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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.Trata-se de ação previdenciária, que foi assim relatada e decidida pelo Juiz de Direito Marcos José Vieira (mov. 216.1):Vistos.Trata-se de ação processada pelo rito comum proposta por Paulo Henrique Marques Moraes em face do Estado do Paraná e da Paranaprevidência.Relata, em apertada síntese, ser médico plantonista da Secretaria Estadual de Saúde desde 5/2/1991, exercendo suas atividades exposto a agentes patogênicos. Aduz que, tendo adquirido em 21/12/2017 o direito à aposentadoria especial, faz jus ao pagamento do abono de permanência. Daí a presente ação em que postula a condenação do Estado do Paraná a implantar e pagar os abonos de permanência devidos desde 21/12/2017, observada a prescrição quinquenal.A inicial foi emendada no evento 27 para retificar o valor da causa.Citados, os réus contestaram a demanda.A Paranaprevidência, em sua resposta (evento 58), argui ser parte ilegítima para responder pelo pagamento do abono de permanência.Por sua vez, o Estado do Paraná alegou em contestação (evento 60) prescrição quinquenal. Aduz que o demandante não comprovou ter laborado habitualmente exposto a agentes nocivos à sua saúde, não neutralizados por equipamentos de proteção individual. Argumenta que a prestação de serviço em condições especiais somente pode ser comprovada através do PPP e do LTCAT, inexistindo esse último em relação a parte do período trabalhado. Alega que o abono de permanência não pode ser concedido com a conversão do tempo especial em comum. Afirma que o demandante ingressou no serviço público sem concurso, não lhe sendo extensíveis as regras do regime estatutário. Invoca o que decidido pelo STF no julgamento do Tema 1157. Pugna pela declaração de improcedência dos pedidos.Com réplica (evento 67), as partes foram intimadas para especificarem provas.Saneando o processo, este Juízo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela Paranaprevidência. Não conhecida a prejudicial de prescrição, fixaram-se os pontos controvertidos, deferindo-se exclusivamente o requerimento de produção da prova pericial (evento 76). Interposto agravo de instrumento, o eg. TJPR deu-lhe provimento para reincluir a Paranaprevidência no polo passivo da ação. Apresentados o laudo pericial e seus esclarecimentos (eventos 177, 193 e 209), facultou-se a manifestação das partes (eventos 212 e 213).Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Relatei. Decido.(...)6. Do exposto, com fundamento no § 20 do art. 35 da Constituição Estadual, c/c o art. 45 da Lei Complementar Estadual n. 233/2021, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o processo com exame de mérito (CPC, art. 487, inciso I). De conseguinte, condeno o Estado do Paraná a pagar os abonos de permanência devidos autor desde 3/4/2018 até 16/5/2022, data de sua aposentadoria. Os valores dos abonos corresponderão ao exato montante de cada contribuição previdenciária descontada nos holerites, com os acréscimos discriminados no item 5.Pela sucumbência, pagará o Estado do Paraná as custas, as despesas processuais e os honorários periciais antecipados pela parte autora, bem assim os honorários advocatícios, os quais incidirão nos percentuais mínimos previstos em cada uma das faixas de valores dos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC. A honorária terá como base de cálculo o montante atualizado da condenação. Incabíveis juros de mora sobre os honorários, seja por não haverem sido arbitrados em “quantia certa” – como exige o § 16 do art. 85 do CPC –, seja porquanto o percentual acima fixado já incidirá sobre os encargos moratórios do crédito principal que lhe serviu de base. Confira-se: “A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não se admite a incidência de juros de mora em honorários advocatícios se estes foram arbitrados em percentual do valor do débito executado que já está atualizado, sob pena de bis in idem. Agravo regimental improvido” (AgRg no AREsp 656.767/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 17.8.2015).Sem custas finais, haja vista a isenção concedida pela Lei Estadual n. 20.713/2021 ao Estado do Paraná, às suas autarquias e fundações, aos Serviços Sociais Autônomos, ao Ministério Público e à Defensoria Pública.P.R.I..Inconformado, dela recorre o réu Estado do Paraná, ora