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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0005134-62.2024.8.16.0190, oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR, em que apelante P.P. QUÍMICA INDUSTRIAL LTDA. e apelado MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR. I. RELATÓRIO Apelação interposta pela parte autora P.P. QUÍMICA INDUSTRIAL LTDA., no processo nº 0005134-62.2024.8.16.0190 de “ação de procedimento comum” ajuizado com objetivo de reformar a r. sentença lançada ao mov. 74.1, proferida pelo Juiz de Direito Nicola Frascati Junior, que julgou improcedente os pedidos iniciais que visavam a declaração de nulidade processo administrativo, bem como a inexigibilidade da multa administrativa no importe de R$ 70.525,18 e penalidades de anotação no cadastro SICAF (impedimento de licitar). A requerente foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.Inconformada com os termos da decisão singular acima, apela a esta Superior Instância a parte autora alegando que:(a) a sentença de primeiro grau deixou de analisar se houve ou não individualização da pena e dosimetria da sanção aplicada; (b) a sentença limitou-se a acolher sumariamente a decisão administrativa, sem contrapor, com fundamentação, os laudos periciais, o histórico de registro do produto e os termos específicos da ata e do edital;(c) a decisão administrativa punitiva revela motivação meramente aparente. Limitou-se a repetir expressões genéricas sobre suposta “falsificação de rótulo” e “inexistência de autorização da ANVISA”, sem qualquer lastro probatório ou laudo técnico oficial que demonstrasse adulteração, fraude ou dano concreto ao erário;(d) não há, portanto, a mínima demonstração de nexo causal entre a conduta imputada à Apelante e o alegado descumprimento contratual, nem a identificação dos elementos objetivos que justificariam a aplicação cumulativa de multa e declaração de inidoneidade;Finalizou pugnando pelo provimento do recurso para reformar a r. sentença e conceder a ordem para anular a sanção administrativa imposta à empresa autora ou, subsidiariamente, a redução da penalidade.Contrarrazões regularmente apresentadas.Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de intervir no presente feito.É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.A insurgência, no entanto, não cabe prosperar. Isso porque não se vislumbra qualquer ilegalidade na aplicação da sanção proveniente do Processo Administrativo nº 01.05.00034080/2024.8 (multa contratual no valor de R$ 70.525,18), em que se apurou o descumprimento pela autora das determinações contidas no edital, mormente a ocorrência de falsificação, pois teriam sido entregues produtos com rótulo contendo data de validade de 12 (dose) meses, em desacordo com as determinações prescritas pela ANVISA.Em outras palavras, não houve violação ao disposto no art. 5º, XLVI, da CF, pois se observou a individualização da pena por ocasião da aplicação da sanção administrativa.Vejamos.Conforme já analisado por esta Colenda Câmara Cível por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0112322-05.2024.8.16.0000 AI, de Relatoria do eminente Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva, também adoto como razões de decidir os seguintes fundamentos utilizados no julgamento anterior. Confira-se:
Como se vê, as sanções aplicadas estão devidamente fundamentadas em dados concretos dos autos e “constata-se que não há qualquer irregularidade ou vício na instauração e tramitação do procedimento administrativo. [...] Destarte, para além do estrito obedecimento legal por parte da municipalidade, no que toca ao trâmite e deslinde procedimental, a Administração demonstrou ter apreciado todo o repertório documental carreado, que, diga-se, dá pleno sustento aos fatos.” (Mov. 74.1 – Sentença).Nesse sentido, esta Corte de Justiça já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA LIMINAR. IRRESIGNAÇÃO DA IMPETRANTE. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO 389/2019-SRP, DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. REGISTRO DE PREÇOS, POR UM PERÍODO DE 12 MESES, PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO CONTÍNUO DE GERENCIAMENTO DA MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DA FROTA DE VEÍCULOS DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE SUPOSTOS VÍCIOS NO EDITAL. (1) EXIGUIDADE DE TEMPO PARA FORMULAR A PROPOSTA. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO EDITALÍCIA COMPATÍVEL COM AS NORMAS DO PREGÃO. OITO DIAS ÚTEIS ENTRE A PUBLICAÇÃO DO EDITAL E RECEBIMENTO DE PROPOSTAS. ARTIGO 31, § 2º, INC. IV DA LEI ESTADUAL Nº 10.520/02. (2) ADMISSÃO NO CERTAME DE EMPRESAS IMPEDIDAS DE LICITAR. DISCUSSÃO ACERCA DA ABRANGÊNCIA DA SANÇÃO DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA E IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR. LEI ESTADUAL DE LICITAÇÕES DO PARANÁ, LEI Nº 15.608/07, QUE POR MEIO DE SEU ARTIGO 154 NÃO DEIXA DÚVIDAS A PROPÓSITO DO TEMA, DEFININDO QUE O IMPEDIMENTO DE PARTICIPAÇÃO ABRANGE APENAS O ÂMBITO FEDERATIVO DO ENTE QUE APLICOU A SANÇÃO. PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. (3) IMPRECISÃO DO OBJETO LICITADO. INOCORRÊNCIA. EDITAL QUE TRAZ DETALHAMENTO MINUCIOSO DAS ESPECIFICAÇÕES DO FUTURO SERVIÇO. (4) ALEGAÇÃO DE QUE HÁ INDEFINIÇÃO DA DISCIPLINA DE SANCIONAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. EDITAL PREVÊ COM DETALHES AS CONDUTAS IRREGULARES E SANÇÕES RESPECTIVAS. CONCLUSÃO: NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 7º, III, LMS. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000046-70.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 28.06.2021) No caso em apreço, o item 14.1 do edital do certame (mov. 25.2, na origem) era claro ao dispor que:
Ademais, vislumbra-se que a recorrente não possuía autorização da ANVISA para fabricar o produto com 12 meses de validade, havendo inclusive indícios de falsificação (mov. 1.47, p. 72, dos autos originais), conforme observado pela Câmara no julgamento do aludido instrumental (autos nº 0112322-05.2024.8.16.0000 AI).Portanto, ante o indício de falsificação, entendo que não se mostra desproporcional a penalidade imposta contra a recorrente, pois as sanções que foram aplicadas estavam previstas no edital e nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação, majorando-se a verba honorária estabelecida na r. sentença em 2% (dois por cento) com fulcro no art. 85, § 11, do CPC.
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