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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0151417-08.2025.8.16.0000 AI, da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, em que é Agravante LEIVID NORATO e Agravados CID MOREIRA CARDOSO FILHO, REGINA MARCIA DIAS CARDOSO e VIA ARAUCARIA – CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A.1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por LEIVID NORATO contra a decisão proferida no mov. 82.1 dos autos de Ação de Desapropriação por utilidade pública com pedido de imissão provisória na posse nº 0002069-16.2025.8.16.0193, ajuizada por VIA ARAUCÁRIA - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. em desfavor da parte agravante e dos demais agravados, a qual deferiu a tutela de urgência para imissão provisória na posse em favor da concessionária expropriante, nos seguintes termos:“(...) O pedido encontra respaldo no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que dispõe: 'Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens.' Além disso, o art. 3º, I, do mesmo diploma autoriza concessionárias de serviço público a promover desapropriações mediante autorização expressa constante de contrato, como ocorre no caso concreto (Cláusula 6.2 do Contrato de Concessão nº 01/2023). A declaração de utilidade pública foi regularmente emitida pela autoridade competente (ANTT), nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, que consagra a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, mediante justa e prévia indenização. No tocante à tutela provisória, aplica-se também o art. 300 do CPC, que exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ambos presentes no caso concreto. (...) Considerando que o valor da indenização já foi depositado (R$ 399.925,03), defiro a liminar para imissão provisória na posse. Expeça-se mandado de imissão na posse, com as cautelas legais, bem como mandado ao registro imobiliário para averbação da desapropriação. Considerando o tempo de tramitação e a supremacia do interesse público, determino que a secretaria promova a expedição do mandado de imissão na posse antes de efetivado o recolhimento das custas devidas. (...) Expeçam-se os mandados conforme determinado. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se.”Destaca-se que o juízo singular também indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado no mov. 92.1-origem pela parte agravante, mediante decisão de mov. 94.1, nos seguintes termos:“Vistos, Conheço do pedido formulado pela parte ré, mas nego provimento. A insurgência apresentada não se mostra adequada nesta via, pois a decisão que deferiu a imissão provisória na posse é passível de impugnação mediante recurso próprio (agravo de instrumento), nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. A utilização de petição simples para suspender cumprimento de mandado não encontra amparo legal. Conforme ensina Nelson Nery Júnior, “a decisão interlocutória que concede ou nega tutela provisória deve ser atacada por agravo de instrumento, sendo incabível qualquer outro meio de impugnação, sob pena de preclusão” (Código de Processo Civil Comentado, 17ª ed., p. 2.045). Na mesma linha, Fredie Didier Jr. afirma: “O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias, não sendo possível a rediscussão por simples petição” (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 21ª ed., p. 512). As cortes superiores já se manifestaram em igual sentido: STJ: “A decisão que concede ou nega tutela provisória deve ser impugnada por agravo de instrumento, sendo incabível a utilização de simples petição para modificar seus efeitos” (AgInt no AREsp 1.421.233 /SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 18/06/2019). STF: “A utilização de meio inadequado para impugnar decisão judicial acarreta preclusão, devendo ser observado o recurso previsto em lei” (RE 598.365, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 03/12/2010). Neste sentido também é o entendimento do TJPR: “A decisão que defere imissão provisória na posse deve ser atacada por agravo de instrumento, não sendo possível sua suspensão por simples petição” (TJPR, AI nº 0045678-12.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, j. 15/08/2023). “É incabível pedido incidental para suspender cumprimento de mandado quando existe recurso próprio previsto em lei” (TJPR, AI nº 0032987-45.2022.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Ribas, j. 10/05/2022). Reitera-se que a medida liminar concedida observa os requisitos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, bem como os princípios da supremacia do interesse público, da eficiência e da continuidade do serviço público (art. 37, caput, CF), indispensáveis à execução da obra de utilidade pública declarada pela ANTT. Quanto ao levantamento de valores, eventual liberação somente será deferida após o cumprimento das exigências do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que impõe a verificação da titularidade e a apresentação das certidões fiscais pertinentes, justamente para evitar riscos à Fazenda Pública. Registre-se, ainda, que a titularidade da indenização será oportunamente analisada no julgamento do mérito, considerando a divergência existente entre os proprietários do imóvel e o posseiro acerca das benfeitorias, não sendo possível, neste momento, autorizar levantamento parcial sem a devida instrução. Assim, mantenho a decisão anterior em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intime-se.”Insatisfeito com a decisão proferida, o agravante aduz, em síntese, que: a) a decisão interlocutória proferida no mov. 82.1, que concedeu a medida liminar para imissão provisória na posse, foi prematura, visto que não garantiu o prévio e efetivo levantamento da indenização referente às benfeitorias; b) o imóvel desapropriado serve de moradia para sua família e também é utilizado como local de trabalho, sendo essencial para a subsistência familiar; c) a decisão contraria a dignidade da pessoa humana e a função social da propriedade, desconsiderando o impacto social da desapropriação; d) a indenização deve ser “justa e prévia”, conforme o art. 5º, XXIV, da CF, e a manutenção da ordem de imissão na posse sem a liberação dos valores devidos transforma a indenização em uma promessa futura e incerta; e) a titularidade das benfeitorias não foi impugnada tempestivamente pelos corréus, configurando preclusão e assegurando o direito ao levantamento de 80% do valor depositado; f) o pedido de tutela de urgência recursal é justificado pela probabilidade do direito e pelo risco de perecimento, uma vez que a execução iminente do mandado de imissão na posse poderá gerar danos irreversíveis à sua família.Requereu a tutela de urgência para a determinar a suspensão imediata do cumprimento do mandado de imissão na posse até que seja efetivado o levantamento dos valores incontroversos em favor do agravante e, ao final, reformar a decisão agravada, expedindo alvará de levantamento imediato de 80% do valor depositado referente às benfeitorias e que a imissão na posse somente seja autorizada após a confirmação do saque dos valores devidos ao agravante.A decisão de mov. 19.1 concedeu parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal, para deferir a expedição, de imediato, de alvará para levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor indicado pela avaliação prévia quanto às benfeitorias (mov. 36.1 – R$ 308.180,49), com seus devidos acréscimos desde a data do depósito, em favor da parte agravante, mantendo-se o depósito do valor da terra nua, bem como a ordem de imissão na posse em favor da parte agravada expropriante.A parte