SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0151420-60.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL ALEGADO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA E DE NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA DECLARAÇÃO JUDICIAL DE RESCISÃO CONTRATUAL. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Rescisão de Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel, por meio da qual foi indeferido pedido de tutela provisória de urgência destinado à imediata reintegração de posse do bem em favor dos autores/Agravantes. Sustentam os recorrentes que os réus/Agravados inadimpliram integralmente as obrigações assumidas, transferiram a posse do imóvel a terceiros e causaram prejuízos patrimoniais, requerendo a concessão da medida liminar possessória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se a alegação de inadimplemento contratual dos promissários compradores e de repasse da posse do imóvel a terceiros autoriza, em tutela de urgência, a imediata reintegração de posse dos promitentes vendedores, antes de prévia declaração judicial de rescisão do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tutela provisória de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. O contrato celebrado entre as partes não contém cláusula resolutória expressa e não houve comprovação de notificação premonitória formal dos devedores para constituição em mora ou resolução do negócio jurídico, circunstâncias que afastam a plausibilidade do deferimento da medida possessória antecipada.5. A controvérsia não se enquadra em ação possessória típica fundada exclusivamente em esbulho possessório, pois os elementos apresentados não demonstram ocupação clandestina ou invasão apta a justificar a aplicação do procedimento possessório liminar previsto no art. 562 do CPC.6. A reintegração de posse postulada constitui consequência eventual da procedência do pedido de rescisão contratual, sendo necessária prévia manifestação judicial acerca da resolução do contrato de compra e venda para que a posse dos adquirentes possa ser considerada injusta.7. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal orienta que, em regra, a retomada da posse do imóvel fundada em inadimplemento contratual depende de anterior pronunciamento judicial desconstitutivo da relação contratual, ressalvadas situações excepcionais não verificadas no caso concreto.8. Também não se evidenciou situação de urgência concreta, uma vez que o alegado inadimplemento perdura há mais de três anos, inexistindo demonstração de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção do estado de fato até o regular contraditório e julgamento da demanda principal. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência de reintegração de posse.10. Tese de julgamento: “A reintegração de posse postulada em ação fundada em inadimplemento de contrato de compra e venda de imóvel depende, em regra, de prévia declaração judicial de rescisão contratual, especialmente quando inexistente cláusula resolutória expressa, notificação formal dos adquirentes e elementos suficientes para caracterizar situação de urgência nos termos do art. 300 do CPC.” LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 300, 335, III, 562 e 1.015, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 734.869/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 10.10.2017; TJPR, 1ª Câmara Cível, AI n. 0042360-60.2022.8.16.0000, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, j. 18.10.2022; 13ª Câmara Cível, AI n. 0001597-17.2022.8.16.0000, Rel. Des. Roberto Antonio Massaro, j. 03.06.2022; 7ª Câmara Cível, AI n. 0071382-37.2020.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, j. 24.08.2021; 10ª Câmara Cível, AI n. 0018833-50.2020.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. em 2º Grau Humberto Gonçalves Brito, j. 03.05.2021. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL: O Tribunal decidiu manter a negativa do pedido de retomada imediata do imóvel pelos vendedores. Embora eles aleguem que os compradores não pagaram o valor combinado e tenham repassado a posse do bem a terceiros, a Corte entendeu que, antes de retirar a posse dos ocupantes, é necessário decidir se o contrato foi realmente rescindido. Como também não ficou demonstrada uma situação urgente que justificasse a medida imediata, o recurso foi rejeitado e a decisão do juiz de primeiro grau permaneceu válida.