Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE COBRANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA
FÍSICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
MOVIMENTAÇÕES NO EXTRATO BANCÁRIO NÃO ESCLARECIDAS.
IMPOSSIBILIDADE
DE ACOLHIMENTO DO
PEDIDO. PRECEDENTES
DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA.
POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. ART. 98, § 6º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em ação de cobrança.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita foi correta, considerando a alegada hipossuficiência financeira da parte requerente.
III. Razões de decidir
3. A agravante não demonstrou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da justiça
gratuita, apresentando
elevada movimentação financeira.
4. As movimentações financeiras nos extratos bancários da agravante indicam a possibilidade de outra fonte de renda não declarada, o que compromete a alegação de insuficiência
econômica.
5. A decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça foi mantida, mas foi permitido o parcelamento das custas iniciais em até 6 parcelas, conforme o art. 98, § 6º, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, permitindo-se o parcelamento das custas iniciais em 06 parcelas.
Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita depende da comprovação da hipossuficiência financeira da parte requerente, sendo insuficiente a simples declaração de pobreza ou a apresentação de rendimentos que não demonstrem a inviabilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer o sustento próprio ou da família.
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Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º,
LXXIV; CPC e art. 98, § 6º.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 13ª Câmara Cível, 0089915-68.2025.8.16.0000, Rel. Jaqueline
Allievi, j. 12.12.2025;
TJPR, 13ª Câmara Cível, 0125692-17.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, j. 03.12.2025;
TJPR, 13ª Câmara Cível, 0043271-67.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Jaqueline
Allievi, j. 25.07.2025;
TJPR, 13ª Câmara Cível, 0018450-96.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures
Demchuk, j. 13.06.2025.
Resumo em linguagem acessível:
O tribunal analisou um pedido de gratuidade de justiça feito por
uma pessoa que alegou não ter dinheiro para pagar
as
custas
do processo. No entanto, foi verificado que essa pessoa possui movimentações financeiras que indicam que ela pode arcar com essas despesas. Por isso, o pedido de gratuidade foi negado, pois não ficou comprovada a falta de recursos. Contudo, o tribunal permitiu que a pessoa parcele o pagamento das custas em até 6 vezes, para facilitar o acesso à justiça.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0151475-11.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 07.04.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 94.1, que, na Ação de Cobrança nº 0005036-57.2024.8.16.0035, após intimar a ré para comprovar a efetiva insuficiência de recursos, indeferiu a benesse da gratuidade da justiça pretendida, nesses termos:
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDO PELOS RÉUS
Instada a trazer aos autos documentos hábeis a corroborar para com a alegada situação de hipossuficiência, a parte ré trouxe aos autos documentos (movs. 92.1 e seguintes).
No entanto, nota-se que o benefício não deve ser concedido.
Explico.
É que o Constituinte, a fim de assegurar o direito de acesso à justiça, previu no art. 5º, inciso LXXIV, da CRFB, a assistência judiciária gratuita, a qual deve ser concedida àqueles que comprovem a insuficiência de recursos.
Deste modo, com o objetivo de a parte comprovar a efetiva insuficiência acima, este juízo, inclusive em obediência ao art. 99, §2º, do CPC, determinou a intimação da autora para que colacionasse ao feito documentos hábeis a demonstrar a necessidade de concessão do benefício.
Contudo, os documentos colacionados aos autos, em especial o mov. 92.12, demonstra que a ré, declarou rendimentos (tributáveis ou não) na ordem de R$ 43.240,44, uma média de R$ 3.326,18 ao mês.