agravada VIA ARAUCÁRIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. apresentou contrarrazões (mov. 24.1), suscitando, preliminarmente, a perda superveniente do objeto do recurso. Sustenta que, após o deferimento parcial da tutela recursal, foi expedido o alvará de levantamento de 80% do valor indicado pela avaliação prévia quanto às benfeitorias em favor do agravante (mov. 109-origem), bem como foi devidamente cumprido o mandado de imissão provisória na posse, com a efetiva desocupação do local pelo agravante (movs. 110 e 116-origem), de modo que não remanesce qualquer discussão pendente quanto à imissão provisória na posse ou ao levantamento de valores. Requereu, ao final, a declaração da perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do CPC.Os agravados REGINA MÁRCIA DIAS CARDOSO e CID MOREIRA CARDOSO FILHO apresentaram contrarrazões (mov. 25.1), alegando, em síntese, que: a) o recurso é manifestamente inadmissível, pois veicula pretensão de levantamento de valores que não foi objeto de análise e julgamento pela decisão agravada de mov. 82.1, a qual se limitou a deferir a imissão provisória na posse, configurando ilegal supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição, bem como do efeito devolutivo restrito do recurso, nos termos dos arts. 10, 932, III, 1.015 e 1.016, III, do CPC; b) a decisão monocrática de mov. 19.1, que antecipou os efeitos da tutela recursal, violou frontalmente o art. 34, caput e parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/41, ao deferir levantamento sem prova de propriedade, sem comprovação de quitação fiscal, sem publicação de editais e diante de fundada dúvida sobre o domínio das benfeitorias, devendo ser imediatamente revogada; c) no mérito, o agravante não detém a titularidade do domínio do imóvel expropriado, tampouco comprovou ser possuidor de boa-fé, carecendo de legitimidade para figurar como beneficiário da indenização decorrente da desapropriação, ainda que apenas em relação às benfeitorias; d) os agravados, em sua contestação tempestivamente apresentada (mov. 25.1-origem), não impugnaram a titularidade das benfeitorias porque, naquele momento, o agravante ainda não havia reivindicado tal titularidade, sendo que a controvérsia sobre o ponto somente foi instaurada com a intempestiva defesa do agravante (mov. 52.1-origem) e impugnada pelos proprietários de forma tempestiva no mov. 75.1-origem, não havendo que se falar em preclusão consumativa; e) o rito especial da ação de desapropriação é restrito e não admite discussão sobre domínio, devendo eventual controvérsia ser resolvida por ação própria, conforme art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41; f) há fundada dúvida sobre o domínio das benfeitorias, o que impede o levantamento da indenização correlata até decisão definitiva, conforme parágrafo único do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e entendimento consolidado do STJ e do TJPR; g) o levantamento da indenização está condicionado ao cumprimento cumulativo dos requisitos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41 (prova de propriedade, quitação de dívidas fiscais e publicação de editais para ciência de terceiros), nenhum deles atendido no caso; h) o agravante não apresentou comprovação mínima da posse mansa, pacífica e de boa-fé, tampouco declarou a que título exerce a alegada posse sobre imóvel de propriedade dos agravados, não paga os tributos incidentes sobre o bem e juntou apenas documentos genéricos, insuficientes para legitimar seu pleito; i) a decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal (mov. 19.1) deve ser revogada, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e por se basear em premissa equivocada quanto ao alegado reconhecimento da posse pelos agravados; j) a alegada urgência não pode justificar a violação de princípios constitucionais como o duplo grau de jurisdição, ampla defesa e devido processo legal.Requereram, ao final, o não conhecimento do recurso, por manifesta inadmissibilidade, ou, subsidiariamente, o seu integral desprovimento, com manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos, bem como a revogação imediata da decisão monocrática de mov. 19.1, que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com determinação para que o agravante promova o depósito judicial da integralidade dos valores levantados, devidamente corrigidos.A douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer (mov. 29.1) pela ciência dos atos processuais até então praticados, sem manifestação de mérito, por entender ausentes as hipóteses de intervenção ministerial obrigatória elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 127 e 129 da Constituição Federal.Em razão da preliminar de supressão de instância e da alegação de violação ao art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41 suscitadas em contrarrazões pelos agravados Cid e Regina, bem como da alegação de perda superveniente do objeto formulada pela agravada Via Araucária, a fim de evitar futura arguição de nulidade processual e em obediência aos princípios do contraditório e da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), foi determinada (mov. 32.1) a intimação da parte agravante para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.A parte agravante (mov. 35.1) sustentou, em suma, que: a) desocupou, junto com sua família, o imóvel objeto da ação, e que os valores levantados a título de indenização pelas benfeitorias foram integralmente utilizados para constituição de nova moradia e subsistência da unidade familiar, configurando verba de natureza alimentar substitutiva e, portanto, irrepetível; b) possui legitimidade recursal como terceiro juridicamente prejudicado (art. 996 do CPC), na qualidade de possuidor reconhecido pela própria expropriante e titular do direito indenizatório sobre as benfeitorias; c) inexiste dúvida fundada sobre a titularidade das benfeitorias, expressamente reconhecida pela parte agravada expropriante na petição inicial (mov. 1.0-origem), no laudo CAPPE Brasil (mov. 1.14-origem) e no laudo de avaliação judicial prévia (mov. 36.1-origem); d) os agravados, embora tenham apresentado contestação tempestiva, não impugnaram a titularidade das benfeitorias atribuída ao agravante, somente erguendo essa pretensão após o pedido expresso de levantamento (mov. 67.1-origem), em violação à boa-fé processual; e) é possuidor de boa-fé, presunção legal (art. 1.201 do Código Civil) não desconstituída pelos proprietários, que jamais ajuizaram ação reivindicatória ou possessória contra o agravante; f) não há supressão de instância, pois o art. 1.019, I, do CPC autoriza expressamente o Relator a deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, sendo que a decisão de mov. 82.1, ao deferir a imissão sem apreciar o pedido de levantamento expressamente formulado nos movs. 52.1, 64.1 e 67.1 da origem, produziu indeferimento implícito por omissão lesiva.Ao final, requereu o reconhecimento de sua legitimidade recursal, a rejeição das preliminares arguidas pelos agravados, a manutenção integral da decisão monocrática de mov. 19.1 e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para confirmar o levantamento dos 80% das benfeitorias e determinar à 1ª instância a apreciação imediata do levantamento dos 20% remanescentes.