Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO PARA APENADA NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE REMIÇÃO PELO TRABALHO. ACOLHIMENTO EM PARTE. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DA REMIÇÃO PARA APENADA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO, MESMO QUANDO O TRABALHO NÃO É SUPERVISIONADO PELA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA IN MALAM PARTEM DA PREVISÃO DO ARTIGO 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DETERMINAÇÃO PARA QUE JUÍZO A QUO AVALIE A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA PELA APENADA PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE LABORAL, INDEPENDENTEMENTE DE FISCALIZAÇÃO DIRETA PELO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTE ÂMBITO RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DO PERÍMETRO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA PREJUDICADO. SUPERVENIENTE PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Toledo, que indeferiu pedidos de remição da pena pelo trabalho e de ampliação do perímetro de monitoramento eletrônico. A agravante alegou exercer atividade laboral regular e contínua, apresentando documentação que comprovaria o efetivo exercício de trabalho, e sustentou que a negativa judicial violava princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a remição da pena pelo trabalho para apenados que cumprem pena em regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, e se deve ser analisada a documentação apresentada para comprovação da atividade laboralIII. Razões de decidir3. O artigo 126 da Lei de Execução Penal autoriza a remição da pena por trabalho para condenados em regime semiaberto, sem exigir, em seu texto, que o trabalho seja supervisionado pela administração penitenciária.4. A interpretação restritiva que impede a remição com base no cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado com o aberto configura analogia in malam partem e deve ser afastada.5. O Juízo da execução deve examinar a documentação juntada pela apenada para verificar o atendimento dos requisitos legais, considerando suficiente o trabalho extramuros devidamente comprovado, não cabendo tal análise na esfera recursal, sob pena de supressão de instância.IV. Dispositivo6. Agravo em Execução conhecido e parcialmente provido, determinando a análise da documentação para concessão da remição da pena pelo trabalho pelo Juízo da execução, resultando prejudicado o pedido relativo à ampliação da área de monitoração eletrônica._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 7.210/1984, art. 126; Lei nº 7.210/1984, art. 112, caput.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp n. 1.685.033/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22.05.2018; STJ, AgRg no REsp n. 2.080.294/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17.10.2023; STJ, AgRg no REsp 1689353/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06.02.2018; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4000737-17.2024.8.16.0019, Rel. Substituto Antonio Carlos Choma, j. 08.02.2025; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 4000012-16.2024.8.16.0120, Rel. Desembargador José Mauricio Pinto de Almeida, j. 13.02.2025; Súmula nº 562/STJ.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000280-80.2025.8.16.0170 - * Não definida - Rel.: CONSTANTINOV - J. 29.03.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo em Execução Penal interposto por FRANCIELE REGINA MERTZ em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Toledo, que, no bojo dos autos de Execução Penal nº 4000006-50.2024.8.16.0074 (SEEU), indeferiu os pedidos de remição da pena pelo trabalho e ampliação do perímetro de monitoramento (seq. 1.1/TJ). Em suas razões recursais, a agravante sustentou que o regime semiaberto harmonizado, ainda que com monitoração eletrônica, não impede o reconhecimento da remição de pena pelo trabalho, conforme expressa previsão legal e jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça. Aduziu que exerce atividade laboral regular e contínua, trabalhando durante o dia como recepcionista em hotel, com vínculo formal comprovado por carteira de trabalho assinada, e, no período noturno, como motorista de aplicativo, atividade autorizada mediante CNH com anotação “EAR”. Asseverou que comprovou documentalmente o efetivo exercício de atividade laboral por 235 dias, inexistindo fundamento jurídico para o indeferimento do benefício. Quanto à ampliação do perímetro de monitoramento eletrônico, sustentou que a medida é necessária, proporcional e compatível com o regime semiaberto, especialmente diante da manifestação favorável do Ministério Público e da inexistência de qualquer risco à fiscalização ou à execução da pena. Argumentou que a negativa judicial carece de motivação idônea e viola os princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. Diante disso, requereu a reforma da decisão agravada, para que seja reconhecida a remição de 235 dias de pena, bem como autorizada a ampliação do perímetro de monitoramento eletrônico para o município de Cascavel/PR (seq. 1.2/TJ). Nas contrarrazões, o representante do Ministério Público manifestou-se conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente para ampliar a área de circulação permitida da apenada (seq. 1.12/TJ). A decisão agravada foi mantida pelo Juízo a quo pelos seus próprios fundamentos (seq. 1.13/TJ). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tendo em vista a possibilidade de concessão de remição aos que cumprem pena em regime semiaberto harmonizado, bem como a necessária ampliação do perímetro de cobertura do monitoramento (seq. 14.1/TJ). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). Conforme relatado, a agravante Franciele Regina Mertz insurge-se contra decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal que indeferiu os pedidos de remição da pena pelo trabalho e de ampliação do perímetro de monitoramento eletrônico. Inicialmente, observa-se que, à época da interposição do presente recurso, a reeducanda cumpria pena em regime semiaberto harmonizado, motivo pelo qual pleiteou a ampliação da área de monitoramento, sob o argumento de exercer atividade laboral como motorista de aplicativo, conforme anotação de exercício de atividade remunerada em sua Carteira Nacional de Habilitação. Todavia, extrai-se dos autos de execução penal que, em 16.12.2025, o Juízo de primeiro grau concedeu à apenada a progressão do regime semiaberto para o regime aberto, com a expedição do respectivo contramandado de monitoração eletrônica (seq. 97.1/SEEU). Diante da superveniência desse fato, resta prejudicado o pedido relativo à ampliação da área de monitoramento eletrônico, por ausência de interesse recursal. No tocante à remição da pena, a controvérsia cinge-se à possibilidade de redução do tempo de condenação com base em atividade laboral desempenhada durante o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, especialmente à luz da natureza jurídica desse regime, da exigência (ou não) de supervisão estatal direta e da correta interpretação do artigo 126 da Lei de Execução Penal. A decisão agravada foi proferida mediante os seguintes fundamentos: “Considerando que a apenada não apresentou qualquer documento que comprovasse que ela trabalha como motorista de aplicativo, indefiro, por hora, alteração da área de monitoração na forma pleiteada, sem prejuízo de eventual reanálise. (...). Em análise ao Atestado Único de mov. 57.1, constam 14 (quatorze) dias trabalhados, entre 01.03.2024 a 15.03.2024, quando a apenada se encontrava no regime fechado. A remição no caso de trabalho deve ser feita à razão de 01 (um) dia de pena a cada 03 (três ) dias de trabalho, na forma do artigo 126, § 1º, inciso II, da Lei de Execução Penal, totalizando 04 (quatro) dias de pena a ser remida pelo trabalho, além de 02 (dois) dias de trabalho remanescentes. Assim, declaro a remição de 04 (quatro) dias de pena de FRANCIELE REGINA MERTZ, nos termos do artigo 126 da Lei de Execução Penal. 4. Quanto ao pedido de remição pelos demais dias trabalhados, cabe destacar que a apenada cumpre pena no regime semiaberto harmonizado, com monitoração eletrônica. E, referido regime equipara-se ao regime aberto, para o qual não há previsão legal de remição de pena no art. 126, da Lei de Execução Penal. Note-se, inclusive, que o exercício de trabalho lícito é condição obrigatória para deferimento da harmonização de regime, de modo que não poderia ser utilizado, ao mesmo tempo, para remir a pena. Logo, indefiro o pedido de remição de pena pelos demais dias trabalhados.5. Consoante se extrai do art. 112, caput, da Lei de Execução Penal, ‘a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para o regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz’, observados os requisitos legais. Para análise da possibilidade de progressão, é verificada a data-base, consistente no dia a partir do qual se inicia a contagem do requisito objetivo, sem prejuízo de eventuais interrupções enquanto não executada a pena, bem como a ) da pena remanescente que deve ser cumprida emfração (ou alíquota relação a cada infração penal. E, no presente caso, faz-se indevida a progressão do regime semiaberto para o aberto. A data-base resta fixada em 21.06.2023 correspondente à data que atingido o requisito objetivo para a progressão para o regime semiaberto. Na referida data remanesciam 08 (oito) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de pena privativa de liberdade. Por sua vez, a fração necessária para progressão depende da natureza do crime praticado e da condição do apenado de primário ou reincidente, nos termos dos incisos do artigo 112 da LEP” (Destaquei).
O artigo 126 da Lei de Execução Penal prevê expressamente a possibilidade de remição da pena pelo trabalho aos condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto, sem estabelecer qualquer exigência quanto à supervisão administrativa da atividade laboral como condição para a concessão do benefício: “Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.”
Nesse sentido, eventual impedimento à remição pelo trabalho, tão somente com fundamento na harmonização do regime semiaberto ou na ausência de supervisão estatal, configura interpretação restritiva não prevista em lei, equivalendo à analogia in malam partem. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que é plenamente possível a remição da pena pelo trabalho exercido extramuros, inclusive quando o apenado cumpre pena em regime semiaberto harmonizado ou em prisão domiciliar, desde que mantida a vinculação jurídica ao regime que admite a benesse: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO, AINDA QUE EM PRISÃO DOMICILIAR. REMIÇÃO PELO TRABALHO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. 1. O recurso especial não reúne condições de ser conhecido, pois não houve a indicação dos artigos de lei federal eventualmente violados ou objeto de dissídio jurisprudencial. 2. Verificada a existência de ilegalidade evidente, apta a ser corrigida por meio da concessão de habeas corpus, de ofício. 3. Ao negar o pedido de remição de pena, o acórdão impugnado divergiu da orientação jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que o "apenado que se encontrava vinculado ao regime semiaberto para cumprimento de pena tem o direito de remição pelo trabalho prestado extramuros, ainda que em gozo de prisão domiciliar" (AgRg no REsp n. 1.685.033/SC, relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018). 4. Agravo regimental desprovido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, a fim de determinar ao Juízo das Execuções que reexamine o pedido de remição da reprimenda pelo trabalho, referente ao período em que o Sentenciado esteve em regime semiaberto harmonizado.” (AgRg no REsp n. 2.080.294/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17 /10/2023, DJe de 20/10/2023) (destaquei).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 126 DA LEP. CONDENADO CUMPRINDO PENA EM REGIME SEMIABERTO, AINDA QUE EM PRISÃO DOMICILIAR. REMIÇÃO PELO TRABALHO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA NORMA IN BONAM PARTEM. 1. O agravado em nenhum momento perdeu a condição de apenado em regime semiaberto. 2. Em razão de estar no regime prisional que autoriza a remição pelo trabalho e visando, sobretudo, evitar uma interpretação restritiva da norma, impõese o reconhecimento dos dias trabalhados, ainda que em prisão domiciliar. 3. Em se tratando de remição da pena, é, sim, possível proceder à interpretação extensiva em prol do preso e da sociedade, uma vez que o aprimoramento dele contribui decisivamente para os destinos da execução (HC n. 312.486/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 22/6/2015). 4. Agravo regimental improvido” (AgRg no REsp 1689353/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018) (destaquei).
