Ementa
Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. EXTENSÃO DA TUTELA RECURSAL AO SEGUNDO AGRAVADO. INOVAÇÃO RECURSAL.
TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE VEÍCULO RESERVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA COBERTURA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS
DE EVENTUAL TERMO DE QUITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão
que
indeferiu pedido de tutela de urgência consistente no fornecimento de veículo reserva ou custeio de locação.
1.2.
Na origem, os autores alegaram terem sofrido prejuízos decorrentes de acidente de trânsito causado por associado da entidade ré, sustentando divergência entre orçamento de oficina credenciada e laudo técnico particular,
o qual indicaria perda total do veículo.
Pleitearam, em sede liminar, fornecimento de veículo reserva, abstenção de retirada do automóvel da oficina e providências administrativas junto ao órgão de trânsito.
1.3.
O juízo
a quo
indeferiu a tutela, ao fundamento de ausência de prova acerca da cobertura contratual e necessidade de dilação probatória, especialmente por meio de perícia judicial.
1.4.
No agravo, os recorrentes reiteraram os argumentos iniciais e requereram a concessão da tutela recursal, inclusive com extensão da obrigação ao causador do sinistro.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1.
Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência visando ao fornecimento de veículo reserva ou custeio de locação; (ii) saber se é admissível a ampliação do pedido recursal para imputar obrigação ao corréu, não formulada na petição inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1.
O agravo
foi
parcialmente conhecido,
diante da inovação recursal quanto ao pedido de extensão da obrigação ao corréu.
3.2.
A controvérsia acerca da extensão dos danos ao veículo e eventual caracterização de perda total demanda dilação probatória, especialmente mediante perícia judicial, não sendo possível, em cognição sumária, infirmar o orçamento apresentado pela oficina credenciada.
3.3.
A divergência entre orçamentos, por si só, não evidencia irregularidade, sobretudo considerando que serviços realizados em concessionárias tendem a apresentar custos superiores.
3.4. O laudo técnico unilateral não possui força probatória suficiente para, isoladamente, comprovar a inviabilidade de reparo ou a insegurança do veículo após eventual conserto.
3.5.
Inexistem elementos que comprovem, neste momento processual, a obrigação da entidade agravada de fornecer veículo reserva a terceiros, sendo imprescindível o contraditório para apuração da eventual cobertura contratual.
3.6.
Também não se verifica urgência apta a justificar a expedição de ofício ao órgão de trânsito, diante da necessidade de produção probatória prévia.
3.7.
Por outro lado, mostra-se adequada a limitação dos efeitos de eventual termo de quitação, de modo que sua assinatura não implique renúncia à reparação integral do dano, restringindo-se ao valor nele previsto.
IV. DISPOSITIVO
4.1.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido,
apenas
para reconhecer que eventual termo de quitação firmado não implica quitação integral do dano, limitando-se ao valor expressamente pactuado, mantida, no mais, a decisão agravada.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0151194-55.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 19.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão saneadora de mov. 16.1 proferida nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, nº 0026209-06.2025.8.16.0035, na qual o MM. Juiz da causa indeferiu a antecipação de tutela requerida pelos autores. Inconformados, os autores THAYNA MARCELA DE BRITO BARGA e GUILHERME IWANOWSKI BARGA interpõem o presente agravo alegando, em síntese, que: a)- os agravantes não são associados da Protecsul, mas terceiros lesados em acidente de trânsito, de modo que o direito à reparação integral do dano decorre diretamente do Código Civil, sendo juridicamente irrelevante, para fins de tutela de urgência, a extensão das cláusulas internas do contrato firmado