Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. DÚVIDA QUANTO À EXTENSÃO DO DANO. SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER O PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA – PRAD, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, DIANTE DA CONTROVÉRSIA INSTAURADA EM RELAÇÃO À EXTENSÃO DO DANO AMBIENTAL A SER REPARADO. COMPROVAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL AO PROCESSO (ART. 300, CPC). PROIBIÇÃO DE ALIENAÇÃO DO BEM E ANOTAÇÃO NA MATRÍCULA DA EXISTÊNCIA DE DEMANDA ENVOLVENDO O IMÓVEL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. A parte ré interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo juízo de origem na presente ação civil pública ambiental ajuizada para apuração de responsabilidade por suposta degradação ambiental, tendo sido deferido o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor Ministério Público para determinar à agravante que: a) retirem da área todo o plantio de outros cultivos (lavoura ou diversos da reparação ambiental) e comprovem nos autos, para início da regeneração natural da área; b) abstenham-se de praticar atividades de utilização da área degradada para plantio ou outras que causem degradação ambiental, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por evento; c) elaborem o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) e, uma vez aprovado pelo Órgão Ambiental, iniciem sua execução imediatamente, comprovando todas as ações nos autos; e d) não comercializem a área com terceiros de boa-fé enquanto o dano não for integralmente reparado, dentre outras medidas a exemplo da averbação na matrícula do imóvel da presente demanda.
2. Os agravantes sustentam, em síntese, que não há prova material da alegada infração ambiental; que a tutela de urgência deferida na origem a fim de que os réus “retirem da área todo o plantio de outros cultivos (lavoura ou diversos da reparação ambiental) e comprovem nos autos, para início da regeneração natural da área” representa uma sentença de ruína para uma família de pequenos agricultores, decretada em cognição sumária e com base em um conjunto probatório manifestamente nulo e asseveram, ainda, que imagens de satélite, isoladamente, não podem servir como único fundamento para a caracterização da infração ambiental sem a devida comprovação técnica in loco.
II. Questões em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se foram observados os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa em relação à extensão do dano ambiental indicado na peça vestibular.
III. Razões de decidir
4. Considerando os fundamentos utilizados pela parte agravante, entendo que a suspensão da determinação de apresentação do PRAD, neste momento processual, não estará ofendendo a primazia da reparação/restauração in natura do dano ambiental, que depende evidentemente da observância do devido processo legal.
IV. Dispositivo
5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LIV e LV.
Jurisprudência Relevante Citada: TJPR - 5ª Câmara Cível - 0014708- 44.2016.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 08.02.2021.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0151383-33.2025.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 17.08.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento cível nº 0151383-33.2025.8.16.0000 AI, oriundo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Negro/PR, em que são agravantes Marlene Kurovski Baumel e Nilson Edimar Baumel e agravados Estado do Paraná, Instituto Água e Terra e Ministério Público do Estado do Paraná.
I. RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto pelos réus Marlene Kurovski Baumel e Nilson Edimar Baumel, contra a decisão de mov. 9.1, proferida nos autos da “Ação Civil Pública em Defesa do Meio Ambiente”, autuados sob nº 0004345-64.2025.8.16.0146 ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em que a Juíza Substituta Milena Kelly de Oliveira deferiu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida pelo autor, nos seguintes termos:
“[...] Segundo o Relatório Técnico n. 244/2024 do IAT, que subsidiou as autuações, se constatou que, no imóvel objeto dos autos matriculado sob o n. 14.639, de propriedade dos requeridos Nilson e Marlene (seq. 1.16), houve a supressão total de vegetação nativa entre setembro de 2010 e abril de 2022, atingindo 11,7 hectares predominantemente em estágio médio de regeneração (seq. 1.8). Registre-se que as informações contidas em referido Relatório Técnico, foram elaboradas a partir da análise temporal de imagens de satélite obtidas por meio idôneo, sendo suficientes para configurar a materialidade da infração administrativa, pois demonstram que os réus contribuíram para a degradação do meio ambiente, por meio da supressão de vegetação nativa inserida no bioma mata atlântica em estágio médio de regeneração natural contendo a presença de espécie protegida Araucária. Assim, sendo apuradas as infrações administrativas se promoveu a autuação dos autos de infração ambiental n. 279.271 (Protocolo n. 22.788.289-1), 279.269 (Protocolo n. 22.788.317-0) e 279.270 (Protocolo n. 22.788.344-8), conforme disposto a Instrução Normativa IAT n.