SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000944-72.2023.8.16.0099
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Jaguapitã
Data do Julgamento: Fri Mar 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO E ARREMATAÇÃO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DATA DAS PRAÇAS – NÃO ACOLHIMENTO – CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO ART. 27, § 2º-A, DA LEI Nº 9.514/1997, ACRESCIDO PELA LEI Nº 13.465/2017 – DESNECESSIDADE DE CIENTIFICAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO – PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF – ARREMATAÇÃO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ – VALIDADE DO ATO – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A jurisprudência desta Corte, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, não havia exigência de intimação pessoal do devedor fiduciante quanto à data do leilão. Isso porque, conforme a legislação aplicável à época (Lei nº 9.514/1997), após a consolidação da propriedade, o bem deixava de integrar o seu patrimônio, inexistindo direito material a ser exercido na fase expropriatória.