apelante (mov. 219.1), afirmando, em síntese, que o autor não faz jus ao pagamento do abono de permanência, na medida em que foi contratado sob o regime celetista e teve o seu emprego transformado em cargo público pela aplicação do art. 70 da Lei 10.219/1992 do Estado do Paraná, de tal sorte que não ocupou cargo efetivo enquanto na ativa. A propósito, destaca que o STF, no julgamento da ADI 1695/PR, ...determinou que, em face do artigo 37, II da CF, os servidores beneficiados pelo dispositivo supra, ‘mesmo que considerados estáveis no serviço público, enquanto nesta situação, não se equiparam aos efetivos, no que concerne aos efeitos legais que dependam da efetividade’, entendimento reafirmado pelo STF com o julgamento do Tema 1157. Ressalta ser inaplicável, ao caso, a modulação dos efeitos da ADI 3636 pelo STF, ...pois tal modulação garante apenas o direito de aposentar-se pelo regime próprio dos servidores públicos, desde que cumpridos os requisitos constitucionais previstos.Com as contrarrazões do autor, ora apelado (mov. 228.1), a seguir, os autos vieram ao Tribunal.Encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça, voltaram com parecer do Procurador de Justiça Ademir Fabricio de Meira pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 13.1-Apelação Cível).É o relatório.
VotoI – Adianto, de pronto, que o réu Estado do Paraná tem razão.II – Pois bem. De acordo com o disposto no § 19, do art. 40, da CF (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003), vigente à época em que o autor implementou os requisitos para a aposentadoria especial, somente o servidor titular de cargo efetivo ...que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.Acontece que, enquanto na ativa, o autor, tal como alega o réu Estado do Paraná, não era titular de cargo efetivo.Com efeito, conforme se extrai da contestação do Estado do Paraná (mov. 60.1), o autor ingressou no serviço público como médico plantonista, sob o regime da CLT, tendo firmado contrato de trabalho por prazo determinado no dia 05/02/1991 (movs. 90.3 e 90.4); confira-se: O seu emprego foi sido posteriormente transformado em cargo público pela Lei nº 10.219/1992, em 21/12/1992, como comprova o histórico funcional do autor (mov. 1.5, p. 24-26), momento em que seu vínculo passou a ser regido pelo Regime Próprio da Previdência do Estado:Sucede, no entanto, que essa transformação não lhe conferiu efetividade, na medida em que, após a vigência da Constituição Federal, a investidura em cargo ou emprego público passou a depender de “aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração” (art. 37, II, da CF). Além disso, o caso do autor tampouco se amolda à estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT[1].A propósito, o STF, no julgamento do Tema nº 1.157, sedimentou o entendimento no sentido de que é “vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade [...]”.E conquanto o autor tenha alegado no decorrer do feito (mov. 101.1) que os profissionais contratados da Fundação Caetano Munhoz da Rocha, prestaram testes seletivos para serem admitidos, e que estes testes seletivos já foram reconhecidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, através do 13.529/1989, como concurso público, reportando-se ao edital anexado pelo réu no mov. 90.5[2], é fato que desse documento não consta o seu nome, daí porque não prova que prestou o certame ao qual ele se refere.Além disso, diferentemente do que o autor pretende, não há como presumir que por ter sido admitido após a Constituição Federal de 1988 isso, por si só, seria suficiente para demonstrar a realização de concurso público, sobretudo porque, além da completa ausência de provas que demonstrem que tenha de fato sido submetido a algum certame, a farta documentação dos autos revela que, como se viu, sua contratação se deu por tempo determinado.Em resumo, portanto, o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC).Vale frisar, por oportuno, que embora seja possível a distribuição dinâmica do ônus da prova, não seria razoável impor ao réu a demonstração de fato negativo — isto é, de que o autor não prestou concurso público —, sobretudo porque o § 2º do art. 373 do CPC veda a redistribuição quando a desincumbência do encargo se mostrar impossível ou excessivamente difícil.Passando-se as coisas dessa forma, concluo que não há nos autos prova de que o autor