Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE CLÍNICA NA REDE CREDENCIADA. INDÍCIOS DE DESCUMPRIMENTO MATERIAL DA ORDEM JUDICIAL. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE GUIAS E IDENTIFICAÇÃO DA CLÍNICA COMO “PRESTADOR NÃO ATIVO”. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD COMO MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA (ART. 297 DO CPC). OBSERVÂNCIA À PROPORCIONALIDADE E À GRADUALIDADE DAS MEDIDAS EXECUTIVAS. CONTINUIDADE DE TRATAMENTO TERAPÊUTICO DOS PACIENTES. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em face de operadora de plano de saúde, diante do alegado descumprimento de tutela provisória anteriormente deferida para assegurar a manutenção da clínica autora como integrante da rede credenciada da operadora ré. A decisão agravada registrou que, apesar das sucessivas intimações judiciais e da imposição de astreintes, permaneceram relatos de negativa de liberação de guias para realização de terapias, além da manutenção da clínica em sistema eletrônico como “prestador não ativo”, circunstâncias que motivaram o deferimento do bloqueio da quantia de R$ 177.575,24. A agravante sustentou inexistência de descredenciamento formal da clínica, ausência de descumprimento da ordem judicial e desnecessidade da medida constritiva, alegando adoção de providências administrativas para atendimento dos beneficiários e violação ao princípio da menor onerosidade. Requereu o desbloqueio dos valores ou, subsidiariamente, a substituição da constrição por seguro garantia. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, ensejando a interposição de agravo interno pela agravante.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se os elementos constantes dos autos evidenciam descumprimento material da tutela provisória que determinou a manutenção da clínica agravada na rede credenciada da operadora de saúde, bem como se o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD configura medida coercitiva legítima, proporcional e adequada à efetivação da ordem judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR. O art. 297 do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias à efetivação da tutela jurisdicional, inclusive mediante utilização de meios executivos atípicos. Os elementos constantes dos autos revelam, em sede de cognição sumária, indícios suficientes de descumprimento material da ordem judicial anteriormente proferida, diante da persistência de negativas de autorização de atendimentos terapêuticos, da manutenção da clínica como “prestador não ativo” em registros sistêmicos e da existência de comunicação eletrônica indicando cancelamento do cadastro da clínica autora. A inexistência de formalização do descredenciamento não afasta, por si só, a caracterização do descumprimento da tutela provisória, uma vez que a obrigação imposta judicialmente consistia na efetiva manutenção operacional da clínica como prestadora apta ao atendimento dos usuários do plano de saúde. O reconhecimento, pela própria agravante, da realização de contatos com beneficiários para redirecionamento a outros prestadores da rede credenciada reforça a conclusão de que houve instabilidade concreta na continuidade da prestação assistencial anteriormente disponibilizada. A medida constritiva observou os princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade, porquanto foi precedida da adoção de providências menos gravosas, consistentes na fixação e posterior majoração de astreintes, além da renovação das ordens de cumprimento da tutela provisória. O bloqueio judicial também foi acompanhado de mecanismos de fiscalização quanto à utilização dos valores constritos, condicionando eventual levantamento à demonstração documental da efetiva prestação dos serviços terapêuticos e da necessidade financeira correspondente.A controvérsia envolve a continuidade de tratamento terapêutico de pacientes com transtorno do espectro autista, circunstância que atribui especial relevância à preservação da estabilidade assistencial e à efetividade concreta da tutela jurisdicional. O agravo interno não comporta provimento, por reproduzir fundamentos já apreciados e rejeitados na decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravo de instrumento e agravo interno conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “É legítima a adoção de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, com fundamento no art. 297 do CPC, quando evidenciados indícios de descumprimento material de tutela provisória destinada à manutenção de prestador credenciado de plano de saúde, especialmente em controvérsia que envolva a continuidade de tratamento terapêutico de pacientes”.___________________________________________________________________________________________________
