SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0035682-55.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE COBRANÇA.CARTÃO DE CRÉDITO.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.CRÉDITO ROTATIVO.ABUSIVIDADE AFASTADA.CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONSTATADO.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PRECLUSÃO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em ação de cobrança, na qual a sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte requerida ao pagamento do valor indicado na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas consistem em: (i) verificar se houve preclusão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova; (ii) analisar se o indeferimento da produção de prova pericial configurou cerceamento de defesa; (iii) avaliar a legalidade da capitalização mensal de juros; (iv) examinar se houve prática de crédito rotativo sucessivo em desconformidade com a Resolução BACEN nº 4.549/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatou-se a preclusão do pedido de inversão do ônus da prova, pois já havia decisão expressa a respeito, sem interposição do recurso cabível, inviabilizando nova análise da matéria. 4. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, verificou-se que a prova documental constante dos autos é suficiente para o julgamento, sendo desnecessária perícia contábil. 5. Verifica-se a expressa pactuação da capitalização mensal de juros no regulamento do cartão de crédito, afastando a sua ilegalidade. 6. Em relação à suposta prática de crédito rotativo sucessivo, ausente irregularidade, uma vez que a documentação demonstra incidência de crédito rotativo apenas no mês imediatamente anterior ao inadimplemento, não havendo continuidade após esse período. As faturas seguintes registram apenas encargos moratórios por atraso, expressamente pactuados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de recurso próprio contra decisão que indefere a inversão do ônus da prova acarreta preclusão, impedindo nova apreciação da matéria em sede recursal. 2. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, de forma motivada, considera suficientes as provas documentais para julgamento antecipado da lide. 3. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada, nos termos da Súmula 539 do STJ. 4. A incidência isolada de crédito rotativo por um único ciclo de faturamento não configura crédito rotativo sucessivo, desde que observada a Resolução BACEN nº 4.549/2017 e demonstrada a natureza de encargos moratórios nas faturas posteriores.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§1º e 11, 355, I, 370, parágrafo único, 373, 507 e 1.015, XI; Resolução BACEN nº 4.549/2017; Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação nº 0054140-18.2023.8.16.0014, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 11.08.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.903.083/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 03.04.2023; STJ, Súmula 539; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0008809-60.2017.8.16.0131 - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira - J. 16.11.2022; TJPR, Apelação nº 0070993-39.2022.8.16.0014, Rel. Des. Irajá Pigatto Ribeiro, j. 10.11.2025; TJPR, Apelação nº 0031452-41.2023.8.16.0021, Rel. Subst. Eduardo Novacki, j. 30.06.2025.