tenha ingressado no serviço público mediante prévia aprovação em concurso público, mas, sim, de que foi inicialmente contratado sob o regime celetista e, posteriormente, teve seu emprego transformado em cargo público por força da Lei Estadual nº 10.219/1992.E especificamente no que diz respeito aos efeitos dessa transformação, o STF, no julgamento da ADI 1.695, conferiu interpretação conforme ao art. 70, § 2º, da Lei Estadual nº 10.219/1992, assentando que “os servidores oriundos do regime celetista, mesmo considerados estáveis no serviço público (ADCT-CF/88, artigo 19), enquanto nessa situação não se equiparam aos efetivos, no que concerne aos efeitos legais que dependam da efetividade”.Vale aqui transcrever o seguinte trecho do acórdão:[...]15. Não há que se confundir estabilidade com efetividade. Esta é atributo do cargo, designando o funcionário desde o instante da nomeação, enquanto aquela é aderência no serviço público, posteriormente ao preenchimento dos requisitos legais. A efetividade é adquirida com a nomeação para cargo público após aprovação em concurso público, na forma dos artigos 37, II, e 41, da Constituição Federal. A estabilidade configura-se depois de decorrido o prazo a que alude esta última regra ou na hipótese do artigo 19 do ADCTCF/88.16. Os servidores que tiveram seus empregos públicos transformados em cargos não são efetivos, ainda que sejam detentores da estabilidade excepcional prevista nas disposições transitórias. Isso porque, embora tenham passado a ocupar cargos públicos, não exercem aqueles de provimento efetivo reservados apenas aos nomeados após aprovação em concurso público. A efetividade leva à estabilidade, mas o contrário não se verifica. Tanto que o § 1° do mencionado artigo 19 prevê a contagem do tempo de serviço sob referida condição como título, quando os servidores se submeterem a concurso para fins de efetivação. Esse entendimento restou consagrado no julgamento do RE 167635, de que fui relator, publicado no DJ de 07.02.97.[...]É precisamente essa a situação dos autos: embora o emprego público anteriormente ocupado pelo autor tenha sido transformado em cargo público por força da Lei Estadual nº 10.219/1992, daí não decorreu sua efetivação, que continuava condicionada à prévia aprovação em concurso público – a qual, repita-se, não ocorreu.Tampouco socorre ao autor a modulação de efeitos estabelecida pelo STF no julgamento da ADI nº 3.636/AM, invocada na sentença para reconhecer o direito ao abono de permanência. Sim, porque o STF já esclareceu que a referida modulação se restringe às peculiaridades que justificaram sua adoção em relação aos servidores do Estado do Amazonas, não podendo ser estendida aos servidores do Estado do Paraná; confira-se:EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário. Administrativo. Servidores públicos detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. Ausência de concurso público. Pretensão de recebimento do abono de permanência. Tema nº 1.157 da Repercussão Geral. ADI nº 3.636/AM. Pretensão de modulação de efeitos. Impossibilidade. Precedentes.1. Os servidores abrangidos pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não se equiparam aos servidores efetivos, os quais foram aprovados em concurso público. Aqueles possuem somente o direito de permanecer no serviço público nos cargos em que foram admitidos, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos.2. O Tema nº 1.157 da Repercussão Geral apenas confirmou o pacífico entendimento da Suprema Corte acerca da matéria em questão, não havendo nenhuma alteração de seu conteúdo, sendo certo que na tese fixada não há nenhum comando de modulação de seus efeitos.3. O entendimento firmado no julgamento da ADI nº 3.636/AM, no qual a Suprema Corte assentou a modulação de seus efeitos, não pode ser conferido de forma extensiva aos servidores aposentados do Estado do Paraná, uma vez que tal modulação foi determinada tão somente em razão das peculiaridades e necessidades específicas do Estado do Amazonas. 