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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr.jus.br Autos nº. 0000875-45.2024.8.16.0086 Recurso: 0000875-45.2024.8.16.0086 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Recorrente(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Recorrido(s): ELISÂNEA ALVES CARDOSO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGUNDO RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. GRAVAME EM VEÍCULO. NEGÓCIO JURÍDICO EXISTENTE E REGULAR. BAIXA DO GRAVAME INDEVIDA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) se o negócio jurídico impugnado pela parte autora é existente e válido e, em caso negativo, (ii) se é devida a baixa do gravame incidente sobre automóvel e (iii) se há danos morais, bem como sua respectiva quantificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Considerando a interposição de dois recursos inominados pela parte recorrente, é possível apenas o conhecimento do primeiro em razão de ter ocorrido a preclusão consumativa, bem como à vista do princípio da unirrecorribilidade. 4. A reclamada logrou êxito em demonstrar que, à época da contratação de operação financeira pelo proprietário do veículo vendido à autora, o automóvel estava livre e desembaraçado de ônus, o que permitia que fosse oferecido em garantia do empréstimo. 5. Demonstrada a regularidade do negócio jurídico, é inviável a declaração de sua inexistência, assim como a determinação de baixa do gravame, mormente porque a instituição financeira se cercou das providências necessárias à garantia de sua licitude. 6. O fato de a autora não ter conseguido transferir o veículo para o seu nome, mesmo munida da documentação necessária para tanto, decorre da má-fé de terceiro estranho à lide, que se aproveitou do lapso temporal entre a baixa do primeiro gravame e o pedido de transferência supostamente realizado pela autora para oferecer o bem em garantia de operação financeira. 7. Ausente responsabilidade da reclamada, mormente em razão de o caso concreto apresentar hipótese de culpa exclusiva de terceiro, deve ser afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais que lhe foi imposta. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso inominado conhecido e provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 14, § 3º, II Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 3.009.600/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 3/11/2025; TJPR, 0019966-80.2024.8.16.0035 , 1ª Turma Recursal, Rel. Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Melissa de Azevedo Olivas, j. 04.08.2025. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/1995. VOTO Inicialmente, é necessário consignar que somente o recurso inominado de seq. 82.1 comporta conhecimento, haja vista ter ocorrido hipótese de preclusão consumativa, bem como a incidência do princípio da unirrecorribilidade ao caso concreto. Extrai-se dos autos que, prolatada a sentença de seq. 63.1, houve oposição de embargos de declaração (seq. 66.1) pela ora recorrente, prolação de decisão referente aos aclaratórios (seq. 74.1), oposição de novos embargos de declaração seq. 77.1 e, concomitantemente, de recurso inominado (seq. 82.1). No entanto, após ter sido proferida a decisão vinculada aos segundos aclaratórios (seq. 84.1), a recorrente apresentou novo recurso inominado (seq. 93.1), o que somente seria permitido em caso de complementação das razões recursais em virtude do provimento dos embargos de declaração, o que não ocorreu. Dessa forma, tem-se que é necessária a aplicação do princípio da unirrecorribilidade, de modo que a parte inconformada só pode manejar um único recurso contra o mesmo pronunciamento judicial, tratando-se de hipótese de preclusão consumativa. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCINDÍVEL. MULTA. LITIGÂNCIA. MA-FÉ. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa e o princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. A ressalva a esse entendimento é a possibilidade de interposição de recursos especial e extraordinário pela mesma parte e contra a mesma decisão. Contudo, esse não é o caso dos autos. 2. Incumbe à agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 3. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 4. A decisão que inadmite o recurso especial proferida pela Corte de origem é incindível, devendo ser impugnada completamente, fundamento por fundamento. 5. Por não se verificar, neste momento, o caráter protelatório do recurso, torna-se desnecessária a aplicação da reprimenda por litigância de má-fé. 6.Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.009.600/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) (destacou-se) Esta Turma Recursal aplica o entendimento doutrinário e jurisprudencial de igual forma: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS EM FACE DA MESMA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ANÁLISE LIMITADA AO PRIMEIRO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREPARO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 80 DO FONAJE E ART. 42 § 1º, DA LEI 9.099/95. DESERÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. Recurso não conhecido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0019966-80.