Como se nota, a Corte Superior tem privilegiado a interpretação da Lei de Execução Penal em sentido analógico in bonam partem, reconhecendo a possibilidade de remição da pena pelo trabalho também para apenados em regime semiaberto harmonizado. Essa orientação jurisprudencial reforça que a monitoração eletrônica, adotada por razões estruturais do sistema prisional, não descaracteriza o regime semiaberto nem afasta o direito à remição previsto no artigo 126 da Lei de Execução Penal. Não é outro o entendimento adotado por esta Corte Estadual, que reiteradamente tem admitido a concessão da remição da pena pelo trabalho a apenados em regime semiaberto harmonizado, ressalvando, contudo, que a análise dos requisitos fáticos deve ser realizada pelo Juízo da execução: “AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DA DEFESA. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU O PEDIDO DE REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO – AGRAVANTE QUE CUMPRE PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO MEDIANTE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA – DIREITO À REMIÇÃO DE PENA PELO TRABALHO – EXISTÊNCIA – ART. 126, CAPUT, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – SÚMULA 562 DO STJ E PRECEDENTES – ANÁLISE DOS DEMAIS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE CABE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000737-17.2024.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 08.02.2025)
“Agravo em execução. Insurgência contra a decisão que negou a concessão da remição por trabalho, por entender pela inexistência de previsão legal em caso de regime semiaberto harmonizado mediante monitoração eletrônica. Pedido de reforma. Possibilidade de concessão da benesse. Precedente do STJ e desta Corte de Justiça. Reeducanda que não pose ser responsabilizada pela ausência de vaga em estabelecimento adequado, decorrente da deficiência estatal. Inteligência do art. 126 da LEP. Exame dos requisitos legais da remição, todavia, que devem ser analisados pelo Juiz a quo. Recurso parcialmente provido. O cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado não impede a possibilidade de concessão da remição por trabalho, desde que preenchidos os requisitos legais, em estrita conformidade com o artigo 126 da Lei de Execução Penal.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4000012- 16.2024.8.16.0120 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 13.02.2025).
Dessa forma, os fundamentos utilizados pelo Juízo a quo para indeferir a remição da pena não merecem subsistir, porquanto desconsideram que a apenada permaneceu juridicamente vinculada ao regime semiaberto, ainda que o cumprimento da pena ocorra mediante monitoração eletrônica, não havendo respaldo legal para afastar o benefício com base na forma de execução do regime. A equiparação do regime semiaberto harmonizado ao regime aberto, assim como a exigência de fiscalização estatal direta do trabalho como condição para a remição, constituem critérios não previstos no artigo 126 da Lei de Execução Penal, implicando indevida restrição ao direito da agravante. Por conseguinte, não há como prevalecer o óbice à remição imposto pelo Juízo singular, diante do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a remição da pena pelo trabalho é possível mesmo nas hipóteses de harmonização do regime semiaberto, independentemente de fiscalização direta do Estado, desde que atendidos os requisitos legais. Todavia, observa-se que o Juízo de origem não examinou a documentação apresentada para comprovação da atividade laboral (seq. 64.1/SEEU), razão pela qual não é possível, nesta instância recursal, aferir o número de dias efetivamente trabalhados ou a suficiência dos documentos juntados, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse cenário, impõe-se o afastamento do óbice jurídico à remição apontado na decisão agravada, com a determinação de que o Juízo da execução analise a documentação apresentada em novo incidente de remição de pena, verificando o efetivo preenchimento dos requisitos legais.
Da conclusão Portanto, meu voto pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso, para afastar o indeferimento da remição, determinando que o Juízo da execução analise, em novo incidente, a documentação acostada pela apenada e verifique o atendimento (ou não) dos requisitos legais para a concessão do benefício, resultando prejudicado o pedido relativo à ampliação da área de monitoração eletrônica.
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