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Acórdão
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1.Trata-se de recurso de apelação interposto por Juliano Rempel em face de sentença de mov.72.1, complementada pela decisão de mov.86.1, proferida nos autos de embargos à execução, a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa.Insurge-se o apelante pela reforma da sentença, alegando em síntese, que: a) houve cerceamento de defesa ao ser desconsiderado pelo juízo de origem o pedido de produção de prova pericial, com o julgamento antecipado da lide; b) nos termos do art. 357 do CPC, faz-se necessário o saneamento completo do feito, sob pena de nulidade, não bastando apenas o anúncio do julgamento antecipado; c) a ausência dos extratos anteriores a composição da dívida impossibilita a análise dos débitos e créditos que compõe o saldo devedor e realizados desde a abertura da conta, com a finalidade de se compreender a legalidade e a evolução do saldo devedor, caracterizando a iliquidez do título; d) a planilha de cálculo apresentada pelo Apelado não permite identificar de forma clara e inequívoca a evolução da dívida e sua origem, já que nos demonstrativos apresentados, não é possível aferir como o credor chegou a tais valores, e de que forma as disposições contidas na cédula de crédito bancário, que ampara a execução, foram aplicadas; e) os contratos anteriores, originadores da formação do débito pleiteados, podem ser revistos a qualquer tempo, nos termos da súmula 286 do STJ; f) ante o reconhecimento da aplicação do Código de defesa do Consumidor à relação existente entre as partes, é forçosa a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, a qual decorre de seu direito a facilitação da defesa, previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo que para viabilizar a revisão de todas as cláusulas usurárias de todos os contratos que originaram o débito, constante do título executivo extrajudicial, é imprescindível a apresentação de todos os documentos em poder da instituição financeira recorrida; g) a taxa de juros remuneratórios é extremamente abusiva e significativamente superior à média de juros praticada no mercado, para operações semelhantes, o que configura sua ilegalidade, pelo que deve ser determinada a limitação dos juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Bacen para o mesmo período da operação; h) não merece prevalecer o entendimento de que seria lícita a capitalização diária de juros; i) são nulas as cláusulas contratuais apresentadas no contrato de adesão, onde preveem a incidência de comissão de permanência, juros moratórios, juros remuneratórios, multa contratual, tudo de modo acumulado; j) configurada a exigência indevida de encargos ilegais, há que ser afastado eventual estado moratório, uma vez que a inadimplência se origina da própria dificuldade imposta pelo credor quanto ao pagamento. Diante disso, requer o provimento do recurso com a reforma da sentença a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais (mov.90.1)Foram apresentadas contrarrazões ao mov.95.1.Convertido o julgamento em diligência (mov.8) a fim de que o procurador do apelante regularizasse sua representação processual, a determinação restou cumprida ao mov.12.É o relatório. 2.O recurso não merece provimento.Preliminares de RecursoCerceamento de defesaSustenta o autor a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do óbice à produção de prova pericial imposto pelo julgamento antecipado da lide. Ainda, afirma que nos termos do art. 357 do CPC, faz-se necessário o saneamento completo do feito, sob pena de nulidade, não bastando apenas o anúncio do julgamento antecipado.No entanto, razão não lhe assiste.Conforme o artigo 335, I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é cabível quando a questão de mérito abranger matéria de direito e de fato, desde que a prova já produzida seja apta a esclarecer os pontos controvertidos da causa.Ressalte-se que o indeferimento de provas irrelevantes ao deslinde da causa não implica em violação ao direito constitucional de defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV da CF/88. A propósito:"(...). Não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide. (...).” (STJ, 3ª Turma, REsp n. 2.020.895/MG, Rel.ª Min. Nancy Andrighi, DJe de 6/3/2023).Nesse sentido:AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. EMPRÉSTIMO – GIRO PRONAMPE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA INSTRUIR O PROCEDIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não se vislumbra a ocorrência de cerceamento de defesa, por ausência de saneamento do feito e julgamento antecipado da lide, visto que, em atenção ao Princípio do livre convencimento motivado, estando o Julgador apto a decidir com base no material probatório carreado aos autos, pode indeferir a produção de provas que entenda desnecessárias, nos termos do art. 355 do CPC, sem que isso configure prejuízo à postulante. 2. Tratando-se de contratação eletrônica, o comprovante da transação juntamente com os extratos da conta corrente e o demonstrativo de débito demonstram de modo suficiente a existência da relação jurídica e a situação de inadimplência. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007664-78.2022.