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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por RABAH BENAKKOUCHE contra acórdão proferido por esta Câmara, o qual negou provimento ao recurso.O embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição e obscuridade, porquanto não teria enfrentado questões essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente: a) A ausência de citação válida por quase 20 anos, com destaque para mais de 7 anos de atos processuais inúteis, intimações reiteradamente descumpridas pelo exequente e ausência de providências judiciais, o que configuraria situação análoga ao abandono do processo; b) A natureza da ação originária, que — segundo afirma — não seria ação de cobrança, mas ação declaratória com pedido condenatório fundado em ato ilícito, com expressa invocação do art. 927 do Código Civil, o que atrairia o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, bem como a incidência da Súmula 150 do STJ; c) A alegação de que o acórdão embargado teria analisado fatos estranhos ao processo, referindo-se a penhora e arrematação ocorridas em outro feito, o que configuraria erro material e contradição, pois no processo em exame não houve citação válida nem constrição patrimonial; d) A afirmação de que, mesmo sob a ótica do prazo prescricional quinquenal, a prescrição intercorrente estaria configurada, diante do lapso superior a sete anos de paralisação imputável exclusivamente ao exequente.O embargante requer o reconhecimento das omissões e contradições apontadas, com atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão e declarar a prescrição intercorrente, extinguindo o cumprimento de sentença. Requer, ainda, a intimação do embargado para manifestação e o prequestionamento dos arts. 206, §5º, I; 206, §3º, V; 927 do Código Civil; e art. 104‑A do RISTJ.Foram apresentadas contrarrazões ao recurso.É o relatório.
2. O presente recurso não merece acolhimentoNos termos do artigo 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal ou, ainda, para corrigir erro material.Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Ou, em outras palavras, declarar o “o exato conteúdo material da decisão”. (Teixeira Filho, Manoel Antonio. Os embargos de declaração na justiça do trabalho. São Paulo : LTr, p. 28)Para efeito de reconhecer a omissão, necessário se faz que o julgado deixe de apreciar argumentos relevantes para a solução adequada da causa.O Código de Processo Civil, na forma do artigo 1.022, parágrafo único, considera omissa a decisão que:I -deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II -incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.Nos termos do artigo 489, §1º, do CPC, têm-se por omissas as seguintes hipóteses:I -se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II -empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III -invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV -não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V -se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI -deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.§ 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.§ 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.Ainda, há contradição se o julgado apresenta teses inconciliáveis entre si, ou seja, incoerência entre as proposições apresentadas no seu bojo, ou então entre a sua fundamentação e a parte dispositiva.Como ensina Pontes de Miranda “a contradição quase sempre é entre conclusões, mas pode ocorrer que seja entre conclusão e fundamento, ou entre fundamentos.” (Comentários ao Código de Processo Civil. v. VII, Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 324.)No caso concreto, não se verificou paralisação do feito por período superior ao prazo prescricional, tampouco abandono processual ou desídia do exequente. Ao contrário, constata-se a existência de sucessivos requerimentos voltados à localização do devedor e à satisfação do crédito, o que afasta a caracterização da inércia exigida para o reconhecimento da prescrição intercorrente.Ressalte-se, ainda, que o executado foi regularmente intimado acerca do cumprimento de sentença no ano de 2024, por meio de carta precatória devidamente cumprida, fato que evidencia a continuidade do impulso processual e afasta, de forma ainda mais contundente, a alegação de prescrição intercorrente.Nesse contexto, a pretensão do embargante revela-se como mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando-se, por via inadequada, a rediscussão do mérito do agravo de instrumento, providência incabível em sede de embargos de declaração.Sendo assim, deve ser mantida a decisão colegiada na íntegra.3. Diante do exposto, não merece acolhimento o recurso de embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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