SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0151193-70.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ILIQUIDEZ. INEXEQUILIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Trata-se de Execução de Título Extrajudicial referente a um Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex. A decisão interlocutória rejeitou a exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que a matéria de iliquidez não é de ordem pública e demanda dilação probatória, incompatível com a via eleita. Os Agravantes interpuseram agravo de instrumento, defendendo a nulidade do título executivo por iliquidez do contrato de abertura de crédito rotativo e a possibilidade de discussão da matéria em exceção de pré-executividade.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Analisar se a iliquidez do contrato de abertura de crédito rotativo pode ser arguida em exceção de pré-executividade e se o referido contrato constitui título executivo extrajudicial.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A iliquidez do contrato de abertura de crédito rotativo é matéria de ordem pública, aferível de plano mediante análise contratual e extratos, sendo cabível em exceção de pré-executividade.2. As Súmulas 233 e 247 do STJ e a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Paraná afastam a natureza de título executivo extrajudicial para contratos de abertura de crédito rotativo.3. Os honorários de sucumbência devem ser fixados com base no proveito econômico obtido pelo executado, correspondente ao valor da dívida executada, conforme Art. 85, § 2º, CPC/2015 e Tema Repetitivo 1076 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso conhecido e provido.Tese: O contrato de abertura de crédito rotativo não constitui título executivo extrajudicial, mesmo acompanhado de extratos, em razão da ausência de liquidez e certeza do valor devido, sendo a iliquidez matéria de ordem pública passível de arguição em exceção de pré-executividade.V. DISPOSITIVOS RELEVANTES:1. Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, 784, III, 798, I, b, 803, I, 485, IV, 1.015, II, 1.017, § 5º.2. Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, art. 172, VIII.3. Decreto Judiciário nº 645/2024 (TJPR).4. Superior Tribunal de Justiça, Súmula 233.5. Superior Tribunal de Justiça, Súmula 247.6. Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 1076.7. TJPR - 14ª Câmara Cível - 0028832-51.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 22.09.2025)8. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002342-23.2009.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 02.03.2026)9. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004678-24.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 12.12.2025)