entre a associação e seu associado; b)- o laudo técnico extrajudicial concluiu pela existência de dano estrutural de grande monta, com comprometimento de elementos essenciais do veículo, tornando-o inseguro para circulação; c)- o orçamento da concessionária autorizada Honda, cujo valor supera significativamente o preço médio de mercado do bem, reforça a caracterização de perda total, tanto sob o critério econômico quanto sob o critério de segurança; d)- a agravada condicionou o pagamento de R$ 17.000,00 — a ser realizado diretamente à oficina credenciada — à assinatura de termo de quitação ampla e irrestrita, o que evidencia a tentativa de impor renúncia à reparação integral do dano; e)- a notificação utilizada como fundamento pelo Juízo limitou-se a comunicar a liberação administrativa do conserto, e não do veículo, não havendo qualquer afirmação de que o automóvel estivesse finalizado ou tecnicamente apto à circulação naquele documento; f)- a retirada ou utilização do veículo, diante da conclusão técnica de dano estrutural severo, expõe os agravantes e terceiros a risco concreto, além de comprometer a preservação da prova, na medida em que a circulação e a continuidade de intervenções no bem podem dificultar ou alterar a futura constatação pericial do comprometimento estrutural; g)- o veículo é instrumento essencial à atividade profissional dos agravantes, que atuam no ramo de fotografia de eventos; h)- a comunicação ao órgão de trânsito possui natureza preventiva, voltada à formalização administrativa da condição estrutural do veículo, já atestada por laudo técnico, bem como à proteção da segurança viária e à preservação da utilidade do processo; i)- fazem jus ao benefício da justiça gratuita. Em face de tais argumentos, pleiteiam a antecipação da tutela recursal (efeito ativo ao agravo) para:“I. Determinar que a PROTECSUL forneça, no prazo de 48 horas, veículo reserva equivalente, ou, alternativamente, arque integralmente com o custeio da locação de veículo similar, enquanto perdurar a impossibilidade de utilização segura do veículo sinistrado;
II. SUBSIDIARIAMENTE, na remota hipótese de Vossa Excelência entender que a obrigação de custear imediatamente veículo reserva ou locação não pode ser imposta, em sede de cognição sumária, à entidade agravada em razão de discussão contratual interna, requer-se que a tutela recursal seja estendida ao segundo agravado, causador direto do sinistro, impondo-lhe o dever de arcar com as despesas de locação de veículo ou fornecer meio equivalente, como decorrência direta do ato ilícito, com fundamento nos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil;
III. Determinar que a PROTECSUL se abstenha de exigir a retirada do veículo da oficina, evitando a aceitação tácita de conserto inseguro ou a perda de direitos dos Agravantes;
IV. Determinar a expedição de ofício ao DETRAN/PR para classificação da monta do sinistro e inclusão de restrição administrativa para circulação no veículo Honda Fit, placa AYV5E78; Ao final, pedem a reforma da decisão agravada ao pelo colegiado, no mesmo sentido. O pedido de concessão do benefício da justiça gratuita foi indeferido (mov. 16.1), tendo sido recolhido o preparo pelos agravantes (mov. 18-TJ). O efeito ativo recursal foi parcialmente deferido, apenas para “reconhecer que eventual imposição de assinatura de termo de quitação pela ré PROTECSUL somente quitará a quantia nele estabelecida, mas não a obrigação de reparo ou de pagamento de perda total em caso de eventual reconhecimento neste sentido” (mov. 23.1-TJ). Contrarrazões pelo agravado RODRIGO REBELLO (mov. 32.1-TJ) e pela PROTECSUL – ASSOCIAÇÃO DE SOCORRO MÚTUO DO BRASIL (mov. 39.1-TJ). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Admito o agravo uma vez que se volta contra decisão que trata sobre tutela provisória (art. 1.015, I, CPC). Ademais, o recurso é tempestivo e está preparado (mov. 18-TJ). No entanto, o pedido subsidiário para que “a tutela recursal seja estendida ao segundo agravado, causador direto do sinistro, impondo-lhe o dever de arcar com as despesas de locação de veículo ou fornecer meio equivalente” não pode ser conhecido, eis que não houve qualquer formulação nesse sentido na petição inicial, se tratando de inovação recursal. Conheço parcialmente do recurso, por conseguinte. MÉRITO RECURSAL A controvérsia recursal cinge-se em aferir se o d. Magistrado singular agiu corretamente ao indeferir a antecipação de tutela requerida pelos autores para que fosse determinado que a agravada PROTECSUL fornecesse carro reserva aos autores ou arcasse integralmente com a locação de veículo similar enquanto perdurar a impossibilidade de utilização do veículo sinistrado. Na inicial os autores narraram que o autor GUILHERME IWANOWSKI BARGA, que conduzia um veículo Honda Fit de propriedade da empresa autora THAYNA MARCELA DE BRITO BARGA, se envolveu em um acidente causado pelo réu RODRIGO REBELLO, que é associado da ré PROTECSUL – ASSOCIAÇÃO DE SOCORRO MÚTUO DO BRASIL. Aduziram que a ré PROTECSUL reconheceu o sinistro causado pelo seu associado, e encaminhou o veículo para avaliação em oficina credenciada, que emitiu orçamento no valor de R$ 17.358,90 para o conserto do veículo (mov. 1.12 – pg. 1) No entanto, “Buscando maior segurança na avaliação dos danos”, os autores disseram ter providenciado, por conta própria, orçamento em concessionária autorizada da Honda, o qual apresentou custo total de reparo de R$97.213,01 - valor substancialmente superior ao preço de mercado do automóvel, o qual segundo a Tabela FIPE é de R$64.496,00 – discrepância que indicaria uma possível perda total do veículo. Em razão disso e de uma “falta de transparência da 1ª Requerida quanto à real extensão dos danos”, os autores contrataram perito particular para “elaboração de laudo técnico independente”, o qual constatou que o veículo “sofreu danos de grande monta, com comprometimento estrutural severo, ausência de segurança para circulação e recomendação de baixa definitiva do automóvel junto ao órgão de trânsito” (mov. 1.14). Disseram que, apesar disso, atenderam a exigência da ré PROTECSUL e entregaram o veículo à oficina, ficando privados do bem, mas que “temem que eventual retirada do veículo da oficina seja interpretada como aceitação tácita do conserto, o que poderia ser indevidamente utilizado pela 1ª Requerida para tentar afastar o direito à indenização integral pela perda total do automóvel”. Ou seja, a presente ação foi ajuizada basicamente em razão de uma discordância dos autores com o orçamento realizado pela oficina credenciada da ré PROTECSUL, sob a alegação de uma suposta falta de transparência e discrepância com orçamento realizado pela concessionária e com laudo técnico extrajudicial, os quais indicariam que os danos são de grande monta e que a retirada do veículo da oficina poderia trazer riscos aos autores por não reunir condições de segurança para voltar à circulação. Por isso, pleitearam pelo reconhecimento da perda total, com o ressarcimento de danos materiais e morais, e – em sede de tutela antecipada – pediram que a ré PROTECSUL fornecesse carro reserva aos autores ou arcasse integralmente com a locação de veículo similar enquanto perdurar a impossibilidade de utilização do veículo sinistrado. Na r. decisão agravada, o juízo a quo apontou que “não há nos autos nenhum documento que comprove a extensão de tal proteção ou se há previsão contratual para fornecimento de veículo reserva e/ou custeio de aluguel de veículo para terceiros envolvidos em sinistros com o associado”, bem como que “é necessário oportunizar o contraditório aos requeridos para que seja possível verificar eventual cobertura nesse sentido”. Também pontuou que “Eventual verificação da extensão dos danos ao veículo, bem como se o bem está, ou não, apto a circular com segurança deverá ser verificada em momento oportuno, com a realização de perícia judicial”. Já os agravantes argumentam basicamente que: a)- o laudo técnico extrajudicial concluiu pela existência de dano estrutural de grande monta, tornando o veículo inseguro para circulação; b)- o orçamento da concessionária autorizada supera significativamente o preço médio de