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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
ILIQUIDEZ. INEXEQUILIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Trata-se de Execução de Título Extrajudicial referente a um Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex. A decisão interlocutória rejeitou a exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que a matéria de iliquidez não é de ordem pública e demanda dilação probatória, incompatível com a via eleita. Os Agravantes interpuseram agravo de instrumento, defendendo a nulidade do título executivo por iliquidez do contrato de abertura de crédito rotativo e a possibilidade de discussão da matéria em exceção de pré-executividade.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Analisar se a iliquidez do contrato de abertura de crédito rotativo pode ser arguida em exceção de pré-executividade e se o referido contrato constitui título executivo extrajudicial.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A iliquidez do contrato de abertura de crédito rotativo é matéria de ordem pública, aferível de plano mediante análise contratual e extratos, sendo cabível em exceção de pré-executividade.2. As Súmulas 233 e 247 do STJ e a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Paraná afastam a natureza de título executivo extrajudicial para contratos de abertura de crédito rotativo.3. Os honorários de sucumbência devem ser fixados com base no proveito econômico obtido pelo executado, correspondente ao valor da dívida executada, conforme Art. 85, § 2º, CPC/2015 e Tema Repetitivo 1076 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso conhecido e provido.Tese: O contrato de abertura de crédito rotativo não constitui título executivo extrajudicial, mesmo acompanhado de extratos, em razão da ausência de liquidez e certeza do valor devido, sendo a iliquidez matéria de ordem pública passível de arguição em exceção de pré-executividade.V. DISPOSITIVOS RELEVANTES:1. Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, 784, III, 798, I, b, 803, I, 485, IV, 1.015, II, 1.017, § 5º.2. Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, art. 172, VIII.3. Decreto Judiciário nº 645/2024 (TJPR).4. Superior Tribunal de Justiça, Súmula 233.5. Superior Tribunal de Justiça, Súmula 247.6. Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 1076.7. TJPR - 14ª Câmara Cível - 0028832-51.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 22.09.2025)8. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002342-23.2009.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 02.03.2026)9. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004678-24.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 12.12.2025)
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0151193-70.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 23.04.2026)
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1. RELATÓRIOAs partes interpuseram o presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO (0151193-70.2025.8.16.0000 AI) em face da r. DECISÃO proferida no mov. 826.1 dos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0020305-49.2017.8.16.0014, ajuizada, que rejeitou a exceção de pré-executividade.Em suas razões recursais, a parte agravante afirma que a decisão agravada merece reforma, sustentando a nulidade do título executivo extrajudicial – o "Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex" nº 350.906.298 – por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade. Argumenta que se trata de uma operação de crédito rotativo, cujo valor devido depende de apuração posterior e de cálculos unilaterais elaborados pelo banco, e que a matéria é de ordem pública, aferível de plano em exceção de pré-executividade, sem necessidade de dilação probatória. Invoca as Súmulas 233 e 247 do Superior Tribunal de Justiça e diversos precedentes do TJPR e do STJ. Requer o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão, reconhecer a nulidade do título, extinguir a execução e condenar o agravado ao pagamento de honorários de sucumbência sobre o proveito econômico obtido.Conforme decisão de mov. 8.1, foi determinado o processamento do recurso, sem pedido de concessão de efeito suspensivo ou ativo, e intimada a parte agravada para apresentar contrarrazões.Contrarrazões ao mov. 12.1, pugnando pelo desprovimento do recurso.É, em síntese, o Relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTO1. Juízo de AdmissibilidadeQuanto ao preparo recursal, os agravantes são representados por curador especial. O art. 172, inciso VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná expressamente dispensa o curador especial do recolhimento das custas recursais."Art. 172. Independem de preparo: [...]VIII - os recursos interpostos por testamenteiro e inventariante dativos, inventariante judicial e curador especial”. A alegação da Agravada de que a gratuidade de justiça não se presume e exige prova da hipossuficiência (mov. 12.1, pág. 47/58) é irrelevante para a dispensa do preparo pelo curador especial, que decorre de previsão regimental específica, visando a garantir o acesso à justiça de partes que não foram localizadas.Portanto, o presente recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dever ser CONHECIDO. 