SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0018865-71.2025.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. apelação cível. Validade da assinatura eletrônica em procuração não certificada pelo ICP-Brasil. DocuSign. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação de revisão contratual e a extinguiu, sem resolução do mérito, sob a alegação de que a procuração apresentada, assinada digitalmente por meio de plataforma não vinculada ao ICP-Brasil, seria inválida. A parte apelante requer a reforma da decisão, sustentando a validade da assinatura eletrônica.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a assinatura eletrônica realizada via plataforma não vinculada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) em procuração apresentada em ação de cobrança.III. Razões de decidir3. A assinatura digital realizada via plataforma "DocuSign" é válida, mesmo sem certificação pelo ICP-Brasil, conforme a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 e a Lei 14.063/2020.4. A Medida Provisória n. 2.200-2/2001 e a Lei 14.063/2020 permitem a utilização de assinaturas eletrônicas não certificadas pela ICP-Brasil, desde que haja identificação inequívoca do signatário.5. A procuração juntada nos autos apresenta elementos suficientes para comprovar a autenticidade da assinatura, como número de identificação, data, hora e endereço de IP.IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.Tese de julgamento: A validade da assinatura eletrônica realizada por plataformas não vinculadas à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) é reconhecida, desde que haja elementos que comprovem a autoria e a integridade do documento, aceitos pelas partes envolvidas._________Dispositivos relevantes citados: Medida Provisória n. 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei nº 14.063/2020, art. 4º, II; CPC, art. 321, p.u. e art. 485, I.Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível 0741139-47.2022.8.07.0001, Rel. Des. Soníria Rocha Campos D'Assunção, 6ª Turma Cível, j. 22.11.2023; TJSP, Apelação Cível 1119548-56.2024.8.26.0100, Rel. Mário Daccache, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 31.01.2025.