”, sobre o que cita uma série de julgados.Alega que a concessão da assistência judiciária gratuita já implica reconhecer a condição de hipossuficiência de quem a requer, bem como sua submissão a uma série de vulnerabilidades sociais e econômicas, especialmente no tocante à capacidade de manutenção do mínimo existencial, até porque “quando um indivíduo é representado pela Defensoria Pública e beneficia-se da gratuidade de justiça, já se reconhece a sua incapacidade de arcar com custos processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Nesse contexto, é essencial reconhecer que qualquer quantia financeira que esse indivíduo possua em contas bancárias ou investimentos deve ser vista como uma reserva de patrimônio vital para a garantia de suas necessidades básicas e de sua família”.Pondera que considerar os recursos financeiros mantidos por pessoa pobre, e representada pela defensoria, como patrimônio disponível para a execução, implica ignorar o princípio da dignidade da pessoa humana e os objetivos fundamentais estampados na CF, já que qualquer intervenção no patrimônio mínimo desses indivíduos é suficiente para comprometer sua capacidade de prover o essencial para si e seus dependentes, ainda mais “nos casos envolvendo usuários da Defensoria Pública, que se submetem a triagem socioeconômica rigorosa para serem atendidos pela instituição, deve ser reconhecida a presunção de que os valores existentes em conta poupança ou conta corrente são destinados à garantia do mínimo existencial, devendo ser afastada a impenhorabilidade apenas quando comprovada a má-fé do executado/agravante, o que não é o caso dos autos, sob pena de agravar a já delicada situação desses cidadãos e garantindo-lhes o direito ao mínimo para uma existência digna”, com fito no que defende a necessidade de se determinar o desbloqueio da cifra em questão, reconhecendo-a como impenhorável.Acreditando ter preenchido os requisitos necessários para tanto – estando a probabilidade do direito demostrada pela natureza da verba penhorada, inferior a quarenta salários-mínimos e alocada em cadernetas de poupança, e o periculum in mora atrelado à chance de o credor levantar numerários essenciais à sua subsistência, o que comprometerá sua capacidade prover necessidades básicas – defende a concessão da tutela antecipada recursal.Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a decisão a fim de reconhecer a impenhorabilidade dos montantes já constritos e determinar o seu desbloqueio.O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido ao eDoc. 8.1.Foram oferecidas contrarrazões ao eDoc. 16.1.Contra a decisão que indeferiu o pedido liminar a parte executada, Irma Bernardi, interpôs também o agravo interno 0151121-83.2025.8.16.0000 Ag.Em suas razões recursais, a agravante alega que a decisão denegatória se pautou em premissa fática jurídica equivocada, pois a atuação da defensoria pública aqui não se dá na condição de curador especial, explica que o pedido de intimação pessoal feito em primeira instância decorreu do difícil contato com a parte que pretendia anexar novos documentos aptos corroborar a tese de impenhorabilidade e que, já em avançada idade, os procurou ao ver o bloqueio de quantias necessárias à sua subsistência. Destaca que o art. 186, § 2º, do CPC, é claro ao dispor, com fito no acesso à justiça e no dever de cooperação, que a defensoria pode requere a intimação pessoal da parte, quando o ato depender de providência ou informação dela mesmo.Reitera que a executada não está assistida nos presentes autos pela curadoria especial, tanto é que compareceu ao processo e até juntou manifestação através do eDoc. 37.1 (origem), tendo havido apenas uma dificuldade de contato no curso da marcha processual, o que deu azo à sua intimação pessoal – circunstâncias que aduz impor “a reforma da decisão agravada, a fim de que seja corretamente compreendida a natureza da atuação da Defensoria Pública no caso concreto e, por consequência, reexaminado o pedido liminar à luz dos pressupostos legais efetivamente incidentes”.Argumenta que falta e dificuldade de contato com a parte executada visando a obtenção de extratos bancários atualizados, por si só, não compromete a compreensão da realidade fática já provada, pois a documentação anteriormente juntada permite aferir de forma clara que os valores bloqueados possuem natureza impenhorável, já que depositados em suas cadernetas de poupança. Sob o mesmo viés, aduz que por se tratarem de quantias inferiores ao limite de quarenta salários-mínimos, se revestem de proteções ainda maiores, as quais também as impedem de serem penhoradasDá ênfase à noção de que “para a adequada apreciação da controvérsia, não se faz necessária a reiteração de provas quando o estado de fato permanece inalterado. Inexistindo modificação superveniente nas condições econômicas ou na origem dos valores constritos, os elementos documentais já apresentados mostram-se aptos a subsidiar o convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de prova redundante ou meramente confirmatória”, ainda mais considerando que o documento emitido pela CEF e juntado ao eDoc. 133.2, faz referência juntamente àquele período em que foi realizada a constrição, o que ocorre também com os extratos de outras instituições financeiras, impondo reconhecer os elementos em questão como suficientes ao reexame da matéria e para afasta qualquer óbice fundado na falta de documentação atualizada.Requer o provimento do recurso para que o pleito liminar possa ser reexaminado, concedendo-lhe a tutela recursal de urgência pretendida, para suspender os efeitos da decisão singular, bem como para que o agravo de instrumento seja conhecido e julgado provido. Foram oferecidas contrarrazões ao eDoc. 10.1.
