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Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTENSÃO DA PROTEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE CONSTITUCIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE ATOS DE EXPROPRIAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por cooperativa de crédito contra decisão que, em ação declaratória de impenhorabilidade de pequena propriedade rural cumulada com nulidade de garantia por alienação fiduciária, deferiu tutela de urgência para suspender a eficácia da cláusula contratual de alienação fiduciária incidente sobre imóvel rural e impedir atos de consolidação, transferência ou alienação do bem. A agravante sustenta a validade da garantia fiduciária, a ausência de comprovação da exploração familiar do imóvel e a inaplicabilidade da proteção constitucional da pequena propriedade rural ao bem oferecido voluntariamente em garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) estão presentes os requisitos da tutela de urgência para suspender os efeitos da alienação fiduciária incidente sobre imóvel alegadamente enquadrado como pequena propriedade rural; b) a proteção constitucional conferida à pequena propriedade rural trabalhada pela família pode, em tese, ser oposta à consolidação extrajudicial da propriedade decorrente de contrato de alienação fiduciária; c) a controvérsia acerca da exploração familiar do imóvel recomenda a manutenção da medida até instrução probatória adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O imóvel objeto da controvérsia possui área de 23,01 hectares, enquadrando-se, em análise preliminar, no conceito de pequena propriedade rural por não ultrapassar quatro módulos fiscais da localidade. 4. Há elementos documentais iniciais indicando a exploração do imóvel pela entidade familiar, circunstância suficiente, neste momento processual, para evidenciar a plausibilidade do direito invocado, sem prejuízo da necessária instrução probatória para apuração exauriente do requisito subjetivo da proteção constitucional. 5. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada em regime de economia familiar, por constituir direito fundamental de ordem pública, pode prevalecer mesmo quando o bem é oferecido em garantia por alienação fiduciária, sendo a proteção oponível também aos atos extrajudiciais de expropriação. 6. A existência de divergência jurisprudencial sobre a matéria da indisponibilidade desse tipo de bem e a necessidade de esclarecimento quanto ao efetivo preenchimento dos requisitos da proteção constitucional recomendam a preservação do contraditório e da instrução probatória, sem antecipação da solução de mérito. 7. O perigo de dano encontra-se caracterizado pela possibilidade de alienação extrajudicial do imóvel e consequente perda da posse pelos autores/Agravados, situação potencialmente irreversível ou de difícil recomposição, ao passo que a manutenção da tutela não acarreta prejuízo irreversível à instituição financeira credora, diante da reversibilidade da medida. 8. A recente orientação do Supremo Tribunal Federal reforça, em juízo de cognição sumária, a possibilidade de extensão da proteção constitucional da pequena propriedade rural também aos casos envolvendo alienação fiduciária e leilão extrajudicial.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e não provido, mantida integralmente a decisão que concedeu tutela de urgência para suspender atos de expropriação decorrentes da alienação fiduciária sobre o imóvel rural objeto da lide. 10. Tese de julgamento: A demonstração inicial de que o imóvel se enquadra como pequena propriedade rural e é explorado em regime familiar, aliada ao risco de expropriação extrajudicial, autoriza a concessão e manutenção de tutela de urgência destinada a suspender atos decorrentes de alienação fiduciária, sobretudo quando a controvérsia sobre o preenchimento dos requisitos da proteção constitucional demanda instrução probatória e há precedentes que reconhecem a oponibilidade da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à consolidação extrajudicial da propriedade. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC, arts. 300, 301, 355, 357, 833, VIII, 1.015, I; Lei n. 8.629/1993, art. 4º, I e II; Lei n. 9.514/1997, art. 26, § 1º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, Plenário, ARE n. 1.038.507/PR (Tema n. 961), Rel. Min. Edson Fachin, j. 21.12.2020; STF, 2ª Turma, Rcl n. 89.018 MC-Ref, Rel. Min. André Mendonça, j. 25.02.2026; STJ, 3ª Turma, REsp n. 2.233.886/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09.12.2025; STJ, Terceira Turma, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.402.553/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 27.05.