Ementa
Ementa: Direito processual civil. apelação cível. Validade da assinatura eletrônica em procuração não certificada pelo ICP-Brasil. DocuSign. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação de revisão contratual e a extinguiu, sem resolução do mérito, sob a alegação de que a procuração apresentada, assinada digitalmente por meio de plataforma não vinculada ao ICP-Brasil, seria inválida. A parte apelante requer a reforma da decisão, sustentando a validade da assinatura eletrônica.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a assinatura eletrônica realizada via plataforma não vinculada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) em procuração apresentada em ação de cobrança.III. Razões de decidir3. A assinatura digital realizada via plataforma "DocuSign" é válida, mesmo sem certificação pelo ICP-Brasil, conforme a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 e a Lei 14.063/2020.4. A Medida Provisória n. 2.200-2/2001 e a Lei 14.063/2020 permitem a utilização de assinaturas eletrônicas não certificadas pela ICP-Brasil, desde que haja identificação inequívoca do signatário.5. A procuração juntada nos autos apresenta elementos suficientes para comprovar a autenticidade da assinatura, como número de identificação, data, hora e endereço de IP.IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.Tese de julgamento: A validade da assinatura eletrônica realizada por plataformas não vinculadas à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) é reconhecida, desde que haja elementos que comprovem a autoria e a integridade do documento, aceitos pelas partes envolvidas._________Dispositivos relevantes citados:
Medida Provisória n. 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei nº 14.063/2020, art. 4º, II; CPC, art. 321, p.u. e art. 485, I.Jurisprudência relevante citada:
TJDFT, Apelação Cível 0741139-47.2022.8.07.0001, Rel. Des. Soníria Rocha Campos D'Assunção, 6ª Turma Cível, j. 22.11.2023; TJSP, Apelação Cível 1119548-56.2024.8.26.0100, Rel. Mário Daccache, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 31.01.2025.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0018865-71.2025.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 13.04.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por Reserva Casa Blanca Incorporações SPE Ltda. contra a sentença proferida nos autos de ação de cobrança, autuada sob o nº 0018865-71.2025.8.16.0035, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos seguintes termos (mov. 20.1): “3. Diante disso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que faço com fulcro no art. 321, p. único, do CPC. Com efeito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma e para os efeitos do art. 485, inciso I, do CPC. Custas e despesas processuais pela advogada que subscreve a inicial. 4. Com a inserção desta sentença no sistema PROJUDI, considero-a PUBLICADA e REGISTRADA eletronicamente. Portanto, INTIMEM-SE e, após decorridos os prazos recursais sem manifestação de qualquer insurgência, ARQUIVE-SE.”Irresignada, a parte autora, ora apelante, aduz, em síntese, merecer reforma a decisão proferida pelo singular magistrado sob o fundamento de que não há razões para o indeferir a inicial, isso porque a certificadora digital utilizada para a assinatura do substabelecimento é completamente válida para os fins pretendidos, independentemente de não se encontrada cadastrada no sistema da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil.No mérito, requer a cassação da sentença a fim de que seja reconhecida a validade da assinatura digital contida na procuração apresentada nos autos e, consequentemente, pede o retorno dos autos à origem para que se promova o regular prosseguimento da demanda.Devidamente intimado (mov. 15.1/Ap), o apelado deixou transcorrer em branco o prazo para responder ao recurso (mov. 16/Ap).É, em síntese, o relatório.
II - VOTOJuízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecimento da peça recursal.MéritoCinge-se a controvérsia acerca da possibilidade – ou não – de se declarar válida a assinatura eletrônica realizada via plataforma “DocuSign” constante na procuração apresentado pela requerente, ora apelante. Pois bem, razão lhe assiste. A assinatura digital encontra amparo na Medida Provisória n. 2.200-2/2001 que instaurou os Infraestrutura das Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, cuja função é garantir a autenticidade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica. Nesse parâmetro, com base na mencionada Medida Provisória, constata-se que deve ser aceito assinatura digital mesmo nos casos que não certificado pelo ICP – Brasil, visto que em nenhum momento condicionou a autoria e a validade do documento eletrônico unicamente à assinatura aposta por meio dos certificados reguladores (ICP – Brasil). Dessa forma, cumpre destacar que o artigo 10, § 2º da Medida Provisória dispõe que é possível que a assinatura eletrônica seja válida, mesmo sem certificado do ICP – Brasil, desde que aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Veja-se: “Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.§ 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.” – grifei. Ainda, em complemento à Medida Provisória supracitada, foi estabelecido através da lei 14.063/2020, em seu art. 4°, inciso II, a possibilidade de que a assinatura eletrônica seja realizada mediante plataformas não cadastradas pela ICP-Brasil, desde que aceito pelas partes e seja associada ao signatário de maneira indissociável:“Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: (...)II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:a) está associada ao signatário de maneira unívoca;b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável”Nessa toada, tem-se a existência de critérios utilizados para conferir a associação inequívoca entre a assinatura e o signatário, as quais, se verificam no caso em concreto. Sendo assim, constata-se que o documento de procuração acostado na origem, emitido pela empresa particular certificadora “DocuSign”, detém número de identificação, data/hora, dados do signatário, endereço de IP da assinatura, entre outras informações, razão pela qual conclui-se pela presença de elementos suficientes para embasar a autenticidade da assinatura.Portanto, o fato de o documento de substabelecimento ter sido assinado digitalmente por meio de plataforma não vinculada ao ICP-Brasil não caracteriza, por si só, sua inexigibilidade, como se observa in casu.De igual forma é o entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO DECORRENTE DE ALUGUEL. ASSINATURA ELETRÔNICA NÃO CERTIFICADA PELA ICP-BRASIL. IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO SIGNATÁRIO CONFIRMADA POR ASSINATURA FÍSICA. CERTIFICAÇÃO PRIVADA. VALIDADE. ART. 5º DA LEI N. 10.931/2004. ART. 10, § 2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2/2001. § 4º NO ART. 784 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. O art. 29, § 5º, da Lei n. 10.931/2004 estabelece que a assinatura do negócio jurídico poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário. 2. O § 2º do art. 10, da Medida Provisória n. 2200-2/2001, enuncia que sua disposição normativa a respeito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Recentemente, foi incluído o § 4º no art. 784 do CPC, pela Lei n. 14620/2023, para estabelecer que nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.3. No caso, nota-se que a assinatura eletrônica somente foi inserida no instrumento negocial de locação, que tem a finalidade de comprovar a relação jurídica entre as partes, a qual foi certificada por meio do aplicativo DocuSign, agregada do código eletrônico correspondente, e embora distinta da assinatura digital – que utiliza a criptografia e vincula o certificado digital ao documento eletrônico que está sendo assinado –, informa a data do aceite e do registro da assinatura eletrônica e do desenho da assinatura por dispositivo eletrônico móvel e o respectivo IP, com o envio do documento para o e-mail da locatária. Ademais, a prova da existência do débito remanescente decorrente da relação locatícia é o termo de entrega das chaves do imóvel (ID 51664370), em que foi aposta a assinatura física da devedora. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJDFT, Acórdão 1791831, 0741139-47.2022.8.07.0001, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJe: 15/12/2023.) Indeferimento da inicial – Não regularização da procuração assinada pela autora digitalmente considerada inválida pois certificada de plataforma DocuSign não credenciada no ICP-Brasil – Inconformismo da autora, defendendo a validade do documento – Admissibilidade – Assinatura classificada como "eletrônica" que, embora não tenha o grau máximo de confiabilidade ICP-Br, apresenta elementos mínimos de validação, ressalvado o direito da parte à qual o documento for oposto impugná-lo – Inteligência do art. 14.620/23, conforme interpretação da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo – Sentença anulada – Apelo provido. (TJSP; Apelação Cível 1119548-56.2024.8.26.0100; Relator (a): Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2025; Data de Registro: 31/01/2025). – grifei.Presumir-se que a referida procuração não é válida perante o Poder Judiciário, somente pelo fato de não ter sido assinado de forma manuscrita ou perante plataforma digital não vinculada ao ICP – Brasil, revela rigor excessivo na assinatura eletrônica.Deste modo, tendo em vista que as alegações trazidas em sede recursal são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado pelo juízo a quo, é o caso de cassar a sentença atacada (mov. 20.1/orig.), devendo ser considerada válida a procuração assinada por parte da apelante. Assim, merece cassação a decisão apelada, pelo que o recurso merece ser provido. Ônus sucumbenciaisConsiderando que o provimento do apelo culminou na cassação da sentença, resta prejudicada a análise dos ônus sucumbenciais.Honorários recursaisCom o provimento do recurso e sopesando a cassação da sentença, os honorários recursais deixarão de ser fixados, em consonância ao entendimento alastrado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019 e REsp 1804904/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019). ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao apelo para a finalidade de cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
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