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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença de Mov. 143.1[1], que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão, julgou procedente a demanda principal e improcedente a reconvenção, nos seguintes termos:3. DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911 /69 e no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para consolidar nas mãos do Requerente a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo objeto do contrato de mov. 1.5/1.6. Oficie-se ao órgão de trânsito para expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária, com fulcro no art. 3°, § 1°, do Decreto-Lei n. 911/69. Por sucumbente, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da ação principal, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, ressalvada a assistência judiciária gratuita concedida em seu favor. Transitada em julgado a presente demanda, INTIME-SE o Autor para, no prazo de 15 dias, prestar contas da alienação do veículo apreendido, na forma deliberada no mov. 97.1, item 2.1. Ainda, fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção proposta. Por sucumbente, condeno a parte Reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da reconvenção, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, ressalvada a assistência judiciária gratuita concedida em seu favor................................................................................................................................................................................................... Irresignado, o recorrente afirma (a) que se deve aplicar a pena de confissão em relação à requerida na reconvenção, em razão de que ela não compareceu à audiência de instrução e julgamento ocorrida nos autos, devendo ser reformada a sentença com relação à reconvenção; (b) que a notificação extrajudicial não foi por ele recebida, mas por menor plenamente incapaz; (c) que “Apreender no local de trabalho, sem prévia tentativa do endereço contratual válida, é motivo para nulidade da constituição de mora”; (d) como não resistiu à entrega do veículo, “não pode ser cobrada qualquer multa, principalmente a multa legal por não entrega voluntária”; (e) que jamais fora cientificado do seguro prestamista e por isso faz jus à devolução do respectivo montante, o que sequer fora analisado pela sentença recorrida.Contrarrazões apresentadas no Mov. 109.1.Parte recorrente que é beneficiária da justiça gratuita (Mov. 79.1).É o breve relato.
VOTO.2 – Parcialmente presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.MÉRITO.3 – Em síntese, trata-se a lide de busca e apreensão oriunda de mora em contrato de alienação fiduciária, com apresentação de reconvenção pela parte requerida.A sentença foi de procedência para a demanda principal e improcedência para a reconvenção. Neste momento, se insurge o requerido.Vejamos o que sucede.4 – Primeiramente, argumenta a parte requerida pela necessidade de aplicação da pena de confissão, com base no artigo 385 do CPC/15.É preciso registrar que a aduzida presunção não se dá de forma absoluta, mas relativa (NERY JÚNIOR e ANDRADE NERY, in Código de Processo Civil Comentado, artigo 385). Assim também é precedente deste E. Tribunal de Justiça, como se observa do aresto relatado pelo Desembargador TITO CAMPOS DE PAULA:APELAÇÃO CÍVEL PELA PARTE RÉ – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES – COMPRA PELA AUTORA DE PASSAGENS AÉREAS POR INTERMÉDIO DA OPERADORA DE TURISMO RÉ – CONTRATO VERBAL – QUANTIAS RETIDAS PELA OPERADORA RÉ A TÍTULO DE MULTA POR CANCELAMENTO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – PLEITO DE INCLUSÃO DA COMPANHIA. 1. AÉREA NO POLO PASSIVO – NÃO ACOLHIMENTO – NÃO VERIFICADA HIPÓTESE DE CABIMENTO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE OU CHAMAMENTO AO PROCESSO – PLEITO DE APLICAÇÃO DAS PENAS DE CONFISSÃO AO AUTOR QUE NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – ALEGAÇÃO DE QUE, ANTE CONFISSÃO E DEMAIS PROVAS, RESTA COMPROVADA A CONTRATAÇÃO DE MULTA COMPENSATÓRIA – INOCORRÊNCIA – PENA DE CONFISSÃO QUE ENSEJA APENAS PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – CONFISSÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA EM COTEJO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO REUNIDOS NOS AUTOS – PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS QUE NÃO SÃO CAPAZES DE DEMONSTRAR A CONTRATAÇÃO DE MULTA COMPENSATÓRIA PELAS PARTES – 3. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA AUTORA, NOS PRESENTES AUTOS, À RECOMPOSIÇÃO DOS PREJUÍZOS OCASIONADOS PELO INADIMPLEMENTO – NÃO ACOLHIMENTO – MATÉRIA PRECLUSA ANTE A INEXISTÊNCIA DE PEDIDO CONTRAPOSTO – IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE QUAIS FORAM OS PREJUÍZOS E A RESPECTIVA EXTENSÃO DOS DANOS, PARA FINS DE MENSURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO A TÍTULO DE EVENTUAL INDENIZAÇÃO – RECOMPOSIÇÃO DE DANOS QUE PODE SER COBRADA POR VIA PRÓPRIA – SENTENÇA MANTIDA – 4. 5. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0052247-51.