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI n. 0048694-42.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 13.12.2024.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal manteve a decisão que impede, por enquanto, a venda ou transferência de uma pequena propriedade rural dada em garantia de financiamento. Entendeu-se que existem indícios de que o imóvel é uma pequena propriedade que seria explorada pela família e que sua perda poderia causar prejuízo grave antes do julgamento definitivo do processo. Por isso, a medida de proteção deve continuar valendo até que sejam produzidas todas as provas necessárias para esclarecer a situação.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0151318-38.2025.8.16.0000 - Xambrê - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 31.07.2026)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão proferida no mov. 10.1 dos autos de Ação Declaratória de Impenhorabilidade de Pequena Propriedade Rural c/c Nulidade de Garantia por Alienação Fiduciária c/c Tutela Antecipada nº 0000926-40.2025.8.16.0177, movida pelos autores/Agravados em face da Cooperativa ré/Agravante, que deferiu em parte a tutela de urgência pretendida, nos seguintes termos e no que mais interessa ao caso (destaques no original): “(...)Exercendo um juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, e atento aos argumentos trazidos na inicial, constata-se que os autores pretendem, em suma, a concessão de liminar para suspender a validade da cláusula contratual que permite que a ré consolide em seu nome a propriedade fiduciária da pequena propriedade rural, de matrícula 9.611 do Registro de Imóveis de Xambrê/PR, dada em garantia no contrato acostado aos movs. 1.4/1.6.Anote-se, de início, que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural tem previsão constitucional, no art. 5º, XXVI: “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;”Já a Lei nº 8.629/93 define o conceito de imóvel rural e, bem assim, a pequena propriedade, da seguinte forma:“Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se:I- Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial;II - Pequena Propriedade - o imóvel rural:a) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais;Em consulta ao site governamental[1], constatou-se que cada módulo fiscal nesta comarca, localidade do imóvel, é de 20 hectares, sendo, portanto, 80 hectares a área equivalente a quatro módulos fiscais.Considerando que o imóvel objeto da matrícula nº 9.611 do CRI de Xambrê-PR, é rural e, segundo consta na matrícula (movs. 1.11 e 1.12), possui área de 23,01 hectares, se enquadra na concepção de pequena propriedade, pois não ultrapassa o limite de 4 módulos fiscais.Aliado a isto, observa-se dos documentos acostados aos movs. 1.7/1.50 e da afirmação dos autores na petição inicial de que “residem na propriedade rural desde 1993, exercendo pessoal e diretamente a atividade produtiva, que é sua principal fonte de subsistência.” (mov. 1.1), que há demonstração, ainda que perfunctoriamente, de que possam realmente explorar a propriedade para retirar o sustento da entidade familiar.Assim, verifica-se a plausibilidade do direito invocado pelos autores, uma vez que a pequena propriedade rural, como reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, é impenhorável, sendo essa impenhorabilidade “indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca” (STF, Plenário, ARE 1.0385.07/PR, Rel. Min. Edson Fachin, j. 21/12/2020).Especificamente a respeito de pequenas propriedades rurais dadas em garantia de alienação fiduciária, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a impenhorabilidade se mantém mesmo em contratos de tal jaez (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.402.553/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/05 /2024).