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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL ALEGADO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA E DE NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA DECLARAÇÃO JUDICIAL DE RESCISÃO CONTRATUAL. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Rescisão de Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel, por meio da qual foi indeferido pedido de tutela provisória de urgência destinado à imediata reintegração de posse do bem em favor dos autores/Agravantes. Sustentam os recorrentes que os réus/Agravados inadimpliram integralmente as obrigações assumidas, transferiram a posse do imóvel a terceiros e causaram prejuízos patrimoniais, requerendo a concessão da medida liminar possessória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se a alegação de inadimplemento contratual dos promissários compradores e de repasse da posse do imóvel a terceiros autoriza, em tutela de urgência, a imediata reintegração de posse dos promitentes vendedores, antes de prévia declaração judicial de rescisão do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tutela provisória de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. O contrato celebrado entre as partes não contém cláusula resolutória expressa e não houve comprovação de notificação premonitória formal dos devedores para constituição em mora ou resolução do negócio jurídico, circunstâncias que afastam a plausibilidade do deferimento da medida possessória antecipada.5. A controvérsia não se enquadra em ação possessória típica fundada exclusivamente em esbulho possessório, pois os elementos apresentados não demonstram ocupação clandestina ou invasão apta a justificar a aplicação do procedimento possessório liminar previsto no art. 562 do CPC.6. A reintegração de posse postulada constitui consequência eventual da procedência do pedido de rescisão contratual, sendo necessária prévia manifestação judicial acerca da resolução do contrato de compra e venda para que a posse dos adquirentes possa ser considerada injusta.7. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal orienta que, em regra, a retomada da posse do imóvel fundada em inadimplemento contratual depende de anterior pronunciamento judicial desconstitutivo da relação contratual, ressalvadas situações excepcionais não verificadas no caso concreto.8. Também não se evidenciou situação de urgência concreta, uma vez que o alegado inadimplemento perdura há mais de três anos, inexistindo demonstração de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção do estado de fato até o regular contraditório e julgamento da demanda principal. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência de reintegração de posse.10. Tese de julgamento: “A reintegração de posse postulada em ação fundada em inadimplemento de contrato de compra e venda de imóvel depende, em regra, de prévia declaração judicial de rescisão contratual, especialmente quando inexistente cláusula resolutória expressa, notificação formal dos adquirentes e elementos suficientes para caracterizar situação de urgência nos termos do art. 300 do CPC.” LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 300, 335, III, 562 e 1.015, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 734.869/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 10.10.2017; TJPR, 1ª Câmara Cível, AI n. 0042360-60.2022.8.16.0000, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, j. 18.10.2022; 13ª Câmara Cível, AI n. 0001597-17.2022.8.16.0000, Rel. Des. Roberto Antonio Massaro, j. 03.06.2022; 7ª Câmara Cível, AI n. 0071382-37.2020.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, j. 24.08.2021; 10ª Câmara Cível, AI n. 0018833-50.2020.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. em 2º Grau Humberto Gonçalves Brito, j. 03.05.2021. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL: O Tribunal decidiu manter a negativa do pedido de retomada imediata do imóvel pelos vendedores. Embora eles aleguem que os compradores não pagaram o valor combinado e tenham repassado a posse do bem a terceiros, a Corte entendeu que, antes de retirar a posse dos ocupantes, é necessário decidir se o contrato foi realmente rescindido. Como também não ficou demonstrada uma situação urgente que justificasse a medida imediata, o recurso foi rejeitado e a decisão do juiz de primeiro grau permaneceu válida.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0151420-60.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 31.07.2026)
