Ementa
Ementa: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Acidente de trânsito. Indenização por danos morais, estéticos e pensão mensal. Culpa exclusiva do réu que fez conversão proibida e interceptou a trajetória da motocicleta pilotada pela autora. Valor da indenização por danos morais reduzido. Manutenção do valor da indenização por danos estéticos. Pensão mensal vitalícia. Limitação da pensão até a idade de 75 anos da autora conforme pleiteado na inicial. Pedido do réu parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 80.000,00 e limitar a obrigação de pagamento de pensão até que a autora complete 75 anos de idade, mantendo-se no mais a sentença. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais, estéticos e pensão mensal, em decorrência de acidente de trânsito causado por conversão proibida do réu, resultando em lesões graves à autora, incluindo amputações e fraturas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a redução dos valores das indenizações por danos morais e estéticos, bem como a limitação da pensão mensal vitalícia, em razão da alegação de culpa concorrente e da condição econômica do apelante.III. Razões de decidir3. O acidente ocorreu por culpa exclusiva do réu, que fez uma conversão proibida, interceptando a trajetória da motocicleta.4. As lesões sofridas pela autora foram graves, incluindo amputações e múltiplas fraturas, justificando a indenização por danos morais e estéticos.5. O valor da indenização por danos morais foi reduzido para R$ 80.000,00, considerando a jurisprudência deste Tribunal em casos semelhantes.6. A pensão mensal foi limitada até que a autora complete 75 anos de idade, em razão da incapacidade permanente parcial, tendo em vista que foi o que requereu na inicial.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível parcialmente provida para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 80.000,00 e limitar a obrigação de pagamento de pensão até que a autora complete 75 anos de idade, mantendo-se no mais a sentença.Tese de julgamento: Em casos de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de acidentes de trânsito, a gravidade das lesões e a condição econômica das partes devem ser consideradas para a fixação dos valores, respeitando os princípios da proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, além de ser possível a concessão de pensão mensal vitalícia até a idade de 75 anos da vítima, mesmo que esta possa continuar exercendo sua profissão._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 487, I, 950 e 85; CC/2002, art. 944.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 8ª Câmara Cível, 0020202-57.2022.8.16.0017, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 22.09.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0004739-98.2020.8.16.0129, Rel. Ana Claudia Finger, j. 14.04.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0003759-08.2020.8.16.0112, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, j. 24.03.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0022824-41.2020.8.16.0030, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, j. 26.11.2024.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o réu deve pagar à autora R$ 80.000,00 por danos morais e R$ 80.000,00 por danos estéticos, devido a um acidente em que ele foi considerado o único culpado. A autora sofreu lesões graves, incluindo amputações, e isso justifica os valores das indenizações. Além disso, o réu também terá que pagar uma pensão mensal vitalícia até que a autora complete 75 anos, pois ela ficou com uma incapacidade que a impede de trabalhar normalmente. A decisão foi tomada levando em conta a gravidade das lesões e a situação financeira das partes.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0035766-85.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 16.03.2026)
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Acórdão
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I, RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível em face da sentença de mov. 172.1, proferida na ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos e pensão mensal n. 0035766-85.2022.8.16.0014, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial nos seguintes termos: Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), acrescida de correção monetária a partir da presente sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) pagar à autora indenização por danos estéticos no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), igualmente corrigido a partir da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) pagar pensão mensal vitalícia correspondente a 61,012% da remuneração líquida média percebida pela autora à época do acidente, com termo inicial em 21 de julho de 2020, abatidos valores comprovadamente pagos a título de benefício previdenciário ou securitário relacionados ao mesmo fato; as parcelas vencidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença; d) ressarcir a autora pelas despesas médicas e hospitalares já comprovadas, bem como arcar com os custos futuros indispensáveis à aquisição, substituição e manutenção de prótese transtibial e tratamentos correlatos, a serem apurados em liquidação; e) arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.Recorre o réu alegando, em síntese, que: a) a sentença que condenou o apelante a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 250.000,00 e danos estéticos no valor de R$ 80.000,00 é excessiva e desproporcional, violando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a condição econômica do apelante, que é beneficiário do Programa de Transferência de Renda "Auxílio Brasil" e vive em situação de extrema pobreza; b) o juiz de primeira instância não reconheceu a culpa concorrente da apelada no acidente, sendo