2. Da Exceção de Pré-Executividade e da Iliquidez do Título ExecutivoA controvérsia central reside na possibilidade de arguir a iliquidez do "Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex" em sede de exceção de pré-executividade e, consequentemente, na sua validade como título executivo extrajudicial.A exceção de pré-executividade é um instrumento processual de construção pretoriana, admitido para arguir matérias de ordem pública ou vícios evidentes do título executivo, desde que não demandem dilação probatória complexa e possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado.Os agravantes sustentam que a iliquidez do contrato de abertura de crédito rotativo é matéria de ordem pública, afetando os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título (Art. 803, I, do CPC), passível de aferição "de plano", ou seja, pela simples análise das cláusulas contratuais e dos demonstrativos de débito que instruem a execução. A decisão agravada, por sua vez, entendeu que a iliquidez demandaria “exame probatório incompatível com a via da exceção de pré-executividade”.Pois bem.A análise dos documentos apresentados pelos próprios agravantes, bem como a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, corrobora a tese de que contratos de abertura de crédito rotativo não possuem, por si só, liquidez e certeza para embasar uma execução de título extrajudicial.As Cláusulas Primeira, Quinta e Sexta do "Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex" nº 350.906.298, que embasa a execução, explicitamente qualificam a operação como "crédito rotativo" e preveem a "reutilização do limite", o que demonstra a natureza flutuante do valor devido e a ausência de um montante fixo e predeterminado. O demonstrativo de débito (mov. 1.1, pág. 11/24) também revela múltiplas utilizações e amortizações em valores e datas distintas, o que é típico de um crédito rotativo e afasta a liquidez inerente a um título executivo extrajudicial. A apuração do saldo devedor, nesse contexto, resulta de cálculos unilaterais da instituição financeira, o que macula a certeza e a liquidez do título.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no reconhecimento da inexequibilidade de tais instrumentos, conforme as Súmulas 233 e 247:"Súmula 233: "O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo".""Súmula 247: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória"." Este Tribunal de Justiça do Paraná tem aplicado este entendimento:Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Contrato de Abertura de Crédito Rotativo. “BB Giro Empresa Flex”. Preliminar de Ausência de Dialeticidade. Inocorrência. Inexequibilidade do Título. Súmulas 233 e 247 do STJ. Ausência de Qualificação Formal como Cédula de Crédito Bancário. Contrato que não Ostenta Valor Certo, Líquido e Exigível. Recurso conhecido e Provido.I. Caso em exameAgravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, mantendo a execução de título extrajudicial fundada em contrato de abertura de crédito rotativo denominado “BB Giro Empresa Flex”, com a alegação de que o contrato não possui liquidez, certeza e exigibilidade, sendo inapto para embasar a execução.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se o contrato de abertura de crédito rotativo apresentado pelo banco possui liquidez, certeza e exigibilidade para embasar a execução de título extrajudicialIII. Razões de decidir1. O contrato de abertura de crédito rotativo não possui liquidez e certeza, não se qualificando como título executivo extrajudicial.2. A jurisprudência do STJ, por meio das Súmulas 233 e 247, estabelece que contratos de abertura de crédito não são títulos executivos, mesmo acompanhados de extratos ou planilhas de débito. 3. A planilha de débito apresentada é unilateral e não supre a ausência de liquidez do contrato. 4. A decisão agravada incorreu em erro ao presumir que o contrato se equipara a uma Cédula de Crédito Bancário, que exige denominação expressa conforme a Lei nº 10.931/2004.IV. Dispositivo e tese1. Recurso conhecido e provido.2.Tese de julgamento: O contrato de abertura de crédito rotativo, mesmo acompanhado de planilha de débito, não possui força executiva e não se qualifica como título executivo extrajudicial, em razão da ausência de liquidez e certeza, conforme as Súmulas 233 e 247 do Superior Tribunal de Justiça.____Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 783, 1.015, inc. II; Lei nº 10.931/2004, arts. 28 e 29, inc. I; TITJPR, art. 172, inc. VIII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0094231-61.2024.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - 14ª Câmara Cível, j. 02.07.2025; Apelação Cível nº 0000180-76.2017.8.16.0041 - Rel.: Desembargador Marco Antônio Massaneiro - 16ª Câmara Cível, j. 16.09.2024; AI nº 0042029-10.2024.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - 15ª Câmara Cível, j. 27.07.2024; Apelação Cível nº 0008174-03.2022.8.16.0035 - Rel.: Substituto Luciano Campos de Albuquerque - 14ª Câmara Cível, j. 01.07.2024; Súmula nº 233/STJ; Súmula nº 247/STJ. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0028832-51.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 22.09.2025)Direito processual civil. Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Recurso provido para cassar a sentença e, com base no art. 1.013, §4º, do CPC, acolher a exceção de pré-executividade.I. Caso em exame1. Sentença combatida que promoveu a extinção do processo, com resolução do mérito, por entender configurada a prescrição de direito material.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se (i) ocorreu a prescrição de direito material no caso em tela. III. Razões de decidir 3. Contrato de abertura de crédito (rotativo) em conta corrente. Prescrição de direito material não configurada. Sentença adotou premissa fática equivocada ao entender que apenas em 2024 houve a citação de algum devedor. Certificada nos autos a regular citação de dois dos executados no ano de 2010, dentro do prazo prescricional quinquenal. Situação que não foi considerada pelo magistrado. Interrupção da prescrição contra o devedor solidário que envolve os demais. Inteligência do §1º do artigo 204 do Código Civil. Prescrição afastada. Sentença cassada.4. Possibilidade de julgamento desde logo da exceção de pré-executividade de mov. 124.1 apresentada pela pessoa jurídica executada. Causa madura. Inteligência do art. 1.013, §4º, do CPC.5. Justiça gratuita requerida pela pessoa jurídica executada. Rejeição do pedido. Ausência de demonstração da alegada situação de hipossuficiência financeira, como exige a Súmula 481 do STJ.6. Verificada a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente que não configura título executivo. Entendimento sedimentado na Súmula 233 do Superior Tribunal de Justiça. Ausência de liquidez e exigibilidade da obrigação executada. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Promovida a extinção da execução, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, conjugado com o art. 783, ambos do CPC. 7. Ônus sucumbencial. Condenação do exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios diante do acolhimento da exceção de pré-executividade que extinguiu a execução. IV. Dispositivo e tese8. Recurso provido para cassar a sentença e, com base no art. 1.013, §4º, do CPC, acolhida a exceção de pré-executividade para julgar extinta a execução._______Dispositivos relevantes citados: CC, art. 204, §1º. CPC, art. 85, §2º; art. 99, § 3º; art. 485, inciso IV; art. 783; art. 1.013, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 233 e 481. STJ, AgInt no AREsp n. 2.648.046/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25-11-2024, DJEN de 6-12-2024; AgInt no AREsp n. 1.972.452/RJ - Relator Ministro Raul Araújo - Quarta Turma - DJe de 5-4-2022; AgInt no AREsp n. 1.875.044/MS - Relator Ministro Raul Araújo - Quarta Turma - DJe de 8-11-2021; AgInt no REsp nº 1.551.618/SP - Rel. Min. Marco Buzzi - 4ª Turma - DJe 30-5-2018; AgInt no AREsp nº 2.697.306/PR - relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - Terceira Turma - DJe de 13/11/2024; EDcl no REsp nº 1.854.475/SP - relatora Ministra Nancy Andrighi - Terceira Turma - DJe de 16/8/2021. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002342-23.2009.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 02.03.2026)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO PARA CAPITAL DE GIRO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE QUE O TÍTULO É EXEQUÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULO NÃO EXEQUÍVEL POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. SÚMULA 233 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E, SUBSIDIARIAMENTE, PELA SUA REDUÇÃO. ALEGAÇÃO DO VALOR SER EXCESSIVO E DESPROPORCIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. CABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS QUANDO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE FOR ACOLHIDA PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DOS EXECUTADOS. PLEITO PELA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS SOBRE O VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. DEMANDA QUE SE ENQUADRA NA HIPÓTESE LEGAL DO § 2º DO ART. 85 DO CPC. EQUIDADE QUE SÓ DEVE SER APLICADA SUBSIDIARIAMENTE, QUANDO NÃO FOR POSSÍVEL O ARBITRAMENTO PELA REGRA GERAL OU QUANDO INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO O PROVEITO ECONÔMICO OU O VALOR DA CAUSA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA NESTE TOCANTE. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DOS EXECUTADOS CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004678-24.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 12.12.2025) A tese da Agravada, de que as Súmulas 233 e 247 do STJ não se aplicam e que o contrato é líquido, certo e exigível (mov. 12.1, pág. 55/58), não encontra respaldo, porquanto a análise do contrato e dos extratos demonstram a natureza rotativa do crédito. O precedente do TJPR citado pela Agravada (APL: 00087784420168160044, mov. 12.1, pág. 54/58) refere-se a um "contrato de abertura de crédito fixo", que difere substancialmente do "crédito rotativo" em questão, que é a base da argumentação de iliquidez dos Agravantes.Portanto, a argumentação de iliquidez do título executivo é manifesta e pode ser verificada de plano, configurando matéria que autoriza a exceção de pré-executividade, e levando à conclusão de que o contrato em questão não constitui título executivo extrajudicial.Assim, necessária a reforma da decisão agravada, para acolher a exceção de pré-executividade e, por consequência, julgar extinto o processo executivo, por ausência de liquidez. 3. Dos Honorários de SucumbênciaUma vez acolhida a exceção de pré-executividade e reconhecida a nulidade do título, a parte exequente deve ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência. A base de cálculo deve ser o proveito econômico obtido pela parte executada que corresponde ao valor da dívida da qual se desonerou.O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1076, pacificou o entendimento de que a fixação por equidade somente é cabível quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. Em outros casos, a observância dos percentuais legais é obrigatória."i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."No presente caso, o proveito econômico obtido pelos agravantes é perfeitamente mensurável e corresponde ao valor da dívida executada, que é de R$ 157.699,47. Portanto, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre este valor. A tese da Agravada sobre o princípio da causalidade não se aplica, pois a extinção da execução se dá pela ausência de um título executivo válido, ou seja, por um erro intrínseco à pretensão executória da credora. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, para reformar a decisão agravada, acolher a exceção de pré-executividade, e, consequentemente, extinguir a Execução de Título Extrajudicial nº 0020305-49.2017.8.16.0014, com fundamento na nulidade do título executivo (art. 803, inciso I, c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC/2015).Por fim, são devidos honorários advocatícios ao Advogado Dativo, por sua atuação como Curador Especial em grau recursal, que, em observância à Resolução Conjunta n.º 06/2024 PGE/SEFA, item “2.10”, que fixo em R$ 700,00 (setecentos reais), corrigidos pelo IPCA a partir desta data, a serem pagos pelo Estado do Paraná.É como voto.
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