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO2.1 Da preliminar de perda superveniente do objetoA agravada VIA ARAUCÁRIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A., em sede de contrarrazões (mov. 24.1), suscita preliminar de perda superveniente do objeto recursal, ao argumento de que, após o deferimento parcial da tutela recursal pela decisão monocrática de mov. 19.1, os atos processuais correspondentes foram integralmente cumpridos na origem, com a expedição do alvará de levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor depositado a título de benfeitorias em favor do agravante (mov. 109-origem), o cumprimento do mandado de imissão provisória na posse (mov. 110-origem) e a efetiva desocupação do imóvel pelo agravante (mov. 116-origem). Daí extrai que, satisfeita a pretensão recursal e exaurida sua eficácia prática, ter-se-ia operado o esvaziamento do objeto do recurso, impondo-se a extinção do feito, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.A preliminar, contudo, não prospera.A perda superveniente do objeto, ou perda do interesse recursal, configura-se quando, no curso do processo, sobrevém fato ou circunstância que torna a prestação jurisdicional perseguida pelo recurso desnecessária, inútil ou impossível, esvaziando a utilidade prática do provimento final pretendido. Trata-se, em essência, de hipótese de carência superveniente da ação recursal, por ausência do binômio necessidade-utilidade que informa o interesse recursal, conforme art. 17 do Código de Processo Civil.No caso em apreço, contudo, não se vislumbra a configuração de tais pressupostos.O cumprimento material da decisão monocrática que antecipou os efeitos da tutela recursal, vale dizer, a expedição do alvará e o levantamento parcial das benfeitorias pelo agravante, não tem o condão de esvaziar o objeto do agravo de instrumento, mas, ao contrário, reforça a necessidade do pronunciamento colegiado para conferir estabilidade definitiva à tutela jurisdicional concedida em cognição sumária e em caráter provisório.Com efeito, é da própria natureza da tutela provisória recursal, deferida com fundamento no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a precariedade e a sujeição à confirmação ou revogação pelo órgão colegiado por ocasião do julgamento do recurso. A decisão monocrática que antecipa os efeitos da tutela recursal opera sob cognição sumária e tem eficácia limitada até o julgamento do agravo de instrumento pelo colegiado, conforme expressamente registrado, inclusive, no próprio decisum de mov. 19.1.A confirmação colegiada, portanto, não é mera formalidade processual, mas pressuposto de estabilização do título indenizatório autorizado em sede provisória. Sem essa confirmação, o agravante permaneceria em situação de insegurança jurídica, exposto à possibilidade de revogação da medida e à eventual determinação de devolução dos valores já levantados, pretensão, aliás, expressamente formulada pelos agravados Cid e Regina em suas contrarrazões (mov. 25.1).Não bastasse, há objeto recursal substantivo remanescente a justificar o conhecimento e julgamento do agravo. A própria petição inicial do recurso (mov. 1.1) postula não apenas a confirmação do levantamento dos 80% das benfeitorias, mas também (i) a declaração expressa de dispensa de apresentação de CNDs fiscais pelo agravante, na qualidade de possuidor; (ii) o reconhecimento da inaplicabilidade do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 à hipótese; e (iii) na manifestação prévia (mov. 35.1), a determinação à instância de origem para que aprecie de imediato o levantamento dos 20% (vinte por cento) remanescentes, no valor estimado de R$ 61.636,10 (sessenta e um mil seiscentos e trinta e seis reais e dez centavos).Tais pretensões, ainda que parcialmente atendidas em caráter provisório, permanecem dependentes do pronunciamento colegiado para sua consolidação jurídica, de modo que subsiste integralmente o interesse recursal do agravante, sob a tríplice perspectiva da necessidade, da utilidade e da adequação do provimento perseguido.Acresce que, sob o ponto de vista dos agravados Cid e Regina, há vivo e atual interesse na rediscussão da medida, na medida em que postulam expressamente, em contrarrazões, a revogação da decisão de mov. 19.1 e a determinação de devolução, pelo agravante, dos valores já levantados. Tal pretensão dissonante reforça a subsistência da controvérsia recursal e afasta peremptoriamente a alegação de esvaziamento do objeto, pois o que está em discussão não é apenas a execução material da medida, efetivamente cumprida, mas o próprio direito do agravante a permanecer com a indenização recebida e a obter o complemento dos valores ainda não liberados.Nesse contexto, o cumprimento da liminar concedida em sede de antecipação da tutela recursal não conduz à extinção do recurso, mas ao contrário, exige sua apreciação pelo colegiado, na medida em que apenas o julgamento de mérito poderá: (i) confirmar a tutela antecipada, conferindo estabilidade definitiva ao levantamento já realizado; (ii) revogá-la, com as consequências processuais e materiais daí decorrentes; ou (iii) ampliá-la, conforme o pleito formulado pelo agravante em sua manifestação prévia.Vale ainda registrar que admitir a tese da agravada Via Araucária implicaria reconhecer que a simples obediência ao comando judicial deferido em sede recursal seria suficiente para subtrair do colegiado a possibilidade de revisão da medida, o que se mostra incompatível com o sistema recursal pátrio e com a natureza provisória das tutelas de urgência. A admissão de tal entendimento, ademais, criaria paradoxo evidente: a parte que cumpre a decisão judicial seria penalizada com a perda do objeto recursal, ao passo que a resistência ao cumprimento garantiria a apreciação colegiada, o que afronta os princípios da boa-fé processual (art. 5º do CPC) e da efetividade da jurisdição.Por essas razões, REJEITA-SE a preliminar de perda superveniente do objeto suscitada pela agravada Via Araucária Concessionária de Rodovias S.A., reconhecendo-se a subsistência integral do interesse recursal e a necessidade de pronunciamento colegiado sobre o mérito do agravo de instrumento.2.2 Da preliminar de supressão de instânciaOs agravados REGINA MÁRCIA DIAS CARDOSO e CID MOREIRA CARDOSO FILHO, em sede de contrarrazões (mov. 25.1), suscitam preliminar de não conhecimento do recurso, ao argumento de que o agravo de instrumento veicula pretensão de levantamento dos valores depositados a título de benfeitorias, matéria que, segundo sustentam, não teria sido apreciada pela decisão agravada de mov. 82.1. Daí extraem que a apreciação de tal pretensão por este Tribunal configuraria ilegal supressão de instância, com violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao efeito devolutivo restrito do recurso, em afronta aos arts. 10; 932, III; 1.015; e 1.016, III, todos do Código de Processo Civil.Sustentam, ainda, que a decisão agravada teria se limitado a deferir a imissão provisória na posse em favor da concessionária expropriante, sem qualquer pronunciamento, direto ou indireto, sobre o pedido de levantamento. Por consequência, a decisão monocrática de mov. 19.1, ao antecipar parcialmente os efeitos da tutela recursal para autorizar o levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor depositado a título de benfeitorias, teria igualmente incorrido em supressão de instância, devendo ser imediatamente revogada.A preliminar não merece acolhimento.A análise da dinâmica processual dos autos de origem demonstra, com clareza, que o pedido de levantamento dos valores depositados a título de benfeitorias foi expressa e reiteradamente formulado pelo agravante, e debatido pelas partes e pelo Ministério Público, em momento anterior à decisão de mov. 82.1.Com efeito, conforme se extrai do acervo documental dos autos de origem, o agravante: (i) na manifestação de mov. 52.1, ao se habilitar nos autos como possuidor reconhecido pela própria expropriante, postulou