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Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Bruno Régio Pegoraro, no mov. 8.1 dos autos de Ação pelo Rito Comum nº 0080010-94.2025.8.16.0014, ajuizada pelos autores/Agravantes em face dos réus/Agravados, objetivando a rescisão de contrato particular de compra e venda de imóvel entabulado entre as partes, em razão de alegado inadimplemento contratual, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência de reintegração de posse formulado por aqueles, nos seguintes termos (destaques do original e excetuadas as jurisprudências citadas):“Incabível a imediata reintegração dos autores na posse do imóvel, já que, conforme pacífica jurisprudência, a retomada depende da prévia manifestação judicial de rescisão do contrato.Quanto a anotação de indisponibilidade do imóvel junto ao CRI, deve a parte interessada apresentar a cópia atualizada da matrícula.Considerando que os índices de conciliação têm se mostrado inexpressivos, e, ainda, o imperativo da razoável duração do processo, sem esquecer que a possibilidade de autocomposição pode ser oportunizada em momento posterior, cite-se o réu para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do artigo 335, III, c/c artigo 231, I, do Código de Processo Civil.Diante da documentação apresentada, defiro a gratuidade.Diligências necessárias. Intimem-se.”. Alegam os autores/Agravantes, em síntese e após resumo fático, que: a) a decisão liminar que indeferiu o pedido de reintegração de posse foi equivocada, pois é incontroverso que os réus/Agravados não cumpriram suas obrigações contratuais, configurando o inadimplemento que justifica a reintegração, além da violação da boa-fé objetiva e função social do contrato; b) “a conduta dos Agravados – que não só descumpriram o contrato, mas permitiram que terceiro estranho se apropriasse do imóvel – afronta tais princípios”, além de causar prejuízo econômico imediato e permanente aos autores/Agravantes; c) “O imóvel, situado em área valorizada, fica sem uso produtivo, sem possibilidade de locação ou venda, ocorrendo desvalorização patrimonial. Estima-se, conforme documentos juntados, perda mensal de R$ 2.500,00 (valor médio de aluguel) durante o período em que perdurar a ocupação”; d) ao ocupar indevidamente o imóvel e explorar o seu uso, ainda que indiretamente no caso, os réus/Agravados usufruem de vantagem econômica sem possuir título legítimo, ou seja, se trata de evidente enriquecimento ilícito dos réus em detrimento dos autores; e) “cada dia a mais de mora na prestação jurisdicional aumenta os danos sofridos – tanto patrimoniais, quanto risco de se dificultar ainda mais a desocupação – e ameaça a eficácia final da tutela. Esse “perigo de dano” não se configura apenas como mera espera, mas como lesão concreta aos interesses dos agravantes, devendo ser combatido”. Com base em tais argumentos requereram, preliminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para conceder a liminar de reintegração de posse indeferida na origem e, no mérito, a sua confirmação. Em decisão inicial (mov. 8.1), indeferiu-se antecipação dos efeitos da tutela recursal requerida.A tentativa de intimação pessoal dos réus/Agravados Jocilene Eloina Bomba, Joede Henrique de Assis e Paulo Sergio Pereira restaram infrutíferas, tendo retornado as respectivas cartas pelos motivos de “não existe o número” e “recusado” (movs. 15.1 a 17.1).Já a ré/Agravada Alessandra Aparecida de Assis foi devidamente intimada na pessoa de seu advogado, e renunciou ao prazo para apresentar contrarrazões (mov. 22.0).Na sequência, voltaram conclusos em 11/02/2026 (mov. 25.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade – tempestividade, preparo dispensado (em razão dos benefícios da justiça gratuita concedido aos autores/Agravantes, conforme decisão agravada), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo –, e intrínsecos – legitimidade, interesse e cabimento (artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil), merece ser conhecido o recurso.Ainda que os réus/Agravados – que até o momento não foram citados na origem – não tenham sido localizados e intimados para apresentar contrarrazões, não é caso de protrair o julgamento do presente recurso a fim de convertê-lo em diligência, visto que o intento dos autores/Agravantes era o de obter a concessão da tutela de reintegração de posse antes da triangularização processual, o que foi indeferido pelo Juízo de 1º grau e será aqui mantido, não havendo, assim, qualquer tipo de prejuízo para a parte demandada.Prosseguindo, cinge-se a controvérsia, como visto, a respeito de decisão que indeferiu a antecipação da tutela que visa à reintegração dos autores/Agravantes na posse do imóvel constituído pela Data de terras nº 14 (quatorze), da Quadra nº 09, com área de 450,00m², situada no “Jardim Columbia – Secção “A”, em Londrina/PR, contendo uma casa de alvenaria, coberta com telhas de 141,50m², pleito que se ratifica nesta instância.Para os pedidos de tutela provisória de urgência devem ser observados os requisitos