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 09.11.2024)No caso, em que pesem as alegações deduzidas pelo autor, constata-se que a demanda tem questões essencialmente de direito. E ainda que não se entendesse dessa forma, não haveria necessidade de dilação probatória, na medida em que os elementos carreados no processo são suficientes para dirimir a lide. Note-se que o contrato firmado concede crédito ao recorrente, com a descrição pormenorizada dos encargos incidentes.Assim, cabível o julgamento antecipado da lide diante da desnecessidade de produção de prova pericial para a comprovação das alegações da petição inicial.À propósito:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTA CORRENTE/CHEQUE ESPECIAL. OFENSA À DIALETICIDADE. TESE DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO. PACTUAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DA TAXA CONTRATADA. NÃO ACOLHIMENTO. INFORMAÇÃO PREVISTA EM CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA.1. Não há violação ao princípio da dialeticidade, quando a parte recorrente, a despeito de repetir os argumentos já formulados no processo, impugnar os fundamentos adotados na decisão recorrida.2. O julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, quando a realização de perícia for desnecessária à resolução da lide.3. Em contratos bancários, é lícita a capitalização de juros expressamente pactuada.4. Não prospera o pedido de limitação dos juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), fundado na falta de previsão em contrato das taxas de juros incidentes à operação, quando prevista em contrato essa informação. 5. Apelação cível conhecida e não provida.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0038275-17.2012.8.16.0021 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 12.10.2024)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE REORGANIZAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL DESNECESSÁRIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. JUIZ QUE É DESTINATÁRIO DAS PROVAS. 2. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO CONTRATO DE REORGANIZAÇÃO FINANCEIRA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA CORROBORADA COM ASSINATURA FÍSICA EM CHEQUE ESPECIAL E EXTRATO BANCÁRIO COM A DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011311-84.2023.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 12.10.2024)Diante disso, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa e de nulidade da sentença.Inexigibilidade do título extrajudicialDe acordo com o apelante, o título executivo sub judice carece de força executiva por falta de liquidez e de certeza. Para tanto, afirma que a ausência dos extratos anteriores a composição da dívida impossibilita a análise dos débitos e créditos que compõe o saldo devedor e realizados desde a abertura da conta, com a finalidade de se compreender a legalidade e a evolução do saldo devedor, caracterizando a iliquidez do título. Alega que a planilha de cálculo apresentada pelo Apelado não permite identificar de forma clara e inequívoca a evolução da dívida e sua origem, já que nos demonstrativos apresentados, não é possível aferir como o credor chegou a tais valores, e de que forma as disposições contidas na cédula de crédito bancário, que ampara a execução, foram aplicadasContudo, razão não lhe assiste.Com efeito, o próprio artigo 28 da Lei nº 10.931/2004 estabelece que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.Note-se, ainda, que o art. 29 da mesma lei elenca, em seus incisos, os requisitos que devem ser observados para a formação válida da cédula de crédito bancário, dentre os quais não se constata a previsão de contratos firmados anteriormente.Com efeito, a análise da inicial da execução e dos documentos que a instruíram (mov. 1.4/1.5, da execução) demonstra que o apelado cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação executiva (NPU 0010349-38.2023.8.16.0001), fundada na Cédula de Crédito Bancário relacionada à liberação de limite de cheque especial, no valor de R$ 50.000,00, colocado à disposição do correntista e celebrada entre as partes em 05/2020.Ainda, de acordo com a inicial da execução, o saldo devedor decorre da efetiva utilização do limite e da incidência dos encargos pactuados.Assim, verifica-se que, diversamente da tese defendida nos embargos à execução, o banco apelado indicou a origem do crédito executado e o valor devido (R$ 60.016,65), instruindo a inicial com planilha do débito atualizado (mov. 1.5), bem como com o título extrajudicial em questão (mov. 1.4), pelos quais é possível identificar a utilização do limite de cheque especial e evolução do débito, incluindo os encargos moratórios.Ademais, conforme já explicitado anteriormente, por ter sido firmada na modalidade de cédula de crédito bancário, o contrato questionado se submete aos ditames do art. 28, §2º, da Lei nº 10.931/2004, o qual estabelece que referida cártula constitui título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, seja: a) pela soma nela indicada; e b) pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos de conta corrente, elaborados conforme previsto no §2º.Logo, uma vez que a execução foi devidamente instruída com o contrato, e o demonstrativo do saldo devedor por planilha de cálculo, descabida a alegação de carência da execução por vícios formais na constituição do título executivo, o qual, como visto, está fundado nos requisitos previstos no art. 783 do CPC.Com