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Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUERES. DECISÃO QUE CONDICIONOU A LIMINAR DE DESPEJO À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL. IRRESIGNAÇÃO. DISPENSA TOTAL DA CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PRÓPRIO CRÉDITO LOCATÍCIO COMO CAUÇÃO. ART. 59, §1º, DA LEI Nº 8.245/91. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de despejo em ação de resolução de contrato cumulada com despejo por falta de pagamento e cobrança de alugueres, condicionando a medida à prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel.II. Questão em discussão 2.. A questão em discussão consiste em saber se é possível a dispensa da caução ou, subsidiariamente, a utilização do próprio crédito locatício objeto da demanda como garantia para o cumprimento da liminar de despejo.III. Razões de decidir 3. A prestação de caução é requisito legal para a concessão da liminar de despejo, nos termos do art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/91, sendo sua dispensa condicionada à comprovação de hipossuficiência econômica, o que não ocorreu no caso concreto.4. O débito da agravante é superior ao valor correspondente a três meses de aluguel, permitindo que o próprio crédito exequendo seja aceito como caução.IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É admissível a concessão de liminar de despejo quando o débito locatício supera o valor correspondente a três meses de aluguel, podendo o próprio crédito discutido na demanda ser aceito como caução, nos termos do art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/91._______Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/91, art. 59, §1º; CPC, art. 300, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, precedentes das 17ª e 18ª Câmaras Cíveis.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0151310-61.2025.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: LETICIA FERREIRA DA SILVA - J. 21.04.2026)
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I. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0007134-26.2025.8.16.0117, da Vara Cível da Comarca de Medianeira, em que figuram como agravante Magela Reny Fonticiella Gómez, e agravadas Camila Mucke e Emileide Gizele dos Santos. . Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, na Ação De Resolução De Contrato C/C Despejo Por Falta De Pagamento C/C Cobrança De Alugueres E Demais Encargos C/C Pedido De Tutela De Urgência De Natureza Antecipada nº 0151310-61.2025.8.16.0000, deferiu o pedido liminar de despejo, contudo, mediante prestação de caução pela agravante do valor equivalente a 03 (três) aluguéis. Aduz a agravante, em síntese: a) a desnecessidade de caução; b) o oferecimento dos valores dos alugueres inadimplidos como caução; c) e a ausência de condições financeiras para arcar com a caução. O recurso foi recebido com a parcial concessão da tutela recursal e sem resposta (movs. 9.1, 20.1 e 21.1).
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido. A controvérsia cinge-se no afastamento da caução, ou pela possibilidade de o agravante oferecer os próprios alugueres inadimplidos como caução. A agravante insurge-se contra a exigibilidade da caução fixada na origem, arbitrada em valor correspondente a três aluguéis do imóvel objeto da demanda, sustentando que tal imposição seria apta a lhe ocasionar prejuízo econômico imediato. Assim, requer que a caução seja afastada ou que seja paga por meio dos aluguéis inadimplidos pelas agravadas. Nos termos do artigo 300, §1º, do Código de Processo Civil, a prestação de caução pode ser exigida pelo magistrado como condição para a concessão da tutela de urgência, facultada a sua dispensa apenas nas hipóteses em que demonstrada a hipossuficiência econômica da parte e a impossibilidade de oferecê-la. Ademais, o artigo 59, §1º, da Lei nº 8.245/1991 estabelece, de forma expressa, que a concessão de liminar para desocupação do imóvel está condicionada à prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel. Nos autos não há documentos que comprovem que a agravante é hipossuficiente. Deste modo, a dispensa da caução não se mostra razoável. Contudo, da análise dos documentos anexados aos autos, verifica-se que o débito perfaz a quantia de R$ 27.999,96 (vinte e sete mil e novecentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos), ou seja, sendo superior ao valor equivalente a 3 meses de aluguel que corresponde a R$ 6.999,99 (seis mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos). Neste contexto, sendo possível aceitar o próprio crédito exequendo como caução. Sobre o tema, cito precedentes deste Tribunal de Justiça em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM INFRAÇÃO CONTRATUAL. DECISÃO AGRAVADA QUE CONDICIONOU O DEFERIMENTO DE LIMINAR À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO NO VALOR EQUIVALENTE A 3 MESES DE ALUGUEL. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. ACOLHIMENTO PARCIAL. DISPENSA TOTAL DA CAUÇÃO QUE NÃO SE REVELA CABÍVEL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA AGRAVANTE NÃO DEMONSTRADA. CONTUDO, POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE ORDEM DE DESPEJO COM LASTRO NO PRÓPRIO CRÉDITO LOCATÍCIO OBJETO DA DEMANDA DE ORIGEM. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0026527-94.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 09.06.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO – DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO. ART. 59, § 1º, LEI Nº 8.245/1991. AUSÊNCIA DE CAUÇÃO. DÉBITO SUPERIOR AO VALOR CORRESPONDENTE A TRÊS MESES DE LOCAÇÃO. SUFICIÊNCIA DO CRÉDITO DO COMO CAUÇÃO. POSSIBILIDADE DE DESPEJO. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. É admissível a concessão liminar de despejo em contrato de locação de imóvel quando os débitos pendentes superam o valor correspondente a três meses de locação, admitindo-se o próprio crédito do autor como caução, para os efeitos do § 1º, do art. 59 da Lei nº 8.245/91, consoante reiterada jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo de Instrumento à que nega provimento. (TJPR - 17ª Câmara Cível 0081402-48.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 16.12.2024) Dessa forma, a agravante poderá utilizar como garantia, para o cumprimento da medida liminar, os créditos discutidos na ação de despejo, motivo pelo qual o recurso deve ser parcialmente acolhido.
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