SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002963-78.2023.8.16.0090
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Ibiporã
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – PRETENSÃO ÚNICA DE VER RECONHECIDA A NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – PROVAS JÁ PRODUZIDAS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE QUALQUER ABUSIVIDADE CONTRATUAL QUE JUSTIFICASSE, DIANTE DA PANDEMIA COVID-19, A REVISÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS CONTRATUAIS – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato de compra e venda com alienação fiduciária, na qual o Autor alegava a insustentabilidade do pagamento devido à pandemia de Covid-19. II. Questão em discussão2. A questão dos autos versa sobre a presença de eventual cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial requerida.III. Razões de decidir3. O indeferimento da prova pericial não configurou cerceamento de defesa, pois o juiz considerou que as provas documentais já eram suficientes para o julgamento da lide.4. O laudo contábil trazido pelo Autor na exordial já era mais do que suficiente para demonstrar a ausência de onerosidade excessiva diante da utilização do índice previsto em contrato, não sendo justificada, portanto, maior dilação probatória.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença recorrida.Tese de julgamento: Em ações revisionais de contrato, a ausência de necessidade de produção de provas adicionais não configura cerceamento de defesa quando já suficiente para a sua análise os documentos já constantes nos autos._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 355, 370, 371, 373, § 1º; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª C. Cível, 0002813-47.2021.8.16.0194, Rel. Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 02.03.2022; TJPR, 14ª C. Cível, 0068357-71.2020.8.16.0014, Rel. Desembargador Octavio Campos Fischer, j. 13.11.2021.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido do Autor, que queria revisar um contrato de compra e venda e receber de volta o que pagou, foi negado. O juiz entendeu que não era necessário fazer mais provas, pois já havia documentos suficientes para decidir. O Autor alegou que não teve a chance de se defender adequadamente, mas o Tribunal não aceitou esses argumentos. Assim, a decisão anterior foi mantida, e o Autor terá que pagar às custas do processo. Além disso, foram fixados honorários para o advogado da parte contrária.