SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0151192-85.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE CLÍNICA NA REDE CREDENCIADA. INDÍCIOS DE DESCUMPRIMENTO MATERIAL DA ORDEM JUDICIAL. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE GUIAS E IDENTIFICAÇÃO DA CLÍNICA COMO “PRESTADOR NÃO ATIVO”. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD COMO MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA (ART. 297 DO CPC). OBSERVÂNCIA À PROPORCIONALIDADE E À GRADUALIDADE DAS MEDIDAS EXECUTIVAS. CONTINUIDADE DE TRATAMENTO TERAPÊUTICO DOS PACIENTES. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em face de operadora de plano de saúde, diante do alegado descumprimento de tutela provisória anteriormente deferida para assegurar a manutenção da clínica autora como integrante da rede credenciada da operadora ré. A decisão agravada registrou que, apesar das sucessivas intimações judiciais e da imposição de astreintes, permaneceram relatos de negativa de liberação de guias para realização de terapias, além da manutenção da clínica em sistema eletrônico como “prestador não ativo”, circunstâncias que motivaram o deferimento do bloqueio da quantia de R$ 177.575,24. A agravante sustentou inexistência de descredenciamento formal da clínica, ausência de descumprimento da ordem judicial e desnecessidade da medida constritiva, alegando adoção de providências administrativas para atendimento dos beneficiários e violação ao princípio da menor onerosidade. Requereu o desbloqueio dos valores ou, subsidiariamente, a substituição da constrição por seguro garantia. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, ensejando a interposição de agravo interno pela agravante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se os elementos constantes dos autos evidenciam descumprimento material da tutela provisória que determinou a manutenção da clínica agravada na rede credenciada da operadora de saúde, bem como se o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD configura medida coercitiva legítima, proporcional e adequada à efetivação da ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR. O art. 297 do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias à efetivação da tutela jurisdicional, inclusive mediante utilização de meios executivos atípicos. Os elementos constantes dos autos revelam, em sede de cognição sumária, indícios suficientes de descumprimento material da ordem judicial anteriormente proferida, diante da persistência de negativas de autorização de atendimentos terapêuticos, da manutenção da clínica como “prestador não ativo” em registros sistêmicos e da existência de comunicação eletrônica indicando cancelamento do cadastro da clínica autora. A inexistência de formalização do descredenciamento não afasta, por si só, a caracterização do descumprimento da tutela provisória, uma vez que a obrigação imposta judicialmente consistia na efetiva manutenção operacional da clínica como prestadora apta ao atendimento dos usuários do plano de saúde. O reconhecimento, pela própria agravante, da realização de contatos com beneficiários para redirecionamento a outros prestadores da rede credenciada reforça a conclusão de que houve instabilidade concreta na continuidade da prestação assistencial anteriormente disponibilizada. A medida constritiva observou os princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade, porquanto foi precedida da adoção de providências menos gravosas, consistentes na fixação e posterior majoração de astreintes, além da renovação das ordens de cumprimento da tutela provisória. O bloqueio judicial também foi acompanhado de mecanismos de fiscalização quanto à utilização dos valores constritos, condicionando eventual levantamento à demonstração documental da efetiva prestação dos serviços terapêuticos e da necessidade financeira correspondente.A controvérsia envolve a continuidade de tratamento terapêutico de pacientes com transtorno do espectro autista, circunstância que atribui especial relevância à preservação da estabilidade assistencial e à efetividade concreta da tutela jurisdicional. O agravo interno não comporta provimento, por reproduzir fundamentos já apreciados e rejeitados na decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravo de instrumento e agravo interno conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “É legítima a adoção de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, com fundamento no art. 297 do CPC, quando evidenciados indícios de descumprimento material de tutela provisória destinada à manutenção de prestador credenciado de plano de saúde, especialmente em controvérsia que envolva a continuidade de tratamento terapêutico de pacientes”.___________________________________________________________________________________________________