expressamente o levantamento da indenização correspondente às benfeitorias avaliadas pelo perito do juízo; (ii) na manifestação de mov. 64.1, juntou documentos comprobatórios da edificação das benfeitorias e reiterou o pedido de levantamento; (iii) na petição de mov. 67.1, formulou pedido específico e autônomo de expedição de alvará para levantamento dos valores depositados a título de benfeitorias. A pretensão, ademais, foi objeto de manifestação expressa das demais partes: (iv) a parte expropriante, na petição de mov. 66.1, postulou o deferimento do levantamento dos valores depositados a título de benfeitorias em favor do agravante, a fim de viabilizar a desocupação voluntária do imóvel; (v) os ora agravados Cid e Regina, em manifestação de mov. 75.1, opuseram-se expressamente ao pedido de levantamento, sustentando a condição de terceiro do agravante e a aplicabilidade do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941; (vi) o douto Ministério Público manifestou-se em duas oportunidades sobre a matéria, nos movs. 45.1 e 79.1, este último expressamente endereçado à pretensão de levantamento formulada pelo agravante.Diante desse quadro processual, a decisão de mov. 82.1, ao deferir a imissão provisória na posse em favor da expropriante e determinar a expedição do mandado, sem apreciar o pedido de levantamento expressamente formulado e debatido nos autos, operou efeito equivalente a indeferimento implícito por omissão lesiva quanto à pretensão indenizatória do possuidor.Tal efeito decorre da própria sistemática da imissão provisória na posse no rito da desapropriação. A imissão na posse, deferida com fundamento no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, é medida que retira do expropriado a fruição imediata do bem e impõe, como contrapartida constitucional, a indenização prévia, justa e em dinheiro (art. 5º, XXIV, da Constituição Federal). Quando o juízo defere a imissão na posse sem deliberar sobre o levantamento dos valores depositados, apesar de expresso e tempestivo pedido nesse sentido, a decisão tem como efeito prático e inafastável a recusa, ainda que implícita, à liberação imediata da indenização. Não se trata, portanto, de matéria estranha à decisão agravada, mas de seu conteúdo decisório implícito e necessariamente inferível.Ademais, há de se observar que o efeito devolutivo do agravo de instrumento, tal como delimitado pelo art. 1.015 do Código de Processo Civil, alcança toda a matéria efetivamente decidida pela decisão interlocutória recorrida, inclusive em suas implicações decisórias necessárias e implícitas. Quando a decisão agravada, ao deferir a imissão na posse, omite-se quanto a pedido conexo e expressamente formulado de levantamento da indenização, a omissão constitui parte integrante do conteúdo decisório recorrível, sob pena de subtrair à parte prejudicada o acesso ao duplo grau de jurisdição em matéria umbilicalmente vinculada à decisão proferida.Destaca-se também que o juízo de origem, conforme decisão de mov. 94.1, entendeu que a decisão de mov. 82.1 deveria ser atacada por recurso de agravo de instrumento para modificar o entendimento de que não seria deferido o pedido de levantamento de valores naquele momento, e manteve a decisão em “todos os seus termos”.A tese dos agravados, levada às últimas consequências, conduziria a paradoxo evidente: o agravante seria compelido a, simultaneamente, aguardar o cumprimento da imissão na posse, com perda imediata de moradia e local de trabalho, e suscitar nova manifestação do juízo de origem sobre o pedido de levantamento já formulado e ignorado, sem qualquer mecanismo recursal apto a tutelar tempestivamente seu direito. Tal interpretação, além de tecnicamente incorreta, mostra-se incompatível com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) e com o dever de efetividade da tutela jurisdicional.Ainda, deve-se afastar a alegação de violação ao art. 10 do Código de Processo Civil. O princípio da não surpresa restou plenamente observado nestes autos, na medida em que, suscitadas as preliminares de supressão de instância e de violação ao art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 em contrarrazões, e a alegação de perda superveniente do objeto formulada pela parte expropriante, o despacho de mov. 32.1 determinou expressamente a intimação do agravante para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, em obediência aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, oportunizando-se o exercício pleno do contraditório acerca da matéria preliminar. Cumprida a determinação por meio da manifestação de mov. 35.1, encontra-se integralmente preservado o devido processo legal.Por fim, vale registrar que o argumento de ofensa ao art. 1.016, III, do Código de Processo Civil, que exige a indicação, na petição inicial do recurso, das razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão, também não se sustenta. O agravante, em sua peça recursal (mov. 1.1), expôs detalhadamente os fundamentos de fato e de direito que justificam a reforma da decisão agravada, bem como deduziu pedido claro de antecipação da tutela recursal para suspensão do cumprimento do mandado de imissão até o efetivo levantamento da indenização pelas benfeitorias. A peça recursal atende, portanto, aos requisitos formais de admissibilidade impostos pela legislação processual.Por essas razões, REJEITA-SE a preliminar de supressão de instância suscitada pelos agravados Regina Márcia Dias Cardoso e Cid Moreira Cardoso Filho, reconhecendo-se a plena admissibilidade do recurso e a regularidade da decisão monocrática de mov. 19.1.2.3 Da preliminar de violação ao art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41Os agravados REGINA MÁRCIA DIAS CARDOSO e CID MOREIRA CARDOSO FILHO, em sede de contrarrazões (mov. 25.1), suscitam, ainda em sede preliminar, alegação de violação ao art. 34, caput e parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, sustentando que a decisão monocrática de mov. 19.1, ao antecipar parcialmente os efeitos da tutela recursal para autorizar o levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor depositado a título de benfeitorias, teria deferido tal levantamento sem prova de propriedade pelo agravante, sem comprovação de quitação de dívidas fiscais incidentes sobre o bem expropriado, sem publicação de editais para conhecimento de terceiros e diante de fundada dúvida sobre o domínio. Com isso, sustentam que a decisão monocrática deveria ser imediatamente revogada, com determinação para que o agravante promova o depósito judicial da integralidade dos valores levantados, devidamente corrigidos.A preliminar não comporta acolhimento no plano formal, sem prejuízo do enfrentamento substantivo da matéria a ser realizado por ocasião do exame do mérito recursal.Isso porque a arguição, tal como formulada, ostenta natureza dúplice. Em sua dimensão preliminar, os agravados pleiteiam, em essência, a revogação imediata da decisão monocrática de mov. 19.1, como questão prejudicial ao próprio conhecimento do recurso. Em sua dimensão de mérito, a alegação está diretamente ligada ao núcleo do debate recursal, a aplicabilidade ou não do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 ao caso concreto, a existência ou inexistência de dúvida fundada sobre o domínio das benfeitorias e a legitimidade do agravante, na qualidade de possuidor-construtor, para o levantamento da indenização correspondente.Em caráter preliminar, cumpre examinar exclusivamente a primeira dimensão, ou seja, a viabilidade processual de revogação da decisão monocrática de mov. 19.1 como questão prejudicial ao julgamento do agravo, reservando-se a análise