Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de apelação cível interposta por Enoch de Souza em face da sentença de mov. 114.1, proferida na Ação Anulatória de Leilão e de Arrematação Extrajudicial de autos nº 0000944-72.2023.8.16.0099, movida contra o Banco Bradesco S/A e outros, que julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo a validade do leilão e a posterior arrematação do imóvel, conforme os seguintes fundamentos:O Requerente alega que firmou cédula de crédito bancário de R$ 1.000.000,00 com garantia de imóvel rural denominado Fazenda Dom Bosco, e que, diante da inadimplência, o banco réu levou o bem a leilão em maio/2023, porém sem a sua intimação pessoal, tendo sido enviada notificação indevida para a empresa da qual ele era sócio, já declarada falida desde 2009.Sustenta que a ausência de intimação pessoal do devedor viola os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, além de impedir o exercício do direito de purgar a mora, configurando nulidade absoluta do leilão e da arrematação.Por sua vez, o Banco aponta que não houve qualquer irregularidade no procedimento, pois a propriedade foi consolidada em seu favor desde 2016, após decisão judicial em outra ação anulatória, onde já se reconheceu a validade da alienação fiduciária.[...]Destaca que o próprio autor acompanhou o leilão e tempo real, conforme demonstra o print acostado no mov. 1.13, comprovando sua ciência inequívoca e que, após a consolidação, não seria sequer obrigatória a intimação pessoal para o leilão, bastando a publicação de edital.Da análise do conjunto probatório colacionado aos autos, verifica-se que o imóvel objeto da arrematação foi devidamente consolidado em favor do Banco Bradesco S/A desde 2016, após julgamento de ação anulatória anterior ajuizada pelo Autor (autos nº 0007919-02.2010.8.16.0056), em que foi reconhecida a validade do contrato de confissão de dívida e da alienação fiduciária.Assim, a consolidação da propriedade foi devidamente averbada na matrícula do imóvel, acompanhada do recolhimento dos tributos incidentes, conferindo ao Banco o domínio do bem, consoante se infere do documento acostado ao mov. 1.10. A legislação vigente estabelece que, consolidado o imóvel, o credor fiduciário passa a deter a propriedade do bem.Quanto ao procedimento de execução extrajudicial, os documentos apresentados comprovam que o Autor foi notificado pessoalmente para purgar a mora, nos termos do art 26, §1º., da Lei 9.514/97.Na hipótese vertente, a ausência de controvérsia acerca da ausência de comunicação do autor a respeito da data do leilão, em uma primeira análise, ensejaria o reconhecimento do vício procedimental e, por consequência, a nulidade dos atos realizados.Ocorre, entretanto, que, considerando que a finalidade precípua da legislação é propiciar ao devedor a oportunidade de purgar a mora até a data da arrematação, imperioso verificar a ocorrência de prejuízo quando não providenciada a intimação pessoal do devedor acerca das datas dos leilões, antes de se reconhecer a nulidade dos atos, conforme disposto nos artigos 282, § 1º, e 283, § único, ambos do CPC.Assim sendo, não obstante a ausência de notificação específica acerca da data do leilão, vê-se que o autor teve conhecimento prévio e inequívoco de suas designações, tanto que acompanhou o ato em tempo real, e ajuizou a presente ação dias após o leilão, pugnando pela suspensão dos efeitos da hasta.É evidente que não houve qualquer surpresa para o devedor [...]Além disso, acompanhou o leilão em tempo real, demonstrando ciência inequívoca do certame, o que afasta qualquer alegação de surpresa ou desconhecimento do ato [...]Sendo assim, resta claro que o objetivo da intimação pessoal, qual seja, dar ciência ao devedor fiduciário para exercício de seu direito de preferência quanto a aquisição do bem, foi atingido por outro meio profícuo.Outrossim, o arrematante, Carlos Roberto Vertuan, adquiriu o imóvel de forma regular, seguindo integralmente as disposições do edital e as determinações do juízo da execução, realizando todos os pagamentos devidos, sem praticar qualquer ato que pudesse invalidar o leilão [...]O imóvel consolidado em favor do Banco está protegido pelo princípio da segurança jurídica e pela proteção do ato jurídico perfeito, consagrados no ordenamento jurídico brasileiro e na Constituição Federal (art. 5º, XXXVI), sendo juridicamente impossível sua anulação sob o argumento de eventual intimação equivocada após a consolidação.Por fim, cumpre destacar que a consolidação da propriedade e a arrematação obedeceram rigorosamente aos requisitos legais: imóvel consolidado, edital regularmente publicado, intimação para purgar a mora realizada, possibilidade de acompanhamento do leilão em tempo real e pagamento integral pelo arrematante. Assim, não se verifica qualquer vício capaz de invalidar o leilão extrajudicial ou de prejudicar os direitos do arrematante, que agiu de boa-fé, cumprindo