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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO
Este é um agravo de instrumento interposto por Adonai Bruno e Gabriela Araújo de Medeiros contra a decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais que movem em face de BDW Comércio de Veículos Ltda., Willian Carlos Ferreira Bertim e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
No que interessa ao presente recurso, a decisão agravada (mov. 150.1) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Willian Carlos Ferreira Bertim, extinguindo o processo em relação a ele, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
O Juízo de origem entendeu que as negociações descritas na petição inicial foram realizadas pela pessoa jurídica BDW Comércio de Veículos Ltda., tendo o referido réu atuado apenas na condição de seu representante legal. Em consequência, condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformados, os autores interpuseram o presente agravo de instrumento. Sustentam, em síntese, que Willian Carlos Ferreira Bertim participou diretamente das tratativas que deram origem ao negócio jurídico discutido nos autos, tendo mantido contato pessoal com os consumidores, conduzido as negociações e atuado como responsável direto pela operação.
Defendem, assim, sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, com fundamento, especialmente, na teoria da asserção e no artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor.
Requerem a reforma da decisão para determinar seu retorno ao polo passivo da ação. Subsidiariamente, postulam o afastamento ou a redução da verba honorária arbitrada em seu desfavor.
Apresentadas contrarrazões (mov. 17.1/TJ), o agravado suscitou, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal.
No mérito, defendeu a manutenção da decisão agravada, sustentando que atuou exclusivamente como representante da pessoa jurídica e que eventual responsabilização pessoal dependeria da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Requereu, ainda, a manutenção da condenação honorária e a majoração da verba sucumbencial em grau recursal.
É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
Porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, especialmente porque a hipótese se amolda ao artigo 1.015, inciso VII, do Código de Processo Civil. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal Em contrarrazões, o agravado sustenta o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que os agravantes não teriam impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Contudo, a preliminar não merece acolhimento. Segundo o princípio da dialeticidade, a exposição do fato e do direito que embasam o pedido de reforma da decisão apresentam-se como pressuposto de admissibilidade do recurso, obrigando-se o recorrente a apontar as razões pelas quais não concorda com o provimento judicial combatido, deixando explícito o seu inconformismo e interesse recursal.
Sobre o tema, ensina Nelson Nery Jr.:
"Vige no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade (...) Segundo esse princípio, o recurso deverá ser dialético, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoar o recurso, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal.
O recurso se compõe de duas partes distintas sob o aspecto de conteúdo: a) declaração expressa sobre a insatisfação com a decisão (elemento volitivo); b) os motivos dessa insatisfação (elemento de razão ou descritivo)". (In Teoria Geral dos Recursos, pág. 90, Rev. Editora dos Tribunais).
No caso, da leitura das razões recursais, verifica-se que os agravantes insurgem-se precisamente contra o fundamento adotado pelo Juízo de origem para reconhecer a ilegitimidade passiva de Willian Carlos Ferreira Bertim, sustentando que sua atuação pessoal nas tratativas negociais e os fatos narrados na petição inicial seriam suficientes para justificar sua permanência no polo passivo da demanda.