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 04.08.2025) (destacou-se) Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, razão pela qual o recurso de seq. 93.1 não comporta conhecimento. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, o recurso de seq. 82.1 comporta conhecimento. A sentença de seq. 63.1 julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinando a baixa do gravame incidente sobre o veículo objeto da ação e condenando a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Inconformada, a recorrente sustenta que agiu de forma regular, haja vista que, à época da imposição do gravame sobre o automóvel, o bem permanecia registrado sob o nome de terceiro estranho à lide, contratante do empréstimo para o qual o veículo foi cedido em garantia, razão pela qual não teria causado prejuízo à reclamante. A relação entre as partes é de consumo, por se enquadrarem nos conceitos de consumidor e fornecedor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Diante da hipossuficiência do reclamante frente à reclamada, é devida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do diploma consumerista. Da análise dos autos, extrai-se que a sentença comporta reforma. Explica-se. Para que se pudesse responsabilizar a instituição financeira, seria necessário que se verificasse a existência dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil objetiva, aplicável ao caso concreto por força do art. 14 do CDC, quais sejam, a existência de um ato ilícito praticado pela recorrente e que tenha causado danos à reclamante. Ocorre que, a despeito de ter ficado comprovada a impossibilidade de o automóvel ser transferido à recorrida em razão da existência de gravame pendente sobre o veículo, tem-se que a reclamada não incorreu em hipótese de ato ilícito ao inserir a aludida restrição. Explica-se. Conquanto a reclamante demonstre que seu irmão lhe outorgou procuração para transferir o veículo para o nome da recorrida (seq. 1.8), bem como que firmou a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) em 26/01/2024, mesma ocasião em que reconheceu firma neste documento, tem-se que não comprovou o momento em que solicitou a transferência da propriedade do veículo para o seu nome, apesar de alegar tê-lo feito. De outra senda, a recorrente trouxe aos autos provas de que firmou operação financeira com EDVANDO ALVES FRANCISCO CARDOSO em 06/02/2024, ocasião em que o automóvel objeto da ação, ainda registrado sob o nome da referida pessoa (seq. 17.14), foi oferecido como garantia do empréstimo (seqs. 17.15 – 17.17). Ademais, a consulta de seq. 17.12, datada de 06/02/2024, demonstra que EDVANDO ALVES FRANCISCO CARDOSO ainda figurava como proprietário do veículo naquele momento, bem como que o último processo envolvendo o automóvel foi finalizado em 2020, sendo certo que eventual transferência de propriedade ou da Unidade da Federação em que o carro estava registrado daria origem a novo processo, que deveria aparecer na consulta consolidada do veículo. Dessa forma, ainda que a parte autora detivesse a posse do automóvel e os documentos necessários à transferência da propriedade para o seu nome, tem-se que, uma vez que o vendedor do veículo ainda figurava como seu proprietário, bem como que a instituição financeira recorrente consultou o estado do bem a fim de confirmar a possibilidade de sua utilização do negócio jurídico entabulado com seu proprietário perante o Detran, tomando as providencias necessárias para se assegurar da regularidade da garantia, não houve ilicitude na atuação da parte ré. Assim, tem-se por existente e regular o negócio jurídico entabulado entre a recorrente e EDVANDO ALVES FRANCISCO CARDOSO, bem como o oferecimento do veículo como garantia da operação financeira, razão pela qual a sentença comporta alteração neste ponto. Via de consequência, tampouco é possível que seja baixado o gravame incidente sobre o automóvel. Além disso, eventuais prejuízos experimentados pela parte autora têm origem na atuação de terceiro estranho à lide, que procederam de má-fé ao se aproveitar da demora para a transferência da propriedade do veículo para oferecê-lo em garantia de empréstimo; de forma a atrair a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC e, via de consequência, a afastar a responsabilidade da reclamada pelos danos morais suportados pela consumidora. Destarte, é de rigor a reforma da sentença para declarar a existência do negócio jurídico impugnado pela parte autora, rejeitar o pedido de baixa do gravame incidente sobre o veículo que está sob sua posse e afastar a condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos morais. Com tais considerações, voto pelo provimento do recurso interposto pela parte recorrente, nos termos da fundamentação supra. Logrando êxito no recurso, deixa-se de condenar a parte recorrente ao pagamento de verba honorária, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Custas na forma da Lei Estadual 18.413/2014. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda Bernert Michielin e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 12 de junho de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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