base nessas premissas, como a juntada de documentos relacionados a contratos/dívidas anteriores não constitui requisito essencial à formação da cédula de crédito bancário, a ausência de tal circunstância não pode ser utilizada como fundamento de inexigibilidade do título extrajudicial em questão, nos termos do art. 29 da Lei nº 10.931/2004.Desse modo, diversamente do que pretende fazer crer o apelante, a existência de eventual ilegalidade de algum dos encargos questionados não conduz à iliquidez do título, constituindo apenas motivo para a defesa de excesso de execução em sede de embargos, tal como prevê o art. 917, inciso III, do CPC.Mérito Exibição de documentos e revisão dos contratos anterioresNo caso em apreço, o apelante alega ainda se tratar de operação “mata-mata”, onde o credor apenas transfere o suposto débito existente em conta corrente para a dita Cédula de Crédito Bancário, como se exigível fossem tais valores, razão pela qual seria necessário que a execução estivesse instruída com cópia dos contratos de empréstimo e extratos anteriores à operação questionada.Pois bem. Conquanto se admita a revisão contratual diante da mitigação do princípio do pacta sunt servanda, o que até pode ocorrer em sede de ação revisional, essa possibilidade não significa a ampliação automática e indiscriminada em sede de embargos à execução das matérias para além do título exequendo, consistente em cédula de crédito bancário, como pretende fazer crer a apelante.Isso porque, apesar do pacífico entendimento de que a “renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores” (Súmula nº 286 do STJ), para que tal revisão seja possível é imprescindível que fique demonstrada a relação de dependência do título executivo com os contratos anteriores, bem como indícios de ilegalidade ou abusividade nas obrigações de origem, não se admitindo a alegação genérica.E, no caso em apreço, em que pesem as alegações defendidas nas razões recursais, não há qualquer prova de vinculação da dívida cobrada na Cédula de Crédito Bancário exequenda com outros contratos firmados pelas partes anteriormente.Tanto é assim que, além de sequer especificar no pedido de exibição quais seriam os contratos anteriores, a embargante se limitou a recalcular o valor executado, restringindo em R$ 3.261,17 o valor controvertido, sem qualquer demonstração efetiva quanto à irregularidade na composição da dívida anterior.Nesse aspecto, a análise das operações anteriores e mesmo a necessidade de exibição dos contratos correspondentes só se mostrariam pertinentes se, em relação a eles, o embargante tivesse apontado as circunstâncias aptas à modificação dos respectivos saldos, o que, como visto, não ocorreu no caso dos autos.Logo, ainda que, em tese, fosse possível a exibição e revisão de obrigações anteriores nos presentes autos, tal discussão não se revela admissível, em face da formulação abstrata e genérica das alegações da petição inicial, sendo vedada a revisão de contratos em tese, sob pena de ofensa à Súmula 381 do STJ.Desse modo, correta a sentença ao restringir a discussão da presente demanda à Cédula de Crédito Bancário, objeto da ação executiva em apenso.Ressalte-se que ainda que o título exequendo tivesse sido celebrado para cobrir saldo devedor pré-existente – prática designada como operação “mata-mata”, tal fato, por si só, não seria suficiente para ensejar a nulidade do contrato nem o reconhecimento de inexistência do débito.Isso porque, no momento da celebração do título sub judice, o embargante aceitou a proposta feita pelo Banco apelado e, evidentemente, auferiu benefícios decorrentes da utilização da importância que lhe foi concedida.A propósito, essa Câmara já decidiu que: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APELAÇÃO. (...) OPERAÇÃO MATA-MATA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1. (...) 9. “Ainda que cabalmente comprovada a dita operação "MATA-MATA", isso não configura, de per si, uma causa de nulidade contratual, pois a liberdade contratual alberga a possibilidade de empréstimos para saldar dívidas anteriores” (TJPR - 13.ª C. Cível - AC - 621.584-3 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Rosana Andriguetto de Carvalho - Por maioria - - J. 15.12.2010). (TJPR - 15ª C. Cível - 0011229-34.2018.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 18.12.2019). Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida. (TJPR - 15ª C. Cível - 0005670-20.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 28.09.2020, sem supressões no original)APELAÇÃO CÍVEL (AUTORA). AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. I – (...). III – CONTRATOS SUCESSIVOS. OPERAÇÃO “MATA-MATA”. DECLARAÇÃO DE NULIDADE INDEVIDA. IV – (...). VII – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. I – (...). III – A existência de contratos sucessivos, em operação “mata-mata”, por si só, não ocasiona a nulidade dos contratos, mas, conforme a Súmula 286 do STJ, admite a revisão de toda relação contratual. IV – (...). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 15ª C. Cível - 0002426-28.2019.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 12.02.2020, sem supressões no original)Com base nessas premissas, também não merece provimento o recurso neste ponto.Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova Requer o apelante aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, assim como a inversão do ônus da prova.Sem razão.Isso porque, ainda que se aplique o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, bem como se inverta o ônus da prova, verifica-se a irrelevância para a solução da demanda, considerando que as questões fáticas controversas podem ser dirimidas por meio das provas constantes dos autos.Vale ainda ressaltar, que a incidência da legislação consumerista ao presente caso, bem como o deferimento da inversão do ônus da prova, não implica em reconhecimento automático das questões alegadas pela parte. Logo, irrelevante a discussão sobre a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus prova. Juros Remuneratórios
