Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO DE SANEAMENTO – DECISÃO ACERCA DE VÁRIOS TEMAS.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGADA – PRETENSÃO DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO – ALEGADA DESNECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PLEITO PELA INVERSÃO DA RESPONSABILIDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO DE CONTRATOS ANTERIORES.2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. HIPÓTESE NÃO CABÍVEL NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC – NÃO CABIMENTO – TAXATIVIDADE MITIGADA – PERTINÊNCIA - URGÊNCIA CONSTADA – CONHECIMENTO.2.2. PRETENSÃO DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO - APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO – IMPOSSIBILIDADE DE REJEIÇÃO LIMINAR DA INICIAL.2.3. ALEGADA DESNECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – NÃO ACOLHIMENTO – COMPROVAÇÃO DA VULNERABILIDADE DA PARTE AGRAVADA - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DA PARTE CONSUMIDORA CONSTATADA – VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA E ECONÔMICA VERIFICADA – HIPOSSUFICIÊNCIA EVIDENCIADA – POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.2.4. PLEITO PELA INVERSÃO DA RESPONSABILIDADE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - POSSIBILIDADE - INVERSÃO DO ÔNUS FINANCEIRO RELATIVO À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL À PARTE QUE A REQUEREU – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 82 E 95 DO CPC – RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO QUE RECAI NA PARTE EMBARGANTE QUE PLEITEOU TAL PROVA.2.5. EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES A RENEGOCIAÇÃO OBJETO DA EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – ALEGAÇÕES GENÉRICAS DA PARTE SOBRE EVENTUAIS ABUSIVIDADES OU ILICITUDES NAS OPERAÇÕES ANTECEDENTES QUE NÃO JUSTIFICAM A APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 286 DO STJ.3. DISPOSITIVO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: STJ, RESP 1696396/MT, REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 05/12/2018, DJE 19/12/2018.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0151467-34.2025.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 22.04.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO EM EXECUÇÃO N.º 4000071-81.2025.8.16.0083, da COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO, VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, em que é agravante: ADULAR DREHER e agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO.1. Adular Dreher[1] interpõe[2] agravo da decisão[3] do Juízo de Execuções Penais da Comarca de Francisco Beltrão, que indeferiu o pedido do Ministério Público de alteração da fração para progressão de regime.Alega, em síntese, que não é reincidente específico em crimes hediondos com resultado morte; aponta que, embora reconhecida a reincidência na Ação Penal nº 8294-49.2022.8.16.0131[4], ante a condenação da Ação Penal nº 3658-58.2011.8.24.0113[5], a segunda, por tráfico de drogas, não resultou em morte. Pleiteia, por isso, a alteração da fração para progressão de regime de 70% para 60%.Ofertada contraminuta[6] e mantida a deliberação impugnada[7], a Procuradoria de Justiça, em parecer[8] subscrito pelo Procurador MAURICIO KALACHE, recomendou o provimento do recurso.
2. Sabe-se que a Lei nº 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”) revogou o art. 2º-§2º da Lei nº 8.072/90[9] e modificou a redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, estabelecendo novos períodos de cumprimento da pena para alcance da progressão de regime prisional[10].3. No caso, o Agravante ostenta a condição de reincidente em crime hediondo (i.e., reincidente específico), tendo apenas uma dessas infrações penais o resultado morte.Com efeito, na data da prática do crime de homicídio qualificado (delito hediondo) pelo qual foi sentenciado, já apresentava condenação, transitada em julgado, por tráfico de drogas (equiparado a hediondo).A situação do Recorrente está contemplada – de acordo com o novo regramento – pelo inciso VII do art. 112 da Lei de Execução Penal, que impõe o cumprimento de 60% da reprimenda para a progressão de regime.Não colhe, pois, a compreensão segundo o qual a condição de Adular encartar-se-ia na nova hipótese erigida no art. 112-VIII da Lei de Execução Penal, que estipula como requisito à progressão o cumprimento de “70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional”.Não foi outra a conclusão alcançada no parecer da douta Procuradoria de Justiça:“No caso dos autos, o agravante é reincidente na prática de crime assemelhado aos hediondos (tráfico e associação para o tráfico), que, entretanto, não tem resultado morte. A condenação pela prática do crime de homicídio qualificado (hediondo com resultado morte) é única no histórico criminal do sentenciado, razão pela qual não é possível afirmar que se trata de um reincidente na prática de crime hediondo ou assemelhado, com resultado morte. A reincidência verificada é sim na prática de crimes hediondo ou assemelhado, mas sem que ambas as condenações tenham sido pela prática de delitos com resultado morte.”De rigor, então, o acolhimento da insurgência, a fim de se readequar a fração de pena a ser resgatada para melhora de regime prisional.
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