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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Mariele Pontarolo contra a r. decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal do Foro Central de Colombo que revogou a suspensão condicional do processo (mov. 205.1), concedida em feito de nº 0003290-59.2016.8.16.0028, no qual a recorrente responde pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 60 e 46, parágrafo único, da Lei n.º 9.605/98, com fundamento no art. 89, § 4º, da Lei n.º 9.099/95. Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, postulando a reforma da decisão que revogou a suspensão condicional do processo. Sustenta, em preliminar, a nulidade do decisum por suposta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao argumento de que a acusada não teria sido pessoalmente intimada acerca da devolução da carta precatória. No mérito, afirma que a recorrente não se furtou ao cumprimento das condições impostas, atribuindo sua ausência do endereço informado a deslocamentos ocasionais em razão de atividade laboral (mov. 205.1). O Ministério Público apresentou as contrarrazões pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (mov. 210.1). O Juízo a quo, manteve a decisão, remetendo os autos a este e. Tribunal de Justiça (mov. 213.1). Em mov. 14.1-TJ, a d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso e seu desprovimento. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidade: Estão presentes os pressupostos recursais objetivos (cabimento, tempestividade e inexistência de fatos impeditivos) bem como os subjetivos (legitimidade e interesse recursal), razão pela qual o recurso em sentido estrito comporta conhecimento. Da preliminar suscitada: A defesa suscitada a nulidade da decisão que revogou a suspensão condicional do processo, por suposta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão da alegada ausência de intimação pessoal acerca da devolução da carta precatória. Não procede a alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal. O contraditório e a ampla defesa não se confundem com a necessidade de o Estado perseguir indefinidamente o beneficiário do sursis processual. Houve inequívoca ciência prévia das condições impostas e sucessivas tentativas de localização em dias e horários diversos, todas frustradas por circunstâncias imputáveis à própria acusada, que deixou de manter atualizado e eficaz o contato com o juízo e de cumprir o dever mínimo de comparecimento espontâneo. Nos termos do art. 89, § 4º, da Lei n.º 9.099/95, a suspensão condicional do processo poderá ser revogada quando o acusado descumprir qualquer das condições impostas. A hipótese dos autos amolda-se com precisão ao permissivo legal, pois restou caracterizado o descumprimento reiterado e injustificado das obrigações assumidas, além do desinteresse manifesto na fruição do benefício. A propósito: “Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). (...) § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.” A jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a revogação do sursis processual é medida legítima quando evidenciado o inadimplemento das condições, sendo desnecessária a intimação pessoal do acusado quando frustradas as tentativas de localização e preservada a atuação da defesa técnica, como ocorreu no caso. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, CP). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉU NÃO ENCONTRADO. NOTÍCIA DE PARENTES DE QUE HAVIA SIDO PRESO EM OUTRO PAÍS (URUGUAI). INAPLICABILIDADE DO ART. 368 DO CPP. REVELIA (ART. 367 DO CPP). PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. POSSE DE VEÍCULO COM ALERTA DE ROUBO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO QUE EVIDENCIAM DOLO. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO[...](TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0006848-48.2019.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: SUBSTITUTO HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 29.04.2026) - Destaquei. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ARGUIÇÃO DA NULIDADE DA DECISÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO RECORRENTE E DE SUA DEFESA PARA APRESENTAR JUSTIFICAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. RECORRENTE QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADO, MAIS DE UMA VEZ, PARA APRESENTAR JUSTIFICATIVA DO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO BENEFÍCIO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PARA O FIM DE MANTER A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, AO ARGUMENTO DE QUE É NECESSÁRIO DESCUMPRIMENTO RELEVANTE PARA QUE HAJA A REVOGAÇÃO, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO, JÁ QUE O RECORRENTE APENAS DEIXOU DE EFETUAR O ADIMPLEMENTO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. ACUSADO QUE, REITERADAMENTE E DE MANEIRA INJUSTIFICADA, DEIXOU DE COMPARECER EM JUÍZO E NÃO EFETUOU O PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INTELIGÊNCIA DO AR239TIGO 89, §4º, DA LEI 9099/95. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO QUE SE MOSTRA ADEQUADA E QUE DEVE SER MANTIDA. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...](TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0013342-08.2025.