SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0151194-55.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Sun Jul 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. EXTENSÃO DA TUTELA RECURSAL AO SEGUNDO AGRAVADO. INOVAÇÃO RECURSAL. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE VEÍCULO RESERVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA COBERTURA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DE EVENTUAL TERMO DE QUITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência consistente no fornecimento de veículo reserva ou custeio de locação. 1.2. Na origem, os autores alegaram terem sofrido prejuízos decorrentes de acidente de trânsito causado por associado da entidade ré, sustentando divergência entre orçamento de oficina credenciada e laudo técnico particular, o qual indicaria perda total do veículo. Pleitearam, em sede liminar, fornecimento de veículo reserva, abstenção de retirada do automóvel da oficina e providências administrativas junto ao órgão de trânsito. 1.3. O juízo a quo indeferiu a tutela, ao fundamento de ausência de prova acerca da cobertura contratual e necessidade de dilação probatória, especialmente por meio de perícia judicial. 1.4. No agravo, os recorrentes reiteraram os argumentos iniciais e requereram a concessão da tutela recursal, inclusive com extensão da obrigação ao causador do sinistro. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência visando ao fornecimento de veículo reserva ou custeio de locação; (ii) saber se é admissível a ampliação do pedido recursal para imputar obrigação ao corréu, não formulada na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O agravo foi parcialmente conhecido, diante da inovação recursal quanto ao pedido de extensão da obrigação ao corréu. 3.2. A controvérsia acerca da extensão dos danos ao veículo e eventual caracterização de perda total demanda dilação probatória, especialmente mediante perícia judicial, não sendo possível, em cognição sumária, infirmar o orçamento apresentado pela oficina credenciada. 3.3. A divergência entre orçamentos, por si só, não evidencia irregularidade, sobretudo considerando que serviços realizados em concessionárias tendem a apresentar custos superiores. 3.4. O laudo técnico unilateral não possui força probatória suficiente para, isoladamente, comprovar a inviabilidade de reparo ou a insegurança do veículo após eventual conserto. 3.5. Inexistem elementos que comprovem, neste momento processual, a obrigação da entidade agravada de fornecer veículo reserva a terceiros, sendo imprescindível o contraditório para apuração da eventual cobertura contratual. 3.6. Também não se verifica urgência apta a justificar a expedição de ofício ao órgão de trânsito, diante da necessidade de produção probatória prévia. 3.7. Por outro lado, mostra-se adequada a limitação dos efeitos de eventual termo de quitação, de modo que sua assinatura não implique renúncia à reparação integral do dano, restringindo-se ao valor nele previsto. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, apenas para reconhecer que eventual termo de quitação firmado não implica quitação integral do dano, limitando-se ao valor expressamente pactuado, mantida, no mais, a decisão agravada.