Sustenta o apelante que a taxa de juros remuneratórios é extremamente abusiva e significativamente superior à média de juros praticada no mercado, para operações semelhantes, o que configura sua ilegalidade, pelo que deve ser determinada a limitação dos juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Bacen para o mesmo período da operação.Pois bem.Como se sabe, pacificou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a adoção da taxa média de mercado se dará somente quando demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada. Assim, a abusividade da taxa de juros pactuada ou praticada deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL VERIFICADA NO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. n1. Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, a taxa de juros remuneratórios que exceda a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, a qual, por sua vez, só se evidencia quando discrepante da média de mercado estabelecida pelo Banco Central, impondo-se a análise da ilegalidade em cada caso concreto. Súmula 83/STJ. [...] (AgInt no AREsp 1591428/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020)Ainda, ressalte-se o disposto no enunciado n° 382 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".Logo, para ser aplicada a taxa média de mercado no contrato dos autos é necessário que se demonstre excessiva onerosidade ao cliente no decorrer de toda a relação contratual e não apenas a constatação de que em alguns meses a instituição financeira cobrou juros acima da taxa média de mercado.A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC, fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto. (STJ, REsp 1291711, Relator Ministro Marco Buzzi, DJ 25.04.2013)Ademais, a fim de estabelecer um parâmetro razoável, segundo o qual, poderiam oscilar os percentuais dos juros remuneratórios, tendo-se em conta a taxa média do mercado, o Superior Tribunal de Justiça está a considerar abusiva as taxas superiores: a) uma vez e meia; b) ao dobro; c) ou ao triplo da taxa média de mercado, consoante jurisprudência proferida em sede de recurso repetitivo. Vale destacar parte da fundamentação:“A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.(...) ” (STJ. REsp n. 1061530, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 10.03.2009) No caso, verifica-se que o próprio apelante, quando da emenda a inicial (mov.33), juntou planilha em que comprovou que as taxas médias de mercado à época variavam de 7,27% a 7,33% a.m. e de 132,13% a 133,69 a.a., enquanto as taxas previstas no contrato foram de 7,99 a.m. e 151,81% a.a., de modo que não restou comprovada a abusividade alegada.Isso porque é entendimento desta Câmara que, para que seja possível limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, deve estar comprovado que as taxas pactuadas superam em três vezes a taxa média de mercado.Assim, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado deve ocorrer quando demonstrada a cobrança superior ao triplo da taxa média de mercado, consoante jurisprudência do STJ e também desta Câmara. Confira-se:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2. Infere-se do acórdão recorrido que, apesar de adotar como parâmetro a taxa média de mercado para verificar a índole abusiva, o acórdão não se limitou a afirmar que a taxa de juros era superior à taxa média, mas também que a análise seria feita com base no CDC, aplicando entendimento do STJ de que a "significativa exorbitância da taxa praticada" em relação à taxa média justifica a revisão, analisando expressamente as taxas previstas no contrato, que inclusive correspondem ao triplo da taxa média. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 770.374/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS EXCEDENTES AO TRIPLO DA TAXA MÉDIA INDICADA PELO BANCO CENTRAL PARA O PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DEVIDA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS POR CLÁUSULA ABUSIVA. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. I. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE. NECESSIDADE. COBRANÇA QUE SUPERA O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESP. 971.853/RS. APLICAÇÃO DAS TABELAS EXTRAÍDAS DO SÍTIO ELETRÔNICO DO BACEN, ONDE CONSTAM AS TAXAS MÉDIAS PRATICADAS (SÉRIE 20742 – TAXA MÉDIA DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES PESSOAS FÍSICAS – CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO). REFORMA DA SENTENÇA. II. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. FORMA SIMPLES. III. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO NECESSÁRIA.I. Comprovada a abusividade das taxas de juros remuneratórios cobradas pelo Banco, cabível a limitação destas à taxa média de mercado, posto que foram pactuadas em mais de três vezes a média de mercado. II. Deve ser aplicada a tabela extraída do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, onde constam as taxas médias praticadas (série 20742 – Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres pessoas físicas – crédito pessoal não consignado). III. Estando devidamente demonstrada a cobrança de valores indevidamente, é devida a repetição do indébito de forma simples, sob pena de enriquecimento sem causa. III. Ante a sucumbência mínima da parte autora, os encargos sucumbenciais devem ser suportados com exclusividade pela parte ré. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006821-93.2021.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 02.09.2023)(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003006-91.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 25.05.2024)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PEDIDO DE REVISÃO DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADAS EM CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. TAXAS QUE EXCEDEM AO TRIPLO DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. CARACTERIZAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO QUE SE IMPÕE. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004648-43.2023.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 18.05.2024)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. sentença de improcedência. I. PRELIMINAR em CONTRARRAZÕES. TESE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. II. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. NECESSIDADE. COBRANÇA QUE SUPERA O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE. RESP. 971.853/RS. PARÂMETRO. SÉRIES TEMPORAIS 25464 E 20742 (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado). RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001052-73.2022.8.16.0055 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 20.04.2024)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. PARÂMETRO. MÉDIAS DIVULGADAS PELO BACEN RELATIVAMENTE ÀS “OPERAÇÕES COM RECURSOS LIVRES - PESSOAS FÍSICAS - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO” (SÉRIE 20742). 2. ABUSIVIDADE. SUPERAÇÃO DO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO. INOCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Em se tratando de empréstimo pessoal simples, com débito das parcelas na conta corrente da pessoa natural autora, impõe-se a adoção, como parâmetro para a análise da abusividade dos juros remuneratórios, das taxas médias divulgadas pelo Banco Central relativamente às “operações com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal não consignado”. 2. Verificado que os juros remuneratórios contratados foram inferiores ao triplo da média de mercado quanto à mesma espécie de operação, não se mostra possível a limitação de tais encargos ao referido parâmetro, ante a ausência de abusividade. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004064-69.2021.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 06.02.2023)Revisional de cédula de crédito bancário. Juros remuneratórios. Taxa contratual que não supera o triplo da média de mercado para operações da mesma natureza. Abusividade não demonstrada. Limitação indevida. Comissão de permanência. Incidência não demonstrada. Alegações genéricas de cobrança, sem quantificação. Desatenção ao art. 330, § 2º, CPC. Expurgo descabido. Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida.(TJPR - 15ª C.Cível - 0002172-48.2018.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 08.03.2021)PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO CONCEDIDA NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. TAXA PRATICADA PELA INSTITUIÇÃO QUE NÃO EXCEDE AO TRIPLO DA TAXA MÉDIA DO BACEN PARA O MESMO PERIODO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.“[...] Ademais, de acordo com entendimentos recentes desta Câmara, a abusividade resta configurada se houver cobrança de juros superior ao triplo da média de mercado.” (TJPR - 15ª C. Cível - 0006818-41.2018.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 20.07.2020). Apelação conhecida e provida.(TJPR - 15ª C.Cível - 0000843-77.2020.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 01.03.2021)APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO PARA PAGAMENTO EM PARCELAS MENSAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – [...] MANUTENÇÃO DA FORMA DE INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, NAS TAXAS CONTRATADAS – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PRATICADA – PATAMAR NÃO SUPERIOR AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO – RESP 1.061.530/RS – ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA – AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NA CÉDULA A RESPEITO DA COBRANÇA RELATIVA À COMISSÃO DE CONCESSÃO DE GARANTIA AO FUNDO DE GARANTIA DE OPERAÇÕES – LEGALIDADE – SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL.Apelação desprovida.(TJPR - 15ª C.Cível - 0013018-96.2017.