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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório 1. Decidindo (mov. 157.1 e 162.1) Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Tiago Zamparo da Silva em face de Douglas Camotti, o juízo de direito da 10ª Vara Cível de Londrina julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em razão da sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, respeitada a gratuidade de justiça oportunamente deferida ao requerente. No recurso de apelação (mov. 167.1), o autor protesta pela reforma da sentença. Defende que a prova pericial confirma a existência de vício oculto no veículo, sugerindo que o “kit de corrente de distribuição, o jogo de juntas e as válvulas” apresentam características compatíveis com vícios anteriores à alienação do bem. Salienta que a testemunha arrolada confirma o uso indevido de produto contraindicado para o veículo. Narra que, embora tenha adquirido o bem mesmo após identificação de vazamento de óleo, o réu se comprometeu a entregar o veículo “revisado”, ou seja, com reparo nas juntas, sem vazamentos e sem quaisquer problemas estruturais. Destaca depoimento de testemunha sugerindo a utilização de produtos para mascarar os problemas do motor. Impugna a tese de que houve desconto pelo vendedor em razão do vazamento de óleo, defendendo que, em realidade, a redução decorreu do próprio anúncio e não das condições da caminhonete. Reforça que o vendedor tinha ciência dos defeitos do automóvel, a ponto de ter preferido trazer o veículo à Londrina, evitando entregar o bem em Maringá. Sustenta ter sido vítima de danos morais e materiais, estes últimos avaliados em R$ 16.944,00, conforme notas juntadas aos autos. O réu apresentou contrarrazões protestando pelo desprovimento do apelo (mov. 173.1). Encaminhados os autos a este e. TJ/PR, vieram conclusos após livre distribuição dentre os órgãos especializados em “ações relativas à responsabilidade civil” (mov. 3.1 – TJ). É o relatório do que interessa.
Voto 2. Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade – mov. 164/167.1, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e preparo – gratuidade de justiça deferida no mov. 11.1), conheço do Recurso de Apelação. 3. A controvérsia recursal circunscreve-se à responsabilidade civil do réu DOUGLAS CAMOTTI, anterior proprietário do veículo NISSAN/FRONTIER, RENAVAM 476191840, PLACAS NXQ8I73, pelos vícios ocultos identificados pelo autor TIAGO ZAMPARO DA SILVA, adquirente e novo proprietário. 3.1. Tratando-se de negócio entre particulares, não caracterizado o vendedor como fornecedor habitual profissional, o regime legal aplicável é o dos vícios redibitórios previstos nos arts. 441 a 446 do Código Civil, com incidência dos deveres de boa-fé objetiva (arts. 113 e 422 do CC). Portanto, o reconhecimento do vício redibitório reclama demonstração de defeito que seja simultaneamente oculto, preexistente à tradição e relevante para o funcionamento do bem: Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. As disposições do Código de Defesa do Consumidor são inaplicáveis por não estar presente a relação de consumo típica. Logo, o ônus probatório do fato constitutivo incumbe ao autor (CPC, art. 373, I), recaindo sobre o réu o ônus quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II). 3.2. Para resolver a discussão técnica acerca da natureza dos defeitos apresentados, foi realizada prova pericial. O Engenheiro Mecânico Bruno Fazolli Câmara (CREA 172.062.951-0) procedeu à inspeção do veículo e análise das notas fiscais de reparos, elaborando relatório técnico que consta dos autos (mov. 115.1). O laudo pericial identificou diversos itens substituídos ou reparados, distinguindo aqueles compatíveis com desgaste natural (próprio de veículo com 189 mil quilômetros e 12 anos de uso) daqueles que podem ser considerados vícios ocultos (mov. 115.1, fl. 19/20): A troca dos seguintes componentes é considerada de desgaste natural, conforme indicado nas tabelas de manutenção periódica presentes no Manual do Proprietário e no Guia de Referência Rápido: • Filtros (combustível, ar e óleo) • Óleos (câmbio, motor e diferencial) • Líquido de arrefecimento • Pastilhas e discos de freio • Correias • Amortecedores • Cruzeta do cardan • Componentes do sistema de direção (como coifa homocinética, bucha, pivô, bieletas, etc.) Esses componentes fazem parte da manutenção regular e devem ser substituídos conforme os intervalos estipulados pelo fabricante. O servo freio, embora não especificado nas notas fiscais quanto ao componente exato