SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0151459-57.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. CONTROLE DE ATOS CONSTRITIVOS SOBRE BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS. ENCERRAMENTO DO STAY PERIOD. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra capítulo de sentença proferida em recuperação judicial que, ao homologar o plano recuperacional e conceder a recuperação judicial, reconheceu a incompetência do juízo recuperacional para determinar a suspensão de atos de constrição incidentes sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial após o encerramento do stay period, remetendo a apreciação da matéria aos juízos das execuções individuais. 2. As agravantes sustentaram que a decisão recorrida esvaziou o reconhecimento da essencialidade da frota, defendendo a existência de competência residual do juízo universal para coordenar os atos constritivos sobre bens essenciais, ainda após o encerramento do período de blindagem, a fim de preservar a empresa, assegurar a execução do plano aprovado pelos credores e evitar a denominada "falência por gotejamento".3. Em contrarrazões, os credores requereram o desprovimento do recurso. A Administradora Judicial manifestou-se pela manutenção da decisão agravada. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso e, posteriormente, pela rejeição da preliminar de perda superveniente do objeto.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve perda superveniente do objeto do agravo de instrumento em razão da superveniência de nova decisão proferida nos autos originários; e (ii) saber se o juízo da recuperação judicial conserva competência para controlar ou sobrestar atos constritivos incidentes sobre bens de capital essenciais vinculados a créditos extraconcursais após o encerramento do stay period.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A preliminar de perda superveniente do objeto foi rejeitada, porquanto a decisão posteriormente proferida pelo juízo de origem apenas ratificou integralmente o entendimento anteriormente recorrido, permanecendo íntegra a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelas agravantes.6. A controvérsia deve ser solucionada à luz do recente entendimento do STJ, em atenção às alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, especialmente mediante a inclusão dos §§ 7º-A e 7º-B, que delimitaram expressamente a competência do juízo recuperacional para suspensão ou substituição de atos constritivos sobre bens de capital essenciais. 7. Conforme entendimento do STJ no CC nº 191.533/MT, a competência do juízo recuperacional para sobrestar atos constritivos relativos a créditos extraconcursais restringe-se ao período de blindagem, exaurindo-se com o encerramento do stay period, ainda que os bens sejam essenciais à atividade empresarial.8. A declaração judicial de essencialidade dos bens não possui o efeito de perpetuar a competência do juízo universal após o encerramento do período de blindagem, inexistindo fundamento legal para manutenção da suspensão das execuções individuais ou dos atos constritivos promovidos por credores extraconcursais.9. Os precedentes invocados pelas agravantes não afastam a orientação atualmente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, posteriormente reafirmada em julgados recentes, segundo os quais, encerrado o stay period, compete ao juízo da execução individual conduzir os atos executivos, observando o princípio da menor onerosidade e podendo, quando necessário, valer-se da cooperação jurisdicional.10. A preservação da empresa, prevista no art. 47 da Lei nº 11.101/2005, constitui princípio orientador da recuperação judicial, mas não possui caráter absoluto, devendo harmonizar-se com os direitos dos credores extraconcursais e com os limites objetivos da competência estabelecidos pela legislação vigente.11. Mantém-se, assim, a decisão agravada, por estar em consonância com a legislação aplicável e com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.12. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC nº 191.533/MT; STJ, AgInt no CC nº 190.109/MG; STJ, REsp nº 2.110.169/SP; STJ, AREsp nº 3.126.831/PR; STJ, AgInt no AREsp nº 3.015.889/GO; STJ, REsp nº 1.932.453/MG; TJPR, AI nº 0049208-92.2024.8.16.0000; TJPR, AI nº 0086949-35.2025.8.16.0000; TJPR, AI nº 0134861-28.2025.8.16.0000.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Preliminar de perda superveniente do objeto rejeitada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.Tese de julgamento: "Com o advento da Lei nº 14.112/2020, a competência do juízo da recuperação judicial para suspender atos constritivos incidentes sobre bens de capital essenciais vinculados a créditos extraconcursais restringe-se ao período de blindagem previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, competindo, após o encerramento do stay period, ao juízo da execução individual apreciar os atos executivos, observando o princípio da menor onerosidade."