todas as exigências legais e regulamentares.Embora o Autor alegue violação do devido processo legal, todos os atos essenciais foram observados: dívida líquida e certa, imóvel consolidado em favor do Banco, regular intimação do Autor para purgar a mora e acompanhamento do leilão. Não houve, portanto, violação às garantias constitucionais do contraditório ou ampla defesa que justifiquem a nulidade do ato. [...]O Superior Tribunal de Justiça entende que a nulidade de leilão extrajudicial somente se admite na ausência de intimação pessoal do devedor fiduciante quando ainda não consolidado o imóvel em favor do credor ou em vícios graves que afetem o ato jurídico perfeito. No caso, a consolidação já ocorreu há mais de sete anos, e a arrematação seguiu as regras do edital e da legislação aplicável, de modo que são improcedentes os pedidos formulados pelo Autor.3. DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação anulatória proposta por Enoch de Souza, ficando revogada a tutela de urgência deferida, e mantendo a arrematação do imóvel objeto da matrícula nº 4.756 do CRI de Jaguapitã/PR.Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da justiça gratuita. O apelante alegou em suas razões recursais (mov. 118.1/origem), em síntese, que: a) atuou como fiador da Cédula de Crédito Bancário nº 2.208.702 celebrada entre o Banco Bradesco e a Avícola Santa Fé Agroindustrial Ltda., oportunidade em que indicou imóvel de sua titularidade como garantia;b) o procedimento extrajudicial foi conduzido de forma clandestina, em afronta às exigências legais, especialmente porque não foi intimado pessoalmente a respeito da data em que o leilão seria realizado;c) as comunicações foram direcionadas a terceiros, incluindo pessoas falecidas e endereços inexistentes, em nenhum momento tendo chegado ao destino correto;d) a cientificação para purgação da mora, realizada há mais de dez anos, não se confunde com aquela prevista no art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997, sendo ambas indispensáveis;e) foi impedido de exercer o direito de preferência;f) o argumento de inexistência de prejuízo mostra-se irrelevante, já que é presumido em razão da natureza da formalidade legal descumprida;g) “jamais acompanhou o leilão. O único “acompanhamento” mencionado nos autos refere-se ao Sr. Israel, [seu] filho, que apenas tomou conhecimento pela divulgação pública do leiloeiro. Confundir o acesso de terceiro, sem poder de representação, com o devedor fiduciante é erro grosseiro” (p. 9); eh) por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0040530-25.2023.8.16.0000, a 20ª Câmara Cível desta Corte de Justiça entendeu, por unanimidade, que o ato é ineficaz quando dirigido a terceiro.Requereu, ao final, a anulação do leilão, bem como da arrematação, com a inversão do ônus sucumbencial.Contrarrazões nos movs. 125.1, 126.1 e 127.1/origem.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. Do méritoA controvérsia recursal cinge-se à alegada irregularidade do procedimento de leilão extrajudicial, especificamente quanto à ausência de intimação pessoal do devedor fiduciante (apelante) acerca da data de realização das praças que envolveram o imóvel de Matrícula nº 4.756, do Registro de Imóveis de Jaguapitã/PR.De início, para a adequada compreensão da insurgência, impõe-se breve digressão fática.Em 2008, o apelante figurou como avalista da sociedade empresária Avícola Santa Fé Agroindustrial Ltda., na Cédula de Crédito Bancário nº 2.208.702, celebrada com o Banco Bradesco (apelado), no valor de R$ 1.000.000,00, ocasião em que o imóvel foi oferecido em garantia fiduciária (movs. 1.18 e 1.19 – autos nº 0007919-02.2010.8.16.0056): Na sequência, as partes firmaram o “Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Ratificação de Alienação Fiduciária de Bens Imóveis e Outras Avenças” (mov. 1.20 – autos nº 0007919-02.2010.8.16.0056), por meio do qual foram reafirmadas as garantias anteriormente constituídas. Não obstante a renegociação, o inadimplemento persistiu, culminando no ajuizamento de pedido de recuperação judicial pela pessoa jurídica fiduciante.Diante desse cenário, o apelante, em conjunto com sua esposa Miriam, ajuizou ação declaratória de nulidade, com o objetivo de desconstituir o negócio jurídico e afastar os efeitos da alienação fiduciária. A sentença de primeiro grau acolheu as alegações, declarando a nulidade da relação e determinando o cancelamento dos registros então existentes na matrícula do imóvel (mov. 1.31 – autos nº 0007919-02.2010.8.16.0056).Todavia, tal entendimento foi integralmente reformado no julgamento da Apelação Cível nº 1.138.232-6 (movs. 1.33 a 1.36 – autos nº 0007919-02.2010.8.16.0056), reconhecendo-se a validade do contrato de confissão de dívida, inclusive da alienação fiduciária: A posterior irresignação dirigida à Corte Superior não alterou esse desfecho (mov. 1.16 – autos nº 0007919-02.2010.8.16.0056). A propriedade do imóvel foi definitivamente consolidada em favor da instituição financeira em 04/04/2016, com a devida averbação junto ao registro imobiliário (mov. 1.10/origem).