substituído, pode ser classificado como um item de desgaste natural, uma vez que faz parte do sistema de freios do veículo, e componentes desse sistema possuem vida útil limitada, necessitando de substituição periódica. Os itens que podem indicar um vício oculto, diretamente relacionados ao motor, incluem: • Kit de corrente de distribuição • Jogo de juntas • Válvulas O kit de corrente de distribuição é um componente localizado internamente no motor, e só pode ser verificado através da abertura do motor, o que dificulta a detecção de problemas a olho nu. A necessidade de abertura do motor para verificar e substituir o kit de corrente de distribuição leva, inevitavelmente, à substituição do jogo de juntas. Além disso, dependendo do nível de desgaste das válvulas, sua substituição pode ser recomendada. Os problemas relacionados ao kit de corrente de distribuição são tipicamente caracterizados por sintomas perceptíveis, como perda de potência, ruídos excessivos e acendimento de luzes no painel. Esses sintomas não se manifestam de forma repentina, o que sugere que, no momento da compra, o veículo deveria apresentar sinais do problema. O tempo de uso desde a compra até a constatação do problema foi relativamente curto, o que reforça a possibilidade de que o vício já estava presente antes da transação.Existem, ainda, métodos paliativos que podem retardar a manifestação desses problemas, como a utilização de óleo de viscosidade superior ao recomendado. Contudo, ao realizar a troca de óleo e utilizar uma viscosidade menor, o problema pode se tornar evidente. Embora haja essa possibilidade de que o problema tenha sido ocultado, é importante ressaltar que, devido à ausência de amostras de óleo ou dos componentes para análise, não é possível confirmar ou validar essa suspeita com certeza. Ao responder aos quesitos do juízo, o perito confirmou (mov. 115.2, f. 03): “b) É possível dizer se os defeitos constatados no veículo após a compra tratam-se de vício oculto ou desgaste natural? Especificar”.R: Conforme descrito no laudo pericial, é possível classificar os defeitos apresentados no veículo em desgaste natural e possíveis vícios ocultos. • Desgaste natural: A troca dos seguintes itens é considerada parte da manutenção periódica do veículo e, portanto, caracteriza-se como desgaste natural: o Filtros (óleo do motor, óleo do câmbio, óleo do diferencial e combustível) o Óleo do motor, óleo do câmbio e líquido de arrefecimento o Pastilhas e discos de freio o Correias (acessórios e ACD) o Amortecedores o Cruzeta do cardan o Componentes do sistema de direção (coifa homocinética, bucha da bandeja, pivôs, bieletas, barra estabilizadora e terminal de direção) • Possível vício oculto: Os itens que podem configurar vício oculto são relacionados diretamente ao motor, como o kit de corrente de distribuição, jogo de juntas e válvulas. O defeito no kit de corrente de distribuição pode ser identificado por sintomas como perda de potência, ruídos excessivos e indicadores no painel, os quais não surgem de forma repentina. Assim, é razoável supor que, no momento da compra, o veículo já apresentava indícios desses problemas, visto que o tempo de uso não foi suficiente para o desgaste completo desses componentes. 3.3. Embora o juízo de origem tenha considerado a prova inconclusiva, tratou a limitação técnica do laudo (ausência das peças para inspeção direta) como óbice absoluto à condenação. Contudo, a perícia não negou a possibilidade do vício; apenas reconheceu que a prova direta era impossível pela ausência das peças substituídas para análise. O laudo que reconhece a plausibilidade do vício deve ser analisado em conjunto com as demais provas dos autos: (i) convergência de três testemunhas técnicas/circunstanciais sobre ruído, óleo espesso e manifestação precoce; (ii) critério temporal exíguo entre a aquisição e a identificação dos problemas pelo comprado; e (iii) sinais de mascaramento (óleo aditivado). Em conjunto, esses elementos constituem indiciários de alta força probatória, suficiente para convicção judicial no patamar exigido pelo art. 373, I, do CPC. 3.3.1. A tese defensiva de que parte dos problemas encontrados pelo autor decorreria de desgaste natural de veículo com quilometragem elevada não afasta, por si, a caracterização de vício oculto quando o conjunto probatório revela falha relevante e precoce no sistema vital de sincronismo do motor. É verdade que itens como freios, suspensão, filtros e fluidos sofrem desgaste previsível, sendo sua substituição responsabilidade ordinária do proprietário. Contudo, o ponto controvertido