SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0151215-31.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. DECISÃO DE SANEAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE CORRÉU. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONDUTAS PESSOAIS IMPUTADAS AO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA. CONFUSÃO COM O MÉRITO. REINTEGRAÇÃO AO POLO PASSIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva deduzida por corréu, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ele (art. 485, VI, do CPC), por entender que ele atuou apenas como representante legal da empresa codemandada nas negociações descritas na inicial.2. Pretensão dos autores voltada à reforma da decisão para reintegração do corréu ao polo passivo da demanda, sustentando que ele participou pessoal e diretamente das tratativas ilícitas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o recurso atende ao princípio da dialeticidade; e (ii) o corréu possui legitimidade passiva ad causam para figurar na demanda com base nas condutas a ele pessoalmente atribuídas na petição inicial.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o inconformismo e viabilizando o contraditório.5. A aferição da legitimidade passiva deve ser realizada à luz da Teoria da Asserção, considerando-se em tese verdadeiras as afirmações deduzidas na petição inicial. 6. A narrativa inaugural atribui ao réu ex-integrante da lide atuação pessoal, direta e decisiva nas tratativas apontadas como ilícitas, e não mera atuação representativa, o que evidencia sua pertinência subjetiva abstrata.7. A verificação sobre a efetiva existência de responsabilidade civil pessoal (arts. 186 e 927 do CC) se confunde com o mérito da causa e depende de instrução probatória, sendo vedada a exclusão prematura do demandado.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A legitimidade passiva é aferida abstratamente com base na Teoria da Asserção. 2. A alegação de atuação pessoal ilícita atribuída ao representante da pessoa jurídica justifica sua permanência no polo passivo, cabendo ao mérito examinar a efetiva responsabilidade civil após a instrução probatória." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 1.015, VII; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 34. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 7ª C.Cível, AI 0022776-65.2026.8.16.0000, Rel. Des. Luciano Campos de Albuquerque, j. 22.06.2026; TJPR, 7ª C.Cível, ED 0071623-90.2025.8.16.0014, Rel. Desª. Fabiana Silveira Karam, j. 08.04.2026.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL O Tribunal decidiu aceitar o recurso dos autores para colocar um dos réus de volta no processo. O juiz de primeiro grau tinha tirado esse réu da ação por achar que ele trabalhou apenas como representante de uma empresa. No entanto, o Tribunal entendeu que, como os autores afirmam na petição inicial que essa pessoa agiu diretamente e de forma pessoal nas negociações apontadas como erradas, ela deve continuar no processo até o fim. Somente após a produção de provas é que o juiz poderá decidir se essa pessoa teve ou não culpa pelos prejuízos cobrados.