cumulativos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil (grifou-se):Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Nesta nova análise dos autos, em Colegiado, constata-se que é o caso de se corroborar o entendimento exposto na decisão inicial do Relator (mov. 8.1), com o não provimento do recurso, porque ausentes os elementos indispensáveis para justificar o deferimento da tutela almejada. Sem aprofundar demasiadamente no âmago da questão de mérito debatida, conquanto ela tenha fundamentalmente a ver com a tutela antecipatória que se pretende seja adiantada, visto que a resolução da causa está submetida, primeiramente, ao Juízo a quo, é preciso focar, neste momento processual, especialmente no critério da urgência, que define o tipo de provimento judicial vindicado na origem.Analisando os autos de origem, observa-se que em 15/12/2020 as partes celebraram o Contrato Particular de Compra e Venda, por meio do qual os réus/Agravados Paulo e Jocilene fizeram a aquisição do imóvel objeto da lide. O preço ajustado pelo imóvel foi de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), sendo paga uma entrada de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais) e o saldo devedor de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais) ficou de ser quitado após o réu/Agravado Paulo receber crédito cobrado na Ação nº 005471-80.2017.8.16.0001, ou no prazo de 24 (vinte e quatro) meses da assinatura do contrato, qual seja 15/12/2022, o que ocorresse antes.Os autores/Agravantes alegam que não houve a quitação do débito, tampouco tentativa de renegociação da dívida pelos promissários compradores, que estariam usufruindo do imóvel sem qualquer contrato, tendo transferido a posse aos outros corréus, razão pela qual, não vislumbrando alternativa, os promitentes vendedores ajuizaram a presente ação.Além disso, aventaram a ocorrência de esbulho possessório, que teria sido configurado a partir do momento em que o imóvel foi repassado a terceiro, tornando a posse injusta, razão pela qual estariam preenchidos os requisitos autorizadores à concessão da imediata reintegração da posse. Na decisão recorrida (mov. 8.1/origem), como visto, o Juízo a quo entendeu que a reintegração de posse dependeria de “prévia manifestação judicial de rescisão do contrato”, não a concedendo liminarmente.Pois bem. Sopesando os elementos probatórios disponíveis e as particularidades do caso concreto, conclui-se que os argumentos apresentados pelos autores/Agravantes não devem ser acolhidos. Explica-se. Não existe cláusula resolutória expressa no contrato e tampouco houve comprovação de notificação premonitória formal aos devedores para a resolução ou distrato do negócio jurídico.A cláusula quarta do contrato entabulado entre as partes (mov. 1.4/origem) prevê apenas o seguinte: Os membros desta 20ª Câmara Cível, após discussões sobre a matéria, chegaram ao consenso de que a cláusula resolutiva expressa, quando existente, deve operar seus efeitos, para fins de concessão de reintegração de posse em caráter provisório (antecipação de tutela) aos promitentes vendedores, preferencialmente depois de ter havido o contraditório, sempre que (a) estiver demonstrada a regular notificação preliminar dos promissários compradores, com a oportunidade para superação da mora, e (b) não houver a demonstração de dano reverso grave para estes últimos, seja quanto ao uso que esteja sendo dado aos imóveis, seja em relação a garantir o retorno das partes contratantes ao “status quo ante” e regular eventuais perdas e danos. Nenhum desses requisitos concorre no caso.Cumpre salientar que o disposto no artigo 562 do Código de Processo Civil, para a concessão da reintegração de posse imediata, não serve para o caso, eis que não se está tratando de ação possessória típica e exclusivamente, derivada de ato que se possa dizer esbulho – invasão ou ocupação clandestina e à força – posto que, em que pese a alegação de que terceiros estariam residindo no imóvel, os áudios apresentados não são suficientes para identificar a ocupação clandestina do imóvel.A reintegração de posse pretendida depende de eventual procedência do pedido principal da lide, de rescisão do contrato primitivo de compra e venda, prevalecendo, desse modo, a observância do artigo 300 do Código de Processo Civil para fins de análise do pedido liminar, e não aquele rito especial próprio de ação possessória, sendo necessária a prévia declaração judicial sobre a rescisão do contrato para a medida possessória.Ainda, em apoio, mutatis mutandis:“Processual civil. Ação de rescisão de contrato c/c reintegração de posse. Contrato de arrendamento do fundo de comércio de posto de revenda de combustíveis e loja de conveniência. Alegado inadimplemento contratual. Pretensão de imediata reintegração de posse do imóvel. Liminar ‘inaudita altera pars’ indeferida pelo juízo de origem. Deferimento de liminar de reintegração de posse que depende da rescisão ou anulação do contrato firmado. Audiência preliminar conciliatória e de justificação prévia não designada. Destinada ao convencimento do juízo para a concessão da liminar. Desnecessidade no caso concreto. Ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0042360-60.2022.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - J. 18.10.2022).“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A ação possessória não se presta à recuperação da posse, sem que antes tenha havido a rescisão/resolução do contrato. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de ser imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. 2. Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt no AREsp nº 734.869/BA, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 19/10/2017).Nessa linha, é majoritário o entendimento deste Tribunal de Justiça, de que, salvo circunstâncias especiais, para a reintegração de posse em imóvel, como consequência do inadimplemento contratual de negócio de compra e venda, é imprescindível prévia decisão judicial declarando a rescisão do contrato. Para ilustrar:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA ANTECEDENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA – INSURGÊNCIA DA AUTORA – PRETENSÃO DE DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DO IMÓVEL OU FIXAÇÃO DE ALUGUEL PELO TEMPO QUE O RÉU PERMANECER NO BEM, EM RAZÃO DA CLÁUSULA RESOLUTIVA DO CONTRATO EXECUTADO - IMPOSSIBILIDADE – PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E DE DECISÃO DEFINITIVA DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO PARA O RECONHECIMENTO DA POSSE INJUSTA – REQUISITOS DO ARTIGO 300 AUSENTES – INDEFERIMENTO DA LIMINAR - DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001597-17.2022.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Roberto Antonio Massaro - J. 03.06.2022).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO PELOS PROMITENTES COMPRADORES. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA. NECESSIDADE DE PRÉVIA DECISÃO JUDICIAL A RESPEITO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. POSSE JUSTA QUE SUBSISTE, AINDA QUE SOB SUPOSTO INADIMPLEMENTO E DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0071382-37.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 24.08.2021).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE INDEFERIU A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO AUTOR NO IMÓVEL INDICADO NA INICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM CLÁUSULA RESOLUTIVA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DA ANTERIOR DECLARAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0018833-50.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Humberto Goncalves Brito - J. 03.05.2021).Ainda nesse sentido as valiosas lições a respeito da matéria encontradas no julgamento do IRDR nº 97 pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, analisando praticamente todas as nuances envolvendo a concessão ou não de reintegração de posse em caráter provisório nas ações de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel requerida com apoio em cláusula resolutória (sublinhou-se):“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM FULCRO EM APLICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA (TEMA REPETITIVO Nº 97/IRDR-TJMG) - POSSIBILIDADE SEM NECESSIDADE DE PRÉVIO PROVIMENTO JUDICIAL DE NATUREZA DESCONSTITUTIVA OU DECLARATÓRIA DEFINITIVA QUANDO RESTAR EVIDENCIADA PROBABILIDADE DE DIREITO À RESOLUÇÃO COM BASE NA CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA (TESE PARADIGMÁTICA). O objetivo deste incidente consiste na resolução macro abstrata da controvérsia repetitiva de possibilidade ou não de concessão de liminar de reintegração de posse quando se alegue resolução contratual por inadimplemento, com base em cláusula resolutiva expressa. A discussão envolveu análise dos seguintes quadros argumentativos: (1) de um lado, tem-se defesa de viabilidade de concessão de liminar de reintegração de posse nos casos de contrato com cláusula resolutiva expressa, por se tratar de estipulação permitida pela liberdade privada, capaz de tornar automaticamente precária posse de devedor inadimplente; (2) no outro, tem-se defesa de que não seria possível concessão de liminar de reintegração de posse com base em cláusula resolutiva, porque resolução contratual, para que posse justa de contratante se transmude em precária, dependeria de provimento judicial definitivo, mediante contraditório prévio e ampla defesa; (3) em intermediário, tem-se defesa de que concessão ou manutenção de liminar de reintegração de posse com base em resolução contratual decorrente de aplicação extrajudicial de cláusula resolutiva