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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo interno em face da decisão proferida ao mov. 12.1 do agravo de instrumento nº 0145877-76.2025.8.16.0000, a qual indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão do mov. 30.1, proferida nos autos de cumprimento provisório de sentença nº 0018874-38.2025.8.16.0001, que determinou o bloqueio de ativos da operadora de saúde, para custeio de tratamento dos exequentes, que são portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Em suas razões a agravante alega que: a) há risco de dano grave com levantamento de valores para custeio de tratamento fora do rol da ANS, o que pode gerar prejuízo irreversível à operadora; b) o procedimento pleiteado é eletivo e não urgente, conforme art. 35-C da Lei nº 9.656/98, não havendo justificativa para imposição imediata do tratamento; c) o Supremo Tribunal Federal fixou interpretação vinculante sobre a taxatividade do rol da ANS, na ADI 7265/STF, exigindo o cumprimento cumulativo de cinco requisitos para cobertura de procedimentos não previstos, o que foi desconsiderado pela decisão agravada; d) não se sustenta o cumprimento provisório de sentença porque ainda não houve trânsito em julgado da decisão, afrontando os princípios da segurança jurídica e da efetividade dos recursos; e) o levantamento de valores depende de caução suficiente e idônea, nos termos do art. 520, IV, do CPC, o que não foi observado.Requer o provimento do recurso para que a decisão agravada seja reformada.Contrarrazões ao mov. 10.1/AgInt.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.O mérito do agravo de instrumento nº 0145877-76.2025.8.16.0000 está sendo concomitantemente julgado com este recurso, na pauta virtual de 04 de maio a 08 de maio de 2026, o que torna prejudicado o seu exame.Logo, constato a perda superveniente do objeto do presente agravo interno, esvaziando-se a pretensão deduzida no pedido de retratação da decisão que deferiu a tutela antecipada recursal no agravo de instrumento.Em face do exposto, voto no sentido de que esta 8ª Câmara Cível JULGUE PREJUDICADO O EXAME DO PRESENTE AGRAVO INTERNO.
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