é a corrente de distribuição e correlatos, cujo ruído típico emergiu em lapso exíguo após a entrega e foi acompanhado de indícios técnicos específicos que não se confundem com desgaste ordinário. A testemunha Eguinaldo Alves da Silva, mecânico que atendeu o autor, relatou expressamente em depoimento (mov. 148.5): “Ele chegou até mim relatando um ruído na caminhonete dele. A caminhonete apresenta um ruído no motor. Ele queria uma segunda opinião. que falaram para medir o ruído na corrente do motor. Aí eu falei para ele, tranquilo, vamos avaliar. Aí a gente avaliou e constatou que tinha um ruído na corrente de distribuição do motor. (...). Deixou ela lá, eu falei, você deixa até porque o ruído era principalmente depois de um período que funcionou, eu deixava ela parada, parte o motor, essa corrente ela bate por alguns instantes e daí depois ela fica até que o ruído diminui, mas ele permanece. Daí ele pediu para a gente dar uma avaliada na caminhonete, aí a gente ergueu ela, a gente avaliou, tinha bastante coisa pra ser feita, parte de suspensão tinha desgaste, ela tinha vazamentos, ela apresentava vazamento de óleo no motor, tinha algumas situações de peça, mecanicamente falando, que já tinham sido feitos algum tipo de reparo, ficou um orçamento bem grande de início. Aí foi apresentado pra ele e aí ele se assustou até por essa venda, ele falou, vou ter que ver o que que eu faço, que eu acabei de comprar essa caminhonete. Eu não conheço, ele não era meu cliente já, eu não fazia reparo pra outras caminhonetes, outros carros dele, né (...). Esse relato descreve comportamento típico de corrente desgastada, o que o perito confirmou não se tratar de situação ordinária, e sim de vício oculto, especialmente quando há indícios de que os sons eram ocultados por aditivos no óleo do motor. Atenção ao exposto por Eguinaldo, na sequência de seu depoimento: "A questão do barulho, pelos fatos que foram apresentados a nós, ele substituiu o óleo do motor da caminhonete e, após essa substituição, o barulho ficou mais evidente o barulho ficou evidente. Teoricamente, teria algum produto algum aditivo, alguma coisa no óleo lubrificante que ele engrossa esse óleo e ele reduz o barulho das partes móveis do motor, já é um produto específico para isso mesmo". Essa constatação é crucial: há indícios de que o óleo anterior estava aditivado/espessado de forma a mascarar o ruído da corrente defeituosa. Ou seja, a troca para óleo adequado apenas tornou audível a falha latente, não a criou. A testemunha Claudoberto Barbosa de Souza (mov. 148.4), profissional de funilaria e pintura que reside próximo ao autor, relatou percepção precoce do barulho no motor, sendo o responsável por encaminhar o autor para um especialista em razão da suspeita de problemas na corrente de comando: "Eu tenho oficina de funilaria e pintura. Aí ele me chamou: Olha, Cláudio, vem ver esse carro está com um barulho. Eu fui lá, olhei e falei: olha, Thiago, eu não tenho certeza, mas essa zoada, esse batidinho, é corrente de comando. Aí tirei a abertura do óleo, olhei, estava com o óleo grosso. Esse óleo está grosso. Para você ter uma certeza, você tem que levar um mecânico que mexe de vídeo, um especialista, que ele vai te informar certinho. Aí, cinco dias depois, ele voltou e disse: levei lá (...). A testemunha Guilherme Kamiji, profissional de reboque, confirmou que foi acionado duas a três vezes em período próximo à aquisição (mov. 148.6): “A primeira vez, acho que tinha dado, se eu não me engano, algo parecido com um calço hidráulico. Ele achou melhor parar o veículo mesmo e utilizar o serviço de reboque. Direto para a oficina. E uma segunda ocasião, acho que aconteceu alguma coisa relacionada ao escapamento. Pelo que eu me lembro é essa. Agora a terceira eu não me recordo, como já faz muito tempo. Só que foi um prazo de tempo. Inclusive ele até continuou utilizando o serviço daí. (...). Portanto, a sentença não é adequada ao considerar que a inconclusão pericial, decorrente da ausência das peças, constitui óbice absoluto à pretensão inicial. Isso porque, ao fazê-lo, deixa de atribuir o devido peso à convergência testemunhal e ao critério temporal, que confirmam a ocorrência dos vícios ocultos sugeridos pelo perito. 