4. Embargos de declaração rejeitados. (RE 1503763 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 19-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-11-2024 PUBLIC 27-11-2024).Esse entendimento, aliás, também foi corroborado pelo STF no julgamento do RE nº 1.426.306, que deu origem ao Tema nº 1.254, nos seguintes termos:“Tema nº 1.254: Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público, ressalvadas as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento destes embargos declaratórios.”Ou seja, ao modular os efeitos do referido precedente, o STF preservou, quanto aos servidores admitidos sem concurso público, as aposentadorias e pensões já concedidas ou cujos requisitos já estivessem satisfeitos até a data estabelecida no julgamento, sem, contudo, atribuir a esses servidores a condição de titulares de cargo efetivo.A ressalva estabelecida pelo Supremo, portanto, assegura a preservação das situações previdenciárias por ela alcançadas, mas não altera a natureza do vínculo funcional do servidor, tampouco lhe confere a efetividade que somente poderia decorrer da prévia aprovação em concurso público.E essa distinção é fundamental para o caso em exame. É que o abono de permanência, na forma prevista pelo art. 40, § 19, da Constituição Federal, não decorre simplesmente da vinculação do servidor ao regime próprio ou do preenchimento dos requisitos necessários à aposentadoria, mas pressupõe, expressamente, que se trate de servidor titular de cargo efetivo.Logo, embora a modulação dos efeitos do Tema nº 1.254 possa preservar a situação previdenciária do autor perante o regime próprio, inclusive quanto à aposentadoria cujos requisitos tenham sido oportunamente implementados, o que é indiscutível, dela não decorre o reconhecimento da condição de servidor efetivo para fins de percepção do abono de permanência.Confira-se, por tudo, o seguinte julgado do STF:DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado por Rosanne Maria Pipolo de Amorim, em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assim ementado:“RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA CONTRATADA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ABONO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO, EM PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELA ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ART. 19 DO ADCT. APLICAÇÃO DO TEMA 1.157 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO. JULGAMENTO CONFIRMADO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Recurso Cível nº 0805747-58.2024.8.20.5001, 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, Relatora Juíza Valentina Maria Helena de Lima Damasceno, j. 17.9.2024)(...)Da análise dos autos verifica-se que o entendimento acolhido no acórdão impugnado está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que “Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público, ressalvadas as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento destes embargos declaratórios” (Tema nº 1.254), razão pela qual não se verifica a alegada violação dos dispositivos constitucionais indicados nas razões recursais. Nesse sentido:(...)Destaca-se que da modulação de efeitos determinada no acórdão impugnado não decorre o direito pretendido pela agravante. Isso porque foram preservados apenas as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até o julgamento dos embargos de declaração. O direito resguardado, portanto, foi de manutenção dos benefícios previdenciários já concedidos ou com requisitos satisfeitos, não se estendendo a outros direitos exclusivos de servidores públicos civis detentores de cargo efetivo, tais como, no caso dos autos, ao recebimento de abono de permanência. [...]. (Brasília, 29 de setembro de 2025. Ministro FLÁVIO DINO Relator)Assim, independentemente de o autor ter permanecido na ativa depois de ter cumprido os requisitos para a aposentadoria especial, ele não tem o direito ao recebimento do abono de permanência, por não preencher o requisito subjetivo expressamente previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, circunstância que, de conseguinte, torna irrelevante qualquer discussão a respeito do Tema nº 888 do STF.III – Com o provimento do recurso e a consequente improcedência do pedido, há que se inverter o ônus da sucumbência, condenando-se o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios a serem rateados entre os procuradores dos réus, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), ante a singeleza da causa e do trabalho exigido.Posto isso, voto no sentido de dar provimento ao apelo para reformar a sentença e, de conseguinte, julgar improcedente o pedido.
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