É desse contexto que emerge o presente exame, sem qualquer possibilidade de reabertura das discussões anteriores, porquanto acobertadas pela coisa julgada (arts. 502, 505, 507 e 508 do CPC).O leilão que se busca anular foi realizado em duas oportunidades, quais sejam: 3/5/2023 e 5/5/2023.Com efeito, a obrigatoriedade de intimação do devedor fiduciante acerca da data de realização desse ato somente foi introduzida no ordenamento jurídico com a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, que promoveu substancial alteração no art. 27 da Lei nº 9.514/1997.Antes dessa inovação legislativa, não havia tal imposição em razão da própria lógica estrutural da alienação fiduciária de bem imóvel, uma vez intimado o devedor para purgar a mora e permanecendo inerte, a propriedade consolidava-se automaticamente em favor do credor fiduciário (art. 26 da Lei nº 9.514/1997), deixando, portanto, de integrar o patrimônio do fiduciante.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que apenas a partir de 12/7/2017 passou a ser juridicamente exigível essa cientificação (quanto à data do leilão), a fim de possibilitar o direito de preferência, nos termos dos §§ 2º-A e 2º-B do art. 27 da Lei nº 9.514/1997.A esse respeito, transcrevo as lições da Ministra Maria Isabel Gallotti ao relatar o Recurso Especial nº 1.733.777/SP:... Registro que, no âmbito da Terceira Turma deste Tribunal, essa questão já se encontra, de fato, pacificada, porém, o entendimento que vem sendo adotado merece, ao meu sentir, com a devida vênia, ser revisto, ao menos, para fins de fixação de marco temporal, a partir de quando passou a ser, de fato, exigida a intimação do devedor fiduciante da data da realização do leilão do bem imóvel objeto do contrato de alienação fiduciária.Saliento que essa exigência de intimação da data do leilão só passou a existir a partir da entrada em vigor da Lei 13.465/2017, que incluiu alguns parágrafos no art. 27 da Lei 9.514/97, que rege a alienação fiduciária de coisa imóvel.Até então, a lei de regência não impunha essa obrigatoriedade de intimação da data do leilão e essa falta de previsão não se deu, ao contrário do que possa parecer, por falha do legislador, mas sim porque, em se tratando de contrato de alienação fiduciária, caso o devedor não se manifeste após ser intimado para purgar a mora, a propriedade se consolida, automaticamente, em nome do credor fiduciário, conforme previsto no art. 26 da Lei 9.514/97.Ou seja, no momento da realização do leilão, o bem já não mais pertence ao devedor fiduciante, sendo este o motivo pelo qual a redação originária da lei não fez menção à necessidade de sua intimação pessoal do leilão.[...]... entendo, portanto, em resumo, que, em se tratando de contrato com garantia de alienação fiduciária de imóvel, até 12/07/2017, quando entrou em vigor a Lei 13.465/2017, não era necessária a intimação do devedor fiduciante da data da realização do leilão, haja vista que, no momento da realização do ato, o bem já não lhe pertencia.A partir da Lei 13.465/2017, tornou-se necessária a intimação do devedor fiduciante da data do leilão, devido à expressa determinação legal, passando também a ser assegurado ao devedor fiduciante, até a data da realização do segundo leilão, o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas relativos à consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão (§§ 2º-A e 2º-B do art. 27).No caso, como o procedimento de execução extrajudicial é anterior à data de entrada em vigor da Lei 13.645/2017, não há que se falar em nulidade por suposta falta de intimação dos devedores da data de realização do leilão. Ainda que, in casu, a consolidação da propriedade (havida em 2016) tenha decorrido de pronunciamento judicial, tal circunstância não altera o regime jurídico aplicável, tampouco desloca o marco temporal fixado pela Corte Superior, pois a situação já se encontrava definitivamente estabilizada quando sobreveio a modificação do texto legal (em 2017). Logo, inexiste a nulidade suscitada.A corroborar essa conclusão, cito a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO E NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. [...] RAZÕES DE DECIDIR 3. [...] 6. A ausência de intimação da autora/Apelante acerca do leilão que resultou na arrematação do imóvel, em 2023, não afetou a validade do procedimento, uma vez que a legislação anterior à Lei nº 13.465/2017 não exigia tal comunicação, tendo se consolidado a propriedade e extinta a dívida conforme a redação originária do art. 27, § 5º, da Lei nº 9.514/1997. Precedentes. 