3.3.2. A tese defensiva de que o comprador teve oportunidade de inspeção e poderia ter levado mecânico não prevalece contra a natureza oculta do defeito. Por definição, vício oculto é aquele que não se revela ao exame ordinário do leigo, ainda que tenha tido oportunidade de inspecionar. No caso, há inclusive indícios de mascaramento deliberado do defeito: o uso de óleo espesso/aditivado que reduz o ruído da corrente defeituosa não é desgaste ordinário, e sim manipulação do contexto de percepção. Quando o autor, em depoimento, afirmou que "como qualquer carro que a gente compra, a gente pega, vai trocar o óleo do motor e tal, essas coisas. Aí eu troquei o óleo do motor, no outro dia eu liguei a caminhonete cedo e já fez um barulho no motor" (mov. 148.2), estava descrevendo exatamente a manifestação de defeito previamente ocultado. Ou seja, não houve assunção de risco pelo comprador, mas identificação, após a compra, de problemas ocultos no veículo. 3.3.3. A alegação de que a redução do preço (de R$ 89.000,00 para R$ 84.000,00) equivaleria a "quitação de vícios ocultos" não encontra suporte legal. Sem prova de ciência específica do vício pelo comprador, não há renúncia válida a vícios ocultos. De fato, a simples negociação de preço não equivale a cláusula de venda "no estado em que se encontra" quanto a defeitos não ostensivos e determinantes para o funcionamento vital do bem. 3.3.4. A tese de que o barulho "surgiu após a troca de óleo" e, portanto, seria culpa do comprador, inverte a lógica causal. A intensificação do ruído após a troca com óleo correto, longe de imputar culpa ao adquirente, reforça a tese de que o lubrificante anterior estava espessado/aditivado para mascarar o barulho. A troca apenas tornou audível a falha latente, não a criou, como também sugerido pelo perito. 3.3.5. A responsabilização por vício redibitório prescinde de prova de dolo do alienante. Nos termos do art. 443 do Código Civil, a boa-fé do vendedor afasta, tão somente, a pretensão de perdas e danos além do núcleo redibitório (abatimento/ressarcimento), não excluindo a possibilidade de abatimento/ressarcimento proporcional quando presente o vício oculto: Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato. Ou seja, o alegado desconhecimento técnico do réu, que em depoimento chega a afirmar que "não entendo de nada" (mov. 148.3), não o exime da responsabilidade civil pelo vício, que é objetiva quanto à existência do defeito. 3.4. Nesse contexto, reconheço a ocorrência de vício oculto no conjunto do motor (kit de corrente de distribuição, jogo de juntas e válvulas), razão pela qual se justifica o abatimento proporcional do preço/ressarcimento das despesas necessárias e diretamente vinculadas ao defeito. Conforme as notas fiscais e ordens de serviço apresentadas na inicial (mov. 1.15), o autor despendeu os seguintes valores com os reparos dos itens viciados:Kit Corrente de Distribuição: R$ 4.150,00Válvulas: R$ 750,00Jogo de Juntas: R$ 450,00.O valor de mão de obra (R$ 2.500,00 – mov. 1.14) não pode ser considerado, pois considera todos os serviços realizados no veículo. E, como visto, boa parte deles não decorreu de vícios ocultos, mas de simples manutenção do bem. Portanto, o total de despesas com nexo técnico direto ao vício é de R$ 5.350,00, em valores de 18.05.2023. Entre a data da despesa e a citação os valores estão sujeitos a correção monetária pelo IPCA; a partir da citação, quando passam a incidir juros remuneratórios, o índice único a ser aplicado é o da SELIC. 3.5. Como sugerido, inexistindo prova de conduta dolosa do vendedor, que se apresenta como leigo em mecânica e que apenas repassou o veículo recebido em decorrência de outro negócio, não se cogita da condenação por danos morais, mormente por ausência de comprovação de que o autor passou por desgaste ou perturbação superior àquela natural, decorrente de problemas em seu veículo. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao Recurso de Apelação para, reconhecendo a existência de vício oculto no conjunto do motor (kit de corrente de distribuição, jogo de juntas e válvulas), condenar o réu ao ressarcimento das despesas a esse título, que somam a importância de R$ 5.350,00, sujeitas à correção monetária pelo IPCA entre 18.05.2023 e a data da citação do réu e, a partir de então, do índice SELIC como fator único de correção monetária e juros de mora. Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados globalmente em 15% sobre o valor da condenação, devem ser repartidos conforme o grau de decaimento das partes, respeitada a gratuidade de justiça quanto ao requerente. Nesse aspecto, considerando o decaimento da parte autora quanto aos danos morais e em significava parte dos danos materiais, razoável que a distribuição se dê em 75% à parte autora e 25% à parte ré, respeitada a gratuidade da justiça concedida em primeiro grau.
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