substantiva da aplicabilidade do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 para o julgamento do mérito da questão.A pretensão de revogação imediata da decisão monocrática que antecipou os efeitos da tutela recursal não constitui preliminar em sentido técnico-processual, mas verdadeiro pedido autônomo de reforma, formulado pela parte agravada em contrarrazões.Tal pretensão, contudo, não deve ser acolhida.A decisão monocrática proferida com fundamento no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, pela qual o Relator antecipa, total ou parcialmente, os efeitos da tutela recursal, ostenta natureza provisória e está submetida, por força legal, à confirmação ou revogação pelo órgão colegiado por ocasião do julgamento de mérito do recurso. Não se trata, portanto, de decisão suscetível de revogação prévia e autônoma como questão prejudicial, mas de provimento que naturalmente se incorpora ao objeto do julgamento colegiado, sendo confirmado, revogado ou modificado por ocasião do exame do mérito recursal.Ademais, o instrumento processual adequado à impugnação direta da decisão monocrática proferida pelo Relator com base no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil é o agravo interno, nos termos do art. 1.021 do mesmo diploma legal, e não a arguição preliminar em contrarrazões.Por fim, a pretensão de revogação imediata da decisão monocrática, com determinação para que o agravante promova o depósito judicial da integralidade dos valores levantados, configura, em última análise, pretensão de mérito invertida, na medida em que pressupõe juízo definitivo de inexistência do direito do agravante ao levantamento, juízo esse que somente pode ser proferido após o exame do mérito da controvérsia, e não como questão prejudicial ao conhecimento do recurso.Por essas razões, resta rejeitada a arguição, como preliminar, de violação ao art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 deduzida pelos agravados Regina Márcia Dias Cardoso e Cid Moreira Cardoso Filho, ressalvando-se que a matéria substantiva nela veiculada será integralmente enfrentada por ocasião do exame do mérito recursal.2.4 Do mérito recursalRejeitadas as preliminares suscitadas em contrarrazões, presentes os pressupostos de admissibilidade e os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso, passa-se ao exame do mérito do agravo de instrumento.A controvérsia recursal, tal como devolvida ao conhecimento deste colegiado, cinge-se a três questões principais: a) a manutenção, ou não, da ordem de imissão provisória na posse em favor da concessionária expropriante; b) a autorização, ou não, do levantamento, pela parte agravante, na qualidade de possuidor-construtor, de 80% (oitenta por cento) do valor depositado nos autos a título de indenização pelas benfeitorias edificadas no imóvel expropriando, conforme avaliação prévia realizada pelo perito do juízo (mov. 36.1-origem); e c) a aplicabilidade do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41 ao caso, com a devida exigibilidade, ou não, da apresentação de certidões negativas de débitos fiscais pelo agravante como condição ao referido levantamento.A decisão monocrática de mov. 19.1 já deferiu parcialmente a antecipação da tutela recursal, para autorizar a expedição imediata de alvará de levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor indicado pela avaliação prévia quanto às benfeitorias (R$ 308.180,49), com seus acréscimos desde a data do depósito, em favor do agravante, mantendo-se o depósito do valor da terra nua e a ordem de imissão na posse em favor da concessionária expropriante.2.4.1 Dos requisitos para a imissão provisória na posseA imissão provisória na posse em ação de desapropriação por utilidade pública encontra fundamento normativo expresso no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, segundo o qual, alegada a urgência e depositada a quantia arbitrada, o juiz determinará a imissão provisória do expropriante na posse do bem. A medida ostenta natureza nitidamente instrumental, voltada a permitir a execução tempestiva das obras de utilidade pública, em harmonia com os princípios da supremacia do interesse público, da eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal) e da continuidade dos serviços públicos.É pacificado na jurisprudência desta Corte de Justiça que a imissão provisória poderá ser deferida caso haja o depósito do valor apurado em avaliação prévia, nos termos da Súmula nº 28 deste Tribunal e do IAC nº 0028735-03.2015.8.16.0000, de modo a se garantir a justeza do valor da indenização prévia, não sendo suficiente o cálculo produzido unilateralmente pela parte ora agravante:Súmula 28: "Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel"INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 28 DESTE TRIBUNAL. A AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA OBEDECE AO MESMO RITO DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO À LUZ DO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DO DECRETO-LEI Nº. 3.365/1941. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA ADMITIDO E PROVIDO, CONFIRMANDO A APLICAÇÃO DA SÚMULA 28 DO TJPR PARA AS AÇÕES QUE VERSEM SOBRE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. I. “Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º., do Decreto-Lei nº. 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel”. (Súmula nº.28 – TJPR). II. De acordo com o art. 40 do Decreto-lei nº. 3.365/1941, a ação de servidão administrativa obedece ao mesmo rito da ação de desapropriação. A imissão provisória em imóvel expropriando, quando há requerimento de urgência pelo expropriante e prova desta, é admissível excepcionalmente a dispensa de realização de avaliação judicial prévia, competindo ao juízo imiti-lo provisoriamente na posse do bem expropriado, desde que comprovado o depósito do valor ofertado. Outrossim, existindo fundada dúvida acerca da correção e justeza do valor ofertado, competirá ao juízo nomear avaliador técnico e determinar a realização de laudo prévio diferindo o exercício do contraditório e da ampla defesa para a perícia definitiva, na qual deverá ser assegurado às partes a faculdade para apresentarem quesitos e indicar assistente técnico. III. Não demonstrada a urgência com a inicial, a imissão provisória só é possível mediante prévio depósito do valor apurado em avaliação judicial provisória fundamentadamente determinada pelo Juízo, não causando tal medida violação ao art. 15 do Decreto-lei nº. 3.365/41, máxime em nome do princípio constitucional da justa e prévia indenização. IV. A avaliação prévia se realiza sem as formalidades da perícia técnica e, em razão disso, não há prejuízo no tocante à urgência para a imissão provisória na posse, ainda mais porque se costuma designar prazo bastante exíguo para a entrega da avaliação. V. O inciso XXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, é expresso e inequívoco ao preceituar que a desapropriação por utilidade ou necessidade pública está condicionada ao pagamento ao expropriado de indenização prévia, justa e em dinheiro. Prévia indenização que se consuma antes de concretizada a transferência do bem expropriado ao patrimônio público. Justa indenização é a que reflete o real e efetivo valor do bem, ou seja, o valor deve ser suficiente para deixar o expropriado sem suportar com prejuízo algum em seu patrimônio. (TJPR - 2ª Seção Cível - 0046721-96.2017.8.16.0000 [0028735-03.2015.8.16.0000/1] - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 30.03.2021) destacou-se.Este mesmo entendimento já foi expressado por esta colenda 5ª Câmara Cível:1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. LAUDO JUDICIAL PRÉVIO. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 28, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. a) Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu a imissão provisória na posse, em ação de constituição de servidão administrativa, com base no depósito do valor sugerido pela Concessionária de distribuição de energia elétrica. b) Tratando-se de intervenção do Estado na propriedade, é necessário garantir a indenização prévia e justa, mormente diante de imissão provisória na posse, concedida sem a ouvida do particular afetado. c) Para tanto, conciliando a urgência da apropriação do imóvel pelo Estado e a garantia mínima de justeza da indenização prévia, é necessário que, antes do ingresso na propriedade, seja realizado laudo judicial de avaliação, não bastando o cálculo produzido unilateralmente pela parte Autora. Súmula nº 28, deste Tribunal de Justiça. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0079166-60.2023.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 08.04.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA C/C PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO IMÓVEL. DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. ALEGADA AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E INCONSISTÊNCIA NA AVALIAÇÃO PRÉVIA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA FINS DE INSTALAÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. URGÊNCIA VERIFICADA, APESAR DA EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO LEGAL. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO. DEPÓSITO PRÉVIO EFETUADO. AVALIAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DEFINITIVA, SENDO DESNECESSÁRIA A CONFECÇÃO POR PROFISSIONAL DA ENGENHARIA. PRECEDENTES DESTA 5ª CÂMARA CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO PRODUZIDA PELA CONCESSIONÁRIA QUE SERÁ ANALISADA EM MOMENTO OPORTUNO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0074925-43.2023.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 26.02.2024)DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE DEFERIU A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. NECESSIDADE DE REFORMA. IMPRESCINDIBILIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. SÚMULA N° 28 DESTE TRIBUNAL E INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. º 0028735-03.2015.8.16.0000. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 5°, XXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À JUSTA E PRÉVIA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0080614-68.2023.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 04.10.2023)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. NOMEAÇÃO DO AVALIADOR JUDICIAL PARA REALIZAR O ATO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE QUE SEJA NOMEADO ENGENHEIRO CIVIL OU AGRÔNOMO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ E DESTA CÂMARA. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 5ª C.Cível - 0058617-34.2020.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 15.03.2021)No caso em apreço, encontram-se preenchidos todos os requisitos legais para a imissão provisória: (i) a declaração de utilidade pública foi regularmente emitida pela autoridade competente (ANTT), por meio da Decisão SUROD nº 103/2025; (ii) a urgência foi expressamente invocada pela concessionária expropriante, com fundamento no cronograma contratual de execução das obras de ampliação de capacidade da Rodovia PR-418; (iii) a avaliação judicial prévia foi realizada (mov. 36.1-origem), em observância à Súmula nº 28 deste Tribunal de Justiça e ao Incidente de Assunção de Competência nº 0028735-03.2015.8.16.0000; e (iv) o depósito integral do valor apurado em avaliação prévia foi devidamente efetuado nos autos (mov. 44-origem), no montante de R$ 412.939,20, sendo R$ 104.758,71 referentes à terra nua e R$ 308.180,49 referentes às benfeitorias.Não há, portanto, fundamento jurídico para a suspensão do cumprimento da ordem de imissão provisória na posse, conforme pretendido em sede recursal pelo agravante.2.4.2 da autorização do levantamento pela parte agravantePrimeiramente, deve ser feita a análise da distinção entre titularidade da terra nua e titularidade das benfeitorias, como premissa básica e inicial a respeito da possibilidade de levantamento dos valores referentes à construção existente no imóvel.Tal distinção decorre de elementos concretos e incontestes dos autos originários, que demonstram, com clareza, a existência de dois núcleos indenizatórios autônomos, cuja titularidade não se confunde: a) titularidade da terra nua: atribuída aos agravados Cid Moreira Cardoso Filho e Regina Márcia Dias Cardoso, na qualidade de proprietários, conforme matrícula imobiliária nº 13.979 do Registro de Imóveis de Colombo (mov. 1.13-origem), e responsáveis pelo recolhimento do IPTU desde 1980. O valor indenizatório correspondente, apurado em avaliação prévia, é de R$ 104.758,71; b) titularidade das benfeitorias: atribuída ao agravante Leivid Norato, na qualidade de possuidor-construtor, conforme: b1) expressamente reconhecido pela própria concessionária expropriante na petição inicial da ação de desapropriação (mov. 1.0-origem), na qual o agravante figura, desde o ajuizamento, com a qualificação de “possuidor, tendo realizado benfeitorias no imóvel”; b2) no laudo de avaliação extrajudicial elaborado pela CAPPE Brasil Engenharia (mov. 1.14-origem), que atesta que “as benfeitorias foram construídas sobre o lote nº 282 e 283” pelo possuidor; b3) na petição e documentos de movs. 64.1 a 64.4, juntados pela parte agravante; b4) na petição de mov. 66.1-origem, em que a expropriante expressamente consigna que “o réu-possuidor juntou comprovações de que edificou as benfeitorias a serem indenizadas (movs. 64.2 a 64.4)”. O valor indenizatório correspondente, apurado em avaliação prévia, é de R$ 308.180,49.A distinção foi formalmente consolidada pelo laudo judicial prévio (mov. 36.1-origem), que apartou os dois núcleos indenizatórios e atribuiu valores específicos a cada um, em conformidade com a metodologia técnica aplicável à matéria.Cumpre destacar que o reconhecimento da posse do agravante sobre as benfeitorias não é objeto de controvérsia entre a parte expropriante e o possuidor-construtor. A discussão suscitada pelos agravados proprietários, em manifestação de mov. 75.1-origem, dirige-se exclusivamente à habilitação processual do agravante nos autos da desapropriação e ao seu direito de levantar a indenização correlata, e não à autoria material das edificações, que sequer é por eles reivindicada. Os proprietários em nenhum momento sustentaram terem sido os autores das benfeitorias indenizadas, pois limitaram-se a invocar o art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 para sustentar que eventual discussão sobre titularidade deveria ser remetida à via ordinária.2.4.3 Da inaplicabilidade no caso do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 ao possuidorDispõe o art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, em sua redação literal:“Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros. Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo.”O dispositivo tem por finalidade teleológica a proteção do erário e dos terceiros eventualmente interessados na controvérsia dominial, condicionando o levantamento da indenização à demonstração inequívoca da titularidade do bem expropriado e à ausência de dúvida fundada sobre o domínio. Sua aplicação, contudo, não se opera de forma automática e indiscriminada: pressupõe, necessariamente, a existência de dúvida real e fundada sobre a titularidade do bem ou da parcela indenizatória cujo levantamento é pretendido.Tal compreensão decorre da própria estrutura normativa do dispositivo, que articula três exigências cumulativas, prova de propriedade, quitação de dívidas fiscais e publicação de editais, todas elas voltadas a um único objetivo: prevenir o levantamento de indenização por quem não seja o legítimo titular do direito indenizatório, evitando-se prejuízo ao verdadeiro proprietário e ao Fisco. Por essa razão, a jurisprudência do STJ e desta Egrégia Corte tem reconhecido que as exigências do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 não se aplicam quando o ente expropriante reconhece expressamente a posse do indenizando e inexiste controvérsia fundada sobre a titularidade da parcela indenizatória cujo levantamento é pretendido:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ARTIGOS 876 E 866, DO CC E OS ARTIGOS 471, II E 473, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 3. O artigo 34 do Decreto-Lei 3.365/41, apontado por violado, versa acerca da questão dominial, inaplicável à hipótese dos autos, porquanto cuida de indenização devida em decorrência de desapropriação de posse, situação fática diversa, consoante se afere de decisão proferida nos autos (fl. 72): Não obstante a exigência legal ventilada, não se pode olvidar que é necessário encontrar uma saída salomônica e correta para o fim do processo, e, não vislumbro outra alternativa, senão, indenizar os possuidores da áreas os quais, diante da ausência de prova em sentido contrário, são possuidores de boa-fé. Por outro lado, a obrigação da desapropriante, posto que já imitida na posse, consiste em depositar o valor da indenização já fixada em definitivo. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.201.343/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 13/4/2011.) destacou-se.PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO EM AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO. NÃO CABIMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. POSSE. INDENIZAÇÃO AO DETENTOR DA POSSE. POSSIBILIDADE. ART. 34 DO DECRETO-LEI 3.365/41. NÃO VIOLAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CONFIGURADO O DOMÍNIO DA PROPRIEDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. (...) 2. O Tribunal a quo fixou entendimento consonante esta Corte, porquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente ao assegurar ao possuidor a indenização pela perda do direito possessório. A exigência do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41 impõe-se quando há dúvida sobre o domínio decorrente de disputa quanto à titularidade do bem. 3. O acórdão recorrido consignou que: "o acervo probatório dos autos aponta fortes indícios de que os pressupostos fáticos para a usucapião encontravam-se consolidados, não havendo porque continuar impedindo o levantamento da indenização pelos agravantes, que além de possuidores, também já teriam direito à titularidade do bem." 4. Não há como aferir eventual violação do dispositivo citado por violado - art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41 - sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, porquanto a Corte estadual concluiu pela existência de provas que confirmam o domínio da propriedade pelo recorrido. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 761.207/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 29/4/2016.) destacou-se.ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INEXISTENTE. DESAPROPRIAÇÃO. POSSE. INDENIZAÇÃO AO DETENTOR DA POSSE. POSSIBILIDADE. ART. 34 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. NÃO VIOLAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CONFIGURADO O DOMÍNIO DA PROPRIEDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. (...) 3. É firme a jurisprudência deste Corte quanto à possibilidade de o expropriado que detém apenas a posse do imóvel receber a correspondente indenização, não sendo o caso de aplicação do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41. (AgRg no AREsp 19.966/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/6/2013, DJe 19/6/2013.). 4. Não há como aferir eventual violação do dispositivo citado por violado - art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41 - sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, porquanto a Corte estadual concluiu pela existência de provas que confirmam o domínio da propriedade pelos recorridos. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 361.177/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 18/10/2013.)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DO ART. 34 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41 PARA LEVANTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE, QUITAÇÃO DE DÍVIDAS FISCAIS E PUBLICAÇÃO DE EDITAIS QUANDO INEXISTENTE DÚVIDA SOBRE A TITULARIDADE DO IMÓVEL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJPR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0119477-25.2025.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 02.03.2026) destacou-se.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DO ART. 34 DO DECRETO-LEI 3.365/41 PARA FINS DE LEVANTAMENTO. CORRETAMENTE AFASTADA. REVELIA QUE NÃO IMPLICA ACEITAÇÃO DO VALOR OFERTADO PELA AUTORA. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA QUE NÃO PERMITE REPUTAR SUCUMBENTE EXCLUSIVAMENTE A PARTE RÉ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA IDENTIFICADA. FIXAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERDA DA RENDA PROVENIENTE DO BEM EM RAZÃO DA DESAPROPRIAÇÃO. APLICAÇÃO DO §1º, DO ART. 15-A, DO DECRETO LEI Nº 3.365/41. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI 2332/DF. INTELIGÊNCIA, AINDA, DA TESE Nº 282 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ADEQUADA APÓS O JULGAMENTO DA REFERIDA ADI. 1. A exigência do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41 impõe-se quando há dúvida sobre o domínio decorrente de disputa quanto à titularidade do bem, o que não no caso em tela. Precedentes do STJ. 2.A revelia dos Réus não induz concordância com o valor ofertado pela Autora, razão pela qual inaplicável a primeira parte do caput do art. 30, do Decreto-Lei 3.365/1941. Ausente, por outro lado, resistência à pretensão da Autora, também não se poderá reputar sucumbente exclusivamente a parte Ré. A hipótese, pois, é de aplicabilidade da última parte do dispositivo legal mencionado, sendo o caso de fixar a sucumbência reciprocamente, o que também se evidencia ante o fato de ter a sentença fixado indenização em valor cerca de 64% superior àquele ofertado, pelo que não se poderá reputar a Autora como sucumbente em parte mínima. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0014917-58.2014.