Ademais, os extratos bancários (mov. 92.8-9) denota uma movimentação financeira superior a sete mil reais mensais, situação incompatível para quem almeja a concessão da Gratuidade de Justiça. Deste modo, conclui-se pela impossibilidade de concessão da benesse, o que é tão somente corroborado pelo entendimento jurisprudencial: [...] Por tais razões, INDEFIRO o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita requerida pelos réus. [...] A agravante, em síntese, alega que: a) “Em se tratando de pessoal natural que alega estado de insuficiência de recursos financeiros que possa suportar os encargos processuais, caberá à parte adversa provar o contrário”; b) “seria de rigor ter sido a agravante agraciada com os benefícios em questão, em completa homenagem aos artigos 98 e seguintes do CPC e art. 5º, XXXV, LV e LXXIV da Constituição Federal”; c) “a análise do Julgador “a quo” traz exegese distorcida da realidade financeira da agravante e provas carreadas aos autos”; d) “o simples fato da agravante declarar uma percepção salarial não lhe retira a condição de beneficiária de gratuidade de Justiça, em vista que o que interessa é saber se a pessoa natural após o pagamento de suas despesas ordinárias, teria ou não condições de pagar as custas processuais sem afetar suas finanças, verificando as receitas e despesas da agravante, fica fácil para verificar que a utilização puramente do salário da agravante, não pode ser tida como suficiente para lhe negar a gratuidade de justiça, portanto, a r. Decisão e fundamentos de negar os benefícios em questão, não serve de justificativa para o indeferimento dos benefícios de gratuidade, portanto, a r. Decisão é por demais injusta”; e) “as provas dos autos demonstram que mesmo com o salário da agravante, a mesma tem elevados custos mensais que lhe retira qualquer possibilidade de assumir despesas”; f) “caberia ao agravado à produção de prova contrária a infirmar as alegações da agravante, entretanto, não houve o respeito à Lei quanto a Decisão agravada, restando socorre-se a este Egrégio Tribunal de Justiça ao qual está vinculada a Douta Autoridade refutada, para ver-se o pleito revisto e adequado a real situação da agravante”; g) “A justiça gratuita não exige miséria absoluta, mas sim a insuficiência de recursos para pagar as custas do processo sem deficiência o próprio sustento ou o da família, sendo que a declaração de pobreza tem presunção de veracidade, mas pode ser afastada se houver elementos nos autos que provem o contrário, conforme o STJ e o Código de Processo Civil (CPC), situação não evidenciada nos autos, onde a agravante produziu provas quanto a impossibilidade de pagamento das custas sem comprometimento de suas despesas necessárias, sendo premente a necessidade de intervenção desta Egrégia Corte Maior de Justiça”. Asseverando estarem preenchidos os requisitos necessários, requereu “seja atribuído efeito suspensivo a decisão agravada, até julgamento definitivo deste Agravo de Instrumento, bem como seja concedido a agravante a gratuidade de justiça quanto ao presente incidente”. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1). Na mesma oportunidade foi concedido prazo a agravante para "querendo, no prazo de 5 dias esclareça a natureza dos recursos recebidos em sua conta bancária e apresente extratos de todas as suas contas bancárias dos últimos três meses, assim como despesas com saúde e com possíveis dependentes, contas de luz, água e telefone, e ainda todas que tiver e que bastem para provar o que alega”. Em seguida, a parte agravante se manifestou apresentando novos documentos (mov. 23.1/23.14). A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 15.1). É o relatório.
II. O agravo de instrumento merece ser conhecido tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, V, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto – ou não – da decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita no processo nº 0005036-57.2024.8.16.0035. Está disposto no artigo 98, do CPC, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça”. Tal norma é corolário do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, que estatui que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Porém, para que possa ser concedido o benefício, é necessário que a parte apresente provas eficazes de que realmente se encontra sem recursos suficientes para arcar com as despesas processuais. Destaca-se que, junto à contestação a ré/agravante apresentou declaração de hipossuficiência (mov. 78.2) e holerite do mês de setembro/2024 (mov. 78.3) para respaldar o seu pedido de concessão de gratuidade da justiça, e, intimada para comprovar sua situação financeira (mov. 89.1), apresentou: faturas de cartão de crédito do PicPay referente aos meses de maio a julho/2025, CTPS, extratos bancários do Nubank dos meses de maio a julho/2025, Declaração de Imposto de Renda dos exercícios de 2023, 2024 e 2025, fatura de plano de saúde com titularidade de Micael Jose Krupczak, fatura de água do mês de julho/2025, fatura de luz do mês de junho/2025 e fatura de internet do mês de julho/2025 (mov. 92.2/92.17). Com o presente recurso, após intimada, a agravante apresentou, fatura de internet do mês de janeiro/2026 (mov. 23.2), fatura de plano de saúde com titularidade de Micael Jose Krupczak (mov. 23.3), certidão de nascimento da dependente Ana Luíza Hladczuk Silva (mov. 23.4), certidão de nascimento do dependente Pedro Vítor Esser Hladczuk Silva (mov. 23.5), faturas de cartão de crédito do PicPay referente aos meses de dezembro/2025 e janeiro/2026 (mov. 23.6/23.7), fatura de luz e água dos meses de janeiro/2026 (mov. 23.8/23.9), extrato bancário do BRB referente aos meses de novembro/2025 a fevereiro/2026 (mov. 23.13) e extrato bancário do PicPay dos meses de novembro/2025 a fevereiro/2026 (mov. 23.14). Os mencionados documentos demonstram que a agravante aufere renda mensal aproximada de R$ 3.723,19 (renda bruta) – considerando o holerite de setembro/2024, o que é corroborado pela análise da Declaração de Imposto