SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0151433-59.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM – INSURGÊNCIA DO RÉU – PRELIMINAR, EM CONTRARRAZÕES, SOBRE A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO – AFASTAMENTO – CIÊNCIA QUANTO À TRAMITAÇÃO PROCESSUAL NO CURSO DA CARTA PRECATÓRIA IRRELEVANTE – PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO QUE SE INICIA COM A JUNTADA DE NOTÍCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA OU RETORNO DA CARTA À ORIGEM – EXEGESE DOS COMANDOS LEGAIS DE REGÊNCIA – IRRELEVÂNCIA DOS FATOS OCORRIDOS NO CUMPRIMENTO DA CARTA NO JUÍZO DEPRECADO – MÉRITO – ESSENCIALIDADE DO BEM À ATIVIDADE PRODUTIVA INDEMONSTRADA – FRAGILIDADE DE ELEMENTOS INFORMATIVOS E PROVATÓRIOS NESSE SENTIDO – ALEGAÇÃO QUE, ISOLADA, SE AFIGURA INSUFICIENTE A JUSTIFICAR A REFORMA PRETENDIDA – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDOI. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu liminar em ação de busca e apreensão visando a tomada de dois caminhões em razão do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário. A empresa requer a suspensão da decisão e a devolução do veículo já apreendido, alegando que os bens são essenciais à sua atividade produtiva.II. Questão em discussão2. Consiste em saber-se se a liminar de busca e apreensão de veículos alienados fiduciariamente deve ser reformada diante da alegação de essencialidade dos bens à atividade produtiva da empresa agravante.III. Razões de decidir3. O prazo para interposição do recurso se iniciou apenas com o retorno da carta precatória que resultou na apreensão do veículo, resultando na tempestividade da insurgência do Agravante.4. A apreensão do bem é possível desde que se comprove a constituição do devedor em mora, o que foi identificado no caso.5. A alegação de que os veículos são essenciais à atividade produtiva não foi comprovada, não justificando a manutenção da posse.6. A jurisprudência estabelece que a alegação de essencialidade do bem deve ser acompanhada de prova mínima, o que não ocorreu.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão recorrida.Tese de julgamento: Na ação de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, a alegação de que o bem é essencial à atividade econômica não é suficiente para afastar a medida, sendo necessária a comprovação dessa essencialidade para a manutenção da posse do bem até o final do processo.