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Ementa: DIREITO REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTROS IMOBILIÁRIOS PARA VIABILIZAR O INGRESSO DE TÍTULO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E INVALIDADE DE REGISTROS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS, NOS TERMOS DO ART. 250, III, DA LEI Nº 6015/73. NECESSIDADE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE, DILAÇÃO PROBATÓRIA E PARTICIPAÇÃO DOS INTERESSADOS PARA AVALIAÇÃO DO CANCELAMENTO PLEITEADO, DILIGÊNCIAS INCOMPATÍVEIS O RITO DA DÚVIDA REGISTRAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA QUE SE LIMITA AO CONTROLE DA LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA REGISTRAL. MANUTENÇÃO DA ADEQUADA RECUSA DO OFICIAL. CONDENAÇÃO DA INTERESSADA EM CUSTAS. CABIMENTO NA DÚVIDA INVERSA IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente suscitação de dúvida inversa, mantendo a negativa de cancelamento de registros imobiliários e de ingresso de título apresentado pela apelante, bem como condenou a interessada ao pagamento das custas processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia recursal cinge-se à análise: i) da possibilidade de cancelamento dos registros imobiliários impugnados no âmbito do procedimento de dúvida inversa, diante das alegadas irregularidades e indícios de fraude apontados pela apelante, bem como da improcedência da dúvida inversa; e ii) da manutenção da condenação ao pagamento das custas do procedimento, nos termos do art. 207 da Lei nº 6.015/1973.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suscitação de dúvida inversa possui natureza administrativa e destina-se exclusivamente ao controle da legalidade da exigência formulada pelo Oficial de Registro, não constituindo via adequada para o reconhecimento de domínio, a declaração de nulidade de negócios jurídicos ou o cancelamento de registros imobiliários.4. O cancelamento de registros imobiliários, no âmbito da dúvida registral, pressupõe a comprovação, de plano e por prova documental idônea, de uma das hipóteses autorizadoras previstas na Lei nº 6.015/1973, especialmente no art. 250, III. Na hipótese de a pretensão depender da apuração de fraude, nulidade de negócios jurídicos, dupla alienação ou outras questões controvertidas de fato e de direito, exigindo cognição exauriente, ampla dilação probatória e participação dos interessados, impõe-se a utilização de ação judicial própria.5. Inexistindo prova documental apta a autorizar o cancelamento administrativo dos registros, nos termos do art. 250, III, da Lei nº 6.015/73, e estando a recusa do Oficial em conformidade com o princípio da continuidade registral, mostra-se legítima a negativa de ingresso do título apresentado.6. Julgada improcedente a dúvida inversa instaurada por iniciativa do interessado, é cabível sua condenação ao pagamento das custas processuais, em observância ao princípio da causalidade e à disciplina prevista na Lei nº 6.015/1973.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: A suscitação de dúvida inversa possui natureza administrativa e destina-se exclusivamente ao controle da legalidade da exigência formulada pelo Oficial de Registro, não se prestando ao cancelamento de registros imobiliários quando a pretensão depender da apuração de questões controvertidas de fato ou de direito, como fraude, nulidade de negócios jurídicos ou dupla alienação, que exigem cognição exauriente, ampla dilação probatória e ação própria. Ausente comprovação, de plano e por prova documental idônea, das hipóteses legais de cancelamento previstas na Lei nº 6.015/1973, é legítima a manutenção da exigência registral, em observância ao princípio da continuidade. Julgada improcedente a dúvida inversa, são devidas custas processuais pelo interessado, em atenção ao princípio da causalidade.______Dispositivos relevantes citados:
arts. 207, 248, 249 e 250 da Lei nº 6.015/1973; art. 1.245 do Código Civil.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000351-70.2024.8.16.0208 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 02.12.2024; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0006524-11.2023.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Desembargador Luiz Henrique Miranda - J. 25.03.2024; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004583-39.2020.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 21.02.2022; TJPR - 11ª Câmara Cível - 0010663-14.2016.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson - J. 21.03.2019; TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.366215-9/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes, 19ª Câmara Cível, julgamento em 12/02/2026, publicação da súmula em 20/02/2026; Apelação Cível, 0806801-98.2020.8.20.5001, Mag. Eduardo Bezerra De Medeiros Pinheiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/03/2022, Publicado em 18/03/2022; Agravo de Instrumento, Nº 51095413820218217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 13-10-2021
