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Processo:
0017405-83.2023.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Sep 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR ADMITIDO PELO REGIME DA CLT NO ANO DE 1991 E QUE PASSOU AO REGIME ESTATUTÁRIO IMPLANTADO PELA LEI 10.219/1992, EM 21/12/1992. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A SERVIDOR EFETIVO PARA FINS DE DIREITOS QUE EXIJAM EFETIVIDADE. ADI 1695/PR. TEMA 1157 DO STF. CASO QUE NÃO SE SUJEITA À MODULAÇÃO DE EFEITOS FIRMADA COM O JULGAMENTO DA ADI Nº 3.636/AM. PRECEDENTE DO STF (RE 1503763). REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1 Apelação cível interposta pelo Estado do Paraná contra sentença que, em ação previdenciária, julgou procedente o pedido de pagamento de abono de permanência a médico plantonista da rede estadual de saúde, sob o fundamento de que teria implementado os requisitos para aposentadoria especial e permanecido, mesmo assim, em atividade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1 Há que se definir se o servidor admitido sem concurso público, sob regime celetista e posteriormente enquadrado no regime estatutário, pode ser considerado titular de cargo efetivo para fins de percepção do abono de permanência.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O abono de permanência, nos termos do art. 40, § 19, da CF, é devido exclusivamente ao servidor titular de cargo efetivo que preenche os requisitos para aposentadoria voluntária e opta por permanecer em atividade.3.2 O autor ingressou no serviço público sem concurso, sob regime celetista, e teve seu vínculo transformado em estatutário por força da Lei Estadual nº 10.219/1992, circunstância que não lhe conferiu a condição de titular de cargo efetivo (STF, ADI 1.695/PR).3.3 O Tema nº 1.157 do STF reafirma que a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não se confunde com efetividade, esta condicionada à prévia aprovação em concurso público.3.4 A modulação de efeitos reconhecida na ADI 3.636/AM não se aplica ao Estado do Paraná, pois se restringe às peculiaridades do Estado do Amazonas, conforme precedentes do STF.3.5 A modulação dos efeitos do Tema nº 1.254 do STF preserva as situações previdenciárias por ela alcançadas, sem, contudo, alterar a natureza do vínculo funcional ou conferir ao servidor admitido sem concurso público a condição de titular de cargo efetivo.3.6 O abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal pressupõe a titularidade de cargo efetivo, razão pela qual a preservação da situação previdenciária do servidor perante o regime próprio não é suficiente para assegurar-lhe a percepção da vantagem.3.7 A ausência de titularidade de cargo efetivo impede o reconhecimento do direito ao abono de permanência, tornando irrelevante, no caso, qualquer discussão a respeito do Tema nº 888 do STF.IV. DISPOSITIVO4.1 Recurso provido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; art. 40, § 19; ADCT, art. 19; CPC, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.306.505 (Tema nº 1.157 da Repercussão Geral), Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 28.03.2022; STF, ADI 1.695/PR; STF, RE 1.503.763 AgR-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 19.11.2024; STF, RE 1.426.306 (Tema nº 1.254 da Repercussão Geral).