(...)O periculum in mora – embora não se tenha comprovação de formalização de notificação nos termos do art. 26, §1º da Lei 9.514/97 – decorre da iminente possibilidade de que isso ocorra, pois, conforme asseveram os requerentes, a requerida “informou aos autores que sua propriedade seria transferida e leiloada pelo réu (conversa realizada entre os autores e o gerente da agencia réu) de Xambrê/PR”.Logo, os fundamentos de fato e de direito apresentados pelos autores é relevante e estão apoiados em prova inicial, além de se vislumbrar o perigo da demora e a causação de dano de difícil reparação ante a viabilidade de alienação extrajudicial forçada da propriedade.Ante ao exposto, uma vez que presente os requisitos autorizadores da medida CONCEDO o pedido de tutela de urgência para o fim suspender a cláusula contratual que alienou fiduciariamente a propriedade da Matrícula n. 9.611, ao contrato C36520478-8.Comunique-se ao cartório de registro de imóveis para fins de ciência e anotação à margem da matrícula.Como medida assecuratória da eficácia da presente decisão, faculta-se aos autores promoverem a averbação desta tutela de urgência junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para anotação à margem da matrícula nº 9.611 do CRI de Xambrê, obstando-se, assim, a prática de atos de consolidação, transferência ou alienação do imóvel enquanto subsistir a eficácia da medida liminar ora deferida.(...)”.Alega a ré/Agravante, em síntese e após resumo fático, que: a) a decisão recorrida acolheu o pedido de tutela de urgência cautelar dos autores/Agravados, suspendendo a cláusula contratual que alienou fiduciariamente a propriedade rural objeto da matrícula nº 9.611 do Ofício de Registro de Imóveis de Xambrê/PR, o que é contestado pela cooperativa, visto que se trata de garantia válida; b) não foram comprovados os requisitos para a caracterização do imóvel como pequena propriedade rural, uma vez que não há evidências de que é explorado exclusivamente pela família; c) a alienação fiduciária implica a transferência da propriedade resolúvel do bem, e não a penhora, sendo, portanto, legítima a consolidação da propriedade em favor da cooperativa em caso de inadimplemento da dívida; d) a impenhorabilidade da pequena propriedade rural não se aplica aos bens oferecidos voluntariamente como garantia de alienação fiduciária, conforme entendimento pacífico da jurisprudência; e) a decisão agravada ignora que os autores/Agravados, ao contratarem o crédito, optaram por dispor de seu patrimônio de forma consciente, renunciando às benesses da impenhorabilidade; f) a urgência da medida se justifica pelo risco de dano irreparável à cooperativa recorrente, que se vê impedida de executar a garantia dada em função da decisão recorrida; g) a ausência de probabilidade do direito dos autores/Agravados, uma vez que confessaram a inadimplência da operação e não apresentaram provas que sustentem sua alegação de impenhorabilidade. Com base no exposto, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para revogar a decisão agravada e com isso permitir o regular prosseguimento do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária, com o provimento para os mesmos fins. Distribuídos e sorteados, vieram-me conclusos em 17/12/2025 (movs. 3.1 e 6.0), sendo indeferido o efeito suspensivo pleiteado, determinando o processamento do recurso em seus demais termos (mov. 8.1). Em contrarrazões (mov. 14.1), os autores/Agravados sustentam que a exploração familiar da propriedade está demonstrada por documentos juntados aos autos principais, inclusive comprovantes de residência, documentos relativos à atividade rural e declarações de imposto de renda, afirmando que retiram do imóvel o sustento familiar. Alegam, ainda, que a jurisprudência do STJ e do TJPR reconhece a incidência da proteção conferida à pequena propriedade rural mesmo nos casos em que o bem foi dado em garantia fiduciária, requerendo o desprovimento do recurso.Voltaram conclusos em 11/02/2026 (mov. 16.0). É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (movs. 1.12 e 1.13), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento (CPC, artigo 1.015, inciso I) —, o recurso deve ser conhecido.Cinge-se a controvérsia recursal a respeito da decisão do Juízo de 1º grau que deferiu parcialmente a tutela cautelar antecedente formulada pelos autores/Agravados, determinando a suspensão da cláusula contratual que alienou fiduciariamente o imóvel rural objeto da matrícula nº 9.611 do Cartório de Registro de Imóveis de Xambrê/PR, no Instrumento Particular de Contrato de Limite de Crédito nº C36520478-8, e, por extensão, de qualquer ato de consolidação da propriedade fiduciária, leilão judicial ou extrajudicial do bem, inexistindo, sob a ótica da Cooperativa recorrente, os requisitos autorizadores referentes à probabilidade do direito e ao