expressa exigiria (3.1) inadimplemento absoluto, com prévia notificação e prazo para purgação da mora, (3.2) ausência de mora do credor, (3.3) especificação contratual, (3.4) comprovação de atendimento concomitante dos requisitos previstos nos artigos 300 e 561 do CPC e (3.5) ampla defesa com contraditório prévio em caso de eventual recurso. Para solução abstrata da controvérsia, prevalecem os seguintes pontos e contrapontos: no âmbito privado, deve-se, tanto quanto possível, privilegiar a liberdade, com possibilidade de auto-regulamentação entre contratantes. Constitui tendência válida a desjudicialização de situações em que exista certa segurança no âmbito extrajudicial. Consoante disposição legal, cláusula resolutiva expressa, diferentemente da tácita, se "opera de pleno direito", no sentido de não depender de decisão judicial para surtir efeitos. Aplicação de cláusula resolutiva pressupõe inadimplemento absoluto, situação que não pode ser presumida, em razão de princípio e possibilidade de preservação de negócios jurídicos, de modo a exigir especificação contratual a respeito ou posterior interpelação, ainda que extrajudicial. Notificação e concessão de prazo para constituição em mora ou para transmudação de mora em inadimplemento absoluto é exigível quando dos próprios termos do contrato não for possível extrair tais efeitos ou quando norma especial assim condicionar. Ainda que seja caso de dispensa de notificação prévia para fim e hipóteses já indicadas, não se afasta, porém, necessidade de comprovação, por meio hábil, de que realmente haveria inadimplemento absoluto para evidenciar probabilidade de ter ocorrido a resolução contratual com base em cláusula expressa e, com isso, ficar evidenciado necessário esbulho, decorrente de transmudação de posse justa em precária, para concessão/manutenção de liminar de reintegração de posse em tal contexto. Em se tratando de proteção possessória liminar, a urgência é presumida para casos de posse nova, assim entendida como aquela turbada ou esbulhada há menos de ano e dia, mas, nos casos de posse velha, exige-se verificação casuística. Demais requisitos para concessão de liminar de reintegração de posse ou para concessão de efeito suspensivo recursal, contra decisão versando a respeito, envolvem imprescindível demonstração de probabilidade de direito, a ser constatada e ponderada diante de elementos individuais de cada processo. Especificamente em relação consumerista, a cláusula resolutória somente pode ser considerada válida, em favor de fornecedor, se também prevista em favor do consumidor e, em contrato de adesão, somente se não preterir escolha pelo consumidor. TESE: "É possível concessão de liminar de reintegração de posse em ação que se alegue resolução contratual com base em cláusula resolutiva expressa e reste evidenciada probabilidade de direito à resolução com base nessa cláusula, que se opera sem depender de decisão judicial, embora se exija demonstração satisfatória de inadimplemento absoluto e inexistência de situação capaz de excepcionar, em tal hipótese, a resolução do contrato e/ou a proteção possessória", a ser verificado a cada caso. Dispositivos relevantes: CF, art. 3º e art. 5º; LINDB, art. 5º; CC, art. 113, art. 397, art. 421, art. 421-A, art. 474, art. 475, art. 1.200 e art. 1.210; CDC, art. 51 e art. 54; CPC, art. 300, art. 558, art. 560 e art. 995; Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.789.863/MS; TJMG, AI 1.0000.23.342703-8/001; AI 1.0000.24.386710-8/001 e ACív 1.0145.11.010733-4/002.”.Transparece, ainda, a situação de dano reverso, para que a reintegração/desocupação do imóvel não avance, pois caso comprovado o alegado pelos autores/Agravantes, o imóvel serviria de moradia à ré/Agravada Alessandra Aparecida de Assis, não sendo indicado qualquer fator extraordinário para a retomada do imóvel de imediato que não fosse o não pagamento da alegada dívida contratual. O imóvel não irá a lugar nenhum no curso do processo, e dificilmente poderia ser alienado totalmente a outrem, sequer tendo sido apresentada sua matrícula atualizada para que se pudesse conferir a situação dominial.Além disso, o alegado inadimplemento do restante do preço viria há mais de três anos, a revelar a inexistência de qualquer urgência.Vale reafirmar, não foram particularizados e demonstrados, para além do receio e pressa na retomada do imóvel, danos graves ou de difícil reparação em se aguardar o andamento processual com a defesa da parte adversa, cumprindo-se o contraditório prévio.Por todos os ângulos, portanto, se mostra prematura uma determinação de desocupação imediata do bem imóvel direcionada aos réus/Agravados, antes que possam exercer o direito de defesa.Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
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