SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0151383-33.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Rio Negro
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. DÚVIDA QUANTO À EXTENSÃO DO DANO. SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER O PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA – PRAD, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, DIANTE DA CONTROVÉRSIA INSTAURADA EM RELAÇÃO À EXTENSÃO DO DANO AMBIENTAL A SER REPARADO. COMPROVAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL AO PROCESSO (ART. 300, CPC). PROIBIÇÃO DE ALIENAÇÃO DO BEM E ANOTAÇÃO NA MATRÍCULA DA EXISTÊNCIA DE DEMANDA ENVOLVENDO O IMÓVEL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. A parte ré interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo juízo de origem na presente ação civil pública ambiental ajuizada para apuração de responsabilidade por suposta degradação ambiental, tendo sido deferido o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor Ministério Público para determinar à agravante que: a) retirem da área todo o plantio de outros cultivos (lavoura ou diversos da reparação ambiental) e comprovem nos autos, para início da regeneração natural da área; b) abstenham-se de praticar atividades de utilização da área degradada para plantio ou outras que causem degradação ambiental, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por evento; c) elaborem o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) e, uma vez aprovado pelo Órgão Ambiental, iniciem sua execução imediatamente, comprovando todas as ações nos autos; e d) não comercializem a área com terceiros de boa-fé enquanto o dano não for integralmente reparado, dentre outras medidas a exemplo da averbação na matrícula do imóvel da presente demanda. 2. Os agravantes sustentam, em síntese, que não há prova material da alegada infração ambiental; que a tutela de urgência deferida na origem a fim de que os réus “retirem da área todo o plantio de outros cultivos (lavoura ou diversos da reparação ambiental) e comprovem nos autos, para início da regeneração natural da área” representa uma sentença de ruína para uma família de pequenos agricultores, decretada em cognição sumária e com base em um conjunto probatório manifestamente nulo e asseveram, ainda, que imagens de satélite, isoladamente, não podem servir como único fundamento para a caracterização da infração ambiental sem a devida comprovação técnica in loco. II. Questões em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se foram observados os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa em relação à extensão do dano ambiental indicado na peça vestibular. III. Razões de decidir 4. Considerando os fundamentos utilizados pela parte agravante, entendo que a suspensão da determinação de apresentação do PRAD, neste momento processual, não estará ofendendo a primazia da reparação/restauração in natura do dano ambiental, que depende evidentemente da observância do devido processo legal. IV. Dispositivo 5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência Relevante Citada: TJPR - 5ª Câmara Cível - 0014708- 44.2016.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 08.02.2021.