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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por EDUARDO ADAMSKI, contra a sentença proferida nos autos nº 0035682-55.2024.8.16.0001, em trâmite perante a 17ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança, condenando a parte requerida ao pagamento do valor apontado na exordial (mov. 72.1/autos de origem). Em suas razões recursais, os Apelantes aduziram, em síntese, que: a. houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil, essencial para demonstrar o excesso de cobrança, e pela atribuição ao consumidor do ônus de provar fato negativo, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa; b. a relação é de consumo, conforme Súmula 297 do STJ, impondo a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, já que o apelante é hipossuficiente e o banco detém os documentos necessários; c. a capitalização de juros é abusiva por violar o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, pois não houve esclarecimento sobre a taxa efetiva anual, conforme entendimento do STJ no REsp 1.895.891/PR; d. a manutenção sucessiva do crédito rotativo é ilegal, pois contraria a Resolução BACEN nº 4.549/2017, que limita sua utilização a um mês, impondo ao banco a obrigação de oferecer parcelamento mais vantajoso; e. a conduta do apelado configura prática abusiva, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV, do CDC, devendo ser afastados os encargos decorrentes do rotativo sucessivo e limitada a cobrança aos juros legais; f. requer a anulação da sentença para reabertura da fase instrutória com realização de perícia e inversão do ônus da prova ou, subsidiariamente, a reforma da decisão para declarar a abusividade das cláusulas, revisar o contrato e reduzir o valor da condenação; g. pleiteia a condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, inclusive recursais, conforme art. 85, §11, do CPC. Ao final, requereram o conhecimento e provimento do recurso de apelação cível para (i) anular a sentença por cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à origem para a reabertura da fase instrutória e deferimento da prova pericial, (ii) o reconhecimento da necessidade de inversão do ônus da prova, (iii) declarar a abusividade da capitalização de juros e (iv) a ilegalidade da cobrança de encargos decorrentes de crédito rotativo (mov. 75.1/autos de origem). A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença recorrida (mov. 80.1/autos de origem).
O recorrente foi intimado a se manifestar acerca da possível inadmissibilidade do pedido de inversão do ônus probatório, considerando a possível existência de preclusão, nos termos do art. 10 e 993 do CPC (mov. 8.1/Ap), tendo pugnado pelo conhecimento do pleito (mov. 12.1/Ap). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo que não merece conhecimento. Explico. Ao se debruçar sobre a questão, verifica-se que o juízo a quo já havia decidido sobre o não cabimento da inversão do ônus da prova no decisório de mov. 60.1/autos de origem, vejamos: [...] No caso, é incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, qualificando-se a parte requerida como consumidora destinatária final (art. 2º do CDC) dos serviços financeiros prestados pela parte autora, instituição bancária fornecedora nos moldes do art. 3º do referido diploma legal. A existência de relação de consumo, todavia, não enseja automaticamente a inversão do ônus da prova. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é possível a inversão do ônus probatório quando presentes os requisitos da verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. No presente caso, embora a parte ré alegue superendividamento e dificuldade financeira, não restou demonstrada, por ora, hipossuficiência técnica, fática ou informacional capaz de justificar a inversão do ônus da prova, notadamente porque a controvérsia envolve a cobrança de valores relativos a faturas de cartão de crédito, documentos cuja origem e evolução foram trazidos pela parte autora, estando a parte ré em condições de