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000576-15.2022.8.16.0094 - Iporã - Rel.: LETICIA FERREIRA DA SILVA - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0000576-15.2022.8.16.0094, em ação de suscitação de dúvida inversa nº 0000576-15.2022.8.16.0094, em trâmite na Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial da Comarca de Iporã. Trata-se de recurso de apelação (mov. 65.1) interposto por Associação Cultural e Esportiva de Iporã contra a sentença (mov. 59.1), que julgou improcedente a dúvida inversa suscitada, mantendo a negativa de cancelamento dos registros imobiliários questionados e seus respectivos efeitos, ao fundamento de que não foi constatada qualquer irregularidade formal apta a justificar o cancelamento pretendido na via administrativa, ressalvada a possibilidade de discussão da matéria em ação judicial autônoma. Ao final, condenou a apelante ao pagamento das custas do incidente, nos termos do artigo 207 da Lei nº 6.015/1973. Inconformada, a apelante (mov. 65.1) sustenta, em síntese, que: a) o procedimento de dúvida possui natureza administrativa, incumbindo ao Poder Judiciário, no exercício da atividade correicional dos registros públicos, promover o cancelamento de registros eivados de ilegalidade, em observância aos princípios da autotutela, da segurança jurídica e da autenticidade dos atos registrais; b) a prova produzida demonstra que a única alienação efetivamente realizada pela proprietária originária ocorreu em favor da apelante, que adquiriu o imóvel em 1968, lavrou escritura pública em 1993, sempre exerceu a posse do bem e teve sua aquisição posteriormente corroborada pela Colonizadora Sinop Terras Ltda., inexistindo prova de válida alienação posterior; c) há robustos indícios de fraude e inexistência da escritura pública que embasou o registro em favor de Hélio Soares de Oliveira, diante da ausência de registro físico do ato notarial, da inexistência de distribuição da escritura, do recolhimento tardio do ITBI, das irregularidades relacionadas ao tabelionato onde o ato teria sido lavrado e de outros elementos documentais constantes dos autos; e d) a manutenção do registro impugnado compromete a segurança e a confiabilidade do sistema registral, sendo cabível seu cancelamento com fundamento nos arts. 248 e 250, III, da Lei de Registros Públicos. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, determinando o cancelamento dos registros impugnados e possibilitando o registro do título da apelante. Subsidiariamente, postula o afastamento da condenação ao pagamento das custas do procedimento, por entender inaplicável o art. 207 da Lei nº 6.015/1973 à hipótese de improcedência da dúvida. No mov. 25.1, a Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer pelo desprovimento do recurso.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse recursal, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conhece-se do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à análise: i) da possibilidade de cancelamento dos registros imobiliários impugnados no âmbito do procedimento de dúvida inversa, diante das alegadas irregularidades e indícios de fraude apontados pela apelante, bem como da improcedência da dúvida inversa; e ii) da manutenção da condenação ao pagamento das custas do procedimento, nos termos do art. 207 da Lei nº 6.015/1973. Do mérito Do cancelamento dos registros e da improcedência da dúvida inversa No que tange à possibilidade de, no âmbito da presente suscitação de dúvida inversa, determinar o cancelamento dos registros de transferência da propriedade constantes das Matrículas nº 24.553 e nº 24.534, lavrados em favor de Hélio Soares de Oliveira, para viabilizar o ingresso do título apresentado pela apelante, a sentença deve ser mantida. A suscitação de dúvida, ainda que instaurada por iniciativa do interessado (dúvida inversa), possui natureza administrativa e destina-se exclusivamente ao controle da legalidade da exigência formulada pelo Oficial de Registro de Imóveis, não constituindo via adequada para o reconhecimento de domínio, a declaração de nulidade de negócios jurídicos ou o cancelamento de registros cuja validade dependa da apreciação de questões controvertidas de natureza fática e jurídica. Não por outro motivo, compareceu aos autos Jéssica Fernanda Rocha, na qualidade de terceira interessada e de suposta adquirente dos imóveis de Hélio Soares de