de Renda do exercício de 2025 (mov. 92.12), em que informou o recebimento de rendimentos brutos tributáveis de R$ 43.240,44. Da análise do holerite da agravante observa-se que além dos descontos legais referente a Imposto de Renda e INSS, há descontos a título de refeição e “arredondamento mês anterior”, que perfazem o montante de R$ 408,59. A renda líquida, portanto, totaliza R$ 3.314,60. A renda liquida percebida mensalmente no holerite pela agravante justificaria a concessão da gratuidade de justiça. Todavia, ao analisar os extratos bancários apresentados pela agravante, há recebimentos de PIX com valores significativos, qual a origem não foi esclarecida por ela. Veja-se, extratos bancários dos meses de dezembro/2025 a fevereiro/2026 (mov. 23.13 - recurso): Ademais, as movimentações de entradas e saídas da conta da agravante apontam que ela pode ter outra fonte de renda que não foi apresentada no processo. Veja-se, algumas das entradas nos extratos bancários dos meses de janeiro e fevereiro/2026 (mov. 23.14):Ressalta-se que a agravante foi intimada a esclarecem a origem e a natureza dos valores recebidos, em face disso, quedou-se inerte, deixando de apresentar qualquer esclarecimento ou justificativa pertinente. Além disso, conforme as provas apresentadas, não se observa das despesas indicadas situação excepcional. A agravante afirmou que as despesas apresentadas no cartão de crédito contemplam seus gastos com mercado, farmácia, vestuário e outras despesas necessárias. Dessa maneira, conclui-se que a agravante não demonstrou a inviabilidade de arcar com as custas do processo, em decorrência da ausência de provas em seu favor, não sendo possível verificar a sua hipossuficiência. Dessa forma, muito embora a recorrente pleiteie a gratuidade de justiça, deixou de comprovar que sua renda é insuficiente para arcar com gastos fixos mensais e custear as despesas e custas do processo, elementos que são fundamentais para a concessão da benesse requerida. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA QUE PERCEBE RENDIMENTOS LÍQUIDOS SUPERIORES AO PATAMAR ESTABELECIDO POR ESTA CÂMARA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. PESSOA JURÍDICA QUE OSTENTA CONDIÇÃO ECONÔMICA PARA RESPONDER PELAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO PARA COMPROVAR SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0089915-68.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 12.12.2025) (grifo). embargos de declaração. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIDA. PESSOAS FÍSICAS QUE POSSUEM ELEVADO PADRÃO DE VIDA. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS APTOS A DEMONSTRAR INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RENDIMENTOS MENSAIS REDUZIDOS. NÃO OBSERVADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCABÍVEL. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0125692-17.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 03.12.2025) (grifo). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDA MENSAL LÍQUIDA SUPERIOR AO PATAMAR ESTABELECIDO POR ESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0043271-67.2025.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 25.07.2025) (grifo). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. RENDIMENTOS ELEVADOS E DIVERSOS BENS DECLARADOS. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO AUTOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0018450-96.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 13.06.2025) (grifo). Assim, considerando que a recorrente não demonstrou sua insuficiência financeira a ponto de não possuir recursos para efetuar o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Contudo, a fim de assegurar o acesso à Justiça a todo cidadão, conforme direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o § 6º, do art. 98 do CPC, permite o parcelamento das custas processuais. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E DEFERIU A PENHORA NO PERCENTUAL DE 15% SOBRE O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RENDA SUPERIOR AO LIMITE FIXADO PELA CÂMARA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (R$3.800,00 LÍQUIDOS MENSAIS). INDEFERIMENTO MANTIDO. ALTERNATIVAMENTE, OPORTUNIZA-SE O PARCELAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. EXEGESE DO §6º DO ART. 98 DO CPC. 2. CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DE SALÁRIO QUE É POSSÍVEL DESDE QUE NÃO COMPROMETA A DIGNIDADE E A SUBSISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA E DE SUA FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO ART. 833, IV DO CPC. ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NO CASO CONCRETO, HOLERITE JUNTADO QUE DEMONSTRA VENCIMENTOS CONSIDERÁVEIS. PENHORA DE 15% DOS VALORES A TÍTULO DE SALÁRIO RECEBIDOS PELO EXECUTADO, QUE É EXCESSIVO E IMPLICA EM RISCO À SUBSISTÊNCIA. PENHORA DE SALÁRIO NO PERCENTUAL DE 10% QUE É MAIS ADEQUADO AO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0131320-21.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 28.02.2025) (grifo). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ARTIGO 99, §§ 2º E 3º, DO CPC. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE APONTAM A CAPACIDADE FINANCEIRA DA AGRAVANTE PARA O CUSTEIO DA LIDE. RENDA FAMILIAR QUE ULTRAPASSA O PARÂMETRO ESTIPULADO POR ESTA CÂMARA CÍVEL PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO §6º DO ART. 98 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0076360-86.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 14.04.2023) Sendo assim, a parte autora, querendo, está autorizada a parcelar as custas iniciais em até 06 parcelas. Conclusão III. Voto, portanto, em conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, permitindo-se o parcelamento das custas iniciais em 06 (parcelas), com fundamento no artigo 98, § 6º, do CPC. Destaca-se que após o trânsito em julgado do acórdão, na origem, o valor das custas do presente recurso deve ser acrescido à conta geral do processo.
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