Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – PRETENSÃO ÚNICA DE VER RECONHECIDA A NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – PROVAS JÁ PRODUZIDAS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE QUALQUER ABUSIVIDADE CONTRATUAL QUE JUSTIFICASSE, DIANTE DA PANDEMIA COVID-19, A REVISÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS CONTRATUAIS – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato de compra e venda com alienação fiduciária, na qual o Autor alegava a insustentabilidade do pagamento devido à pandemia de Covid-19. II. Questão em discussão2. A questão dos autos versa sobre a presença de eventual cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial requerida.III. Razões de decidir3. O indeferimento da prova pericial não configurou cerceamento de defesa, pois o juiz considerou que as provas documentais já eram suficientes para o julgamento da lide.4. O laudo contábil trazido pelo Autor na exordial já era mais do que suficiente para demonstrar a ausência de onerosidade excessiva diante da utilização do índice previsto em contrato, não sendo justificada, portanto, maior dilação probatória.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença recorrida.Tese de julgamento: Em ações revisionais de contrato, a ausência de necessidade de produção de provas adicionais não configura cerceamento de defesa quando já suficiente para a sua análise os documentos já constantes nos autos._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 355, 370, 371, 373, § 1º; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 16ª C. Cível, 0002813-47.2021.8.16.0194, Rel. Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 02.03.2022; TJPR, 14ª C. Cível, 0068357-71.2020.8.16.0014, Rel. Desembargador Octavio Campos Fischer, j. 13.11.2021.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido do Autor, que queria revisar um contrato de compra e venda e receber de volta o que pagou, foi negado. O juiz entendeu que não era necessário fazer mais provas, pois já havia documentos suficientes para decidir. O Autor alegou que não teve a chance de se defender adequadamente, mas o Tribunal não aceitou esses argumentos. Assim, a decisão anterior foi mantida, e o Autor terá que pagar às custas do processo. Além disso, foram fixados honorários para o advogado da parte contrária.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002963-78.2023.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 06.07.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Tratam os autos de dois Embargos de Declaração opostos em face do acórdão de mov. 17.1, prolatado por esta 13ª Câmara Cível, por meio do qual foi dado parcial provimento ao apelo, para determinar a devolução simples do descontado do benefício previdenciário, relacionados aos contratos de empréstimo discutidos, com acréscimos dos consectários legais.Alega o Banco (ED1), omissão no acórdão, na medida em que parte do valor contrato é destinado a quitação dos contratos celebrados anteriormente, de modo que o benefício econômico auferido pelo contratante não se limita à quantia disponibilizada, mas, a integralidade do valor da contratação, pelo que requer seja sanado vício, a fim de que a compensação abarque a integralidade do valor dos contratos nº 243358894 e 245359523. Ainda, sustenta ausência de especificidade dos contratos de empréstimos consignados quando do dispositivo do acórdão.Por sua vez, afirma o autor (ED2), ter havido omissão quanto ao termo inicial, forma e índice a serem utilizados nos juros e correção monetária, a respeito da devolução das parcelas referente aos quatro contratos.Foram apresentadas contrarrazões (ambos no mov. 7.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço de ambos os embargos de declaração.ED da Instituição Financeira:Inicialmente, esclareço que o objetivo primordial dos declaratórios não é a de responder indagação sobre a essência do julgado, mas, sim, esclarecer obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão, porventura encontradas. Essa modalidade recursal: "não tem função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais (...). Sua finalidade é corrigir defeitos omissão, contradição e obscuridade do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade" (MARINONI e ARENHARD. Manual do Processo de Conhecimento. SP: RT, 2003, p. 572).Pois bem.No que diz respeito à eventual compensação devida pelo Banco em relação à integralidade do valor da contratação dos instrumentos de nº 245359523 e 243358894, não há que tecer maior comentário, na medida em que o Colegiado já deixou claro no acórdão que o