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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento interposto por SONIA REGINA TORRES ALVES, voltado contra decisão de mov. 13.1, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores e Indenização por Dano Moral, sob o nº 0006806-56.2025.8.16.0098, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte, intimando-a para, em 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição. Irresignada, a parte autora pretende a reforma da decisão, sustentando que anexou aos autos documentos que comprovam a alegada hipossuficiência econômica e que faz jus a concessão da benesse pretendida.Ademais, assevera que a justiça gratuita é oferecida aos litigantes que não podem arcar com as custas processuais sem prejuízo de manter sua subsistência, e o acesso à justiça é garantido pela Constituição Federal para defesa dos direitos a todos com insuficiência de recursos financeiros.Argumenta que a parte agravante comprovou não dispor de condições financeiras aptas a suportar as custas processuais, pois seus rendimentos auferidos giram em torno de R$ 2.775,16 (dois mil, setecentos e setenta e cinco reais e dezesseis centavos), conforme se extrai dos documentos juntados na inicial.Defende que o TJ-PR j[a sedimentou o entendimento de que aquele que recebe renda inferior a três salários-mínimos nacionais faz jus à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, o que é exatamente o caso dos autos.Pede o conhecimento e o provimento de seu recurso para que seja reformada a decisão de origem, concedendo-lhes os benefícios da assistência judiciária gratuita. Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, o qual restou deferido conforme mov. 9.1.Instada a se manifestar, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões conforme o mov. 15.1.Oportunizada a parte autora a juntar, em sede recursal, documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada como comprovantes de despesas essenciais à subsistência, no entanto, colacionou aos autos os mesmos documentos já trazidos em sua inicial, conforme se observa no mov. 30.1.A seguir vieram conclusos a este relator para elaboração de voto.É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento e dispensa provisória de preparo), razão pela qual conheço do recurso.Pretende a parte agravante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Pois bem, dispõe o art. 98 do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Ainda de acordo com o diploma processual, no § 2º, do art. 99, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”Verifica-se, portanto, que a afirmação de condição de pobreza não é uma presunção absoluta, mas relativa acerca da necessidade do benefício, podendo o magistrado, caso entenda necessário, averiguar o estado de miserabilidade da parte quando não há nos autos prova suficiente e, tendo fundadas razões, pode indeferir o pedido, desde que evidentemente existam nos autos elementos que justifiquem tal decisão, tais como natureza e valor da causa, qualificação inexistente ou duvidosa da parte, entre outras, que tragam ao julgador justa dúvida em relação ao conteúdo da declaração deduzida pela parte, sendo este o entendimento hoje majoritário na corte superior conforme se vê dos julgados adiante colacionados:“PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. AUTOS DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
no
sentido
de que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. (...)”. (AREsp 972.754/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 17/02/2017)"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. Precedentes. 2. Agravo Regimental não provido." (2ª Turma, AgRg no Ag 964920/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, j.11/03/2008)"(...) É possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário. Precedentes." (2ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 915919/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 23/09/2008)Assim, num primeiro momento é de se ver que não basta simples e tão somente a declaração da parte quanto a sua hipossuficiência, para que “automaticamente” tenha ela direito à concessão do benefício, é de ser vista com as reservas pertinentes, posto que, como visto, a presunção de veracidade de tal declaração é de natureza juris tantum e pode ser afastada ou confirmada por outros elementos de prova eventualmente trazidos aos autos pela própria parte ou por outro interessado.A propósito:"A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (Destaquei) (4ª Turma do STJ AgRg no Ag 1374348/SP Rel. Min. João Otávio de Noronha j. 09/08/2011).Desse modo, afastada a presunção absoluta de veracidade da declaração de hipossuficiência, cabe examinar se, no presente caso, os documentos juntados aos autos comprovam a sua alegada situação econômica precária.No caso em tela, entendo que a decisão que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade de justiça se mostra correta, frente aos elementos fáticos colacionados aos autos. Isso porque, da análise do acervo probatório colacionado aos autos, especialmente do extrato do INSS, resta demonstrado o recebimento de aposentadoria no valor de R$ 5.105,18 (cinco mil, cento e cinco reais e dezoito centavos), cf. mov. 1.7.Ademais, das declarações de imposto de renda relativa ao exercício de 2025 (mov. 11.1, orig.), verifica-se que a agravante auferiu rendimentos anuais de R$ 58.298,69 (cinquenta e oito mil, duzentos e noventa e oito reais e sessenta e nove centavos), o que corresponde a médias mensais aproximadas de R$ 4.850,00 (quatro mil e oitocentos e cinquenta reais).Além do mais, em que pese a parte autora ter alegado em suas razões recursais que recebe o valor líquido de R$ 2.775,00 (dois mil, setecentos e setenta e cinco reais), isso pelos descontos havidos direto em folha do INSS, importante mencionar que para fins de verificação da condição financeira da parte em arcar com as despesas processuais, via de regra, devem ser considerados apenas os descontos obrigatórios, quais sejam aqueles decorrentes de imposto de renda retido na fonte e contribuição previdenciária.No caso, não se mostra razoável considerar que empréstimos, financiamentos ou qualquer outra forma de despesa, tendo em vista que tais descontos são revertidos em benefício à própria parte, o que se verifica no caso em apreço. Veja, tais valores revelam capacidade econômica considerável, sobretudo porque não foram juntados aos autos documentos aptos a demonstrar que tais quantias estejam integralmente comprometidas com despesas básicas, como água, energia elétrica, aluguel e alimentação, de modo que se mostra verossímil concluir que os montantes auferidos revertem em benefício da agravante, não sendo possível reconhecer a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.Nesse sentido, a jurisprudência:PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – PLEITO PELA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA FÍSICA.2. RAZÕES DE DECIDIR – NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – AUSÊNCIA DE TAL DEMONSTRAÇÃO NO CASO CONCRETO – REQUERENTE QUE AUFERE GANHOS RAZOÁVEIS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA PERMITIR-LHE SUPORTAR OS ENCARGOS DA DEMANDA, SEM PREJUÍZO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.3. DISPOSITIVO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: AGENTE NO ARES 972.754/SP, REL. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 07/02/2017, DJE 17/02/2017. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0038266-64.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 07.07.2025) (Destaquei).PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA QUE NÃO RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO A DEMONSTRAR A SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE, PRESSUPOSTO PARA O BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA NESSE ASPECTO. I. Caso em Exame:Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alison Silveira Pinto contra a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita na Ação de Repactuação de Dívidas – Lei de Superendividamento (autos nº 0000296-02.2025.8.16.0171) movida contra Banco Cooperativo SICREDI S/A e Banco do Brasil S/A.II. Questão em Discussão:A questão central é a possibilidade de concessão de justiça gratuita ao agravante, que alega hipossuficiência financeira, considerando sua arguição de superendividamento e a análise de sua capacidade financeira para arcar com as custas processuais. III. Razões de Decidir:A presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira é relativa, cabendo ao juiz avaliar a pertinência das alegações e podendo indeferir o pedido se houver elementos de prova em contrário.A ausência de comprovação da real necessidade inviabiliza a concessão do benefício da justiça gratuita.O agravante não demonstrou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da assistência judiciária gratuita, pois sua renda líquida mensal é superior ao parâmetro estabelecido para isenção de custas.IV. Tese de julgamento: A concessão da assistência judiciária gratuita deve ser fundamentada na demonstração efetiva da hipossuficiência financeira do requerente, sendo possível o indeferimento do pedido quando houver elementos que evidenciem a capacidade de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento ou de sua família, podendo ser postergado para o final do processo o pagamento do valor das custas e despesas processuais em situações específicas.V. Dispositivos Relevantes Citados:Art. 4º da Lei nº 1.060/50Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição FederalArt. 99, § 3º do Código de Processo Civil/2015VI. Decisão:Agravo de Instrumento desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0041993-31.2025.8.16.0000 - Tomazina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 23.06.2025) (Destaquei).Não bastassem tais fatos, entende-se que é necessária demonstração clara da hipossuficiência econômica, pois estamos diante de um TRIBUTO, não podendo o juiz da causa conceder imunidade tributária sem base objetiva a justificar o benefício. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido assim:PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PESSOA FÍSICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. 1. A declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade, podendo ser afastada por provas acostada aos autos pela parte adversa ou a pedido do juízo. 2. O benefício da justiça gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, bastando, para obtenção do benefício pela pessoa física, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios. Nada obstante, cuidando- se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente (AgRg no REsp 1.073.892/RS, Rel. Ministro Castro Meira, 2ª Turma, J: 18.11.2008, DJe 15.12.2008; AgRg no REsp 1.055.040/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, J: 25.09.2008, DJe 17.11.2008; REsp 1.052.158/SP, Rel.Ministro Francisco Falcão, 1ª Turma, J:17.06.2008, Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), 1ª Turma, J: 11.03.2008, DJe 31.03.2008).(...). (STJ - AgRg no REsp 1122012/RS, Rel. Min.LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 18/11/2009).PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. (...). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 2. Tal direito, todavia, não é absoluto, uma vez que a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (...). (STJ - REsp 539.476/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª T., J: 05.10.2006, DJ 23.10.2006 p. 348).Idêntico posicionamento vem sendo adotado por este egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA RELACIONADO À PESSOA JURÍDICA E À UMA DAS PESSOAS FÍSICAS – INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES – PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – ARTS. 98 E SEGUINTES DO CPC/2015 – DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM A INCAPACIDADE ECONÔMICA DAS AGRAVANTES – INDEFERIMENTO ACERTADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0045170-42.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 27.11.2021)Assim, apesar de lhe ser oportunizado mais de uma vez, a parte agravante deixou de comprovar a alegada insuficiência financeira atual para o pagamento das custas e despesas processuais, sendo oportuno destacar que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, o que, como visto, não ocorreu no caso em tela. Por fim, tendo-se em conta que, não obstante se verifique que a parte pode suportar os encargos da demanda, sem maior sacrifício pessoal, contudo visando garantir-lhe o exercício de seu pleno acesso à justiça, acompanho a decisão de primeiro grau, para que a autora proceda o depósito inicial das custas judiciais em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do disposto no art. 98, § 6º do CPC, direito este a ser exercido no prazo de 15 (quinze) dias contados da preclusão desta decisão, na forma a ser determinada pelo juízo de origem. Diante do exposto, voto em conhecer e negar provimento ao recurso, deferindo o parcelamento das custas judiciais em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas.
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