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Acórdão
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I. Nos autos de Mandado de Segurança sob nº 0003356-32.2023.8.16.0048, a r. decisão de mov. 100.1, deferiu o pedido de “intimação da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, para que discrimine detalhadamente os valores depositados, indicando a origem, natureza e finalidade de cada quantia”.Irresignada, o agravante manejou embargos de declaração (mov. 103.1) que não foram acolhidos no mov. 112.1.Vem daí o presente agravo de instrumento, no qual alega o agravante, em síntese, que: a) a decisão agravada, ao determinar a intimação do Cartório e da SANEPAR para esclarecimentos, interfere diretamente na efetivação da coisa julgada, suspendendo o levantamento imediato dos valores reconhecidamente indevidos; b) a exigência de novas informações por parte do Município é desnecessária, visto que todos os depósitos foram realizados pelo próprio consórcio, conforme demonstrado nos extratos juntados nos autos; c) a sentença que reconheceu a não incidência do ISS sobre os serviços prestados foi confirmada em reexame necessário, transitando em julgado, o que garante o direito à restituição dos valores; d) a decisão agravada não apresentou fundamentação adequada para justificar a intimação da SANEPAR, configurando medida manifestamente protelatória; e) o agravante requereu a expedição de extrato atualizado da subconta para viabilizar o levantamento dos valores depositados, considerando que estes provêm exclusivamente dos serviços prestados e não da SANEPAR; f) a determinação de manifestação da SANEPAR fere a lógica processual e a segurança jurídica, acarretando atraso injustificado na liberação dos valores depositados.Pugnou pela concessão da tutela de urgência para que sejam levantados os valores depositados nos autos.Recepcionado o recurso, a liminar pleiteada foi indeferida (mov. 12.1).Sem contrarrazões (mov. 20.1).A d. Procuradoria de Justiça manifestou pelo desprovimento do recurso (mov. 24.1).É a breve exposição.
II. A petição inicial está regularmente instruída, preenchendo os requisitos dos artigos 1.015, parágrafo único, e 1.017 do Código de Processo Civil, a ensejar o conhecimento do recurso. III. Pretende a parte agravante a liberação dos valores por ele depositados, a fim de satisfazer o direito líquido e certo reconhecido pela decisão proferida na origem. III.1 Consoante dispõe o art. 32, §2º da Lei de Execuções Fiscais:“Art. 32 - Os depósitos judiciais em dinheiro serão obrigatoriamente feitos:(...)§ 2º - Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente.” E, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não há óbice o levantamento do depósito judicial efetuado pelo contribuinte, na medida do sucesso de sua pretensão, após o trânsito em julgado (AgInt no REsp n. 1.586.278/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020).Pois bem, depreende-se dos autos n. 0003356-32.2023.8.16.0048 que foi liminarmente determinado o depósito “em conta vinculada ao presente mandamus os valores do ISSQN decorrentes da referida atividade” (mov. 17.1), o que foi levado a efeito nas seqs. 45, 48 e 58. Sobreveio, então, a concessão de segurança nos seguintes termos (mov. 73.1):“À vista do exposto, com fundamento na disposição contida no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil , bem como na Lei nº. 12.016/2009, resolvo o mérito, CONCEDENDO A SEGURANÇA pleiteada, a fim de reconhecer o direito do CONSÓRCIO ALIANZA de não ser tributado pelo ISS incidente sobre os serviços prestados à Sanepar em decorrência do Termo de Contrato n. 54.179, eclarando-se, ainda, o direito à restituição, via precatório, em sede de mandado de segurança, dos valores indevidamente recolhidos. Em consequência, confirmo a ordem liminar anteriormente concedida.”Em sede de remessa necessária, o v. aresto (cujo trânsito em julgado se operou em 11.06.2025 - mov. 55.0, autos 0004242-94.2024.8.16.0048 ReeNec), reconheceu:“(...) Desse modo, não havendo previsão legal de incidência do ISS sobre os serviços relacionados ao esgotamento sanitário e saneamento ambiental, nestes incluídos os serviços prestados pelo consórcio impetrante e descritos no contrato de mov. 1.6, já que não constam na Lista Anexa da LC nº 116/2003, agiu com acerto o nobre magistrado de primeiro grau de jurisdição, Dr. Arthur Araújo de Olivera, ao conceder a segurança para afastar a incidência do ISS na hipótese dos autos. 