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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000576-15.2022.8.16.0094
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): leticia ferreira da silva
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Iporã
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTROS IMOBILIÁRIOS PARA VIABILIZAR O INGRESSO DE TÍTULO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E INVALIDADE DE REGISTROS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS, NOS TERMOS DO ART. 250, III, DA LEI Nº 6015/73. NECESSIDADE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE, DILAÇÃO PROBATÓRIA E PARTICIPAÇÃO DOS INTERESSADOS PARA AVALIAÇÃO DO CANCELAMENTO PLEITEADO, DILIGÊNCIAS INCOMPATÍVEIS O RITO DA DÚVIDA REGISTRAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA QUE SE LIMITA AO CONTROLE DA LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA REGISTRAL. MANUTENÇÃO DA ADEQUADA RECUSA DO OFICIAL. CONDENAÇÃO DA INTERESSADA EM CUSTAS. CABIMENTO NA DÚVIDA INVERSA IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente suscitação de dúvida inversa, mantendo a negativa de cancelamento de registros imobiliários e de ingresso de título apresentado pela apelante, bem como condenou a interessada ao pagamento das custas processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia recursal cinge-se à análise: i) da possibilidade de cancelamento dos registros imobiliários impugnados no âmbito do procedimento de dúvida inversa, diante das alegadas irregularidades e indícios de fraude apontados pela apelante, bem como da improcedência da dúvida inversa; e ii) da manutenção da condenação ao pagamento das custas do procedimento, nos termos do art. 207 da Lei nº 6.015/1973.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suscitação de dúvida inversa possui natureza administrativa e destina-se exclusivamente ao controle da legalidade da exigência formulada pelo Oficial de Registro, não constituindo via adequada para o reconhecimento de domínio, a declaração de nulidade de negócios jurídicos ou o cancelamento de registros imobiliários.4. O cancelamento de registros imobiliários, no âmbito da dúvida registral, pressupõe a comprovação, de plano e por prova documental idônea, de uma das hipóteses autorizadoras previstas na Lei nº 6.015/1973, especialmente no art. 250, III. Na hipótese de a pretensão depender da apuração de fraude, nulidade de negócios jurídicos, dupla alienação ou outras questões controvertidas de fato e de direito, exigindo cognição exauriente, ampla dilação probatória e participação dos interessados, impõe-se a utilização de ação judicial própria.5. Inexistindo prova documental apta a autorizar o cancelamento administrativo dos registros, nos termos do art. 250, III, da Lei nº 6.015/73, e estando a recusa do Oficial em conformidade com o princípio da continuidade registral, mostra-se legítima a negativa de ingresso do título apresentado.6. Julgada improcedente a dúvida inversa instaurada por iniciativa do interessado, é cabível sua condenação ao pagamento das custas processuais, em observância ao princípio da causalidade e à disciplina prevista na Lei nº 6.015/1973.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: A suscitação de dúvida inversa possui natureza administrativa e destina-se exclusivamente ao controle da legalidade da exigência formulada pelo Oficial de Registro, não se prestando ao cancelamento de registros imobiliários quando a pretensão depender da apuração de questões controvertidas de fato ou de direito, como fraude, nulidade de negócios jurídicos ou dupla alienação, que exigem cognição exauriente, ampla dilação probatória e ação própria. Ausente comprovação, de plano e por prova documental idônea, das hipóteses legais de cancelamento previstas na Lei nº 6.015/1973, é legítima a manutenção da exigência registral, em observância ao princípio da continuidade. Julgada improcedente a dúvida inversa, são devidas custas processuais pelo interessado, em atenção ao princípio da causalidade.______Dispositivos relevantes citados: arts. 207, 248, 249 e 250 da Lei nº 6.015/1973; art. 1.245 do Código Civil.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000351-70.2024.8.16.0208 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 02.12.2024; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0006524-11.2023.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Desembargador Luiz Henrique Miranda - J. 25.03.2024; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004583-39.2020.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 21.02.2022; TJPR - 11ª Câmara Cível - 0010663-14.2016.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson - J. 21.03.2019; TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.366215-9/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes, 19ª Câmara Cível, julgamento em 12/02/2026, publicação da súmula em 20/02/2026; Apelação Cível, 0806801-98.2020.8.20.5001, Mag. Eduardo Bezerra De Medeiros Pinheiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/03/2022, Publicado em 18/03/2022; Agravo de Instrumento, Nº 51095413820218217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 13-10-2021