Oliveira, postulando a improcedência da dúvida em razão da impossibilidade de cancelamento dos registros imobiliários (mov. 48). Tal circunstância evidencia que a pretensão deduzida pela apelante repercute diretamente sobre a esfera jurídica de terceiro, reforçando a inadequação da presente via administrativa para a desconstituição dos registros existentes. Ao contrário do que sustenta a apelante, não se está diante de situação incontroversa que autorize, de plano, o cancelamento dos registros imobiliários, nos termos do art. 250, III, da Lei nº 6.015/73. A própria resistência apresentada pela terceira interessada, que alega ser a atual adquirente dos imóveis, evidencia a existência de controvérsia relevante acerca da validade, da eficácia e da prevalência dos negócios jurídicos celebrados, bem como dos efeitos deles decorrentes em relação aos titulares registrais. A solução da controvérsia, portanto, pressupõe o exame de questões de fato e de direito incompatíveis com o procedimento administrativo de suscitação de dúvida, exigindo cognição exauriente, ampla dilação probatória e observância do contraditório Nessa perspectiva, compete ao Juízo apenas verificar se a recusa oposta pelo Oficial observou a legislação registral e os princípios que regem o sistema de registros públicos, não lhe cabendo, nesta via procedimental, decidir acerca da titularidade do direito de propriedade ou da validade dos negócios jurídicos que deram origem aos registros existentes. No caso concreto, verifica-se que o Oficial recusou o ingresso do título apresentado pela apelante porque os imóveis já se encontravam registrados em nome de terceiro, em decorrência dos registros R-2 das respectivas matrículas. Conforme consignado na sentença, tais atos registrais foram praticados mediante apresentação da documentação legalmente exigida, inexistindo qualquer vício formal, material ou documental apto a autorizar seu cancelamento nas hipóteses previstas nos arts. 249 e 250 da Lei nº 6.015/1973. A exigência formulada pelo Registrador revela-se, ademais, compatível com o princípio da continuidade registral, segundo o qual nenhum ato de transmissão pode ser inscrito sem que o transmitente figure como titular do direito constante do fólio real. Assim, enquanto subsistirem hígidos os registros anteriormente lançados em favor de terceiro, mostra-se inviável o ingresso de título incompatível com a realidade registral, salvo prévia desconstituição daqueles registros pelos meios legalmente cabíveis. A alegação da apelante de que teria adquirido os imóveis anteriormente, bem como de que a alienação posterior em favor de Hélio Soares de Oliveira seria inválida, não conduz, por si só, ao cancelamento dos registros existentes. Nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a propriedade imobiliária se transfere mediante o registro do título translativo, de modo que a eventual existência de negócio jurídico anterior, a alegada dupla alienação ou mesmo a posse anteriormente exercida constituem circunstâncias que, por si sós, não autorizam a desconstituição do registro regularmente efetuado. Na realidade, a pretensão recursal pressupõe o exame da validade e da eficácia dos negócios jurídicos celebrados, da alegada anterioridade da aquisição invocada pela apelante, da eventual ocorrência de dupla alienação, da existência de vícios de vontade ou fraude e dos efeitos produzidos em relação aos terceiros cujos direitos poderão ser diretamente atingidos. Trata-se de questões que demandam cognição exauriente, ampla dilação probatória e plena observância do contraditório, providências incompatíveis com os estreitos limites da suscitação de dúvida. Assim, eventual pretensão de desconstituição dos registros imobiliários ou de reconhecimento da prevalência do alegado direito aquisitivo da apelante deverá ser deduzida em ação própria, na qual seja possível a adequada instrução processual e a participação de todos os interessados. Nesse contexto, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a suscitação de dúvida não constitui via adequada para o reconhecimento de domínio, a declaração de nulidade de negócios jurídicos ou o cancelamento de registros cuja validade dependa da apreciação de questões controvertidas de natureza fática e jurídica. Trata-se de questões registrais que exigem ampla dilação probatória e cognição exauriente, incompatíveis com os estreitos limites desse procedimento: APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. RETIFICAÇÃO DE NOME CONSTANTE EM TRANSCRIÇÃO DE IMÓVEL. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENCONTRA DENTRE AS HIPÓTESES LEGAIS DE RETIFICAÇÃO. ART. 213 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DA DÚVIDA REGISTRAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA QUE SE TRATA DE MERO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, QUE NÃO PREJUDICA A DISCUSSÃO DO MÉRITO DA DEMANDA EM AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Não obstante, não é demais ressaltar que o desprovimento do presente recurso não prejudicará a parta apelante, isso porque o procedimento de dúvida registral possui natureza administrativa, no qual o Poder Judiciário atua apenas como órgão administrativo superior e analisa a regularidade do ato a ser praticado pelo notário, o que não impede a propositura do mérito da demanda em ação própria, compatível com o direito almejado. 3.2. Não se olvida, também, que a questão posta nos autos demandará dilação probatória, sendo tal procedimento é incompatível a suscitação de dúvida registral. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (...) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000351-70.2024.8.16.0208 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 02.12.2024) APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL. SENTENÇA DE CONFIRMAÇÃO DA DÚVIDA, AO EFEITO DE MANTER A NEGATIVA DE RETIFICAÇÃO PLEITEADA. INSURGÊNCIA DA INTERESSADA. (...) Decisão clara e coerente com a dúvida suscitada, sob os fundamentos de que (i) as alterações solicitadas não envolvem apenas a retificação de registro por erro de grafia, mas sim alterações substanciais em prenomes e sobrenomes de família; (ii) além de não existir a comprovação inequívoca quanto a real identidade deles (ascendentes da interessada), necessária a estabilidade dos registros públicos. 2. Escorreita a decisão que confirmou o indeferimento da alteração do registro, visto que o pedido formulado pela Apelante não se trata de mera retificação administrativa autorizada pelo artigo 110, I da Lei n. 6.015/73, sem a exigência de indagações para a imediata constatação do erro, a fim de, posteriormente, proceder a inclusão de sobrenome familiar correlato (art. 57, I da Lei n. 6.015/73), mas sim a alteração do conteúdo dos registros de antecedentes, exclusivamente com base em documentos eclesiásticos de origem estrangeira, acerca de fatos que teriam ocorrido na segunda metade no século XIX. Imprescindível, portanto, a dilação probatória por meio da ação judicial própria, de jurisdição não contenciosa, da qual participem todos os interessados. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0006524-11.2023.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 25.03.2024) APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. AVERBAÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO ÔNUS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE EMBASE O PEDIDO. ART. 250 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. RECURSO DESPROVIDO. COM FUNDAMENTO NO ART. 250, III DA LEI 6.015/73, COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO ÔNUS CONSTANTE NO ITEM “A” DA AV. 1 DA MATRÍCULA Nº 62.423, EM FAVOR DE WALTER KUNTERMANN, NÃO HÁ PROVA SUFICIENTE DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA COM O COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, DEVENDO SER MANTIDA A AVERBAÇÃO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004583-39.2020.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 21.02.2022) APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. PARTE INTERESSADA QUE NÃO APRESENTOU OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. HIPÓTESES DO ARTIGO 250 DA LEI 6.015/73 NÃO PREENCHIDAS. REQUERIMENTO EXCLUSIVO DA COMPRADORA QUE É INSUFICIENTE. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA QUE SE LIMITA A ANALISAR OS REQUISITOS FORMAIS DA EXIGÊNCIA DO REGISTRADOR. COMPRADOR QUE DEVE BUSCAR A TUTELA PERANTE O JUÍZO COMPETENTE, COM A PARTICIPAÇÃO DOS INTERESSADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DEVE OBEDECER AO DISPOSTO NA LEI 6.015/73, SENDO CORRETA A EXIGÊNCIA DO REGISTRADOR. 2. NÃO APRESENTADOS PELA COMPRADORA OS DOCUMENTOS QUE POSSIBILITAM O CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO PELO OFICIAL, A SENTENÇA DEVE SER MANTIDA, SENDO RESSALVADO O DIREITO DA PARTE INTERESSADA BUSCAR A TUTELA JUDICIAL ATRAVÉS DO PROCEDIMENTO CABÍVEL E COM PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS INTERESSADOS. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0010663-14.2016.