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 05.07.2018).................................................................................................................................................................................................. No caso, porém, o recurso não aponta fundamento suficiente a se somar à presunção de veracidade. Isso porque sua alegação é de que a atitude do Oficial de Justiça e do Preposto do Banco lhe geraram problemas de saúde no momento da apreensão do veículo. Afirma isso porque o carro foi apreendido no ambiente de trabalho, tendo o devedor recebido mal tratamento e tendo sido dito “a quem quisesse ouvir que o réu é um devedor, que o carro dele seria apreendido a qualquer custo” (SIC., Mov. 106.1), o que teria sido a razão do incontestável quadro clínico que se iniciou imediatamente à apreensão, resultando na alegada perfuração de úlcera gástrica – CID R100: Abdome agudo.Ainda que o quadro clínico seja incontroverso, não se demonstrou que tal doença se deu em razão de condutas ilegais perpetradas pelo Oficial de Justiça e, especialmente, pelo preposto da credora. Não há oitiva de testemunhas nesse sentido, gravações de câmeras ou confissão. É certo que o devedor pode ter tido este mal como decorrência da apreensão, mas isso não significa que haja culpa da parte requerida, quando estava apenas exercendo seu direito de apreensão do veículo com pendência de pagamento. Assim, o recorrente não se desonerou do ônus da prova, o qual lhe incumbia, nos termos do artigo 373 do CPC/15.Diante do exposto, não há se falar em aplicação automática da presunção de veracidade, uma vez que é apenas relativa e os indícios restantes não corroboram com a tese apontada.5 – Argumenta o recorrente que a mora não estaria devidamente reconhecida porque a Notificação Extrajudicial, essencial para a comprovação da constituição em mora do devedor (artigo 2º, §2º, da Lei 911/1969), não teria sido devidamente realizada. Para tanto, aduz que a Notificação Extrajudicial foi enviada mas recebida por menor plenamente incapaz (14 anos).Sobre essa situação, o tema 1.132 do STJ tinha a seguinte questão a ser decidida:Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário................................................................................................................................................................................................... Logo, a questão era saber se o próprio devedor precisaria receber e assinar pessoalmente o AR. A tese restou decidida nos seguintes termos:Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto–Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando–se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros................................................................................................................................................................................................... Assim, mesmo que o Decreto-Lei 911/1969 disponha que a mora deve ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, resta evidente que o STJ entendeu pela desnecessidade absoluta de qualquer assinatura e de qualquer prova de recebimento da notificação, bastando o “envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual”.Tal entendimento foi firmado sob o rito dos recursos repetitivos, impondo-se que tal entendimento seja aplicado pelo primeiro grau e pelo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.040, III, do CPC/15, desde que o caso seja idêntico.No caso, a discussão do presente recurso é justamente semelhante em relação à mora. Assim, certo de que deve ser aplicado o entendimento de que não é mais necessário se comprovar o recebimento da notificação, a constituição em mora resta devidamente comprovada, nos termos da tese imposta pelo Tribunal Superior, pois embora recebida por menor, sequer precisaria ser recebida.6 – O recorrente afirma que sua alegação de abusividade do seguro prestamista não foi analisada pela sentença.Efetivamente a sentença nada versou sobre o tema. Assim, reforma-se a sentença para corrigir tal vício, decidindo sobre a questão levantada, em primeiro grau, pela aplicação do princípio da causa madura, vez que a demanda se encontra totalmente apta para o julgamento.A tese recursal é de que o devedor não foi cientificado do seguro prestamista, mas foi realizada a venda casada.O seguro foi assinado em via apartada, sendo proposto pelo próprio Santander Financiamento (Mov. 1.5, p. 3). Embora conste campo para selecionar se o contratante quer ou não o seguro, o campo foi pré-preenchido digitalmente na impressão do documento (Mov. 1.6, p.1).Nada obstante, somente o contrato assinado não basta, mas deve haver a efetiva e expressa opção de escolha, demonstrável, sob pena de se impor ao consumidor que realize a contratação, notadamente com empresas parceiras ou com a própria instituição que realiza o financiamento.Assim, observa-se que o adquirente da cédula de crédito não teve plena e inegável consciência de que esta contratação era facultativa. Ademais, a estipulante do