apresentar contraprova quanto à existência de eventual anatocismo ou cobrança indevida. Ademais, observa-se que o requerido teve pleno acesso às faturas e à discriminação dos encargos cobrados, o que afasta, ao menos neste momento processual, a configuração de evidente desequilíbrio informacional que justifique a redistribuição da carga probatória. Isto assentado, verifica-se que a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC é adequada para o deslinde da presente demanda: incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito, e à parte ré a demonstração de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, como a cobrança abusiva de juros ou a prática de anatocismo. Assim, no contexto delineado, não cabe a inversão do ônus da prova e o distribuo nos termos do art. 373 do CPC. [...] Da referida decisão, houve a regular intimação da parte requerida (mov. 63/autos de origem), a qual deixou de apresentar qualquer recurso contra a decisão supramencionada, mesmo tal hipótese estando prevista no art. 1.015, XI do CPC, limitando-se a apresentar pedido de reconsideração (mov. 64.1/autos de origem), haja vista que a parte, como bem aponta no petitório mencionado, apresentou apenas a reiteração do pedido de inversão de ônus da prova, o que não se confunde com pleito de esclarecimentos ou ajustes. Assim, evidente que se houvesse eventual insatisfação quanto à negativa da inversão do ônus da prova, caberia à parte interessada apresentar o recuso cabível na primeira oportunidade, ou seja, da intimação da decisão de mov. 60.1/autos de origem, uma vez que a sua interposição não está condicionada a análise do pedido de reconsideração. Deste modo, não tendo sido apresentado o recurso cabível contra a decisão que efetivamente decidiu sobre a inversão do ônus da prova, não há que se falar em reapreciação da matéria na presente Apelação Cível. Neste sentido, é o entendimento desta Colenda Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS”. COMPRA NÃO RECONHECIDA/INDEVIDA NO CARTÃO DE CRÉDITO VIRTUAL. LIMINAR DEFERIDA. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. 1. INSURGÊNCIA DO BANCO/RÉU: 1.1. EXCLUSÃO DA MULTA DIÁRIA ARBITRADA. PRECLUSÃO. MATÉRIA DELIBERADA EM DECISÃO ANTERIOR NÃO IMPUGNADA POR MEIO DO RECURSO CABÍVEL (CPC, ART. 1.015, I). NÃO CONHECIMENTO. 1.2. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE E CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NÃO ACOLHIMENTO. OPERAÇÃO QUE FOGE DO PERFIL HABITUAL DO CORRENTISTA E QUE DEVERIA TER SIDO INIBIDA PELO BANCO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, CAPUT, E § 3º, II, DO CDC, ART. 375, DO CPC, E SÚMULA N.º 479/STJ. COMPRA NÃO RECONHECIDA PELO CORRENTISTA DEVIDAMENTE CONTESTADA LOGO EM SEGUIDA PELA VIA ADMINISTRATIVA. REINCLUSÃO, TODAVIA, DO DÉBITO INDEVIDO EM SEU CARTÃO INCLUSIVE COM A RETENÇÃO DE SALDO BANCÁRIO E BLOQUEIO DO CARTÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE DISPUTA (CHARGEBACK) ENTRE O BANCO E A OPERADORA DO CARTÃO, ADEMAIS, QUE NÃO PODE RESULTAR EM PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0054140-18.2023.8.16.0014 - LONDRINA - REL.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 11.08.2025) (GRIFADO). Assim, reconhecendo a ocorrência da preclusão da matéria, não se revela possível a rediscussão da questão, sob pena de ferir o instituto da coisa julgada, vejamos: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Desta forma, considerando a preclusão da matéria, nos termos da fundamentação acima desenvolvida, conclui-se que o pedido de inversão do ônus da prova não comporta conhecimento Assim sendo, o recurso comporta parcial conhecimento. Quanto as demais teses, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal). A apelante defende preliminarmente que o indeferimento da prova pericial lhe acarretou cerceamento de defesa. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, atribui ao juiz o poder dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, de modo a preservar a duração razoável do processo (CPC, art. 6º).