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0151192-85.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 10.06.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento voltado contra r. decisão (mov. 81.1), proferida pela douta Magistrada Ana Lucia Ferreira que deferiu o pedido, feito pela parte autora, de bloqueio de valor via SISBAJUD em contas da parte ré, em razão do alegado descumprimento de tutela provisória que impôs a manutenção da clínica agravada como prestadora credenciada, nos seguintes termos: “Conforme decisão de mov. 16.1, foi concedida tutela provisória, para o fim de determinar a manutenção da clínica Autora como credenciada da rede da parte Requerida, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada inicialmente ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Embora intimada a Ré (mov. 30.1), não recorrida a decisão dentro do prazo legal e oferecida contestação (mov. 46.1) - onde ela se limita a alegar a ausência de interesse processual por não ter ocorrido o descredenciamento -, na petição de mov. 60.1, a parte Autora noticiou o descumprimento da liminar, tendo em vista que houve negativa de liberação de guias e que consta no site do plano que a clínica é "prestador não ativo". Ante a informação de descumprimento da liminar, determinou-se na decisão de mov. 62.1 nova intimação da parte Requerida, por seu procurador e pessoalmente, para que cumprisse o comando judicial, mantendo a clínica Requerente como credenciada e devendo efetuar a liberação das guias para a realização das terapias pelos usuários do plano, no prazo de 24h, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a adicionais R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A Ré nada disse (mov. 67.0). A Autora informou que o descumprimento permanece, pleiteando o sequestro do valor de R$ 177.575,24 (cento e setenta e sete mil quinhentos e setenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), correspondente ao valor de terapias realizadas com a situação “senha pendente” mais o valor médio aproximado de três meses de prestação de serviços (mov. 68.1). Ordenada a intimação da Ré para cumprimento da liminar, sob pena de sequestro (mov. 75.1), esta se quedou inerte (mov. 79.0). DECIDO. Ante a desídia da parte Requerida em dar cumprimento ao comando judicial, defiro o pedido de mov. 68.1, determinando o bloqueio do valor de R$ 177.575,24 (cento e setenta e sete mil quinhentos e setenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), via Sisbajud, em contas de titularidade da parte Requerida. Efetivado o bloqueio, intime-se a Requerida para, querendo, impugná-lo, em 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação, promova-se a transferência da quantia para conta vinculada ao feito. Para a liberação de valores, consigno que deverá a parte Requerente trazer documentos probatórios tendentes a demonstrar que o não recebimento de valores advindos do contrato de credenciamento poderá inviabilizar sua atividade empresarial. Ademais, mês a mês, deverá demonstrar a efetiva prestação de serviços aos usuários do plano de saúde e valores correspondentes. No que concerne às multas fixadas, em vista do descumprimento da liminar, declaro exigível a multa estipulada da decisão de mov. 16.1, podendo a parte Requerente, se quiser, formular pedido de cumprimento provisório de sentença em autos suplementares. Quanto à multa adicional estipulada na decisão de mov. 62.1, nota-se que não foi a Ré intimada pessoalmente a seu respeito. Assim, a fim de que não haja discussão a respeito de sua exigibilidade, proceda-se à intimação pessoal da parte Requerida dos termos da decisão de mov. 62.1”.Razões recursais (Ré): Alega a Agravante (CLINIPAM), em suma, o seguinte:(a) Ausência de descredenciamento formalizado: “Conforme informações obtidas junto à área técnica responsável, o procedimento de descredenciamento sequer foi formalizado, seja por questões sistêmicas, seja pela recusa do próprio prestador em assinar o aviso prévio encaminhado pela operadora. Tal circunstância demonstra que não houve qualquer alteração concreta na composição da rede credenciada que justificasse o ajuizamento da presente ação, o que evidencia a ausência de necessidade da tutela jurisdicional”; (b) Inexistência de conduta ilícita ou omissiva da operadora Mesmo sem obrigação legal (já que a RN nº 567/2022 da ANS não se aplica a prestadores que não sejam hospitais), a CLINIPAM adotou medidas proativas para preservar a continuidade assistencial dos beneficiários: contatos telefônicos, mensagens, e-mails e telegramas, com oferta de alternativas na rede credenciada.