7. O leilão e a arrematação do bem foram realizados de acordo com os procedimentos legais, não havendo mácula que justifique a anulação dos atos e a reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido parcialmente e, nesta extensão, não provido, mantendo-se a sentença recorrida e majorando-se os honorários sucumbenciais em sede recursal.9. Tese de julgamento: “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal. Logo, não se anulam atos nele praticados quando não for demonstrado que tenham desrespeitado o referido regramento” [...] (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0046002-28.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 19.09.2025); eALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE SOBRE A DATA, HORA E LOCAL DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE. CONTRATO ANTERIOR A EDIÇÃO DO ART. 27, §2ºA, ACRESCIDO PELA LEI Nº 13.467 DE 11 DE JULHO DE 2017. APELO DESPROVIDO. [...] RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, para contratos anteriores à Lei nº 13.465/2017, não era necessária a intimação do devedor fiduciante sobre a data do leilão, pois a propriedade do bem já se consolidava em nome do credor fiduciário após a intimação para purgar a mora. 4. No caso concreto, os devedores foram devidamente intimados para purgar a mora em 19/10/2016 e não o fizeram, restando consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário e, por isso, é desnecessária a intimação sobre a data de ocorrência do leilão. Por consequência, inexiste nulidade no ato expropriatório. [...] (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0065469-61.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 16.12.2024). Acrescento, ademais, que o apelante não demonstrou intenção concreta de exercer eventual direito de preferência, inexistente, de todo modo, à época dos fatos. A título de argumentação, a invalidação do procedimento somente se justificaria caso a ausência de notificação tivesse efetivamente privado o apelante do exercício de direito material apto a modificar o resultado do leilão, conforme i princípio do pas de nullité sans grief, o que não se verifica.A esse respeito, são os precedentes aplicáveis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. 1. NOTIFICAÇÕES DO ART. 31, IV, DO DECRETO-LEI N. 70/1966. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 2 . NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO AUTORIZA O PROVIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acolhimento da assertiva NULLITÉ SANS GRIEF. de não recebimento dos avisos de que trata o art. 31, IV, do Decreto-Lei 70/1966 enseja reexame de prova. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A situação fática dos autos não autoriza o provimento do recurso, uma vez que os próprios agravantes demonstram que tiveram ciência inequívoca da data, hora e local do leilão, em razão de haverem ingressado com medida cautelar, da qual resultou a suspensão liminar da praça. 3. Não se decreta a nulidade, embora constatado o vício no ato processual, se não houver prejuízo, conforme brocardo pas de nullité sans grief, previsto em nosso ordenamento jurídico, especialmente nos arts. 249, § 1º, e 250, parágrafo único, do CPC/1973. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 606.517/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 28/3 /2019); eAPELAÇÕES CÍVEIS. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL APENSA A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. SENTEÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ANULATÓRIA E PROCEDÊNCIA DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSOS DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO.1) NULIDADE DA SENTENÇA PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL QUANTO A CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E DATA E HORA DO LEILÃO. PROCEDIMENTO REALIZADO APÓS ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.465/2017. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE ATO CONCRETO PARA SALDAR O DÉBITO. PLENA CIÊNCIA DA PARTE APELANTE ACERCA DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE ALIENAÇÃO DO BEM, SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO COM O FIM DE ADIMPLIR A DÍVIDA. MANUTENÇÃO DA ARREMATAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. 2) NULIDADE DO PROCEDIMENTO ANTE A ALIENAÇÃO POR PREÇO VIL. SEM RAZÃO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA LEI 9.514 /97 – VALOR MÍNIMO DO SEGUNDO LEILÃO SUPERIOR AO MONTANTE DA DÍVIDA, DESPESAS E ENCARGOS LEGAIS.RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001379-49.2020.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 15.08.2022). Assim, impõe-se a manutenção da sentença. Por fim, acolhida a sugestão do Colegiado quanto ao não provimento do apelo, majoro a verba sucumbencial devida em favor do patrono da executada/apelada em 1 p.p. (um ponto percentual), totalizando 11% do valor da causa (R$ 500.000,00) atualizado, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida no mov. 21.1/origem.Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo-se íntegros os direitos do arrematante sobre o imóvel.
|