2. Inicialmente, e por questão de prejudicialidade, passo à análise do agravo de instrumento nº 0123236-94.2025.8.16.0000 AI, e desde já adianto que é caso de acolhimento.Em linhas gerais, a controvérsia recursal recai em aferir a impenhorabilidade, e a possibilidade de desbloqueio dos R$2.670,88 (dois mil, seiscentos e setenta reais e oitenta oito centavos) alocados em contas de titularidade da executada/recorrente, e que restaram constritos por força da decisão de eDoc. 116.1 (origem).À luz do que preceitua o art. 833, do CPC, sabe-se que as verbas de natureza remuneratória, bem como as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos, são consideradas impenhoráveis, in verbis:Art. 833. São impenhoráveis:[...]IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;[...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já consagrou o entendimento que estende tal proteção também às quantias alocadas em contas bancárias de natureza diversa, fundos de investimento, ou papel-moeda, não podendo ser afastada nem mesmo diante de largas movimentações financeiras, afinal de contas, privilegiam a formação de reservas financeiras aptas a garantir a subsistência digna, veja-se:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA. LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS NÃO EXCEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, assim como que a simples movimentação atípica, por si só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude.2. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.951.550/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021.) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X, DO CPC. 1. Segundo a jurisprudência pacificada deste STJ "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). 2. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.372.050/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA. COMPROVAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (cf. REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/2/2024, acórdão pendente de publicação). [...]3. Agravo interno provido, para dar parcial provimento ao recurso especial.(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.100.162/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.) (grifo nosso) Na espécie, conquanto se denote a falta de comprovação acerca da origem e natureza dos valores depositados em contas mantidas pela executada/agravante junto à Sicredi, Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal (CEF), que restaram constritos por força de uma decisão exarada pelo juízo a quo (eDocs. 116.1 e 126.1 a 126.3 – autos nº 0010916-40.2021.8.16.0001), há que se ponderar que a penhora recaiu sobre uma quantia de baixa monta – R$2.670,88 (dois mil, seiscentos e setenta reais e oitenta oito centavos) – dividida do seguinte modo: R$ 2035,35 em conta poupança da CEF que realmente não tinha movimentação, valor no SICOB que também tb é poupança e, ainda, R$ 28,83 no Banco do Brasil que na realidade é conta corrente, mas é conta salário e onde foi bloqueado valor ínfimo, o que leva à conclusão de que o caso se amolda ao comando disposto no art. 833, inc. X, do CPC, e aos precedentes jurisprudenciais acima.Até porque, na contramão do que se assinalou na decisão que indeferiu o pedido liminar recursal, não se vislumbram indícios de que a defensoria pública teria exercido o ônus de representação da parte ora recorrente em regime de curatela especial, ainda mais diante da narrativa de quela mesma teria buscado atendimento junto à DPE em virtude da insuficiência de recursos que até declarou de próprio punho em documento timbrado pela DPE, mas por ela assinado, além da clara indicação de seus dados pessoais e endereço (eDocs. 37.1 a 37.8 – autos nº 0010916-40.2021.8.16.0001).Com base nessas circunstâncias, e considerando o prévio deferimento da assistência judiciária gratuita à executada/agravante (eDoc. 63.1 – autos nº 0010916-40.2021.8.16.0001), sua representação pela Defensoria Pública do Estado, a quantia módica percebida por mês à título de benefício previdenciário (eDoc. 133.3 – origem), bem como o fato de não terem sido colacionados elementos probatórios em sentido contrário e aptos a desabonar tais conclusões, entendo que os numerários constritos supramencionados estão sim acobertados pela garantia de impenhorabilidade, o que impõe o acolhimento da tese recursal e, consequentemente, a reforma da decisão atacada a fim de se determinar o desbloqueio e a devolução dos montantes à parte executada/recorrente, se já tiverem sido levantados.Mutatis mutandi, cito os seguintes precedentes:AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DEFERIMENTO DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES PENHORADOS PELO SISBAJUD – INSURGÊNCIA DO EXECUTADO – PERTINÊNCIA – VALORES CONSTRITOS INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DO EXECUTADO – EQUIPARAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA À CONTA-POUPANÇA - DIGNIDADE DO SER HUMANO A SER PRESERVADA - IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV E X, DO CPC E EM JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR - IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, ESTENDIDA, ALÉM DA POUPANÇA, À CONTA CORRENTE, PAPEL MOEDA OU OUTROS FUNDOS DE INVESTIMENTO – TEMAS 1.235 E 1.285 DO STJ – MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR PESSOA FÍSICA – PRINCÍPIO DA DIGNIDADE E PROIBITIVO DE MEIOS DEGRADANTES NO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ARTIGO 5ª DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) – PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TJPR - DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0009445-16.2026.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 05.05.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE MANTEVE A PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DO EXECUTADO. RECURSO AVIADO POR ELE.1. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. TESE AFASTADA ANTERIORMENTE PELO JUÍZO SINGULAR, EM DECISÃO NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. ARTS. 505 E 507 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 2. BLOQUEIO EM CONTA CORRENTE. ALEGADA IMPENHORABILIDADE, COM BASE NO ART. 833, X, DO CPC. ACOLHIMENTO. QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CONSTRIÇÃO QUE, NO CASO, PREJUDICARÁ A SUBSISTÊNCIA DO AGRAVANTE. TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MÁ-FÉ OU DE FRAUDE POR PARTE DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0009311-86.2026.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 11.05.2026)De mais a mais, cumpre esclarecer que o julgamento de mérito do presente agravo de instrumento esvaziou a necessidade de se analisar o mérito do agravo interno nº 0151121-83.2025.8.16.0000 Ag, interposto contra a decisão liminar que restou afastada, razão pela qual reputo-o prejudicado. 3. Forte nesses fundamentos, dou provimento ao agravo de instrumento nº 0123236-94.2025.8.16.0000 AI para reconhecer a impenhorabilidade dos montantes e determinar o desbloqueio e sua devolução, se já tiverem sido levantados e, consequentemente, julgo prejudicado o agravo interno nº 0151121-83.2025.8.16.0000 Ag.É como voto.
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