SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0151475-11.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Tue Apr 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. MOVIMENTAÇÕES NO EXTRATO BANCÁRIO NÃO ESCLARECIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. ART. 98, § 6º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em ação de cobrança. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita foi correta, considerando a alegada hipossuficiência financeira da parte requerente. III. Razões de decidir 3. A agravante não demonstrou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da justiça gratuita, apresentando elevada movimentação financeira. 4. As movimentações financeiras nos extratos bancários da agravante indicam a possibilidade de outra fonte de renda não declarada, o que compromete a alegação de insuficiência econômica. 5. A decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça foi mantida, mas foi permitido o parcelamento das custas iniciais em até 6 parcelas, conforme o art. 98, § 6º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, permitindo-se o parcelamento das custas iniciais em 06 parcelas. Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita depende da comprovação da hipossuficiência financeira da parte requerente, sendo insuficiente a simples declaração de pobreza ou a apresentação de rendimentos que não demonstrem a inviabilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer o sustento próprio ou da família. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC e art. 98, § 6º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, 0089915-68.2025.8.16.0000, Rel. Jaqueline Allievi, j. 12.12.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0125692-17.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, j. 03.12.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0043271-67.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Jaqueline Allievi, j. 25.07.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0018450-96.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, j. 13.06.2025. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido de gratuidade de justiça feito por uma pessoa que alegou não ter dinheiro para pagar as custas do processo. No entanto, foi verificado que essa pessoa possui movimentações financeiras que indicam que ela pode arcar com essas despesas. Por isso, o pedido de gratuidade foi negado, pois não ficou comprovada a falta de recursos. Contudo, o tribunal permitiu que a pessoa parcele o pagamento das custas em até 6 vezes, para facilitar o acesso à justiça.