perigo da demora previstos nos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil que isso permitissem.Nesta nova análise dos autos, em Colegiado, é o caso de corroborar o entendimento exposto inicialmente na decisão monocrática do Relator de mov. 8.1, agora para fins do não provimento do recurso.Constata-se que a alegação dos autores/Agravados de que o imóvel em questão possui área inferior a quatro módulos fiscais e que é explorado diretamente pela entidade familiar foi acolhida em caráter provisório pelo Juízo a quo, assim considerando que a pequena propriedade rural poderia estar protegida constitucionalmente até mesmo de ser dada voluntariamente pelos seus donos em garantia de operação bancária na modalidade de alienação fiduciária. Há divergências jurisprudenciais a esse respeito, isto é, uns entendem que a impenhorabilidade prevista no texto constitucional e no artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, não interferiria na possibilidade de que o proprietário desse o bem em alienação fiduciária, e que, se fizesse livremente, depois não poderia querer valer-se daquela proteção para afastar a garantia, inclusive julgados desta 20ª Câmara Cível, e outros compreendem que, a depender das circunstâncias, a norma protetiva teria supremacia. Por outro lado, a existência de outros imóveis rurais de propriedade dos autores/Agravados não é suficiente para descaracterizar a pequena propriedade rural em questão e em si mesmo considerada, ao menos quanto ao critério objetivo de tamanho, sendo de averiguar com mais afinco se de fato seria cultivada e explorada em regime familiar para, em tese, merecer a proteção da impenhorabilidade, ainda que se trate de dívida submetida ao regime da alienação fiduciária e cuja execução da garantia pode acontecer pela via extrajudicial e de acordo com os ditames da Lei nº 9.514/1997. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido, em situações análogas, que o oferecimento do bem imóvel em garantia de alienação fiduciária não afastaria a proteção de impenhorabilidade da pequena propriedade rural, justamente para assegurar o direito fundamental de acesso aos meios geradores de renda do pequeno trabalhador rural e de sua família. Confira-se nos recentes julgados da Corte Superior e deste Tribunal em casos de ações análogas à presente:“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL RURAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 833, VIII, DO CPC. EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL PELA FAMÍLIA. OFERECIMENTO DO BEM EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO. ATO EXTRAJUDICIAL DE EXPROPRIAÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. EQUIVALÊNCIA À PENHORA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Hipótese em exame 1. Ação declaratória de nulidade de cláusula de alienação fiduciária de imóvel rural c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada em 3/7/2023, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/4/2025 e concluso ao gabinete em 18/10/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se (I) é aplicável a proteção da impenhorabilidade de pequena propriedade rural à hipótese em que o bem é oferecido como garantia em alienação fiduciária, e se (II) os efeitos dessa proteção incidem sobre o ato extrajudicial de expropriação do bem em consolidação. III. Razões de decidir 3. A proteção da impenhorabilidade recai sobre o imóvel que se enquadre no conceito de pequena propriedade rural, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 961) e por esta Corte Superior (Tema Repetitivo 1234), desde que seja comprovadamente explorado pela entidade familiar. A razão de ser dessa garantia está, como reconhecido em ambos os precedentes, calcada na proteção à subsistência do núcleo familiar. 4. A impenhorabilidade de pequena propriedade rural constitui-se como um direito fundamental indisponível, ligado à atividade econômica familiar e à função social da propriedade, o que não pode ser objeto de renúncia nem de execução. 5. É inafastável pela vontade das partes a proteção de impenhorabilidade conferida à pequena propriedade rural, por se tratar de norma de ordem pública, ainda que o bem tenha sido oferecido em garantia. Precedentes. 6. A alienação fiduciária constitui-se como espécie moderna do instituto hipotecário, razão pela qual impõe-se estender os mesmos efeitos protetivos da impenhorabilidade de pequena propriedade rural já reconhecidos à hipótese de oferecimento do bem em hipoteca. Precedentes. 