(c) Abuso da via judicial pela agravada A CEAC teria transformado um episódio administrativo inconcluso em suposto descumprimento contratual, com o propósito de forçar a manutenção do vínculo nos termos que lhe convêm e obter reajuste de valores com efeito retroativo, utilizando indevidamente a função social da saúde suplementar.(d) Necessidade de desconstituição da medida coercitiva/princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC): O bloqueio judicial de contas bancárias é medida extrema e excessivamente onerosa, impactando o custeio de investimentos, folha de pessoal e manutenção operacional da empresa. Inexistindo descumprimento obrigacional, a penhora não encontraria suporte fático ou jurídico.(e) Requerimentos finais: Requer “que sejam acolhidas as razões recursais para, reformando a decisão agravada, afastar por completo o bloqueio dos ativos da Agravante, com o devido levantamento dos valores em seu favor, por ser medida de direito”. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 17.1 – TJPR). Desta decisão a parte Agravante intentou recurso de agravo interno. A parte Agravada apresentou contrarrazões em ambos os recursos. É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Pressupostos de admissibilidade do recurso – satisfeitos: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursal, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal)[2]. Isto posto, conheço de ambos os recursos. Do thema decidendum: Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a legitimidade da decisão que, diante do alegado descumprimento reiterado de tutela provisória anteriormente deferida, determinou o bloqueio de ativos financeiros da parte ré, via SISBAJUD, em montante destinado a assegurar o cumprimento da ordem judicial de manutenção da clínica autora na rede credenciada da operadora de plano de saúde, bem como a continuidade dos atendimentos terapêuticos prestados a crianças com transtorno do espectro autista. A agravante sustenta, em síntese, que não houve descredenciamento formal da clínica autora, afirmando que eventual tentativa administrativa de encerramento contratual não se concretizou, razão pela qual inexistiria descumprimento da ordem judicial apto a justificar a adoção da medida constritiva. Da regularidade e proporcionalidade da medida coercitiva combatida: Nos termos do art. 297 do Código de Processo Civil, o magistrado dispõe de poderes para determinar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias à efetivação da tutela jurisdicional. A propósito, a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero esclarece que o sistema processual contemporâneo rompeu com a antiga rigidez das técnicas executivas típicas, passando a admitir, com fundamento nos arts. 139, IV, e 297 do CPC, a adoção de medidas executivas atípicas voltadas à promoção da tutela específica do direito material. Nessa perspectiva, a atividade jurisdicional executiva deve orientar-se pelos postulados da adequação, necessidade e proporcionalidade, competindo ao magistrado selecionar, diante das particularidades do caso concreto, a técnica executiva idônea à efetivação da ordem judicial, com a menor restrição possível à esfera jurídica do demandado, sem perda da efetividade da tutela jurisdicional[3]. Conforme lecionam os referidos autores, a técnica executiva adotada deve revelar-se concretamente adequada à proteção do direito tutelado, observando-se, ainda, que as normas relativas ao cumprimento de sentença aplicam-se “no que couber”, justamente para permitir ao julgador moldar a medida coercitiva às peculiaridades da situação substancial submetida à apreciação judicial[4]. No caso concreto, verifica-se que o Juízo de origem, diante de reiterados indícios de descumprimento material da tutela provisória anteriormente deferida — consistente na manutenção operacional da clínica autora como integrante apta da rede credenciada da operadora de saúde —, adotou medida coercitiva destinada a assegurar o cumprimento da ordem judicial. Com efeito, a decisão agravada evidencia que o bloqueio via SISBAJUD não foi