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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0030565-20.2023.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Mar 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Mar 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. “EMPRÉSTIMO. LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL PF” SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL PRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO QUE NÃO CONFIGURA NULIDADE DA SENTENÇA. 2. REQUISITOS LEGAIS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE CONFIGURADOS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E CONTRATOS DE DÍVIDAS ANTERIORES. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONSTITUI REQUISITO ESSENCIAL À FORMAÇÃO DO TÍTULO EM QUESTÃO. 3. EXECUÇÃO DEVIDAMENTE INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS ESSENCIAIS. EXEGESE DO ART. 28, INCISO II, §2º, DA LEI 10.931/2004. 4. PRETENSÃO DE REVISAR CONTRATOS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM OUTROS CONTRATOS. 5. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRELEVÂNCIA. 6. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. TAXAS PACTUADAS QUE NÃO SUPERAM O TRIPLO DA MÉDIA.7. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DIÁRIA. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PACTUAÇÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 539 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS CONTRATOS QUE PREVEEM A INCIDÊNCIA DO ENCARGO OU CUJA TAXA ANUAL É SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. EXEGESE DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. 8. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA DE 2%. NULIDADE DA CLÁUSULA DE INADIMPLEMENTO REJEITADA. 9. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA MANTIDA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 10.MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. INADMISSIBILIDADE. VERBA FIXADA NO LIMITE MÁXIMO (20%). RECURSO NÃO PROVIDO.1.O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa na hipótese em que a prova pericial é prescindível em vista de outras provas documentais juntadas aos autos.2.Como a exibição de documentos e contratos de dívidas anteriores não constitui requisito essencial à formação da cédula de crédito bancário, a ausência de tal circunstância não pode ser utilizada como fundamento de inexigibilidade do título extrajudicial em questão, nos termos do art. 29 da Lei nº 10.931/2004.3.Nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.4.É pacífico o entendimento de que a “renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores” (Súmula nº 286 do STJ), mas para que tal revisão seja possível é imprescindível que fique demonstrada a relação de dependência do débito cobrado com os contratos anteriores, bem como indícios de ilegalidade ou abusividade nas obrigações de origem, não se admitindo alegação genérica. No caso, a embargante não demonstrou qualquer vínculo entre a cédula de crédito bancário objeto da execução e demais contratos bancários celebrados.5. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova são irrelevantes para o julgamento da causa se as questões fáticas controversas podem ser dirimidas por meio das provas constantes dos autos.6.Não demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada, não há motivo para determinar a adoção da taxa média de mercado. A abusividade da taxa de juros deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos7.Em se tratando de contrato de disponibilização de crédito ("cheque especial"), pela natureza do contrato, torna-se inviável a exigência de expressa e prévia definição da exata taxa de juros remuneratórios durante todo o tempo em que vigorar a relação jurídica entre os contratantes. Não obstante, no caso, o credor logrou êxito em comprovar a pactuação de cláusula expressa indicando a capitalização diária de juros e ainda informou na cláusula “2.Dos Encargos Financeiros” a forma de incidência.8.Se o credor, no período de inadimplência, cobrou apenas multa de 2% e juros de mora , improcede o pedido da parte autora de exclusão da comissão de permanência e de nulidade da cláusula de inadimplência.9.Ausente a abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual, permanece configurada a mora do devedor. 10.Indevida a majoração de honorários advocatícios recursais se a verba foi fixada em percentual máximo (20%) na origem.Apelação Cível não provida.