7. Depreende-se que o ordenamento jurídico brasileiro não distingue atos judiciais dos extrajudiciais quando o resultado é a impenhorabilidade de bem protegido, razão pela qual a proteção conferida à pequena propriedade rural é oponível tanto à penhora judicial quanto à consolidação extrajudicial da propriedade, nos termos do art. 833, inc. VIII, do CPC, e do art. 5º, inc. XXVI, da CF. 8. No recurso sob julgamento, restando comprovada a exploração e utilização do imóvel para fins de subsistência e trabalho pela família, o bem se enquadra na proteção da pequena propriedade rural, de modo que, embora o bem tenha sido dado em garantia fiduciária, o contrato particular não prevalece sobre a norma constitucional de proteção à propriedade. IV. Dispositivo 9. Recurso especial conhecido e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários.” (REsp n. 2.233.886/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025).“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE PRODUTO RURAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM TRABALHADO PELA FAMÍLIA COM ESCOPO DE GARANTIR SUA SUBSISTÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 961 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a quatro módulos fiscais do município de localização. Tema n.º 961 do STF. 2. Tendo em vista o reconhecimento de que a propriedade rural tem área entre um e quatro módulos fiscais e está sendo trabalhada pela família com escopo de garantir a sua subsistência, forçoso reconhecer a impenhorabilidade do bem, ainda que tenha sido dado como garantia de dívida contraída em prol da atividade produtiva. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.402.553/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE GRAVA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR PARA SUSPENSÃO DE ATOS RELATIVOS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM QUESTÃO. I – Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência tem por requisitos a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, ou, ainda, de risco ao resultado útil do processo. II – Possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade da propriedade rural, desde que trabalhada pela família e que tenha área de até quatro módulos fiscais. III – Inteligência do artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal, artigo 833, inciso VIII, do CPC e Tema 961 do STF. IV – O fato de o referido imóvel ter sido dado em garantia ao pagamento da dívida não afasta a proteção da impenhorabilidade, visto que decorre de norma de ordem pública, conforme precedentes do STJ. V – Preenchimento dos pressupostos legais do art. 300 do CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0099334-83.2023.8.16.0000 - Iporã - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 10.05.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE GRAVA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL C/C PEDIDO REVISIONAL BANCÁRIO – INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR, PARA O FIM DE SUSPENDER TODOS OS ATOS RELATIVOS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM RELAÇÃO AO IMÓVEL OBJETO DA LIDE – INSURGÊNCIA DA RÉ – PRETENDIDA COBRANÇA PELA VIA DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA – ALEGAÇÃO DE QUE O INSTITUTO DA IMPENHORABILIDADE NÃO SE APLICA AO IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NÃO ACOLHIMENTO - GARANTIA CONSTITUCIONAL A QUEM DETÉM PEQUENA PROPRIEDADE RURAL COM ÁREA DE ATÉ 4 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS, A QUAL É TRABALHADA PELA FAMÍLIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - NORMA DE ORDEM PÚBLICA E IRRENUNCIÁVEL - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0095684-28.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 04.03.2024).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL DO DEVEDOR DADA COMO GARANTIA DO CONTRATO. DECISÃO LIMINAR QUE DECLAROU A IMPENHORABILIDADE DO BEM. ALEGAÇÃO DE QUE A ENTREGA DO BEM EM GARANTIA PERMITE SUA ALIENAÇÃO. DESPROVIMENTO. IMÓVEL INFERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. INDÍCIOS DE QUE O BEM É UTILIZADO PELA FAMÍLIA DO PROPRIETÁRIO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL MAJORITÁRIO DE QUE A PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELO DEVEDOR E POR SUA FAMÍLIA É IMPENHORÁVEL, AINDA QUE OFERECIDA EM GARANTIA HIPOTECÁRIA DO CRÉDITO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0086981-11.2023.8.16.0000 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 06.02.2024).