º 007/2023 e de acordo com Lei Federal n.º 9.605/98, Decreto Federal n.º 6514/08 e Manual de Fiscalização, instituído pela Portaria IAT n.º 294/21 (seq. 1.19 a 1.21). Ocorre que, mesmo após autuações e embargo, o Batalhão de Polícia Militar Ambiental - Força Verde vistoriou o imóvel nos dias 09/08/2025 e 13/10/2025, constatando que as áreas continuam sendo utilizadas para fins agrícolas, com plantio de milho, batata-salsa, azevém e tabaco, em flagrante descumprimento dos termos de embargo lavrados pelo IAT e demonstrando a completa ausência de regeneração ou recuperação da vegetação nativa suprimida. Portanto, em sede sumária de cognição, verifica-se que as infrações apontadas foram comprovadas por imagens de satélite e laudos técnicos do IAT, além da vistoria realizada pela equipe Força Verde da Polícia Militar, demonstrando destruição de espécies ameaçadas e o uso contínuo da área para fins agrícolas. [...] 3. Diante do exposto, DEFIRO a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida pelo Ministério Público, nos moldes do item 7.2. da petição inicial (seq. 1.1), para o fim de determinar: 3.1. Que os réus NILSON EDIMAR BAUMEL e MARLENE KUROVSKI BAUMEL a) retirem da área todo o plantio de outros cultivos (lavoura ou diversos da reparação ambiental) e comprovem nos autos, para início da regeneração natural da área; b) abstenham-se de praticar atividades de utilização da área degradada para plantio ou outras que causem degradação ambiental, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por evento; e c) elaborem o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) e, uma vez aprovado pelo Órgão Ambiental, iniciem sua execução imediatamente, comprovando todas as ações nos autos; d) não comercializem a área com terceiros de boa-fé enquanto o dano não for integralmente reparado. [...]” (Mov. 9.1 – Decisão)
Em suas razões recursais, alegam os Agravantes, em síntese, que: a) a decisão agravada não pode prevalecer, porque amparada em provas viciadas, a exemplo do erro grosseiro de se imputar aos réus um desmatamento de 11,7 hectares em um imóvel de 10,18 hectares na matrícula, mas que de fato possui apenas 9,5607ha de fato conforme levantamento topográfico (impossibilidade fática da acusação); b) não há prova material da alegada infração ambiental; c) a presente ação civil pública nasceu de um inquérito viciado por ausência de citação válida dos investigados, em violação ao contraditório e a ampla defesa; d) o perigo de dano milita em favor dos agravantes, considerando que a ordem judicial determinada a retirada de todo o plantio em pleno desenvolvimento da safra significa a destruição da única fonte de renda e subsistência de uma família de agricultores; e) a situação fática da área (uso agrícola) é a mesma há anos, conforme o próprio relatório do IAT, que aponta o início da suposta supressão em 2010; f) o verdadeiro perigo reside na execução da liminar, pois se trata de medida desproporcional, irrazoável e irreversível em seus efeitos práticos, violando o artigo 300, § 3º, do CPC; g) a responsabilidade por suposta supressão de vegetação nativa, com base nos Autos de Infração Ambiental (AIAs) nº 279.269, 279.270 e 279.271, advém de autuações que foram produzidas exclusivamente por sensoriamento remoto, sem qualquer vistoria de campo prévia; h) a tutela de urgência deferida na origem a fim de que os agravantes "retirem da área todo o plantio de outros cultivos (lavoura ou diversos da reparação ambiental) e comprovem nos autos, para início da regeneração natural da área" representa uma sentença de ruína para uma família de pequenos agricultores, decretada em cognição sumária e com base em um conjunto probatório manifestamente nulo; i) imagens de satélite, isoladamente, não podem servir como único fundamento para a caracterização da infração ambiental sem a devida comprovação técnica in loco; j) não existe Área de Preservação Permanente no local da autuação, bem como inexiste Araucária angustifólia ou vegetação em estágio médio de regeneração; l) os agravantes apresentaram laudo técnico, desde a esfera administrativa, dotado de responsabilidade técnica, cuja realidade fática é diametralmente oposta à alegada na autuação, ou seja, de que a área não era uma floresta em regeneração, mas sim uma área de uso agrossilvipastoril consolidado, caracterizada pela prática regionalmente conhecida como "potreiro" ou “caiva”; m) o que existia no local, portanto, não era um ecossistema florestal em regeneração, mas sim uma área de pastagem com plantio esparso e comercial de erva-mate, integrada à atividade pecuária da pequena propriedade rural. Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, a fim de ser reconhecido a nulidade absoluta do Inquérito Civil nº 0124.25.000402-3 (por vício insanável de citação e cerceamento de defesa) e a consequente nulidade dos Autos de Infração que o embasam. O pedido de efeito suspensivo foi deferido (mov. 12.1). Contrarrazões regularmente apresentadas (mov. 18.1 e mov. 34.1). Neste grau, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento interposto (mov. 37.1). É o relatório.
II. VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e lhe dou provimento. Cuida-se de agravo de instrumento por interposto por Nilson Edimar Baumel e Marlene Kurovski Baumel contra decisão interlocutória lançada ao mov. 9.1 dos autos de ação civil pública n.º 0004345-64.2025.8.16.0146, em que juízo “a quo” deferiu a tutela provisória de urgência requerida pelo Ministério Público do Estado do Paraná e determinou a remoção do plantio existente na área questionada e que os réus se abstenham de nela causar novas degradações, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por evento. De igual modo, determinou a elaboração de PRAD ao órgão ambiental, para imediata execução. Impôs obrigação de não fazer aos agravantes, para que não comercializem a área com terceiros de boa-fé enquanto os danos ambientais não forem reparados. Também determinou ao Instituto Água e Terra (IAT) a realização de vistoria no imóvel, além da avaliação e fiscalização do PRAD e das demais determinações dos autos; e, ainda, a averbação da existência da demanda na matrícula da propriedade em discussão na demanda. Pois bem. Em cognição sumária, entendo que assiste razão aos recorrentes. Isso porque as alegações trazidas no recurso indicam que, possivelmente, a situação fática da área (uso agrícola) perdura há anos. Vejamos (mov. 1.8 – laudo):
Fosse pouco, observa-se também carência de provas periciais robustas, eis que as alegações são baseadas exclusivamente em imagens de satélite, sem a devida inspeção in loco. Ainda, a determinação de cessação imediata das atividades exploratórias e o isolamento da área impõem prejuízos irreparáveis aos agravantes, que exercem atividade lícita na região, comprometendo sua subsistência e até mesmo a economia local. Com efeito, temos que a Lei 6.938/1981 adotou a modalidade da responsabilidade civil objetiva (artigo 14, § 1º), ou seja, em se tratando de dano ambiental, não se exige prova de dolo ou culpa do agente para atribuição do dever de indenizar ou de recuperar a área degradada (art. 4º, VII). De igual modo, vale lembrar que os danos ambientais têm natureza propter rem, ou seja, vinculam-se ao objeto tutelado e não ao sujeito, de modo que não importa quem foi o causador do dano, pois a degradação adere ao título de domínio ou posse, de modo que o detentor ou o possuidor da área será responsabilizado pelos danos causados e, em homenagem ao princípio da reparação integral do dano ambiental, a recuperação deve ser a mais completa possível. Isso não significa dizer que ao agente causador do dano ambiental não lhe será assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório por ocasião da aferição da extensão dos prejuízos praticados em desfavor do meio ambiente. No caso em apreço, a alegada divergência entre o tamanho da propriedade e da área degradada deverá ser solucionada pela perícia técnica a ser produzida durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Em havendo dúvidas em relação a efetiva extensão dos danos ambientais apontados pelo Ministério público, torna-se imprescindível a produção de prova pericial na espécie. Note-se que a importância da prova técnica em relação a possíveis infrações ambientais é recorrente na jurisprudência desta Corte de Justiça. Vejamos:
“O laudo pericial, constata-se que não restara efetivamente comprovada a alegada infração ambiental decorrente da suposta exploração de reserva legal pelo pastoreio de bovinos e ovinos na área de propriedade do apelado. Isso porque a área de reserva legal já era consolidada por pastagem, não por floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas como faz crer o órgão ambiental. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0014708- 44.2016.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 08.02.2021)
Portanto, entendo que a suspensão da decisão agravada não ofenderá a primazia da reparação/restauração in natura do dano ambiental, que depende evidentemente da observância do devido processo legal. Note-se que para a antecipação da tutela de urgência, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, existe a necessidade do preenchimento, concomitante, de 02 (dois) requisitos, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, conforme acima já delineado, estão preenchidos tais requisitos em razão da dúvida em relação à extensão do dano ambiental objeto da lide. Dito isto, deve-se dar provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e revogar a tutela de urgência deferida na origem, bem como determinar que se apure durante a instrução processual a alegada divergência quanto a extensão do dano ambiental a ser reparado, em atenção aos princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV). As demais questões trazidas no recurso (nulidade do inquérito civil e do auto de infração ambiental que o embasou) deverão ser apreciadas pelo juízo de origem durante a instrução processual, ficando mantida a determinação de proibição de alienação do imóvel, bem como de averbação na matrícula do bem da existência da presente demanda.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e, no mérito, pelo parcial provimento do recurso de Agravo de Instrumento.
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