SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0151195-40.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE PAGAMENTO APÓS ARREMATAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DA REMIÇÃO DA EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. PRECEDENTES. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, concedeu prazo para complementação de depósito pela parte executada após a arrematação de imóvel, com possibilidade de impedir a consolidação da arrematação e a imissão na posse. A controvérsia envolve a possibilidade de pagamento extemporâneo da dívida após a assinatura do auto de arrematação, sendo requerido o reconhecimento da preclusão desse direito, a cassação do prazo concedido e a homologação da arrematação com expedição de carta e imissão na posse. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder prazo para complementação do pagamento da dívida após a assinatura do auto de arrematação e, consequentemente, impedir a consolidação da arrematação e a imissão na posse do imóvel. III. Razões de decidir3. O direito de remição da execução exige o pagamento integral da dívida antes da assinatura do auto de arrematação, conforme art. 826 do CPC, e o pagamento após essa assinatura é intempestivo.4. A arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável após a assinatura do auto de arrematação pelo juiz, arrematante e leiloeiro, nos termos do art. 903 do CPC.5. O princípio da menor onerosidade do devedor não se aplica após a arrematação perfeita e acabada.6. A decisão que concedeu prazo para complementação do pagamento após a arrematação deve ser revogada para preservar a segurança jurídica e a estabilidade dos atos processuais. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão que concedeu prazo ao devedor para satisfação da dívida após a assinatura do auto de arrematação. Tese de julgamento: É inviável o pagamento parcial ou extemporâneo da dívida para remição da execução após a assinatura do auto de arrematação pelo juiz, arrematante e leiloeiro, sendo considerada perfeita, acabada e irretratável a arrematação a partir desse momento._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 826, 889, V, e 903. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.083.546/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28.4.2025TJPR, Agravo de Instrumento 0008327-39.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 09.10.2023; TJSP, Agravo de Instrumento 20307495820268260000, Rel. Des. João Carlos Calmon Ribeiro, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 11.06.2026. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que, depois que o imóvel foi vendido em leilão e o documento que confirma a venda foi assinado, não é mais possível pagar a dívida para cancelar essa venda. Por isso, não pode ser dado mais prazo para a parte devedora pagar o restante do valor. Isso porque a lei diz que o pagamento total da dívida deve ser feito antes da assinatura desse documento, e pagar depois não impede que o imóvel seja entregue ao comprador. Assim, a decisão que permitia esse prazo extra foi anulada.