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Acórdão
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I. Trata-se de recurso de Agravo em Execução interposto por Luiz Venâncio, objetivando a reforma da r. decisão de mov. 1.1, que determinou a intimação editalícia do sentenciado, a fim de dar início ao cumprimento da reprimenda imposta nos autos de execução nº 4001297-17.2025.8.16.4321. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, em suma, que a intimação editalícia é desarrazoada e prematura, vez que não restaram esgotadas todas as tentativas de localização do agravado, devendo ser determinado pelo Juízo a realização de novas buscas de endereço junto aos órgãos de praxe, como Copel, Sanepar, Sisbajud, Infojud, Renajud e empresas de telefonia, antes de ordenar eventual intimação por edital (mov. 1.2). Em suas contrarrazões recursais, o Ministério Público do Estado do Paraná pugnou pelo desprovimento do recurso (mov. 1.3). Em sede de juízo de retratação, o magistrado de origem manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos, determinando a remessa dos autos ao segundo grau de jurisdição (mov. 1.4). Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Leonir Batisti, opinou pelo desprovimento do agravo (mov. 14.1 - TJ).
II. O pleito recursal não comporta provimento. Insurge-se o agravante em face da decisão que determinou a sua intimação via edital, a fim de dar início ao cumprimento da reprimenda imposta nos autos de execução nº 4001297-17.2025.8.16.4321. Enfatiza, nesse aspecto, que a intimação editalícia é prematura, vez que não restaram esgotadas todas as tentativas de localização do agravado, devendo ser determinado pelo Juízo a realização de novas buscas de endereço junto aos órgãos de praxe, como Copel, Sanepar, Sisbajud, Infojud, Renajud e empresas de telefonia, antes de ordenar eventual intimação por edital. Todavia, a decisão combatida desmerece censura. Depreende-se dos autos sob análise que o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 306, § 1º, I, c/c art. 298, III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 07 (sete) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, e multa, de 21 (vinte e um) dias-multa, além da suspensão da habilitação pelo período de 2 (dois) meses e 10 (dez) dias, sendo a reprimenda corporal substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade (autos nº 0000146-82.2021.8.16.0196). Conforme detalhadamente indicado no respeitável parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça, mesmo antes da prolação da sentença condenatória, percebe-se que já havia sido realizada tentativa infrutífera de intimação do apelante para audiência, em razão da mudança de seu endereço (mov. 108.1 - autos nº 0000146-82.2021.8.16.0196). Apesar de sua intimação via “WhatsApp” (mov. 111.1), o réu não compareceu à audiência e as demais tentativas também restaram frustradas (mov. 127.1). Não obstante a prolação da sentença e a indicação de novo endereço por parte do Ministério Público, novamente não foi possível de intimar o acusado (mov. 166.1). Lançada a guia de execução definitiva nos autos de execução, a intimação do agravante restou infrutífera por meio dos telefones cadastrados nos autos (mov. 25.1 - SEEU). Também não se obteve sucesso na tentativa de intimação pessoal no último endereço conhecido (mov. 29.1). O Ministério Público informou que não conseguiu obter novos endereços do acusado (mov. 33.1). Com isso, a Defensoria Pública requereu intimações em novo endereço e contato telefônico, ambas sem sucesso (mov. 52.1). Em razão disso, foi determinada a intimação editalícia do recorrente. Diante dos apontamentos feitos, verifica-se que foram empreendidos, tanto antes quanto durante a execução penal, múltiplas diligências tendentes à localização do endereço do sentenciado, bem como que o Ministério Público diligenciou suficientemente em bancos de dados e junto aos órgãos públicos, buscando a localização do agravante. Contudo, não se obteve êxito em localizar o paradeiro do sentenciado, conforme certificado nos autos. Conforme se extrai do caderno processual, o comportamento do agravante demonstrou evidente descaso à reprimenda fixada, além de inaptidão para cumprir sanção substitutiva. Nesse aspecto, cumpre ressaltar que compete ao sentenciado manter seu endereço atualizado perante o Juízo, situação que não se verifica na hipótese. Desse modo, restou patente e deliberado o completo desprezo e menoscabo do agravante para com a execução de sua reprimenda, furtando-se das obrigações estabelecidas para cumprimento da sanção penal imposta. Consoante firme entendimento pretoriano, o esgotamento dos meios disponíveis para a localização do apenado permite a intimação por edital. Nesse contexto, havendo notícia nos autos de que o órgão do Ministério Público tentou localizar o apenado sem sucesso, mediante pesquisa em bancos de dados postos a sua disposição e em órgãos e entidades públicas, bem assim que o réu mudou de endereço residencial sem comunicar tal fato ao Juízo, mais de uma vez, conclui-se pela desídia do acusado em dar prosseguimento ao cumprimento de pena, ainda mais quando restaram infrutíferas as tentativas anteriores adotadas pelo juízo da execução. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou pela inexistência de ilegalidade da intimação editalícia do sentenciado que descumpre o dever de manter o seu endereço atualizado nos autos: “EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1- EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RÉU NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. 1. Consolidou-se nesta Corte Superior entendimento no sentido de que, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, faz-se necessária a intimação do reeducando para, com a presença de defensor, esclarecer as razões do descumprimento das medidas restritivas de direito antes da conversão delas em pena privativa de liberdade. 2. No presente caso, apesar de determinada a intimação pessoal no endereço informado nos autos, o paciente não foi localizado para esclarecer o não cumprimento da pena restritiva de direitos, sendo, portanto, intimado por edital. Assim, incumbia ao apenado manter atualizado seu endereço junto à Vara de Execuções, inexistindo, na espécie, ilegalidade na sua intimação por edital ou ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 3. Agravo regimental não provido” - (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC: 725946 MG 2022/0053632-4, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Data de Julgamento: 05.04.2020). Em casos análogos, recentemente julgados por esse eg. Tribunal de Justiça, já se decidiu pela determinação de expedição de edital: “Direito processual penal. Agravo em execução. Intimação por edital após esgotamento de diligências para localização do reeducando. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo interposto em face de decisão que determinou a expedição de edital para intimação do reeducando acerca do início do cumprimento da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é regular a intimação do apenado por edital, avaliando se foram esgotadas as tentativas de localização pessoal. III. Razões de decidir 3. O condenado não foi encontrado para dar início ao cumprimento da pena, após esgotamento das diligências para sua localização. 4. As tentativas de descoberta do paradeiro do sentenciado foram realizadas junto a diversos sistemas disponíveis, sem sucesso. 5. A intimação por edital é válida quando não há atualização do endereço pelo apenado e todas as tentativas de encontrá-lo foram frustradas, como no caso. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido. (...)” - (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001872-25.2025.8.16.4321 - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 06.09.2025). "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que determinou a intimação da apenada por edital, após cinco tentativas infrutíferas de contato em endereços fornecidos. A Defensoria Pública requereu a realização de diligências adicionais para localizar a apenada, alegando que a intimação editalícia era prematura, pois não foram esgotadas todas as formas de busca. (...) III. Razões de decidir 3. A intimação por edital é medida de exceção, devendo ser precedida do esgotamento de todos os meios disponíveis para a localização do condenado. 4. Foram realizadas cinco tentativas de intimação que restaram infrutíferas, justificando a intimação por edital. 5. O Juízo adotou as medidas adequadas para garantir a defesa e a regular tramitação do feito, não havendo irregularidade processual. 6. O réu não cumpriu a obrigação de manter seu endereço atualizado, o que não pode ser utilizado como benefício para postergar o cumprimento da pena. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. (...)” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4001889-61.2025.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 07.07.2025). “AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE INTIMAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. DECISÃO ESCORREITA. ESGOTAMENTO DE TODAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO CONDENADO. EXPEDIÇÃO DO EDITAL DE INTIMAÇÃO QUE SE MOSTRA ADEQUADA. DEVER DA PARTE EM MANTER SEUS DADOS E ENDEREÇOS ATUALIZADOS JUNTO AO JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4000528-09.2025.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 12.05.2025). Portanto, considerando que restaram frustradas as tentativas de localização do apenado, bem como constatado o descumprimento de seu dever de manter o endereço atualizado, reputa-se acertada a determinação pela expedição do edital de intimação, ressalvando-se que não é dever do Poder Judiciário diligenciar visando à localização da parte executada, sobretudo quando o Ministério Público já envidou esforços na tentativa de localização de endereços por meio dos sistemas em que é conveniado, sem êxito.
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