contrato foi a própria demandada.Deste modo, é verificável a verossimilhança da alegação apontada, fazendo crer que a referida pactuação de seguro não derivou da livre e exclusiva vontade do requerente, vez que não há demonstração de que houve a informação do caráter facultativo destas contratações.Sobre este tema, o Superior Tribunal de Justiça, guiado pelo Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, ao julgar o Tema 972, em sede de Recurso Especial Repetitivo, esclareceu a diferença entre a suposta liberdade de contratação da cláusula de seguro e a liberdade de opção da seguradora, veja-se:ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE OBRIGA O CONSUMIDOR A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA (Tema: 972) RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. (...) SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. (...) 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor NÃO PODE ser compelido a contratar SEGURO com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (...) a contratação ou não do seguro era opção do consumidor, tendo sido observada, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro. Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida clausula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. (...) (REsp 1639320 SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).................................................................................................................................................................................................. Por conseguinte, deve ser reconhecida a abusividade deste serviço, devendo ser determinada a restituição dos valores pagos, de modo proporcional ao tempo utilizado com relação ao período contratado, devendo ser considerado como término da prestação de serviços do seguro a data da manifestação de inconformidade com o seguro, a saber, a contestação. Assim, se o seguro foi contratado para cobrir todo o período do contrato, deve ser devolvido o montante concernente ao período posterior ao momento da contestação/reconvenção, na medida em que o consumidor usufruiu dos benefícios advindos do seguro, contando com a segurança trazida por este, não podendo, portanto, obter a devolução integral dos valores pagos, sob pena de se promover o enriquecimento sem causa. Portanto, deve ser restituído, de modo dobrado, nos termos do artigo 42 do CDC, o valor proporcional a partir da data de contestação da ação.No tocante aos consectários legais, estabelece-se o seguinte: em relação à correção monetária, ela deve se dar pelo IPCA, a contar da data do desembolso; quanto aos juros moratórios, deve ocorrer pela taxa legal, a contar do trânsito em julgado desta decisão.6.1 – Como a parte reconvinte restou vencedora somente em parcela mínima do pedido (uma parte do valor pago à título de seguro prestamista), ela deverá arcar integralmente com as despesas e honorários, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC/15, não havendo necessidade de se alterar a sucumbência constate na reconvenção, senão o resultado, para constar como reconvenção parcialmente provida.7 – Ainda diz que apreender o veículo no local de trabalho, sem prévia tentativa do endereço contratual válido, é motivo para nulidade da constituição de mora.Sua alegação não foi carreada dos devidos fundamentos jurídicos, o que, porém, é obrigatório, nos termos do inciso III do artigo 1.010 do CPC/15, razão pela qual, ante a ausência de fundamentação, sequer se conhece do recurso nesta extensão.8 – Por fim, afirma que como não resistiu à entrega do veículo, “não pode ser cobrada qualquer multa, principalmente a multa legal por não entrega voluntária”. Ocorre que a sentença nada discorreu acerca de multas pela não entrega do veículo, incorrendo o apelo, nesse ponto, em violação ao princípio da dialeticidade recursal.Com relação ao princípio da dialeticidade, assim é precedente deste E. Tribunal de Justiça, como se observa do aresto de relatoria do Desembargador FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO:AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO QUE NÃO SE CONTRAPÕE ESPECIFICAMENTE AO ÚNICO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. ART. 85 § 11º DO CPC. APELO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005860-75.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 31.10.2023).................................................................................................................................................................................................. Assim sendo, não comporta conhecimento o recurso nessa extensão.9 – Ante o exposto, apresento voto no sentido de julgar pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pelo parcial provimento do apelo, apenas para determinar a devolução em dobro do seguro prestamista nos termos do voto relatado, alterando-se o resultado da reconvenção para parcialmente procedente, sem modificação dos honorários, em razão da vitória em parte mínima apenas.
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