Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE PAGAMENTO APÓS ARREMATAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DA REMIÇÃO DA EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. PRECEDENTES. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, concedeu prazo para complementação de depósito pela parte executada após a arrematação de imóvel, com possibilidade de impedir a consolidação da arrematação e a imissão na posse. A controvérsia envolve a possibilidade de pagamento extemporâneo da dívida após a assinatura do auto de arrematação, sendo requerido o reconhecimento da preclusão desse direito, a cassação do prazo concedido e a homologação da arrematação com expedição de carta e imissão na posse.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder prazo para complementação do pagamento da dívida após a assinatura do auto de arrematação e, consequentemente, impedir a consolidação da arrematação e a imissão na posse do imóvel.
III. Razões de decidir3. O direito de remição da execução exige o pagamento integral da dívida antes da assinatura do auto de arrematação, conforme art. 826 do CPC, e o pagamento após essa assinatura é intempestivo.4. A arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável após a assinatura do auto de arrematação pelo juiz, arrematante e leiloeiro, nos termos do art. 903 do CPC.5. O princípio da menor onerosidade do devedor não se aplica após a arrematação perfeita e acabada.6. A decisão que concedeu prazo para complementação do pagamento após a arrematação deve ser revogada para preservar a segurança jurídica e a estabilidade dos atos processuais.
IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão que concedeu prazo ao devedor para satisfação da dívida após a assinatura do auto de arrematação.
Tese de julgamento: É inviável o pagamento parcial ou extemporâneo da dívida para remição da execução após a assinatura do auto de arrematação pelo juiz, arrematante e leiloeiro, sendo considerada perfeita, acabada e irretratável a arrematação a partir desse momento._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 826, 889, V, e 903.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp n. 2.083.546/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28.4.2025TJPR, Agravo de Instrumento 0008327-39.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 09.10.2023; TJSP, Agravo de Instrumento 20307495820268260000, Rel. Des. João Carlos Calmon Ribeiro, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 11.06.2026.
Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que, depois que o imóvel foi vendido em leilão e o documento que confirma a venda foi assinado, não é mais possível pagar a dívida para cancelar essa venda. Por isso, não pode ser dado mais prazo para a parte devedora pagar o restante do valor. Isso porque a lei diz que o pagamento total da dívida deve ser feito antes da assinatura desse documento, e pagar depois não impede que o imóvel seja entregue ao comprador. Assim, a decisão que permitia esse prazo extra foi anulada.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0151195-40.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 04.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Objeto: Recurso de agravo de instrumento da decisão que, em fase de cumprimento de sentença, deferiu prazo para complementação de depósito pela parte executada após arrematação de bem imóvel.Decisão: cujo teor determinou a concessão de prazo para complementação de pagamento com possibilidade de impedir a consolidação da arrematação e da imissão na posse.Razões recursais:1. preclusão consumativa do direito de purgar a mora após a arrematação regularmente realizada.2. inexistência de previsão legal para parcelamento ou quitação extemporânea após o encerramento da expropriação.3. violação à segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito em razão da desconstituição de arrematação válida.4. afronta à boa-fé objetiva pela frustração da expectativa do arrematante.Pedido: Provimento do recurso para reconhecer a preclusão do direito de pagamento extemporâneo, cassar o prazo concedido e determinar a homologação da arrematação com expedição de carta e imissão na posse.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Presentes os requisitos, deve-se conhecer do recurso. Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de concessão de prazo para o adimplemento total da obrigação após a arrematação do imóvel. O artigo 826 do CPC prevê que “antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios”.No caso dos autos, observa-se que: 1. o imóvel foi arrematado em 28-10-2025 pelo credor PATRICK CORRÊA DE ALMEIDA; 2. o Juízo de origem determinou a intimação do arrematante (credor) para comprovar a cessão do crédito pelos demais credores, uma vez que ofereceu o valor perseguido no feito como parte do pagamento (mov. 283); 3. o arrematante informou a cessão dos créditos mediante contraprestação (mov. 286); 4. em 2-12-2025 (mov. 290), a parte executada informou o depósito da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais);5. observando o princípio da menor onerosidade do devedor, o Juízo de origem concedeu o prazo derradeiro de 5 (cinco) dias para que a executada complementasse o depósito realizado para abranger a totalidade do débito, acrescido dos valores devidos ao leiloeiro (mov. 291); 6. no dia 22-12-2025, a parte executada realizou o depósito de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);7. no mov. 303, a executada informou o pagamento do saldo remanescente, acrescido da remuneração do leiloeiro (27-1-2026). Nos termos do artigo 903 do CPC, a arrematação será considerada perfeita e acabada após a assinatura do auto pelo arrematante, leiloeiro e juiz. Consoante entendimento do STJ, “o direito de remição da execução exige o pagamento integral da dívida antes da assinatura do auto de arrematação, incluindo juros, custas e honorários advocatícios (art. 826 do CPC). O depósito parcial após a arrematação não impede a alienação do bem” (AgInt no REsp n. 2.083.546/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025).Analisando os autos de origem, percebe-se que o auto de arrematação assinado pelo juiz, arrematante e leiloeiro foi juntado aos autos na data de 19-11-2025 (mov. 282.5 – observação juntada posterior). Como o pagamento da dívida foi realizado após a assinatura do auto por todos os envolvidos (depósitos realizados em 2-12-2025; 22-12-2025 e 27-1-2026), deve ser reconhecida a intempestividade da remição. Nesse sentido, já entendeu esta 20ª Câmara Cível: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO E REMIÇÃO DE DÍVIDA APÓS ARREMATAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto por Executados contra decisão que manteve a suspensão do andamento do processo em ação monitória, após a realização de depósito judicial integral da dívida, requerendo a extinção da execução pelo pagamento e o levantamento das constrições sobre o imóvel arrematado. II . Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a manutenção da suspensão do processo, no caso, em face do pedido de remição da dívida, formulado após a assinatura do auto de arrematação, e considerando a existência de ação anulatória (da arrematação), bem como em definir se a conduta dos Agravantes caracteriza má-fé (alegação em contrarrazões). III. Razões de decidir 3 . A arrematação, ainda que objeto de ação ajuizada por terceiro, se tornou, em princípio, perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto de arrematação, conforme o art. 903 do CPC. 4. O direito de remição deveria, portanto, ter sido exercido até a assinatura do auto de arrematação, e o pedido dos Agravantes foi feito após essa assinatura. 5. Não se vislumbra má-fé ou conduta contraditória do credor em recusar o pagamento, pois a remição já não era mais possível, sendo descabida, pois, a extinção da execução. 6. A simples interposição de recurso não revela má-fé, ainda que seja desprovido, não havendo nos autos demonstração da existência de dolo ou intenção de obstar o andamento do feito. [...] (TJ-PR 01359318020258160000 Bandeirantes, Relator.: Luciana Carneiro de Lara, Data de Julgamento: 31/03/2026, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2026)”. Considerada perfeita e acabada a arrematação, é inaplicável o princípio da menor onerosidade do devedor na hipótese, conforme já decidiu o TJSP: “Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu pedido de remição. Inconformismo dos executados. Remição que exige pagamento integral da dívida (art. 826 do CPC). Inadmissível a oferta limitada ao valor da arrematação. Princípio da menor onerosidade que não afasta requisito legal. Arrematação regularmente realizada. Avaliação não impugnada oportunamente. Inexistência de preço vil ou vício no procedimento. Segurança jurídica e estabilidade dos atos processuais. Arrematação homologada (art. 903 do CPC), que deve ser preservada. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20307495820268260000 Conchal, Relator.: João Carlos Calmon Ribeiro, Data de Julgamento: 11/06/2026, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2026)”. Portanto, deve ser revogada a decisão que concedeu ao Exequente prazo para remir a dívida após a assinatura do auto de arrematação pelo juiz, arrematante e leiloeiro, em atenção à segurança jurídica e a estabilidade dos atos processuais.Por fim, cumpre salientar que os pedidos de expedição de carta de arrematação e mandado de imissão de posse deverão ser formulados perante o MM. Juízo de origem, uma vez que o recurso se limitou a atacar a decisão que concedeu prazo para complementação do valor pelo devedor. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso, a fim de reformar a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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