embargante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, isto é, não há documento idôneo a corroborar a versão de que valor algum chegou a ser disponibilizado ao autor, para fins da pretendida compensação. Há, inclusive, manifestação expressa, cujo excerto passo a destacar:“(...) A par das informações contidas nos documentos, o Banco, porém, nas contrarrazões, não conseguiu explicar a ausência de prova fidedigna quanto ao repasse correspondente aos instrumentos contratuais discutidos, limitando-se a esclarecer o procedimento para recebimento por ordem de pagamento, de que o valor contrato é destinado a conta geral da Instituição Bancária destinatária, onde o contratante deveria se dirigir para sacar junto ao guichê do caixa, sendo este o motivo de constar a agência 3371 do Itaú Unibanco. Enfim, acerca dos contratos apontados pelo autor na apelação, nítido que os elementos probatórios trazidos pelo Banco são frágeis a confirmar sem sombra de dúvida de que o autor esteve alguma vez na posse dos numerários, sequer há prova da data e do comparecimento à agência indicada, o que, lembro, seria de fácil acesso ao Banco a obtenção de imagens, pelo que, sem adentrar a eventual prática de fraude, o que não é próprio desta esfera cível, tenho que, ao menos, não se mostra meio idôneo a confirmar com a devida certeza que a parte autora usufruiu dos valores informados.Não bastasse, conforme já tive a oportunidade de me manifestar em casos análogos, mais especificamente nos autos nº 0001510-12. 2018.8.16.0094, entendo que, quando há liberação de quantia mediante ordem de pagamento, a Instituição Financeira emite um recibo, que deve ser assinado pelo sacador, de modo que, como consignado naquele feito, à luz do art. 6º, VIII, do CDC, caberia ao Banco apresentar o referido recibo ou qualquer outro documento capaz de comprovar o recebimento do valor supostamente emprestado pela consumidora”.Enfim, o ponto fora considerado por ocasião da formação do convencimento do Órgão Julgador, de modo que, não é aceitável, ao divergir do posicionamento adotado, a tentativa de alterá-lo por essa via declaratória.Ademais, quanto à parte dispositiva concernente aos contratos em que cabe a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário, entendo que não há qualquer incongruência/supressão capaz de causar conflito no entendimento, na medida em que, pela simples leitura do acórdão, possível constatar, nos fundamentos, todos contratos de empréstimo objeto da ação de forma especificada, senão vejamos:“(...) a irresignação do autor se atém ao não recebimento da quantia correspondente à quatro empréstimos junto à Instituição Financeira, quais sejam, nº 243358894, no valor de R$ 3.388,93 (três mil, trezentos e oitenta e oito reais e noventa e três centavos), a ser pago em 60 parcelas de R$ 104,04 (cento e quatro reais e quatro centavos); nº 24359523, no valor de R$ 822,15 (oitocentos e vinte e dois reais e quinze centavos), a ser pago em 60 parcelas de R$ 25,50 (vinte e cinco reais e cinquenta centavos); nº 563225491, a ser pago em 72 parcelas de R$ 38,94 (trinta e oito reais e noventa e quatro centavos); e nº 567525355 a ser pago em 72 parcelas de R$ 104,04 (cento e quatro reais e quatro centavos)”.Observo, então, patente o intuito infringente das irresignações, que não objetivam sanar eventual contradição, omissão ou obscuridade, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada, não sendo este intento, de qualquer modo, admitido nesta sede.ED do requerente:Sustenta o autor omissão quanto à taxa e índice dos juros moratórios e da correção monetária devidos em decorrência da restituição dos descontos no benefício previdenciário. Com razão.Sobre o tema, passo a suprir o vício, passando a constar agora no dispositivo:“Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para determinar a devolução simples do descontado do benefício previdenciário, relacionados aos contratos de empréstimo discutidos, devendo incidir a correção monetária pela média INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso até a citação e, após, a taxa Selic, que constituída por juros e correção monetária”.Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração do Banco e acolho os embargos de declaração do autor para, suprindo a omissão, determinar que os valores a serem restituídos sejam, desde cada desembolso, monetariamente corrigidos pela média do INPC e IGP-DI, até a citação válida e, a partir desta, seja corrigido apenas e tão somente pela taxa SELIC, que é constituída por juros e correção monetária.
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