Para tanto, desenvolvem argumentação jurídica voltada à reforma da decisão, inclusive com fundamento na teoria da asserção e no artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, embora a fundamentação recursal não coincida com aquela defendida pelo agravado, mostra-se suficiente para demonstrar o inconformismo da parte recorrente e delimitar a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal, viabilizando o exercício do contraditório e o exame do mérito recursal.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. Mérito A controvérsia devolvida a esta Corte restringe-se à legitimidade passiva de Willian Carlos Ferreira Bertim, excluído do polo passivo por decisão interlocutória, ao fundamento de que teria atuado apenas como gerente da empresa corré BDW Comércio de Veículos Ltda., inexistindo responsabilidade pessoal pelos fatos narrados na inicial. Todavia, a decisão recorrida não merece subsistir. Consoante orientação consolidada da doutrina e da jurisprudência, a aferição das condições da ação, dentre elas a legitimidade ad causam, deve ser realizada à luz da denominada teoria da asserção, segundo a qual a verificação da legitimidade processual decorre das afirmações deduzidas pelo autor na petição inicial, consideradas em tese verdadeiras para esse exame preliminar, independentemente da comprovação dos fatos alegados, matéria reservada ao julgamento do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES APÓS QUITAÇÃO DO DÉBITO. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FRANQUEADORA E FRANQUEADA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. (...) RAZÕES DE DECIDIR (...) 3.3. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, sendo suficiente que as alegações constantes da petição inicial indiquem, em tese, a pertinência subjetiva da parte demandada em relação à controvérsia deduzida em juízo. 3.4. A franqueadora integra a cadeia de fornecimento quando os serviços são ofertados sob sua marca e identidade empresarial, respondendo solidariamente pelos danos causados ao consumidor, à luz dos arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, §§ 1º e 2º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor, bem como da teoria da aparência. 3.5. A Lei nº 13.966/2019 regula a relação empresarial entre franqueador e franqueado, sem afastar a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor perante o consumidor final. 3.6. A manutenção indevida de inscrição em cadastro restritivo após a quitação integral do débito caracteriza falha na prestação do serviço, em afronta ao disposto na Súmula 548 do STJ, segundo a qual incumbe ao credor promover a exclusão do registro negativo no prazo de cinco dias úteis após o pagamento integral da dívida. 3.7. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo extrapatrimonial, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 3.8. A alegação da recorrente de ausência de capacidade técnica para promover a exclusão da negativação não prospera, diante da inexistência de prova apta a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.9. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa, sendo adequada a manutenção do valor fixado em R$ 5.000,00 em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença, inclusive quanto à condenação por danos morais. (...) (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000898-58.2024.8.16.0193 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 06.07.2026) Direito processual civil. Agravo de instrumento. Reconvenção e inclusão de terceiros na relação processual em contrato de arrendamento de equipamentos. Recurso conhecido e provido. (...) III. Razões de decidir A reconvenção é nova demanda que pode incluir terceiros, desde que haja conexão com a ação principal, conforme previsto no art. 343 do CPC, §§ 3º e 4º. A decisão agravada rejeitou a reconvenção contra terceiros com base em juízo antecipado de mérito, o que não é adequado na fase inicial, pois depende de instrução probatória. A legitimidade passiva na reconvenção deve ser analisada pela teoria da asserção, ou seja, considerando as alegações feitas pelo reconvinte, sem exame aprofundado de provas.
narrativa da reconvenção aponta para sucessão empresarial e participação na cadeia negocial, o que justifica a inclusão dos terceiros indicados para responder solidariamente pelos prejuízos alegados. A menção à “confusão patrimonial” não caracteriza necessariamente pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas reforça a argumentação sobre responsabilidade material direta dos terceiros. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e provido para admitir o processamento da reconvenção em face dos terceiros indicados. Tese de julgamento: É admissível a reconvenção contra terceiros indicados pelo réu, desde que haja conexão com a ação principal e a legitimidade passiva seja analisada à luz da teoria da asserção, não se exigindo, neste momento, demonstração exauriente do vínculo material, cabendo o exame do mérito após a instrução processual. (...) (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0022776-65.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 22.06.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EVASÃO DE PEDÁGIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. TEORIA DA ASSERÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E JULGAMENTO DE MÉRITO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR: (...) 9. Inexiste contradição entre o reconhecimento da legitimidade passiva e o afastamento da responsabilidade material, pois a legitimidade foi analisada sob a ótica da teoria da asserção, em juízo abstrato de admissibilidade, enquanto a responsabilidade foi afastada após cognição exauriente do mérito. 10. A teoria da asserção não implica reconhecimento definitivo de responsabilidade, limitando-se à verificação das condições da ação a partir das alegações iniciais. 11. A pretensão deduzida nos embargos revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão da matéria decidida, providência incabível na via estreita dos aclaratórios. 12. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não se destinam à modificação do julgado nem à adequação da decisão ao entendimento da parte embargante, quando ausentes os vícios legais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 13. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A inexistência de omissão ou contradição no acórdão, quando devidamente fundamentado e coerente com a distinção entre juízo de admissibilidade e julgamento de mérito, impede o acolhimento de embargos de declaração manejados com finalidade de rediscussão da matéria. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0071623-90.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 08.04.2026) Nesse contexto, não compete ao magistrado, no exame das condições da ação, antecipar juízo acerca da efetiva responsabilidade civil do demandado, pois tal providência demanda cognição exauriente e análise do conjunto probatório. No caso concreto, a petição inicial não atribui a Willian Carlos Ferreira Bertim mera atuação funcional como preposto da pessoa jurídica corré. Ao contrário, toda a causa de pedir repousa justamente sobre sua atuação pessoal na condução das negociações. Segundo narrado pelos autores, foi ele quem recebeu o veículo da autora Gabriela em consignação; intermediou integralmente a negociação entre os autores, que sequer se conheciam antes da transação; conduziu todas as tratativas relativas à permuta dos veículos; informou que haveria simples substituição da garantia fiduciária; encaminhou o contrato para assinatura, exercendo pressão para sua imediata formalização; prestou esclarecimentos posteriormente reputados falsos acerca da regularidade do financiamento; afirmou que providenciaria o cancelamento da operação; e, por fim, teria apresentado comprovante de pagamento supostamente inidôneo para justificar a permanência da restrição financeira. A narrativa inicial, portanto, imputa ao agravado atuação pessoal, direta e decisiva na prática dos atos que os autores reputam ilícitos, consistentes, em síntese, na indução dos consumidores à celebração de negócio jurídico supostamente viciado por dolo, na obtenção de financiamento sem efetivo consentimento das partes e na manutenção da situação lesiva posteriormente verificada. Em outras palavras, não se busca responsabilizá-lo exclusivamente em razão da função exercida perante a pessoa jurídica, mas em decorrência de condutas próprias que, em tese, caracterizam atos ilícitos geradores de responsabilidade civil. Nessa perspectiva, a circunstância de eventual atuação em nome da sociedade empresária não afasta, por si só, sua legitimidade passiva. O ordenamento jurídico admite a responsabilização pessoal daquele que, por ação ou omissão voluntária, viola direito e causa dano a outrem, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Assim, caso se demonstre, ao término da instrução, que as condutas descritas na inicial efetivamente lhe são imputáveis e que contribuíram para os prejuízos alegados, não há óbice jurídico ao reconhecimento de responsabilidade civil concorrente ou solidária, conforme a natureza dos fatos efetivamente comprovados. Por outro lado, caso a instrução revele que o agravado apenas atuou como simples representante da pessoa jurídica, sem participação pessoal na prática dos atos ilícitos narrados, ou que as alegações formuladas pelos autores não se confirmam, a consequência jurídica será a improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor, e não o reconhecimento de ilegitimidade passiva. Em verdade, a decisão agravada acabou por antecipar conclusão própria do julgamento do mérito, confundindo a inexistência de responsabilidade civil — que depende de instrução probatória — com ausência de legitimidade ad causam. Tal solução não se coaduna com a teoria da asserção nem com a orientação segundo a qual a legitimidade processual decorre da pertinência subjetiva da relação jurídica afirmada na petição inicial. Verifica-se, portanto, que existe inequívoca correspondência entre as condutas narradas pelos autores e a pretensão condenatória deduzida em face de Willian Carlos Ferreira Bertim, circunstância suficiente para justificar sua permanência no polo passivo da demanda até o julgamento definitivo do mérito. Dessa forma, impõe-se a reforma da decisão agravada, para afastar o reconhecimento da ilegitimidade passiva do agravado. Cumpre observar que, embora sobrevenha sentença de mérito em relação aos demais demandados, tal circunstância não prejudica o julgamento do presente agravo de instrumento, tampouco impede o retorno do agravado ao processo. Isso porque a sentença foi proferida apenas em relação aos corréus remanescentes (mov. 210.1), não podendo produzir efeitos em desfavor daquele que fora anteriormente excluído da relação processual e, por conseguinte, não participou da fase instrutória nem exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa. Consequentemente, reconhecida a legitimidade passiva do agravado, impõe-se sua reintegração ao polo passivo da demanda, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito em relação a ele. Deverá o agravado ser regularmente intimado dos atos processuais subsequentes, assegurando-lhe o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, inclusive com a possibilidade de requerer e produzir as provas que entender pertinentes, bem como participar de eventual instrução probatória complementar que se mostre necessária ao adequado julgamento da controvérsia. Somente após a completa formação da relação processual e o encerramento da instrução em relação ao agravado deverá ser proferido julgamento de mérito dos pedidos formulados em seu desfavor, preservando-se, assim, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, VOTO por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, afastando o reconhecimento da ilegitimidade passiva de Willian Carlos Ferreira Bertim e determinando sua reintegração ao polo passivo da demanda, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito em relação ao referido réu, observadas as garantias do contraditório, da ampla defesa e da instrução probatória, prosseguindo-se, ao final, com novo julgamento dos pedidos formulados em seu desfavor.
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