SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000280-80.2025.8.16.0170
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): constantinov
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Mar 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO PARA APENADA NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE REMIÇÃO PELO TRABALHO. ACOLHIMENTO EM PARTE. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DA REMIÇÃO PARA APENADA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO, MESMO QUANDO O TRABALHO NÃO É SUPERVISIONADO PELA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA IN MALAM PARTEM DA PREVISÃO DO ARTIGO 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DETERMINAÇÃO PARA QUE JUÍZO A QUO AVALIE A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA PELA APENADA PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE LABORAL, INDEPENDENTEMENTE DE FISCALIZAÇÃO DIRETA PELO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTE ÂMBITO RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DO PERÍMETRO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA PREJUDICADO. SUPERVENIENTE PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Toledo, que indeferiu pedidos de remição da pena pelo trabalho e de ampliação do perímetro de monitoramento eletrônico. A agravante alegou exercer atividade laboral regular e contínua, apresentando documentação que comprovaria o efetivo exercício de trabalho, e sustentou que a negativa judicial violava princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a remição da pena pelo trabalho para apenados que cumprem pena em regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, e se deve ser analisada a documentação apresentada para comprovação da atividade laboralIII. Razões de decidir3. O artigo 126 da Lei de Execução Penal autoriza a remição da pena por trabalho para condenados em regime semiaberto, sem exigir, em seu texto, que o trabalho seja supervisionado pela administração penitenciária.4. A interpretação restritiva que impede a remição com base no cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado com o aberto configura analogia in malam partem e deve ser afastada.5. O Juízo da execução deve examinar a documentação juntada pela apenada para verificar o atendimento dos requisitos legais, considerando suficiente o trabalho extramuros devidamente comprovado, não cabendo tal análise na esfera recursal, sob pena de supressão de instância.IV. Dispositivo6. Agravo em Execução conhecido e parcialmente provido, determinando a análise da documentação para concessão da remição da pena pelo trabalho pelo Juízo da execução, resultando prejudicado o pedido relativo à ampliação da área de monitoração eletrônica._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, art. 126; Lei nº 7.210/1984, art. 112, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.685.033/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22.05.2018; STJ, AgRg no REsp n. 2.080.294/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17.10.2023; STJ, AgRg no REsp 1689353/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06.02.2018; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4000737-17.2024.8.16.0019, Rel. Substituto Antonio Carlos Choma, j. 08.02.2025; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 4000012-16.2024.8.16.0120, Rel. Desembargador José Mauricio Pinto de Almeida, j. 13.02.2025; Súmula nº 562/STJ.