mercado do bem, reforçando a caracterização de perda total; c)- a agravada condicionou o pagamento de R$ 17.000,00 à assinatura de termo de quitação ampla e irrestrita, o que evidencia a tentativa de impor renúncia à reparação integral do dano; d)- a notificação utilizada como fundamento pelo Juízo limitou-se a comunicar a liberação administrativa do conserto, e não do veículo; e)-a retirada ou utilização do veículo, diante da conclusão técnica de dano estrutural severo, expõe os agravantes e terceiros a risco concreto. Pois bem. Primeiramente, friso que a ocorrência do acidente de trânsito, bem como a culpa do réu RODRIGO REBELLO e a cobertura securitária por parte da ré PROTECSUL não estão aqui em discussão, pois não há maiores controvérsias a esse respeito. O ponto central da discussão parece ser a extensão dos danos causados ao veículo dos autores, que alegam que o orçamento realizado pela oficina credenciada à ré PROTECSUL não estaria correto diante de sua discrepância com outro orçamento realizado pela concessionária da Honda, bem como pela conclusão tomada em laudo técnico extrajudicial no sentido de que o veículo não estaria mais apto a circular. Ocorre que, analisando os autos, no orçamento realizado pela oficina credenciada à ré PROTECSUL, o qual avaliou o custo dos reparos em R$ 17.358,90 (mov. 1.12 – pg. 1), consta de forma pormenorizada todas as peças/serviços necessários para a reparação do veículo, não havendo indícios de “falta de transparência da 1ª Requerida quanto à real extensão dos danos” conforme tentam levar crer os agravantes. Ademais, é notório que o conserto de veículos diretamente nas concessionárias tende a ser mais custoso do que em outras oficinas, de modo que a discrepância entre os orçamentos não necessariamente significa que o orçamento da credenciada da ré estaria equivocado. Já quanto ao laudo técnico, além de ser documento unilateral, tem-se que, apesar de ter concluído que os danos são de grande monta, em nenhum momento ele afirma que o veículo não estaria apto para circulação em condições de segurança após os reparos, tampouco fala expressamente em “baixa definitiva do automóvel”, como alegam os agravantes. Veja-se a conclusão adotada no referido laudo (mov. 1.14):
Assim, pelo menos neste momento processual, não é possível se falar que a ré PROTECSUL cometeu alguma ilegalidade, mas apenas que seguiu o seu procedimento administrativo de cobertura do sinistro, autorizando o reparo junto à oficina credenciada. Logo, como bem apontado na decisão agravada, “Eventual verificação da extensão dos danos ao veículo, bem como se o bem está, ou não, apto a circular com segurança deverá ser verificada em momento oportuno, com a realização de perícia judicial”. Ou seja, não é possível dizer se a ré é responsável (ou não) por fornecer carro reserva aos autores ou arcar com custos de locação sem maior dilação probatória. Já quanto ao pedido de expedição de ofício ao DETRAN “para classificação da monta do sinistro e inclusão de restrição administrativa para circulação no veículo”, não parece haver qualquer urgência ou perigo de dano, já que ainda assim seria necessária a produção de provas nos autos antes de se tomar qualquer decisão quanto ao mérito. Por outro lado, considerando a situação sub judice, me parece razoável reconhecer que eventual imposição de assinatura de termo de quitação pela ré PROTECSUL somente quitará a quantia nele estabelecida, mas não a obrigação de reparo ou de pagamento de perda total em caso de eventual reconhecimento neste sentido. Isto posto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE, E NESTA EXTENSÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para confirmar a decisão de efeito ativo recursal e reformar pontualmente a decisão agravada, apenas para reconhecer que eventual imposição de assinatura de termo de quitação pela ré PROTECSUL somente quitará a quantia nele estabelecida, mas não a obrigação de reparo ou de pagamento de perda total em caso de eventual reconhecimento neste sentido. É como voto.
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