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 09.05.2022) destacou-se.No caso dos autos, inexiste dúvida fundada sobre a titularidade das benfeitorias edificadas no imóvel expropriando, atribuída ao agravante na qualidade de possuidor-construtor.Tal conclusão decorre, em primeiro lugar, do reconhecimento expresso e inequívoco da posse do agravante pela própria concessionária expropriante, parte processualmente legítima e materialmente interessada na correta identificação dos titulares da indenização, em três momentos processuais distintos e convergentes: (i) na petição inicial da ação de desapropriação (mov. 1.0-origem), em que o agravante figura desde o ajuizamento com a qualificação de "possuidor, tendo realizado benfeitorias no imóvel"; (ii) no laudo de avaliação extrajudicial elaborado pela CAPPE Brasil Engenharia (mov. 1.14-origem), juntado pela própria expropriante, que identifica o agravante como autor das edificações; e (iii) na petição de mov. 66.1-origem, em que a expropriante consigna expressamente que "o réu-possuidor juntou comprovações de que edificou as benfeitorias a serem indenizadas (movs. 64.2 a 64.4)".Em segundo lugar, a conclusão se confirma pela observação técnica de que os agravados Cid Moreira Cardoso Filho e Regina Márcia Dias Cardoso, em momento algum dos autos originários, reivindicaram para si a autoria das benfeitorias indenizandas ou sustentaram terem sido eles os responsáveis pelas edificações existentes no imóvel. A insurgência dos proprietários, deduzida na manifestação de mov. 75.1-origem, limita-se a sustentar (i) a condição de terceiro do agravante e a alegada ausência de comprovação de posse qualificada; (ii) a aplicabilidade do art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 para remeter a discussão sobre titularidade à via ordinária; e (iii) a exigência de cumprimento dos requisitos do art. 34 para o levantamento, sem, contudo, em nenhum momento, afirmar serem eles próprios os autores das benfeitorias indenizandas.A respeito da invocação do art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 pelos agravados proprietários, cumpre registrar que o dispositivo, segundo o qual "a contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta", não se aplica à hipótese dos autos. O referido dispositivo destina-se a delimitar o objeto cognitivo da contestação em ação de desapropriação, vedando, no rito especial, a discussão sobre matérias estranhas ao vício do processo expropriatório ou à impugnação do preço. Não constitui, contudo, óbice ao reconhecimento incidental, no próprio feito expropriatório, da legitimidade do possuidor-construtor para levantar a indenização correspondente às benfeitorias por ele edificadas, quando tal qualificação é expressamente reconhecida pelo ente expropriante e não há contestação substantiva sobre a autoria material das construções. A discussão sobre o domínio do terreno, esta sim, eventualmente caberia em via ordinária, mas tal domínio não está em controvérsia, nem se confunde com a titularidade das benfeitorias.Em terceiro lugar, a alegação de inexistência de prova da posse mansa, pacífica e de boa-fé, deduzida pelos agravados proprietários, não resiste ao confronto com o art. 1.201 do Código Civil, segundo o qual “é de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa”, sendo a boa-fé presumida nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo. O ônus de demonstrar a má-fé possessória recai, portanto, sobre quem a alega, encargo do qual os agravados não se desincumbiram, limitando-se a juntar a matrícula imobiliária do bem (que atesta apenas a titularidade do domínio formal, fato incontroverso) e imagem de satélite de 2019. Tal imagem, longe de comprovar a má-fé, é tecnicamente irrelevante para tal finalidade, dado que a existência ou inexistência de benfeitorias em determinada data pretérita não é elemento apto a infirmar a presunção legal de boa-fé.Por fim, é juridicamente irrelevante, para os fins desta sede recursal, a discussão sobre o tempo, a natureza e a qualidade da posse exercida pelo agravante para fins de eventual aquisição originária da propriedade, matéria estranha ao presente recurso e que, se for o caso, poderá ser objeto de ação própria. O que importa, no contexto da desapropriação, é a constatação inequívoca de que o agravante é o autor material das benfeitorias indenizandas e, por conseguinte, o legítimo titular da indenização correspondente, fato reconhecido pela expropriante, não contestado pelos proprietários quanto à autoria material e confirmado pelo laudo judicial prévio.Não havendo, portanto, dúvida fundada sobre a titularidade das benfeitorias, resta afastada a incidência do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 na hipótese, autorizando-se o levantamento da indenização correspondente pelo possuidor-construtor, independentemente da prova formal de propriedade sobre o terreno.Afastada a incidência do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 ao caso concreto, resulta como consequência lógica e necessária a inexigibilidade, em face do agravante, da apresentação de certidões negativas de débitos fiscais como condição ao levantamento da indenização correspondente às benfeitorias.2.4.4 Da configuração dos requisitos da tutela de urgência recursalDemonstrada a inaplicabilidade do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 ao caso concreto, e reconhecida a dispensa de CNDs fiscais como sua consequência lógico-jurídica, encontram-se plenamente configurados os requisitos da tutela de urgência recursal, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal.A probabilidade do direito decorre (i) do reconhecimento expresso da posse do agravante pela parte expropriante; (ii) da apuração, em laudo judicial prévio, do valor indenizatório correspondente às benfeitorias (R$ 308.180,49); (iii) da inexistência de controvérsia fundada sobre a autoria material das edificações; (iv) da inaplicabilidade do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 à hipótese; e (v) da expressa autorização legal contida no art. 33, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, segundo o qual "o desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim previsto neste artigo e no art. 15, observado o processo estabelecido no art. 34", observada, evidentemente, a inaplicabilidade do art. 34 já demonstrada.O perigo de dano, por sua vez, é evidente e decorre da própria natureza do bem expropriado: imóvel que serve simultaneamente de moradia familiar e local de exercício da atividade econômica do agravante (oficina mecânica/borracharia), conforme documentado nos autos originários. A imissão na posse pela expropriante, sem disponibilização concomitante da indenização correspondente às benfeitorias, conduziria à perda imediata da moradia e da fonte de subsistência do agravante e de sua família, sem possibilidade material de realocação, circunstância incompatível com o princípio constitucional da indenização prévia e justa (art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal) e com a garantia fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal).Isso posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento interposto pela LEIVID NORATO, para confirmar a antecipação da tutela recursal e manter a autorização levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor indicado pela avaliação prévia quanto às benfeitorias em favor da parte agravante, declarar, em razão da inaplicabilidade do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 ao caso concreto, a dispensa de apresentação de certidões negativas de débitos fiscais pelo agravante como condição ao referido levantamento e manter a ordem de imissão provisória na posse em favor da concessionária expropriante VIA ARAUCÁRIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A.3. ACÓRDÃODiante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento interposto pela LEIVID NORATO, para confirmar a antecipação da tutela recursal e manter a autorização levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor indicado pela avaliação prévia quanto às benfeitorias em favor da parte agravante, declarar, em razão da inaplicabilidade do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 ao caso concreto, a dispensa de apresentação de certidões negativas de débitos fiscais pelo agravante como condição ao referido levantamento e manter a ordem de imissão provisória na posse em favor da concessionária expropriante VIA ARAUCÁRIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A., nos termos da fundamentação.
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