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 21.03.2019) Diante desse contexto, correta a conclusão adotada pelo Juízo de origem ao reconhecer a legitimidade da exigência formulada pelo Oficial Registrador, julgar improcedente a suscitação de dúvida inversa e afastar a pretensão de cancelamento dos registros de transferência da propriedade constantes das Matrículas nº 24.553 e nº 24.534, impondo-se a manutenção integral da sentença. Das custas Insurge-se a apelante, ainda, contra sua condenação ao pagamento das custas processuais. Sem razão. O procedimento de dúvida possui disciplina própria quanto às despesas processuais, nos termos do art. 207 da Lei nº 6.015/1973. Na dúvida registral instaurada pelo Oficial de Registro, as custas são suportadas pelo interessado quando afastada a exigência registral, porquanto o procedimento é instaurado em seu benefício e com o objetivo de viabilizar o ingresso do título no fólio real. Na hipótese dos autos, contudo, trata-se de suscitação de dúvida inversa, instaurada por iniciativa do próprio apelante, que buscava afastar a exigência formulada pelo Registrador e obter o cancelamento dos registros existentes para viabilizar o ingresso de seu título. gJulgada improcedente a pretensão, reconhecendo-se a correção da nota devolutiva e a legitimidade da recusa do Oficial, impõe-se a manutenção da condenação da suscitante ao pagamento das custas processuais, por ter sido ela quem deu causa à instauração do procedimento e não obtido êxito em sua pretensão. Nesse sentido, na suscitação de dúvida inversa, julgada improcedente a pretensão do interessado, impõe-se sua condenação ao pagamento das custas processuais, em observância ao princípio da causalidade e à disciplina aplicável ao procedimento de dúvida. Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. DÚVIDA INVERSA. CANCELAMENTO DE USUFRUTO VITALÍCIO. ÓBITO DA USUFRUTUÁRIA. AUSÊNCIA DE CPF E QUALIFICAÇÃO REGISTRAL COMPLETA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE SUBJETIVA. FINALIDADE INSTRUMENTAL. IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DA USUFRUTUÁRIA POR CERTIDÕES E DOCUMENTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em procedimento de dúvida inversa, que julgou improcedentes os pleitos iniciais, manteve exigências formuladas pelo Oficial do Registro de Imóveis para cancelamento de usufruto vitalício e condenou o suscitante ao pagamento de custas e honorários. (...) III.4. Na dúvida inversa julgada procedente, não há condenação em custas, nos termos do art. 207 da Lei 6.015/73, bem como em honorários advocatícios, dada a ausência de previsão legal e de caráter contencioso do procedimento. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Determinada a averbação da extinção do usufruto vitalício registrado em favor da usufrutuária. V. TESES DE JULGAMENTO (...) V.4. Na dúvida inversa julgada procedente não há ônus de sucumbência. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.366215-9/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2026, publicação da súmula em 20/02/2026) EMENTA: DIREITO REGISTRAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM SUSCITAÇÃO INVERSA DE DÚVIDA. PRETENSÃO DE ARQUIVAMENTO REGISTRAL DOS ATOS DE ELEIÇÃO DE CONSELHO FISCAL (TRIÊNIO 2017/2020) E DIRETORIA EXECUTIVA (TRIÊNIO 2019/2022) DO APELANTE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. (...) CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS CORRETAMENTE FIXADA. ARTIGOS 204 E 207 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806801-98.2020.8.20.5001, Mag. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/03/2022, PUBLICADO em 18/03/2022) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGISTROS DE IMÓVEIS. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. SUSCITAÇÃO INVERSA DE DÚVIDA REGISTRAL. PAGAMENTO DA TAXA ÚNICA APENAS AO FINAL, SE IMPROCEDENTE O PEDIDO. INTELECÇÃO DO ART. 207 DA LEI 6.015/73. SEJA NA DÚVIDA DIRETA, SEJA NA DÚVIDA INVERSA, O SEU TRÂMITE É ADMINISTRATIVO E SE INSTRUMENTALIZA POR JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. NÃO HÁ PRETENSÃO RESISTIDA DO REGISTRADOR, QUE NÃO POSSUI INTERESSE PRÓPRIO A SER DEFENDIDO COM A SUSCITAÇÃO. DE ACORDO COM O ART. 207 DA LEI 6.015/73, CUIDANDO-SE DE DÚVIDA SUSCITADA PELO REGISTRADOR, APENAS NO CASO DE PROCEDÊNCIA É QUE SERÃO COBRADAS AS RESPECTIVAS CUSTAS. A CONTRARIO SENSU, TRATANDO-SE DE DÚVIDA INVERSA, ESSA EXIGÊNCIA É FEITA APENAS EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA. LOGO, NÃO SE EXIGE O PAGAMENTO ANTECIPADO DA TAXA JUDICIÁRIA. DE QUALQUER FORMA, É DE SER CONCEDIDA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA À REQUERENTE, POIS COMPROVOU AUFERIR RENDA MENSAL INFERIOR A CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS NACIONAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 51095413820218217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 13-10-2021) Desse modo, não há reparo a ser feito na sentença também nesse particular.
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