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - J. 20.04.2020)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DISCUSSÃO QUANTO À TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. VALIDADE DOS ENCARGOS PREVISTOS CONTRATUALMENTE. ACOLHIMENTO. TAXA QUE NÃO SUPERA O TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO. ÍNDICE COMPATÍVEL COM AS PARTICULARIDADES DO CONTRATO. PRECEDENTES. AFASTAMENTO DA ABUSIVIDADE QUE CONDUZ À IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. Recurso de apelação conhecido e provido (TJPR - 14ª C.Cível - 0002963-25.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 10.08.2020)Assim, inexistindo abusividade nas taxas de juros remuneratórios pactuadas/praticadas pela instituição financeira, deve ser mantida a sentença neste ponto.Capitalização diária de JurosAlega o recorrente que não merece prevalecer o entendimento de que seria lícita a capitalização diária de juros.Quanto à legalidade da capitalização de juros em si, oportuno pontuar que não é repelida por nosso ordenamento jurídico. Ao contrário, desde que expressamente pactuada, será admitida com periodicidade inferior a um ano, conforme autoriza a Medida Provisória 2.170- 36/2001 e posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 973.827/RS, representativo de controvérsia.Nos termos da Súmula 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170- 36/01), desde que expressamente pactuada”.Mais especificamente, no caso capitalização em periodicidade diária de juros, a Segunda Seção do STJ decidiu ser imprescindível informação acerca da taxa diária no instrumento contratual, a fim de garantir ao consumidor ter controle sobre o alcance dos referidos encargos.Veja-se:RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. 1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma. 4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 29/10/2020.)Nada obstante, é evidente que, em se tratando de contrato de disponibilização de crédito ("cheque especial"), que é de trato sucessivo, os juros praticados são, via de regra, variáveis. Por conta disso, os juros – capitalizados ou não – não são prefixados e com previsão expressa no contrato, como ocorre nos mútuos em que a disponibilização do capital é imediata.Uma vez que as relações derivadas do contrato de conta corrente se estendem no tempo, perdurando muitas das vezes por anos, natural que as taxas de juros empregadas não sejam previamente delimitadas, ficando sujeitas às oscilações de mercado, mês a mês.Por conta disso, repita-se, pela natureza do contrato, torna-se inviável a exigência de expressa e prévia definição da exata taxa de juros remuneratórios durante todo o tempo em que vigorar a relação jurídica entre os contratantes.Nesta modalidade de pactuação, não há qualquer abusividade em estabelecer, que a informação ao consumidor sobre as taxas efetivamente praticadas seja feita através de: i) acesso ao site da instituição financeira ou caixas eletrônicos; ii) extratos de movimentação da conta; iii) serviço de atendimento ao consumidor - SAC; iv) disponibilização de aplicativos, etc.Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, QUE DEVEM SER MANTIDOS NOS TERMOS EM QUE PRATICADOS NO CONTRATO BANCÁRIO SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. (...)5.O contrato de conta corrente com abertura de limite de crédito automático (cheque especial) é negócio jurídico complexo. Se o cliente não utiliza o limite de crédito, não há dúvida de que o banco está empregando o dinheiro do correntista na compensação dos cheques, ordens de pagamento e transferências por ele autorizadas.Havendo utilização do limite do cheque especial, concretiza-se contrato de empréstimo, cuja possibilidade era apenas prevista no contrato de abertura da conta. 6. A taxa de juros do empréstimo tomado ao banco não diz respeito à administração dos recursos depositados pelo autor da ação. Ela compreende a remuneração do capital emprestado e flutua, conforme as circunstâncias do mercado e as vicissitudes particulares, em cada momento, da instituição financeira e do cliente.A taxa de juros em tal tipo de empréstimo é informada por meios diversos, como extratos, internet e atendimento telefônico. (...) 10. Recurso especial a que se dá parcial provimento para manter os juros remuneratórios e a capitalização nos termos em que praticados no contrato em exame, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de ação revisional. (REsp n. 1.497.831/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 7/11/2016.)No caso em apreço, o credor logrou êxito em comprovar a pactuação de cláusula expressa indicando a capitalização diária de juros e ainda informou na cláusula “2.Dos Encargos Financeiros” a forma de incidência. Confira-se:Diante disso é que não há que se falar em ausência de informação ou qualquer ilegalidade quanto a capitalização diária de juros no presente caso.Ademais, como é sabido, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, tal qual estabelecido na Súmula 541 do STJ.Logo, não se pode alegar desconhecimento quanto à pactuação da capitalização, uma vez que o contrato é extremamente claro e possui cláusulas de fácil compreensão acerca dos termos entabulados, inexistindo, portanto, violação ao dever de informação.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.1. CARACTERIZAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E GRUPO ECONÔMICO ENTRE AS PESSOAS JURÍDICAS. CONSTITUIÇÃO DE DISTINTAS EMPRESAS, NO MESMO ENDEREÇO E COM SÓCIOS EM COMUM. DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIAS SIGNIFICATIVAS ENTRE AS EMPRESAS POR MEIO DE EXTRATO BANCÁRIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ADMITIDA.2. ARGUIÇÃO DE ABUSIVIDADE DO TÍTULO EXECUTADO. PRETENSÃO DE PROVA DA ABUSIVIDADE POR MEIO DE CALCULADORA DO CIDADÃO DISPONIBILIZADA PELO SITE DO BACEN. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. PARTE EMBARGANTE, ADEMAIS, QUE SE MANTEVE INERTE APÓS O DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL E NÃO RECOLHEU OS HONORÁRIOS PERICIAIS.3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DIÁRIA. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PACTUAÇÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 539 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS CONTRATOS QUE PREVEEM A INCIDÊNCIA DO ENCARGO OU CUJA TAXA ANUAL É SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. EXEGESE DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.4. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA JURÍDICA APÓS 30.04.2008. COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO – TAC. CABIMENTO. TESE FIRMADA NOS REPETITIVOS N. RESP 1.251.331 E N. RESP 1.255.573 QUE SE RESTRINGE ÀS PESSOAS FÍSICAS.SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007032-98.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 31.05.2025)DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS INICIAIS. INCONFORMISMO DO BANCO EMBARGADO. PRELIMINARMENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DESCABIDA ANTE A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELA PARTE EXECUTADA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO EXPRESSA DA TAXA. PRECEDENTES. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. PERCENTUAL QUE NÃO SUPERA O TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO. ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CÂMARA JULGADORA. TARIFA INOMINADA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. TAXA DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRARAM ABUSIVAS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em embargos à execução para reconhecer: (i) a abusividade da capitalização diária de juros; (ii) abusividade dos juros remuneratórios, reduzindo-os à taxa média de mercado; (iii) abusividade de tarifa inominada no valor de R$1.920,00; (iv) obrigação de restituição dos valores pagos indevidamente; e (v) afastamento dos encargos moratórios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é cabível a restituição de valores diante da ausência de pagamento pelo devedor; (ii) saber se é válida a capitalização diária de juros expressamente prevista em contrato; (iii) saber se os juros remuneratórios pactuados são abusivos em relação à média de mercado; (iv) saber se é legítima a cobrança da tarifa inominada; (v) saber se devem ser exigidos os encargos da mora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não demonstrado o pagamento das parcelas do contrato pelo embargante, descabe a restituição de valores.4. A capitalização diária de juros é válida quando expressamente pactuada, nos termos da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 973.827/RS (Temas 246 e 247). Basta a indicação das taxas mensal e anual contratadas, sendo desnecessária a taxa diária.5. Os juros remuneratórios contratados não configuram abusividade, pois não excedem substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.6. A tarifa inominada é ilegítima, por carecer de especificação do serviço prestado, em afronta ao dever de informação, devendo ser mantida a sentença neste ponto.7. A mora não se descaracteriza no caso, pois afastada a abusividade da capitalização e dos juros remuneratórios, não havendo fundamento para excluir os encargos moratórios, nos termos do REsp nº 1.061.530/RS (Tema 28).8. Diante do parcial provimento do recurso, redistribui-se o ônus sucumbencial, fixando-se honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, rateados na proporção de 75% ao embargante e 25% ao banco embargado.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso de Apelação parcialmente provido para julgar parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo-se apenas a abusividade da tarifa inominada.10. Tese de julgamento: “É válida a capitalização diária de juros quando expressamente prevista em contrato bancário, bastando a indicação das taxas mensal e anual. Os juros remuneratórios somente podem ser revistos quando excederem de forma substancial a taxa média de mercado ou configurarem evidente abusividade. A cobrança genérica de tarifa inominada, sem indicação do serviço prestado, é ilegítima. A descaracterização da mora somente ocorre quando constatada abusividade nos encargos contratuais cobrados no período de normalidade, o que não se verificou no caso concreto.”_________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 591; CDC, art. 51º, §1º; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 24/09/2012; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10/03/2009; TJPR, 2ª Câmara Cível, Apelação nº 0005532-60.2024.8.16.0173, Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti, J. 07/07/2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação nº 0001803-31.2022.8.16.0194, Rel. Desª. Angela Maria Machado Costa, J. 19/05/2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação nº 0021273-16.2020.8.16.0001, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, J. 27/05/2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação nº 0042655-39.2019.8.16.0021, Rel. Desª. Denise Kruger Pereira, J. 12/07/2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação nº 0019879- 75.2024.8.16.0019, Rel. Des. Subst. Davi Pinto de Almeida, J. 26/07/2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação nº 1699449-3, Rel. Des. Hamilton Mussi Correa, J.12/07/2017; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação nº 0002931-32.2023.8.16.0136, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, J. 05/04/2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, Apelação nº 0001190-91.2017.8.16.0030, Rel. Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, J. 18/02/2023; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação nº 0001069-68.2019.8.16.0038, Rel. Des. Lilian Romero, J. 23/08/2022.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003501-30.2025.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 10.11.2025)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL). CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. CLÁUSULA QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A FLUTUAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PACTUAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. INFORMAÇÃO SOBRE AS TAXAS EFETIVAS APLICADAS DISPONIBILIZADAS EM EXTRATOS DA CONTA CORRENTE. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. CONTRATAÇÃO REALIZADA EM CONFORMIDADE COM OS DITAMES DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. ENCARGOS DE MORA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006175-44.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 13.04.2024)Desta feita, não há que se falar em ilegalidade da cobrança de capitalização de juros. Comissão de permanênciaQuanto à alegada impossibilidade de cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, não merece provimento o recurso.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplência se reveste de legalidade desde que devidamente pactuada.Os parâmetros para sua incidência foram estabelecidos com a edição da Súmula nº 472, verbis “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”.No caso dos autos, não há qualquer previsão de incidência de comissão de permanência na cédula de crédito bancário, sobretudo cumulada com outros encargos de mora.Ademais, de acordo com o cálculo apresentado pela instituição financeira na petição inicial, verifica-se que não consta da planilha, cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios.Conforme o demonstrativo de débito juntado no mov. 1.5 não houve a cobrança de comissão de permanência no período de inadimplência, na ação executiva, mas apenas juros de mora e multa contratual:Em outras palavras, restou demonstrado que, além de não ter sido contratada, não houve a cobrança de comissão de permanência em relação ao contrato sub judice.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E NÃO INCLUSÃO NO CÁLCULO DA EXECUÇÃO. MORA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO.1. A Súmula n.º 379, do Superior Tribunal de Justiça, que limita os juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, aplica-se às cédulas de crédito bancário, visto que a Lei n.º 10.931/2004 não dispõe de forma diversa sobre o tema.2. Rejeita-se o pedido de expurgo da comissão de permanência cobrada cumuladamente com outros encargos de mora, quando não prevista no título e nem mesmo incluída no cálculo do valor executado.3. Mantidos os encargos cobrados no período da normalidade contratual, rejeita-se a alegação de descaracterização da mora.4. Quando o julgamento de recurso acarretar alteração das parcelas de vitória e de derrota de cada parte, impõe-se a redistribuição dos encargos sucumbenciais.5. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006774-67.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 26.10.2024)Sendo assim, descabe falar em expurgo de referido encargo, pois restou demonstrado que o apelado cumpriu a função social do contrato, bem como observou o princípio da boa-fé objetiva em relação ao instrumento questionado.Descaracterização da moraA questão da descaracterização ou não da mora em virtude da cobrança de encargos ilegais foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo nº 1061530/RS, no qual restou sedimentado que a cobrança de encargos ilegais no período da normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor.Traz-se à colação a orientação do Superior Tribunal de Justiça:"ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual".No caso, como não ficou constatada a cobrança indevida de encargos no período de normalidade (capitalização e juros remuneratórios), não há que se falar em descaracterização da mora do devedor, tampouco em devolução/compensação de valores. Dessa forma, não há como acolher o pedido do autor, razão pela qual deve ser mantida a sentença neste capítulo. Sucumbência. Considerando-se o desprovimento do presente recurso, deve ser mantido o ônus de sucumbência da forma como fixado na sentença. Outrossim, apesar do não provimento do recurso, como a verba honorária foi arbitrada em seu percentual máximo na sentença (20%), resta defeso a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.3.Por essas razões, nega-se provimento ao recurso do apelante, para o fim de manter a integralidade da sentença proferida, nos termos da fundamentação.
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