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 30.03.2026) - Destaquei. Assim, inexistindo qualquer vício a macular a decisão recorrida e estando esta devidamente fundamentada nos elementos constantes dos autos, impõe-se a sua manutenção. Mérito: No mérito, a defesa sustenta que a recorrente não se furtou ao cumprimento das condições impostas, atribuindo a sua ausência do endereço informado a deslocamentos ocasionais decorrentes de atividade laboral.A insurgência, contudo, não comporta acolhimento. Conforme se extrai do conjunto processual, a acusada compareceu regularmente à audiência em que lhe foi ofertado e concedido o benefício da suspensão condicional do processo, ocasião em que foi clara e expressamente advertida acerca das condições impostas, notadamente o dever de comparecimento periódico em juízo, a obrigação de manter endereço atualizado e a vedação de ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial. Tais condições foram livremente aceitas, com plena ciência de suas consequências jurídicas. O que se verifica, entretanto, é que, ao longo de lapso temporal superior a seis anos, a recorrente jamais deu início efetivo ao cumprimento do benefício concedido. Diversas cartas precatórias foram expedidas com a finalidade de promover sua intimação e fiscalizar o cumprimento das condições, todas restando infrutíferas, apesar das sucessivas indicações de novos endereços fornecidos pela própria defesa. As certidões negativas não revelam episódios pontuais ou excepcionais, mas, ao revés, evidenciam comportamento reiterado de não localização da acusada, incompatível com a diligência mínima exigida do beneficiário do sursis processual. A justificativa apresentada (ausência eventual do domicílio por motivo de trabalho) mostra-se insuficiente para elidir o descumprimento das condições impostas, sobretudo porque não acompanhada de qualquer comunicação prévia ao juízo, tampouco de comparecimento espontâneo posterior apto a demonstrar efetivo interesse no cumprimento do benefício. O ônus de manter-se acessível ao juízo e de observar rigorosamente as condições estabelecidas incumbe exclusivamente à beneficiária, não sendo razoável transferir ao Estado-Juiz a responsabilidade de promover diligências indefinidas para viabilizar o cumprimento de obrigações livremente assumidas. Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89 DA LEI N. 9.099/1995. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS DURANTE O PERÍODO DE PROVA. FATO OCORRIDO DURANTE SUA VIGÊNCIA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO MESMO QUE ULTRAPASSADO O PRAZO LEGAL. TEMA 920 DO STJ. EFEITO VINCULANTE. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. ART. 927, III, CPC. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1.1 Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público contra decisão que inadmitiu recurso especial, alegando violação do art. 89, §§ 4º e 5º, da Lei n. 9.099/1995, em razão da extinção da punibilidade do recorrido, apesar do descumprimento das condições da suspensão condicional do processo. 1.2. O Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaraguá declarou extinta a punibilidade do acusado com base no art. 89, § 5º, da Lei n. 9.099/1995, sob o fundamento de que o prazo da suspensão condicional do processo havia transcorrido. 1.3. O recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público foi desprovido pelo Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado após o período de prova, em razão do descumprimento, durante sua vigência, das condições impostas.III. Razões de decidir 3.1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, se descumpridas as condições impostas durante o período de prova, o benefício pode ser revogado, mesmo após o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. 3.2. A decisão do Tribunal de Justiça está em desacordo com o entendimento do STJ em julgamento de tema repetitivo (Tema 920), dotado de efeito vinculante e que, por isso, é de observância obrigatória pelas instâncias inferiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso provido para cassar o acórdão recorrido e a declaração de extinção da punibilidade, devendo a ação penal prosseguir em primeiro grau.” (AREsp n. 2.200.959/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) - Destaquei. No mesmo sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306, § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE DESCUMPRIU AS CONDIÇÕES IMPOSTAS E NÃO APRESENTOU JUSTIFICATIVA EM TEMPO HÁBIL. DECISÃO QUE REVOGOU A SUSPENSÃO. PRECLUSÃO POR AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO MOMENTO ADEQUADO. 2. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0020187-59.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 13.04.2026) - Destaquei. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E EXCLUSÃO DE UMA DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE DAS MATÉRIAS QUE COMPETE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIO QUE NÃO INICIOU O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA REVOGAÇÃO. PLEITO DE EXTIRPAÇÃO DA PENALIDADE ACESSÓRIA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. NÃO ACOLHIMENTO. PENA COMINADA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DE FORMA CUMULATIVA COM A PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA PELO APELANTE DAS PENAS QUE DESEJA CUMPRIR. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 44, § 2º, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO PENAL C/C O ARTIGO 312-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0015642-86.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 29.04.2026) - Destaquei. Desse modo, o conjunto probatório revela inequívoco descompromisso da recorrente com a finalidade do instituto despenalizador, restando caracterizado o descumprimento reiterado e injustificado das condições da suspensão condicional do processo, circunstância que legitima, de forma plena, a revogação do benefício, nos termos do art. 89, § 4º, da Lei n.º 9.099/95. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso em sentido estrito e negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão que revogou a suspensão condicional do processo, com o regular prosseguimento da ação penal.
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