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA NA PETIÇÃO INICIAL PARA IMPEDIR ATOS DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA NO OFÍCIO IMOBILIÁRIO E DE LEILÃO DO IMÓVEL. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES (FINANCIADOS). PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOTIFICAÇÃO DA COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDORA. IMÓVEL INFERIOR A UM MÓDULO FISCAL. CLASSIFICAÇÃO COMO PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. RELEVÂNCIA DAS ALEGAÇÕES DE QUE NÃO PODERIA SER DADO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POR EMPRÉSTIMO RELACIONADO À SUA EXPLORAÇÃO PRODUTIVA E DE QUE É TRABALHADO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. POSSÍVEL EXTENSÃO DA PROTEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO ARTIGO 5º, INCISO XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ARTIGO 833, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA SUFICIENTES PARA SUSTAR OS ATOS DE EXPROPRIAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM. AVERIGUAÇÃO A FUNDO DAS QUESTÕES A SER FEITA PELO JUÍZO A QUO, MEDIANTE O CONTRADITÓRIO E A DILAÇÃO PROBATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0048694-42.2024.8.16.0000 - Xambrê - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 13.12.2024).Conforme consignado na decisão recorrida e conferível na matrícula respectiva (mov. 28.2/origem), o imóvel discutido possui área de 23,01 hectares e, a princípio, enquadra-se no conceito de pequena propriedade rural, por não ultrapassar quatro módulos fiscais da localidade. Também foi destacado que os documentos apresentados pelos autores/Agravados com a petição inicial indicariam a exploração do imóvel pela entidade familiar.Constatou-se, todavia, com a intervenção da ré/Agravada no processo para contestar e na diligência efetuada pelo Oficial do Registro de Imóveis para cumprir a decisão agravada, que em 10/11/2025, isto é, no mesmo dia em que ela foi proferida, tinha acontecido a consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária na matrícula (AV-19), o que, levado ao conhecimento do Juízo a quo pelos autores/Agravados, que pediram a anulação do ato, por este foi mantido intacto, assim deliberando (mov. 36.1/origem):“O pedido formulado pelo autor, neste momento, não comporta deferimento.Em análise típica de cognição sumária, tem-se que o procedimento administrativo de consolidação da propriedade ocorreu segundo os trâmites legais, sem qualquer informação de ilegalidade e sem que houve decisão judicial suspendendo a medida.Assim, verifica-se que o procedimento extrajudicial realizado pelo réu se tratou de mero exercício regular de um direito e não deve, neste momento, ser invalidado.Por outro lado, verifica-se que a tutela de urgência concedida, bem como a medida assecuratória estão devidamente averbadas na matrícula do imóvel – Av.-20, de modo que resta assegurado o impedimento de ação visando a constrição/alienação do imóvel enquanto eficaz a medida.Assim, garantida a estabilização da propriedade e posse do imóvel, por ora, não hão que ser adotadas outras medidas neste momento processual.Desta forma, rejeito o pedido formulado em mov. 33.1.”.Ademais, o processo agora está concluso em 1º grau para se proferir decisão de saneamento (CPC, artigo 357) ou julgamento antecipado da lide (CPC, artigo 355), sendo o único efeito jurídico desfavorável enfrentado pela ré/Agravante em relação à decisão recorrida o de não poder expropriar o imóvel em alienação subsequente à consolidação da propriedade, o que não é recomendado autorizar a fazê-lo, ou seja, reformando o decisum, visto que envolvimento de terceiro arrematante no curso do processo poderia dificultar ou tornar mais complexa a resolução da lide, por enquanto restrita às partes.Como se demonstrou, existe embasamento jurídico respeitável para a tese defendida pelos autores/Agravados para pretender anular a cláusula de garantia com apoio no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e no artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e demonstração documental de que pela área o sítio em questão se enquadraria no conceito.As contrarrazões reforçam os elementos acerca da exploração em regime de economia familiar, ao apontarem a existência de fotografias da propriedade, comprovantes de residência, documentos relativos à aquisição