Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE COMETIDA NOS ÚLTIMOS DOZE MESES. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITO OBJETIVO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O SUBJETIVO PREVISTO NO ARTIGO 83, INCISO III, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO PENAL. BOM COMPORTAMENTO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA NÃO RESTRITO AO LAPSO TEMPORAL DE DOZE MESES. ANÁLISE DE TODO HISTÓRICO PRISIONAL. TEMA REPETITIVO N. 1.161 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMETIMENTO DE DUAS FALTAS GRAVES CONSISTENTES
EM POSSE DE APARELHO CELULAR E FUGA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais da Comarca de Guarapuava que indeferiu a concessão de livramento condicional, sob a alegação de que o agravante não preencheu o requisito subjetivo de bom comportamento durante a execução da pena, em razão de faltas graves cometidas em 2019 e 2020. O agravante sustenta que atende aos requisitos para o benefício, uma vez que não cometeu falta grave nos últimos 12 meses.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o comportamento do apenado durante a execução da pena, incluindo duas faltas graves, impede a concessão do livramento condicional, mesmo na ausência de faltas graves nos últimos 12 meses.III. Razões de decidir3. O agravante não preenche o requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional devido ao cometimento de faltas graves durante a execução da pena.4. A análise do comportamento carcerário deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando aos últimos 12 meses.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a valoração do requisito subjetivo deve levar em conta o comportamento ao longo de toda a execução penal.IV. Dispositivo6. Agravo em Execução Penal conhecido e não provido._________Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 83, III, alíneas "a" e "b"; STJ, Tema nº 1161.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo em Execução Penal 4000239-76.2025.8.16.4321, Rel. Substituto Humberto Gonçalves Brito, 3ª Câmara Criminal, j. 19.05.2025; TJPR, Agravo em Execução Penal 4000279-49.2024.8.16.0035, Rel. Desembargador Mario Nini Azzolini, 3ª Câmara Criminal, j. 19.05.2025.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4001968-09.2025.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: CONSTANTINOV - J. 29.03.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 118.1, proferida nos autos de ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0035993- 49.2024.8.16.0000, que suspendeu os descontos relativos ao contrato executado nos autos.Inconformada com a decisão, a agravante sustenta, em síntese, que foram esgotados todos os meios consensuais de cobrança da quantia devida, de modo que os descontos são legais e devem ser mantidos. Sendo assim, pede a suspensão da decisão para que seja dado prosseguimento na execução, requerendo a conversão dos descontos em penhora de salário diretamente da folha de pagamento até o cumprimento da obrigação.Recebido o recurso, houve o indeferimento do pedido de efeito suspensivo (mov. 10.1).Em sequência, observa-se que não foram apresentadas contrarrazões (mov. 23.0).Por fim, os autos vieram conclusos.É o breve relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso.O recurso se insere na hipótese do art. 1015, parágrafo único, uma vez que se trata de decisão recorrida que trata de processo de execução, sendo cabível o recurso de Agravo de Instrumento.Pois bem. Ao proceder à análise da hipótese em questão, verifica-se que não assiste razão à parte Agravante.Como bem delineado pela decisão agravada, configurando-se o vencimento antecipado da dívida pela ausência de pagamento e havendo o pagamento do débito pelos descontos mensais diretamente na folha de pagamento, a manutenção do desconto em paralelo a execução configura dupla cobrança.Isso porque o contrato encontra-se ativo e vem sendo cobrado regularmente dos proventos da executada.As parcelas não pagas referente aos vencimentos 20/12/2022, 21/01/2023 e 22/02/2023, foi devido a afastamento médico, período no qual a executada não teve seu salário pago pelo seu empregador. Todavia, tão logo seus proventos voltaram a ser pagos, a instituição voltou a proceder com as cobranças previstas em contrato (documentos mov. 90, origem).Assim, se o contrato teve sua antecipação efetuada, e a exequente solicita o pagamento forçado da obrigação, deveria ter suspendido os descontos, sob pena de bis in idem, conforme acertadamente apontado pelo Juízo a quo.Neste contexto, a decisão, tal como proferida em primeiro grau, não merece qualquer reparo nesta instância revisora.III. DA CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a r. decisão objurgada, nos termos da fundamentação.
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