Ainda sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende não haver cerceamento de defesa se o juiz reputa desnecessária a produção de provas, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MOTIVADA. DESNECESSIDADE. FACULDADE DO MAGISTRADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUSTIÇA GRATUITA. DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA E CULPA CONCORRENTE. CAUSA DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. NOVA APREÇIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O MAGISTRADO, DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA, PODE, DE MANEIRA FUNDAMENTADA, INDEFERIR A PRODUÇÃO DE PROVAS E DILIGÊNCIAS PROTELATÓRIAS, DESNECESSÁRIAS OU IMPERTINENTES. 2. NÃO CARACTERIZA CERCEAMENTO DE DEFESA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM A PRODUÇÃO DAS PROVAS REQUERIDAS PELA PARTE CONSIDERADAS DESNECESSÁRIAS PELO JUÍZO, DESDE QUE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. (...) 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AGINT NO ARESP N. 1.903.083/DF, RELATOR MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, JULGADO EM 3/4/2023, DJE DE 11/4/2023.) Nos autos, para solução dos pontos controvertidos, mais especificamente da cobrança indevida de juros capitalizados e crédito rotativo, basta prova documental, o que atrai a incidência do art. 355, inc. I, do CPC.
Ressalte-se, ademais, que a sentença considerou suficientes os elementos constantes dos autos para o julgamento do feito, de modo que não se trata de improcedência da ação por ausência de provas.
Nessa linha, considerando que este é o momento processual oportuno para a parte arguir eventual cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova e do julgamento antecipado do feito e que, no caso específico dos autos, não há necessidade de produção de outras provas senão aquelas já constantes dos autos, não há que se falar em violação à ampla defesa e ao contraditório, tampouco cerceamento de defesa. Afastada a preliminar conhecida, passa-se a análise do mérito. Em relação ao pleito de reconhecimento de abusividade da capitalização de juros, não assiste razão à parte. Para autorizar o anatocismo, observa-se o que está disposto na Súmula 539 da Corte Superior, que menciona que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". Ou seja, para o anatocismo (inserção de juros não pagos ao saldo devedor) é necessária expressa previsão contratual. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ARGUIÇÃO DE ERRO NOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO QUANDO DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS COBRADOS QUE SUPERAM O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO APLICADA À ÉPOCA PARA A MESMA OPERAÇÃO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO CONTRATUAL ADMITIDA NA HIPÓTESE. LIMITAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP. 1.061.350/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (ANATOCISMO). PRÁTICA QUE DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 539 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUROS. PREVISÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL EFETIVA SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL QUE APENAS AUTORIZA A APLICAÇÃO DA TAXA ANUAL EFETIVA CONTRATADA (STJ, SÚMULA 541). AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PERICIA QUE CONSTATOU A COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. “TARIFAS DIVERSAS” E DE “ADIANTAMENTO DEPOSITANTE”, RUBRICAS 97 E 78, RESPECTIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE SUA PACTUAÇÃO. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA – SELIC, QUE ENGLOBA TANTO OS JUROS QUANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA, EM SUBSTITUIÇÃO AO INPC/IGP-DI E AOS JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS FIXADOS EM SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. ECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0008809-60.2017.8.16.0131 - SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - REL.