SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0151417-08.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. LEVANTAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. POSSUIDOR-CONSTRUTOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 34 DO DECRETO-LEI 3.365/1941. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de desapropriação por utilidade pública que deferiu a imissão provisória na posse em favor da concessionária expropriante, sem apreciar pedido de levantamento dos valores depositados a título de indenização por benfeitorias edificadas pelo agravante.1.2 O agravante sustentou ser possuidor-construtor das benfeitorias existentes no imóvel desapropriado, requerendo a expedição de alvará para levantamento dos valores correspondentes, bem como o reconhecimento da inaplicabilidade do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941 à hipótese.1.3 Em decisão monocrática proferida no recurso, foi parcialmente deferida a tutela recursal para autorizar o levantamento de 80% do valor depositado a título de benfeitorias, mantendo-se a ordem de imissão provisória na posse.1.4 Em contrarrazões, a concessionária expropriante suscitou preliminar de perda superveniente do objeto, ao passo que os agravados proprietários do imóvel alegaram supressão de instância, violação ao art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941 e ausência de legitimidade do agravante para levantamento da indenização.1.5 A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela não intervenção. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há quatro questões em discussão: (i) se ocorreu perda superveniente do objeto do agravo em razão do cumprimento da tutela recursal deferida monocraticamente; (ii) se a pretensão de levantamento da indenização por benfeitorias configura inovação recursal ou supressão de instância; (iii) se o possuidor-construtor possui legitimidade para levantamento da indenização correspondente às benfeitorias edificadas no imóvel desapropriado; e (iv) se as exigências do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941 são aplicáveis ao caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A preliminar de perda superveniente do objeto foi rejeitada, pois o cumprimento da tutela recursal antecipada não elimina o interesse no julgamento colegiado do recurso, permanecendo controvertidas a estabilidade da medida deferida, a manutenção dos valores levantados e o exame das demais pretensões recursais.3.2 A preliminar de supressão de instância também foi afastada, uma vez que o pedido de levantamento dos valores relativos às benfeitorias foi expressamente formulado e amplamente debatido nos autos originários, de modo que a omissão da decisão agravada produziu efeito equivalente ao indeferimento implícito da pretensão, tendo o juízo singular expressamente mencionado que a modificação da decisão deveria ser pleiteada no recurso cabível.3.3 A arguição preliminar de violação ao art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941 não constituiu matéria prejudicial ao conhecimento do recurso, mas questão diretamente relacionada ao mérito recursal, cuja apreciação demanda exame da titularidade da parcela indenizatória correspondente às benfeitorias.3.4 A imissão provisória na posse foi mantida, por estarem presentes os requisitos previstos no art. 15 do Decreto-Lei 3.365/1941, consistentes na declaração de utilidade pública, demonstração da urgência, realização de avaliação judicial prévia e depósito do valor apurado, em consonância com o art. 5º, XXIV, da Constituição Federal e com a Súmula 28 do TJPR.3.5 A prova produzida nos autos demonstrou a existência de dois núcleos indenizatórios distintos: um referente à terra nua, atribuído aos proprietários formais do imóvel, e outro referente às benfeitorias, atribuído ao agravante na condição de possuidor-construtor, circunstância reconhecida pela própria expropriante e corroborada pelo laudo judicial de avaliação.3.6 O art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941 não incide automaticamente em toda hipótese de levantamento de indenização, exigindo a existência de dúvida fundada acerca da titularidade do direito indenizatório. Ausente controvérsia substancial sobre a autoria das benfeitorias e reconhecida a posse do agravante, mostra-se inadequada a exigência de prova de propriedade, certidões fiscais e publicação de editais como condição para o levantamento da indenização correspondente.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para confirmar a possibilidade de levantamento, pelo agravante, de 80% da indenização correspondente às benfeitorias por ele edificadas, afastando-se a incidência das exigências previstas no art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941, mantida a ordem de imissão provisória na posse em favor da concessionária expropriante.4.2 Tese de julgamento: “As exigências previstas no art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941 não se aplicam ao levantamento de indenização por benfeitorias quando a condição de possuidor é reconhecida pelo ente expropriante e inexiste dúvida fundada acerca da titularidade da parcela indenizatória correspondente, sendo legítima a liberação dos valores ao possuidor desapropriado.”Dispositivos relevantes citadosConstituição Federal, art. 5º, XXIV; art. 5º, XXXV; art. 37, caput. Código Civil, art. 1.201 e parágrafo único. Código de Processo Civil, arts. 5º, 9º, 10, 17, 300, 932, III, 1.015, 1.016, III, 1.019, I, e 1.021. Decreto-Lei 3.365/1941, arts. 15, 20, 34 e parágrafo único, 40. Jurisprudência relevante citadaTJPR, IAC 0028735-03.2015.8.16.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, 2ª Seção Cível, j. 30.03.2021; TJPR, AI 0079166-60.2023.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 08.04.2024; TJPR, AI 0074925-43.2023.8.16.0000, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, 5ª Câmara Cível, j. 26.02.2024; TJPR, AI 0080614-68.2023.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Marcelo Wallbach Silva, 5ª Câmara Cível, j. 04.10.2023; TJPR, AI 0058617-34.2020.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Ribas, 5ª Câmara Cível, j. 15.03.2021;STJ, REsp 1.201.343/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 05.04.2011, DJe 13.04.2011; STJ, AgRg no AREsp 761.207/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 19.04.2016, DJe 29.04.2016; STJ, AgRg no AREsp 361.177/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 08.10.2013, DJe 18.10.2013; TJPR, AI 0119477-25.2025.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 02.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0014917-58.2014.8.16.0019, Rel. Des. Nilson Mizuta, 5ª Câmara Cível, j. 09.05.2022.