de insumos e declarações fiscais que demonstrariam a utilização do imóvel como fonte de subsistência da família, ressaltando que o réu/Agravante não apresentou prova apta a infirmar, neste momento processual, tais alegações.Tal como consignado na decisão do Relator de mov. 8.1, mostra-se prudente preservar o contraditório e a instrução probatória, sobretudo porque a controvérsia acerca do efetivo preenchimento do requisito subjetivo da exploração familiar demanda análise aprofundada pelo Juízo de origemLogo, foram satisfeitos os requisitos dos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, sendo que a respeito do perigo da demora e causação de dano grave de difícil reparação é facilmente conferível, pois com a alienação extrajudicial forçada da propriedade ver-se-iam os autores/Agravados na contingência de serem desapossados do bem por arrematante, ainda que pudessem a isso resistir judicialmente. E não se verifica um dano reverso nesta decisão, irreparáveis ou de difícil reparação à recorrente, pois o imóvel, como lhe é próprio, permanecerá onde sempre esteve, havendo reversibilidade da medida, pois, caso ao final a pretensão seja julgada improcedente, a instituição financeira poderá efetuar os procedimentos de excussão da garantia.Enfim, caberá aos autores/Agravantes demonstrar o requisito subjetivo da proteção especial invocada, conforme o Tema Repetitivo nº 1.234 do Superior Tribunal de Justiça, assegurada à ré/Agravada fazer as contraprovas, para que o Juízo a quo analise a nulidade alegada em cognição exauriente. A propósito do palpitante tema, ilustre-se com decisão proferida este ano pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em referendo à decisão do eminente Relator Ministro André Mendonça (grifou-se):Ementa: Referendo na medida cautelar na reclamação. Impenhorabilidade da pequena propriedade rural caracterizada como bem de família. Tema nº 961 da Repercussão Geral (ARE nº 1.038.507/PR). Ordem de suspensão cautelar de leilão extrajudicial. Aparente inobservância. Cognição sumária: liminar deferida. I. Caso em exame 1. Decisão reclamada que autorizou a realização de leilão extrajudicial de propriedade rural dada em garantia de alienação fiduciária, a despeito de estar pendente de julgamento o mérito do agravo de instrumento em que se alega a impenhorabilidade da propriedade caracterizada como bem de família, em suposta afronta à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE nº 1.038.507/PR (Tema RG nº 961). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autorização de leilão extrajudicial de pequena propriedade rural familiar, dada em garantia por alienação fiduciária, viola a tese firmada no Tema 961 da repercussão geral, que reconhece a indisponibilidade da impenhorabilidade prevista no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora a justificar a manutenção da medida liminar deferida. III. Razões de decidir 3. A tese firmada no Tema nº 961 da Repercussão Geral reconhece que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar constitui direito fundamental indisponível, que prevalece mesmo diante do oferecimento voluntário do bem em garantia. 4. A ratio decidendi do precedente vinculante não se limita à hipótese de hipoteca, alcançando também outras formas de garantia real, como a alienação fiduciária, quando incidente sobre pequena propriedade rural caracterizada como bem de família. 5. A decisão reclamada, ao autorizar o leilão extrajudicial do imóvel antes do julgamento definitivo do agravo de instrumento, aparenta desconsiderar a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal quanto à indisponibilidade da proteção constitucional. 6. O agendamento do leilão extrajudicial durante o período de recesso forense configura risco de dano iminente e irreversível, apto a esvaziar a utilidade da prestação jurisdicional final. IV. DISPOSITIVO 7. Medida cautelar referendada, ante a presença de fumus boni juris e periculum in mora, na forma do art. 300, do Código de Processo Civil.” (Rcl 89018 MC-Ref, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2026 PUBLIC 11-03-2026).Desse modo, os argumentos recursais da ré/Agravante não são suficientes para afastar, neste momento processual, os fundamentos adotados pelo Juízo de origem na decisão concessiva da tutela provisória. Por tais razões, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se na íntegra a r. decisão recorrida.
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