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 16.11.2022) Pois bem. No caso concreto, houve previsão expressa em relação a cobrança de juros capitalizados no Resumo do Regulamento de Utilização de Cartão de Crédito Bradesco (mov. 1.4/autos de origem), vejamos:Deste modo, como consta a capitalização dos juros mensalmente no regulamento do cartão de crédito utilizado pela parte apelante, não há o que se falar em abusividades, portanto, deve-se manter hígida a sentença no referido ponto. Ainda, não há o que se falar acerca de ausência de ciência das disposições expressas no regulamento, uma vez que a presença de faturas do cartão de crédito sinalizando a sua utilização (a qual não fora contestada pela parte apelante) e a evolução do débito, suplanta a tese de insuficiência de meios para atestar a aquiescência da ré em relação as disposições gerais que regem o regulamento do cartão, uma vez que estes estão disponíveis no site da instituição financeira. Neste sentido é o entendimento desta Colenda Câmara: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA FUNDADA EM FATURAS DE CARTÕES DE CRÉDITO.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. SÃO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SE AS FATURAS APRESENTADAS SÃO SUFICIENTES A COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, E, DE CONSEGUINTE, EMBASAR A PRETENSÃO DE COBRANÇA DEDUZIDA; (II) SE HÁ POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADAS; E (III) SE HÁ ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE. AFASTAMENTO. RAZÕES DO RECURSO QUE SUFICIENTE E VALIDAMENTE DIALOGAM COM A SENTENÇA APELADA, APONTANDO AS RAZÕES DO INCONFORMISMO. EXIGÊNCIA DO ART. 1.010, INCISO III, DO CPC CUMPRIDA.4. MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO APRESENTADOS. DOCUMENTOS PRESCINDÍVEIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ACOSTOU AOS AUTOS AS FATURAS COMPROBATÓRIAS DO DESBLOQUEIO E DA AMPLA UTILIZAÇÃO DOS CARTÕES DE CRÉDITO PELA RÉ, ALÉM DO REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO DISPONIBILIZADO. DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DA DÍVIDA COBRADA. CITA PRECEDENTE DA CÂMARA.5. REVISÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. TAXAS CONTRATADAS QUE NÃO SUPERAM AS TAXAS MENSAIS E ANUAIS DE MERCADO APURADAS PELO BANCO CENTRAL PARA OPERAÇÕES SIMILARES NOS PERÍODOS DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA.6. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. EXPRESSA PREVISÃO NO REGULAMENTO DISPONIBILIZADO. FATURAS QUE, ADEMAIS, BEM INDICAM, A CADA MÊS, OS ENCARGOS EFETIVOS APLICÁVEIS AO SALDO FINANCIADO NA HIPÓTESE DO NÃO PAGAMENTO INTEGRAL. CITA PRECEDENTE DA CÂMARA.7. HONORÁRIOS DA CURADORA ESPECIAL. ARBITRAMENTO NA SENTENÇA QUE SE DEU NOS PARÂMETROS DA RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 06/2024 – PGE/SEFA. 7.1. HONORÁRIOS DA CURADORA ESPECIAL POR ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL DEVIDOS, TODAVIA, NOS LIMITES DO QUE POR IGUAL PREVISTO NA INDIGITADA RESOLUÇÃO CONJUNTA.8. SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. CPC, ART. 85, § 11.IV. DISPOSITIVO9. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0070993-39.2022.8.16.0014 - LONDRINA - REL.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 10.11.2025) (GRIFADO). Ainda, todas as faturas apresentadas nos autos (movs. 1.5 e 51.2/autos de origem) apresentam descritivos dos valores atinentes aos encargos de atraso, os quais demonstram que não houve falta de transparência quanto aos juros cobrados, afastando a alegada abusividade da cobrança. Assim, como consta expressamente a capitalização dos juros no regulamento pertinente, deve ser mantida a parte da sentença que reconheceu a legalidade da capitalização de juros, negando-se provimento, neste ponto, ao recurso. Em relação ao suposto refinanciamento sucessivo das faturas por meio de crédito rotativo, de igual forma não merece acolhimento o pleito recursal. Explico. Inicialmente, verifica-se que, conforme mencionado pela parte requerida em sua contestação (mov. 47.1/autos de origem), o inadimplemento do apelante se iniciou na fatura relativa ao mês de setembro de 2023, com vencimento em 10/10/2023, no valor de R$ 101.754,86. Assim, ao se debruçar sobre a fatura imediatamente anterior (vencimento 10/09/2023, encontrada no mov. 51.2/autos de origem), verifica-se a incidência de crédito rotativo, ante a cobrança de “IOF ADIC ROTATIVO/ATRASO”, o qual não é encontrado nas faturas subsequentes àquela mencionada (mov. 1.5/autos de origem), onde constam apenas