4. A sentença também deve ser mantida na parte em que condenou o impetrado ao pagamento das custas e despesas processuais e deixou de condená-lo em honorários advocatícios. No tocante às custas e despesas processuais, a sentença está em conformidade com regra prevista no § 2º do art. 82 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “§ 2º. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou”. Em relação à verba honorária, a sentença está de acordo com a lei legislação e a jurisprudência que regulam a matéria, no sentido de que na ação de mandado de segurança não cabe condenação em honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25; STF, Súmula 512; e STJ, Súmula 105). 5. Sendo assim, não há dúvida de que a sentença deve ser mantida nesta sede de reexame necessário.”.Diante desse cenário, havendo reconhecimento da inexigibilidade do tributo e o trânsito em julgado do acórdão, mostra-se adequado autorizar o levantamento dos valores depositados judicialmente pela impetrante (TJPR, 2ª Câmara Cível, 0038054-14.2024.8.16.0021, Rel. Carlos Mauricio Ferreira, j. 11.05.2026), já que não se trata propriamente de restituição e indébito, mas de garantia do Juízo.Com efeito, o Superior Tribunal de justiça assentou que “[v]itorioso o contribuinte, terá direito ao levantamento do valor do depósito, sem o inconveniente do precatório judicial. Vencedora a Fazenda Nacional ou qualquer de suas autarquias, deverá o valor depositado ser convertido em renda da pessoa jurídica de direito público, sendo desnecessária futura execução fiscal” (RMS n. 17.976/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJU de 14/2/2005, p. 145.).Seguindo a mesma linha:TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIFAL DO ICMS. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 166 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O Estado do Rio Grande do Sul, em suas razões recursais, alega que o impetrante não tem direito ao levantamento do numerário que depositou para a discussão acerca da legalidade da cobrança do DIFAL, uma vez que o contribuinte não comprovou não ter repassado o ônus financeiro para o comprador da mercadoria, e, portanto, não estar habilitado ao recebimento, nos termos do art. 166 do CTN.2. O dispositivo legal está inserido no capítulo IV, seção III, do CTN, nomeada "pagamento indevido". Observa-se que, no caso dos autos, não se cuida de restituição de pagamento indevido, mas sim de devolução de depósito. Não houve pagamento de tributo, com o consequente ingresso de valores nos cofres públicos.3. Não se desconhece a diferença entre depósito-garantia e depósito-pagamento exposta no REsp 1.737.209/RO, de minha relatoria.Todavia, tal distinção não tem o condão de atrair a incidência do art. 166 do CTN, uma vez que os valores foram depositados em juízo e não ingressaram na esfera jurídica do Estado do Rio Grande do Sul para que se pudesse legitimar a incidência do referido dispositivo legal. Ademais, não ocorreu pedido de repetição de indébito. Nesse sentido: "(...) Inexistindo pleito de repetição de indébito, afigura-se impertinente a alegação de vulneração ao disposto no art. 166 do Código Tributário Nacional, que respeita a legitimidade para a restituição do indébito em se tratando de tributos que, por sua natureza, comportem repercussão do respectivo encargo financeiro."(REsp 547.706/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 22/3/2004, p. 237, grifei); "(...) 7. A discussão sobre a titularidade do dinheiro depositado deve ser travada entre contribuintes de direito e de fato, se for o caso, em outra sede, porquanto assentado, definitivamente, ser indevida a cobrança do tributo, não pertencendo o montante, portanto, ao ente Estatal Estadual, que não pode sujeitar a devolução à prova do não repasse, uma vez que essa condicionante não constava da Legislação Estadual e não foi objeto de prévio acerto entre as partes, surgindo como empecilho apenas na hora do levantamento pretendido." (REsp 1.377.781/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 4/2/2014, grifei).4. Agravo Interno não provido.(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.191.664/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023). IV. Assim, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para autorizar o levantamento dos valores depositados pelo impetrante nos autos 0003356-32.2023.8.16.0048 em cumprimento à decisão liminar de mov. 17.1.
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