SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0151378-11.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. PRESCRIÇÃO MATERIAL E INTERCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o reconhecimento da prescrição de créditos de ISSQN referentes aos exercícios de 1999 a 2005. A parte executada defende a ocorrência de prescrição material (direta), por ter transcorrido mais de cinco anos entre a constituição do crédito e a citação, além de alegar prescrição intercorrente devido à suposta desídia da Fazenda Pública e nulidade de parcelamentos administrativos sobre débitos já extintos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição direta (material) em relação aos créditos tributários cujos vencimentos ocorreram há mais de cinco anos do despacho que ordenou a citação; e (ii) saber se restou configurada a prescrição intercorrente quanto aos demais créditos, considerando a sistemática do REsp nº 1.340.553/RS e a incidência da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ISSQN é tributo sujeito ao lançamento por homologação, ocorrendo a sua constituição definitiva na data do vencimento da obrigação regularmente declarada e não paga, marco inicial para o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional. Proposta a ação em 2008, sob a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, a interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento, desde que o despacho citatório ocorra tempestivamente. 4. Verificado que entre o vencimento dos créditos de 1999 a 2003 (CDAs nº 696429 a 696433) e o despacho inicial já havia transcorrido o prazo de cinco anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição material de tais verbas. 5. A configuração da prescrição intercorrente deve observar a tese firmada pelo STJ no REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566), que estabelece o início automático do prazo de suspensão (um ano) seguido do prazo prescricional (cinco anos) após a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis. 6. No caso concreto o lustro prescricional foi interrompido pela citação da sócia e pela constrição de ativos financeiros, ainda que em valor inferior ao crédito excutido.7. Processo que, ademais, foi constantemente impulsionado por meio de sucessivos requerimentos de providências executivas e diligências. 8. A demora processual decorrente exclusivamente de falhas nos mecanismos do Poder Judiciário — como autos paralisados em cartório por longo período ou demora na análise de pleitos da exequente — não prejudica a Fazenda Pública, nos termos da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a prescrição material dos créditos tributários atinentes às CDAs nº 696429, 696430, 696431, 696432 e 696433, com o arbitramento de honorários sucumbenciais.