a incidências de encargos moratórios denominados como “MULTA CONTRATUAL”, “MULTA CONT PARC FATURA”, “ENCARGOS DE ATRASO”, “ENC ATRASO PARC FATURA”, “ENCARGOS DE MORA” e “ENC MORA PARC FATURA”. Deste modo, em conformidade com o contido na Resolução 4.549/2017 do Banco Central, não se vislumbra a ocorrência de crédito rotativo por período superior a um mês, motivo pelo qual se afasta a tese de existência de crédito rotativo sucessivo. Portanto, o que se observa da evolução do débito, em verdade, é a incidência exclusiva de encargos em razão de atraso no pagamento da fatura e das faturas parceladas integrantes no débito e não refinanciamentos baseados em crédito rotativo. Portanto, não há o que se falar em falha na prestação de serviço, sendo devida a cobrança de encargos moratórios pactuados no “capítulo 14” do Regulamento de Utilização do Cartão de Crédito (mov. 1.4/autos de origem) Assim sendo, de todo o conjunto probatório, não se verifica qualquer irregularidade perpetrada pelo banco Bradesco, tendo em vista que o não pagamento integral das faturas, sujeita o devedor ao pagamento dos encargos mencionados.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA E PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR1. A PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE FOI REJEITADA, POIS A APELANTE IMPUGNA DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, CUMPRINDO O REQUISITO DO ART. 1.010, II E III, DO CPC.2. A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA SE MANTEVE VÁLIDA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTASSEM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E O RECURSO NÃO É DESERTO, UMA VEZ QUE A APELANTE ESTÁ AMPARADA PELA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REGULARMENTE CONCEDIDA.3. A RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017 DO BANCO CENTRAL NÃO SE APLICA AO CASO, POIS O CONTRATO PREVÊ PAGAMENTO POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. 4. O PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SALDO DEVEDOR FOI REALIZADO COM BASE EM CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA, JUSTIFICANDO A RENEGOCIAÇÃO DEVIDO AO PAGAMENTO PARCIAL DA FATURA.5. NÃO HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, POIS O BANCO COMPROVOU A REGULARIDADE DO PARCELAMENTO.6. AS COBRANÇAS REALIZADAS ESTÃO RESPALDADAS CONTRATUALMENTE, NÃO CONFIGURANDO PAGAMENTO INDEVIDO, O QUE AFASTA O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IV. DISPOSITIVO E TESEAPELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.TESE DE JULGAMENTO: O PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO É JURIDICAMENTE VÁLIDO QUANDO DECORRE DE PAGAMENTO PARCIAL, AINDA QUE REALIZADO COM ATRASO, DESDE QUE HAJA CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA PREVENDO TAL POSSIBILIDADE E DESDE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OBSERVE OS DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. NESSA HIPÓTESE, NÃO SE CARACTERIZA PRÁTICA ABUSIVA OU IRREGULAR, TAMPOUCO ENSEJA DANO MORAL AO CONSUMIDOR, DESDE QUE RESPEITADOS OS PARÂMETROS LEGAIS E CONTRATUAIS. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0031452-41.2023.8.16.0021 - CASCAVEL - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 30.06.2025) - GRIFADO Deste modo, não merece provimento o pleito de reconhecimento da ilegalidade da cobrança de crédito rotativo sucessivo, uma vez que este não restou configurado, motivo pelo qual a sentença deve se manter Portanto, o recurso interposto merece parcial conhecimento e, na parte conhecida, não provido, nos termos da fundamentação. HONORÁRIOS RECURSAIS A arbitragem de honorários recursais só é cabível nas hipóteses de não conhecimento integral do recurso ou de não provimento do recurso (Enunciado 09 da Edição nº 128 da Jurisprudência em Teses do STJ).
Nesse sentido, considerando que o recurso fora integralmente não provido, fixam-se os honorários recursais em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o artigo 85, §§1º e 11, do Código de Processo Civil. DO PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais. DA CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer parcialmente do recurso, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
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