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Processo:
4001968-09.2025.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): constantinov
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Mar 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE COMETIDA NOS ÚLTIMOS DOZE MESES. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITO OBJETIVO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O SUBJETIVO PREVISTO NO ARTIGO 83, INCISO III, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO PENAL. BOM COMPORTAMENTO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA NÃO RESTRITO AO LAPSO TEMPORAL DE DOZE MESES. ANÁLISE DE TODO HISTÓRICO PRISIONAL. TEMA REPETITIVO N. 1.161 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMETIMENTO DE DUAS FALTAS GRAVES CONSISTENTES EM POSSE DE APARELHO CELULAR E FUGA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais da Comarca de Guarapuava que indeferiu a concessão de livramento condicional, sob a alegação de que o agravante não preencheu o requisito subjetivo de bom comportamento durante a execução da pena, em razão de faltas graves cometidas em 2019 e 2020. O agravante sustenta que atende aos requisitos para o benefício, uma vez que não cometeu falta grave nos últimos 12 meses.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o comportamento do apenado durante a execução da pena, incluindo duas faltas graves, impede a concessão do livramento condicional, mesmo na ausência de faltas graves nos últimos 12 meses.III. Razões de decidir3. O agravante não preenche o requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional devido ao cometimento de faltas graves durante a execução da pena.4. A análise do comportamento carcerário deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando aos últimos 12 meses.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a valoração do requisito subjetivo deve levar em conta o comportamento ao longo de toda a execução penal.IV. Dispositivo6. Agravo em Execução Penal conhecido e não provido._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83, III, alíneas "a" e "b"; STJ, Tema nº 1161.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo em Execução Penal 4000239-76.2025.8.16.4321, Rel. Substituto Humberto Gonçalves Brito, 3ª Câmara Criminal, j. 19.05.2025; TJPR, Agravo em Execução Penal 4000279-49.2024.8.16.0035, Rel. Desembargador Mario Nini Azzolini, 3ª Câmara Criminal, j. 19.05.2025.