determinado de forma automática ou prematura, mas apenas após sucessivas tentativas menos gravosas de obtenção do cumprimento da ordem judicial, inclusive mediante fixação e posterior majoração de astreintes, além de reiteradas intimações para regularização da situação noticiada nos autos. Nesse cenário, a providência constritiva mostra-se compatível com os parâmetros acima mencionados, sobretudo porque os elementos constantes dos autos indicam, em cognição sumária, persistência de negativas de autorização de terapias e manutenção da clínica agravada em condição sistêmica incompatível com a ordem judicial anteriormente proferida. A controvérsia envolve a continuidade de tratamentos terapêuticos destinados a crianças com transtorno do espectro autista, circunstância que atribui especial relevância à preservação da estabilidade assistencial dos pacientes envolvidos. Além disso, observa-se que a decisão agravada estabeleceu mecanismos de controle jurisdicional sobre a utilização dos valores constritos, condicionando eventual levantamento à comprovação documental da efetiva prestação dos serviços e da necessidade financeira correspondente. Desse modo, à luz do art. 297 do CPC e da doutrina processual que prestigia a maleabilidade das técnicas executivas, não se verifica, ao menos em sede de cognição sumária, ilegalidade na adoção da medida coercitiva determinada pelo Juízo de origem. Cumpre observar, ainda, que, ao menos em exame perfunctório, a medida determinada pelo Juízo de origem tampouco revela potencial concreto de ocasionar prejuízo à agravante. Isso porque o valor objeto do bloqueio judicial está diretamente vinculado à remuneração dos serviços terapêuticos prestados pela clínica autora aos beneficiários do próprio plano de saúde administrado pela ré, isto é, refere-se, em princípio, a obrigação contratual inerente à própria atividade econômica desenvolvida pela operadora. Em outras palavras, os valores constritos não ostentam natureza de penalidade autônoma ou de transferência patrimonial desvinculada da relação negocial existente entre as partes, mas se destinam, em cognição sumária, ao custeio de atendimentos que, caso mantida a regular execução contratual e o cumprimento espontâneo da tutela provisória, deveriam ser ordinariamente remunerados pela operadora de saúde. Não se pode perder de vista que a agravante exerce atividade empresarial remunerada justamente para assegurar a prestação dos serviços assistenciais contratados por seus beneficiários, integrando o pagamento dos prestadores credenciados o próprio custo operacional inerente ao modelo econômico da atividade desempenhada. Nesse contexto, não se mostra desarrazoado exigir que a operadora continue suportando os custos decorrentes da manutenção da clínica autora na rede credenciada até definição final da controvérsia, sobretudo diante dos indícios de continuidade da prestação dos serviços terapêuticos aos pacientes envolvidos. Assim, a medida coercitiva determinada pelo Juízo a quo, além de funcionalmente adequada à efetivação da tutela jurisdicional, não evidencia, por ora, imposição de ônus extraordinário ou prejuízo irreversível à agravante, mas apenas assegura, em caráter provisório, o adimplemento de obrigações que, em tese, já integravam a dinâmica contratual ordinária estabelecida entre as partes. Do agravo interno: À vista da fundamentação acima expendida, que evidencia, em sede de cognição sumária, a regularidade, adequação e proporcionalidade da medida coercitiva determinada pelo Juízo de origem, bem como a existência de elementos indicativos de descumprimento material da tutela provisória anteriormente deferida, conclui-se que a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo encontra-se em consonância com o contexto fático-probatório atualmente delineado nos autos. Os fundamentos desenvolvidos no presente voto, portanto, não apenas preservam, mas reforçam a correção da decisão combatida pelo agravo interno, especialmente no tocante à ausência de probabilidade de provimento do agravo de instrumento, requisito indispensável à concessão do efeito suspensivo postulado pela parte agravante. Assim, inexistindo elementos novos capazes de infirmar as conclusões anteriormente adotadas, e limitando-se o agravo interno à reiteração de teses já devidamente apreciadas e afastadas, impõe-se seu desprovimento. Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento a ambos os recursos.
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