que o vídeo apresentado por ela comprova sua contribuição para o evento danoso, o que deve ser considerado para limitar a responsabilidade do apelante e reduzir a indenização; c) a fixação dos valores das indenizações não deve resultar em enriquecimento sem causa da apelada, devendo as quantias ser fixadas com base na prudência e proporcionalidade, conforme precedentes de outros tribunais; d) a pensão mensal vitalícia fixada na sentença é indevida, pois a perícia médica indicou que a apelada poderá continuar a exercer sua profissão como enfermeira, o que torna a condenação em pensão mensal um bis in idem, além de requerer que, se mantida, a pensão deve ser condicionada à comprovação da não percepção de piso profissional mínimo e limitada ao prazo de 75 anos da apelada; e) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% do valor da condenação são excessivos e desproporcionais, devendo ser reduzidos para 10%, conforme previsão do art. 85, § 2º do CPC, considerando a natureza da lide e a complexidade do trabalho realizado. Requereu, ao final, o provimento do recurso para: i) reconhecer a culpa concorrente da apelada no sinistro, mensurando seu grau de participação; ii) reduzir o valor do dano moral para R$ 10.000,00; iii) reduzir o valor do dano estético para R$ 5.000,00; iv) afastar a condenação de pagamento de pensão mensal ou, subsidiariamente, condicioná-la à comprovação de não percepção de piso profissional mínimo e limitá-la ao prazo de 75 anos da apelada; e v) reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais para 10% sobre o valor da condenação. Mov. 176.1.A autora apresentou contrarrazões no mov. 179.1.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de um fato extintivo ou impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e dispensa de preparo), conheço do recurso, nos termos do art. 1.009 e seguintes do CPC.Incontroverso nos autos que o réu estava dirigindo seu veículo VW Fox e a autora sua motocicleta Honda CB250 no mesmo sentido da BR 369, quando o réu fez uma conversão proibida à esquerda, interceptando a trajetória da motocicleta que vinha atrás, causando lesões na autora (mov. 10.2).Alega o réu que a autora estava em alta velocidade e por isso deve ser reconhecida a culpa concorrente.Embora conste do B.O que a autora estava em velocidade superior ao do veículo, não foi possível apurar se estava em velocidade incompatível com a via.Desse modo, não é possível deduzir, sem provas, de que a autora estivesse em velocidade superior a permitida para a via.Assim, tenho que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do réu, que fez conversão proibida, interceptando a trajetória da motocicleta. Quantos aos danos morais e estéticos, o réu pede apenas a redução do valor arbitrado.Verifica-se que autora sofreu amputação transtibial direita, amputação parcial do quinto dedo da mão direita, fraturas múltiplas, cicatrizes cirúrgicas extensas, dor crônica no coto e dor fantasma, além de marcha claudicante com necessidade de uso de prótese e muletas.Em casos em que há amputação parcial ou total de membro este Tribunal tem fixado a indenização entre R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) tanto para os danos morais quanto para os danos estéticos de foram autônoma.Para consulta cito os seguintes julgados: TJPR - 8ª Câmara Cível - 0020202-57.2022.8.16.0017 - Maringá -Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA -J. 22.09.2025 (R$ 20.000,00 para danos morais e R$ 25.000,00 para danos estéticos); TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004739-98.2020.8.16.0129 – Paranaguá - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 14.04.2025 (R$ 50.000,00 para ambas as indenizações); TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003759-08.2020.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 24.03.2025 (R$ 40.000,00 para dano moral e R$ 30.000,00 dano estético); TJPR - 8ª Câmara Cível - 0022824-41.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu-Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 26.11.2024 (R$ 30.000,00 danos morais e R$ 20.000,00 dano estético).No caso, as lesões foram graves e a autora teve duas partes do corpo amputadas (transtibial direita, amputação parcial do quinto dedo da mão direita), além de múltiplas fraturas, o que destoa dos casos médios.Assim, considerando a culpa grave do réu, a condição econômica das partes, o caráter pedagógico da medida, os princípios da proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, reduzo o valor da indenização por danos morais para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e mantenho o valor da indenização por danos estéticos em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).Quanto à pensão mensal, o perito apurou que a autora ficou com incapacidade permanente parcial no grau de 61,012%.Conforme art. 950, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.Assim, ainda que a autora possa exercer sua profissão, isso exigirá maior esforço diante do déficit funcional, o que deve ser compensado pelo réu, independentemente da remuneração que a autora venha auferir na sua profissão.De outro lado, a autora pleiteou o pagamento de pensão até que venha completar 75 anos de idade.Assim, diante do princípio da correlação, a obrigação deve durar até que a autora complete 75 anos de idade ou até sua morte, o que ocorrer primeiro. Diante do parcial provimento do recurso, não se aplica o disposto no art. 85, §11, do CPC.Em face do exposto, voto no sentido de que esta Corte dê parcial provimento ao recurso para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e limite a obrigação de pagamento de pensão até que a autora complete 75 anos de idade, mantendo-se no mais a sentença.
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