Ementa
Ementa: Direito processual civil e administrativo. Agravo de instrumento cível. Concessão de gratuidade da justiça. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento cível interposto contra decisão que revogou a gratuidade da justiça em ação de indenização. A agravante alega não ter condições financeiras para arcar com as custas sem comprometer sua subsistência, apresentando declaração de hipossuficiência e documentos que comprovam sua situação econômica.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, considerando sua alegação de hipossuficiência financeira e a documentação apresentada.III. Razões de decidir3. A agravante comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, apresentando documentos que demonstram o valor da remuneração líquida auferida como agente educacional.4. A alegação de hipossuficiência possui presunção juris tantum, que não foi elidida por elementos contrários nos autos.5. Estão presentes os pressupostos legais para o deferimento da gratuidade de justiça, conforme o art. 99, §2º, do CPC.IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido para conceder a gratuidade da justiça.Tese de julgamento: É assegurado o direito à gratuidade da justiça à parte que comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sendo suficiente a declaração de hipossuficiência, salvo prova em contrário que demonstre a capacidade financeira da
requerente._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 99, § 2º, e 932.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp 348780, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25.10.2013; STJ, AgRg no REsp 1.210.229/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 01.02.2012; STJ, AgRg nos EREsp 1.229.798/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 01.02.2012.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0151477-78.2025.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 11.05.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:MARLENE KUQUER BROL agravou da decisão proferida em autos proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Dois Vizinhos no bojo dos autos de Ação de Indenização de Adicional de Insalubridade nº 0005207-42.2025.8.16.0079, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça (mov. 16.1). Em suma, requer o agravante, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso para reformar a decisão, a fim de conceder os benefícios da gratuidade judicial. Juntou documentos (mov. 1.1). A decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 10.1).Em sede liminar, a gratuidade restou concedida (mov. 8.1).Intimado a apresentar contrarrazões (mov. 12), o ESTADO DO PARANÁ renunciou ao prazo (mov. 14).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Previamente conhecido o recurso (mov. 8.1), passo à análise do mérito.O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que será prestada assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.Ainda, dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015 que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. A respeito do tema, válidas as lições de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES:A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto. Como não há no Novo Código de Processo Civil o conceito de insuficiência de recursos e com a expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50 pelo art. 1.072, III, do Novo CPC, entendo que a insuficiência de recursos prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos.” (Manual de direito processual civil – Volume Único. 8. ed. Salvador: Editora JusPodivm. 2016. p. 232). No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que entende que, para a concessão da gratuidade da justiça, basta a declaração do interessado acerca de sua situação financeira, documento esse que se reveste de presunção iuris tantum, suscetível de prova em contrário e/ou passível de ser elidida pelo julgador, caso entenda haver fundadas razões de que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Veja-se:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI N. 1060/50. CRITÉRIOS OBJETIVOS. 1. (...); 2. Para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita deve ser considerado o binômio possibilidade-necessidade, com vistas a verificar se as condições econômicas-financeiras do requerente permitem ou não arcar com tais dispêndios judiciais, bem como evitar que aquele que possui recursos venha a ser beneficiado, desnaturando o instituto. (...)” (STJ, EDcl no AREsp 348780 / RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/10/2013) (...). 2. A assistência judiciária, em consonância com o disposto na Lei nº 1.060/50, depende da simples afirmação da parte interessada na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Contudo, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, proceda o magistrado à aferição da real necessidade do requerente, análise intrinsecamente relacionada às peculiaridades de cada caso concreto. Precedentes.” (STJ, 3ªT, AgRg no REsp 1.210.229/RJ, Min. SIDNEI BENETI, 01/02/2012). (grifou-se) (...). 1. Em regra, a justiça gratuita pode ser deferida à pessoa física mediante sua simples declaração de hipossuficiência, cabendo à parte contrária impugnar tal pedido. Não obstante, o Juiz da causa, em face das provas existentes nos autos, ou mesmo das que, por sua iniciativa, forem coletadas, pode indeferir o benefício.” (STJ, Corte Especial, AgRg nos EREsp 1.229.798/SP, Min. LAURITA VAZ, 01/02/2012). (grifou-se)Nesse ínterim, cabe ao Magistrado, ex officio ou depois da impugnação da parte contrária (artigo 99, caput, do Código de Processo Civil), deliberar motivadamente sobre a real necessidade do deferimento da justiça gratuita, conforme a documentação existente nos autos.Ainda, pode o julgador exigir do requerente maiores esclarecimentos sobre a situação financeira da parte, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.No caso dos autos, vislumbra-se que a agravante preenche os requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, eis que exerce o cargo de agente educacional/zeladora, com remuneração líquida média de R$ 3.251,80 (três mil, duzentos e cinquenta e um reais e oitenta centavos) nos meses de agosto, setembro e outubro/2025 (mov. 1.7/TJ), valor este inferior ao definido por esse colegiado para concessão do benefício da gratuidade da justiça, qual seja, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A citar:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN-FIXO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE SE PRESUME VERDADEIRA PARA A PESSOA NATURAL. ART. 99, §3º, DO CPC. DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE A AGRAVANTE AUFERE RENDA MÉDIA LÍQUIDA INFERIOR AO PARÂMETRO ADOTADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (R$ 5.000,00). PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO AFASTADA. DIREITO INDIVIDUAL E PERSONALÍSSIMO. DECISÃO REFORMADA NESSE PONTO. (...). EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0076573-92.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 18.07.2023 (grifou-se) Ademais, não há nenhum outro elemento que comprove que o agravante pode arcar com o ônus financeiro do processo. Ao contrário, não se constatam elementos aptos a expungir a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, nos termos do § 3º do art. 99, do CPC, de modo que está presente a probabilidade do direito alegado.Por fim, imperioso ressaltar que a assistência da recorrente por advogado particular, por si só, não afasta a presunção de pobreza, conforme entendimento do STJ a respeito do tema: (...). 4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, para concessão da gratuidade de justiça, está amparada no art. 99, § 3º, do CPC, e não é elidida apenas pela constituição de advogado particular. (AREsp n. 2.756.112/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025) (extraiu-se) No mesmo sentido é o entendimento desta 2ª CC: (...). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MANUTENÇÃO. APELADA QUE JUNTA DEMONSTRATIVO DE RENDIMENTOS. COMPROVAÇÃO DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR NÃO É IMPEDITIVO PARA SE CONCEDER A BENESSE. (...). (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0004692-53.2013.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 22.06.2018) (grifou-se) Nesses termos, é certo que a alegação de hipossuficiência possui presunção juris tantum, o que significa dizer que a qualquer momento pode ela ser ilidida desde que exista prova cabal de que não mais corresponde à realidade fática da parte beneficiária.Diante dos elementos acima expostos e considerando os documentos que corroboraram a insuficiência financeira, pois, apontam um rendimento líquido muito abaixo do parâmetro adotado por esta 2ª Câmara Cível, resta demonstrada a impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio, nos termos do art. 932, do CPC.Portanto, presentes os pressupostos legais para deferimento da gratuidade de justiça (art. 99, §2º, CPC), necessária a reforma da decisão que negou a benesse à recorrente.Do exposto, dou provimento ao recurso.
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