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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO TÁCITA DE MANDATO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu parcialmente o pedido, afastando o pleito de reserva de 30% dos valores a título de honorários contratuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a discussão de honorários contratuais pelo patrono destituído após a revogação de seu mandato.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Ainda que o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 admita a dedução dos honorários contratuais mediante prévia juntada de contrato aos autos, tal hipótese não admite apreciação após a revogação do mandato.4. Sobrevindo a revogação tácita do mandato em razão da constituição de novo patrono, impõe-se o ajuizamento de ação autônoma, não sendo cabível a discussão da matéria nos autos principais.5. A natureza alimentar dos honorários advocatícios não afasta a necessidade de que a pretensão seja pleiteada mediante ação própria.6. O patrono anterior não detém legitimidade para postular nos mesmos autos originários.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “Havendo revogação, ainda que tácita, do mandato outorgado, eventual pretensão relativa a honorários contratuais deve ser deduzida em ação autônoma proposta em face do ex-cliente”.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 10; Lei nº 8.906/94, art. 22, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0003467-41.2022.8.16.0148, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 16.03.2024; TJPR, AI nº 0102145-45.2025.8.16.0000, Rel Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 12.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 757.537/RS, Rel. Min. Aurélio Belizze, Terceira Turma, j. 27.10.2015; STJ, REsp 1.726.925/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07.06.2018; STJ, REsp 1.818.107/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio, Kukina, 07.12.2021.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0151237-89.2025.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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1. Relatório.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Edno Pezzarini Junior em face da decisão de mov. 129.1, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá no bojo dos autos de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, que deferiu parcialmente o pedido do agravante, autorizando a expedição de honorários sucumbenciais em seu favor, mas indeferindo a reserva de honorários advocatícios contratuais pretendida.Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que o contrato de honorários em 30% do valor a ser recebido pela autora foi devidamente colacionado aos autos, evidenciando seu direito à reserva do montante, além de argumentar que este possui natureza alimentar. Por fim, requer a concessão da tutela antecipada, sustentando o preenchimento dos requisitos necessários para tal (mov. 1.1/TJ).Em cognição sumária, o recurso foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 9.1/TJ).O agravado, por sua vez, apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão (mov. 14.1/TJ).Instada a se manifestar, a exequente Odineia de Araújo Rego renunciou ao prazo (mov. 25.0)Atuando no feito, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso (mov. 28.1/TJ).
2. Fundamentação.Da admissibilidade recursal.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecer o presente recurso de agravo de instrumento, na forma do art. 1.015 do Código de Processo Civil.Do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de reserva, nos autos do cumprimento de sentença, de honorários advocatícios contratuais, após a revogação tácita do mandato e a constituição de novo procurador.Da análise dos autos, constata-se que se trata de Ação Declaratória cumulada com Repetição de Indébito, a qual foi julgada procedente, tendo sido condenado o Município de Paranaguá à restituição dos valores indevidamente cobrados.No curso da fase de conhecimento, o antigo patrono da autora informou a perda de contato com a Sra. Odineia de Araújo Rego, requerendo a busca de informações acerca de seu possível endereço (mov. 57.1).Deferidas e realizadas as diligências pleiteadas, noticiou-se a suspensão do registro profissional do advogado, em razão da decisão proferida na Ação Penal ajuizada em seu desfavor, autuada sob o nº 0000257-15.2017.8.16.0129.Diante desse cenário, determinou-se que a autora regularizasse sua representação processual (mov. 64.1). Em atendimento, a parte constituiu novo patrono, Dr. Eduardo Cordeiro Soares Miranda (mov. 66.1), circunstância que configurou revogação tácita do mandato anteriormente outorgado à Edno Pezzarini Junior, haja vista a ausência de qualquer ressalva quanto à manutenção do mandato anterior ou à atuação conjunta dos procuradores.Seguindo o trâmite processual, durante o cumprimento de sentença, o ora agravante pugnou pela reserva de 30% do valor a ser recebido pela exequente, a título de honorários advocatícios contratuais, bem como a reserva dos honorários sucumbenciais, alegando ter atuado integralmente durante a fase de conhecimento (mov. 122.1).O pedido foi parcialmente acolhido pela Magistrada de origem, que autorizou apenas a expedição dos honorários sucumbenciais em favor do agravante. Contudo, indeferiu a reserva dos honorários contratuais, diante da ausência de documentação apta a comprovar a celebração de contrato de honorários entre o patrono e a exequente (mov. 129.1).Inconformado, interpôs o presente recurso, sustentando a apresentação do contrato celebrado entre as partes (mov. 1.1, fl. 5), o que evidenciaria seu direito à reserva da verba contratual.Aduziu, ainda, a natureza alimentar dos honorários advocatícios, além do risco de dano irreparável, tendo em vista a possibilidade de levantamento dos valores sem a prévia reserva da quantia correspondente.Todavia, não lhe assiste razão.Com efeito, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, sobrevindo a revogação do mandato, eventual pretensão do antigo patrono relativa aos honorários contratuais deve ser deduzida em ação autônoma proposta em face do ex-cliente, não sendo cabível a discussão da matéria nos próprios autos da demanda principal.Isso porque, apenas o advogado regularmente constituído nos autos detém legitimidade e interesse processual para postular, no processo em que atua, questões relacionadas à titularidade e à destinação das verbas honorárias. Logo, encerrada a relação entre as partes, a controvérsia envolvendo a remuneração do antigo procurador deve ser submetida à apreciação por meio de ação própria, desvinculada da execução originária:
“nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente” (AgRg No AREsp 757.537/Rs, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Julgado Em 27/10/2015, Dje 16/11/2015). PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO. HONORARIOS. REVOGAÇAO DE MANDATO. TERCEIRO INTERESSADO.AÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA 83STJ.1. Preliminarmente, registro que o Recurso Especial do Ibama nas fls. 1.049-1.059 será julgado em momento posterior, haja vista a diversidade da matéria ora analisada.2. Trata-se de Recurso Especial interposto por advogados que tiveram seu requerimento de integrar a lide como terceiros interessados indeferido. Argumentam a existência de interesse processual, considerando que teriam atuado por 15 (quinze) anos representando os expropriados e que eventual êxito no Recurso Especial do Ibama interferiria nos honorários advocatícios sucumbenciais aos quais alegam fazer jus.3. Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal deorigem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007.4. Dessume-se que o acordão recorrido esta em sintonia com o atual entendimento do STJ de que apenas o advogado constituído nos autos possui interesse processual para a discussão de eventual direito a verba honoraria, cabendo àquele que teve revogado o seu mandato propor ação própria para pleitear direitos relacionados aos honorários contratuais ou à indenizacão pelos honorários sucumbenciais. De fato, o mandato (procuração) revogado não transforma o advogado em socio do litígio. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".5. A proposito: AgRg nos EDc1 no AREsp 342.108SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 6/3/2014; AgInt no AREsp 974.120MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/5/2017; AgInt nos EDcl no AREsp 43.083SP, Rel. Ministro Raul Araujo, Quarta Turma, DJe 27/4/2017; AgInt no AREsp 899.389RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomao, Quarta Turma, DJe 14/12/2016.6. Recurso Especial nao provido. (REsp 1.726.925/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/06/2018) - destaquei
Colaciona-se, ainda, jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVISORIEDADE DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NO INÍCIO DA DEMANDA EXECUTIVA. PROCURADORES DA CREDORA ORIGINÁRIA QUE, APÓS A CESSÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO, DEIXAM DE ATUAR NO FEITO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO OU DE TÍTULO EXECUTIVO COM CARÁTER DE DEFINITIVIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE DEMANDA AUTÔNOMA. EXIGÊNCIA QUE NÃO É SUPRIDA PELA AUTUAÇÃO DE INCIDENTE PROCESSUAL APARTADO. SENTENÇA MANTIDA. “nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente” (AgRg no AREsp 757.537 /RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015). APELAÇÃO NÃO PROVIDA.(TJPR – 15ª Câmara Cível – 0003467-41.2022.8.16.0148 – Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho – j. 16.03.2024). – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO – AUSÊNCIA DE CONSENSO ENTRE EXEQUENTE, ANTIGA CLIENTE E ADVOGADA – EXISTÊNCIA DE LITÍGIO – ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ NO SENTIDO DE QUE, HAVENDO REVOGAÇÃO OU RENÚNCIA DE MANDATO, A PRETENSÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DEVE SER VEICULADA EM AÇÃO AUTÔNOMA – NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA QUE NÃO AFASTA ESSE ENTENDIMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR – 20ª Câmara Cível - 0102145-45.2025.8.16.0000 – Rel. Des. Domingos José Perfetto – j. 12.12.2025) – destaquei.
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a cláusula de honorários constante da própria procuração é apta a comprovar o ajuste contratual entre advogado e cliente para os fins do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994:
"Não se pode recusar valor jurídico aos pactos celebrados entre os recorrentes e os seus patronos, inclusive quanto à remuneração prometida a estes últimos, ainda que essa cláusula econômica se encontre no bojo dos próprios instrumentos de mandato (...)." (REsp 1.818.107/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 09/02/2022).
Entretanto, tal circunstância não altera a solução adotada. Ainda que se reconheça a procuração juntada aos autos como documento hábil à comprovação dos honorários, o agravante não mais detém legitimidade para pleitear sua reserva nos presentes autos, devendo eventual pretensão ser deduzida em ação autônoma.Outrossim, a alegação acerca da natureza alimentar da verba não merece prosperar, eis que tal característica não afasta a necessidade de observância da via processual adequada para a satisfação do crédito pretendido.Dessa forma, à vista da revogação tácita do mandato e da impossibilidade de discussão da matéria nos autos originários, impõe-se a manutenção da decisão agravada, afastando a pretensão de reserva de 30% dos valores a título de honorários contratuais.Destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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